Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00021964 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO RECURSO REQUISITOS ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199902230003155 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL433 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N3 ART74 N4. CPP87 ART412. | ||
| Sumário: | I - A L.Q.C.O. (D.L. 433/82) no que toca aos recursos das decisões administrativas, não impõe as exigências de forma do artº 412º C.P.P. que só aplicáveis ao recurso interposto para a Relação; II - A impugnação judicial da decisão administrativa basta-se com uma forma mínima: alegações (razões por que se recorre) e conclusões (em que se diga o que se pretende que o juiz decida), tudo por escrito; III - E é assim, até porque a impugnação pode ser subscrita pelo próprio arguido, não se exigindo a nomeação de defensor. | ||
| Decisão Texto Integral: |