Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078654
Nº Convencional: JTRL00006191
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CASO JULGADO
ORDEM LEGÍTIMA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL199210280078654
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 048/91-2
Data: 11/15/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUAL DE PROCESSO CIVIL PROF DR ANTUNES VARELA E DR J MIGUEL BEZERRA E DR SAMPAIO E NORA ED1984 PAG692.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 ART498 N1 ART659 N2 ART668 N1.
CCIV66 ART406.
LCT69 ART20 N1 C ART22 N1 ART39.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N1 N2 C ART9 N1 N2 A D ART10.
CCT PARA A INDÚSTRIA DAS CARNES DE 1978/11/15 IN BTE N42.
CCT DE 1980/01/22 IN BTE N3 1S.
CCT DE 1983/09/22 IN BTE N35 1S.
Sumário: I - Para haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa, que pressupõe, além da identidade de sujeitos, a identidade do pedido e da causa de pedir.
II - No contrato de trabalho deve o trabalhador cumprir as tarefas para as quais foi contratado, salvo se estas não forem lícitas ou possíveis.
III - Contratado um trabalhador como ajudante de motorista por uma empresa que exercia duas indústrias (a de carnes e a das rações) e não alegando nem provando que por acordo estabelecido com esta só contratara carregar e descarregar mercadorias de determinada espécie, é legítima e legal a ordem dada pela sua entidade patronal de proceder à descarga das rações e ilegítima e ilegal a reiterada recusa do último em prestar esse serviço, face ao disposto nos arts. 20, n. 1, al. c), 22, n. 1 e 39 do RJCIT.
IV - Tal comportamento do trabalhador é culposo e suficientemente grave e lesivo dos interesses da empresa para tornar imediata e practicamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
V - Consignar que "à relação de trabalho existente entre
A. e R. é aplicável" determinado IRC não constitui um facto mas antes é a expressão de uma conclusão que deveria ter sido extraída de outros factos (filiação sindical do A. e inscrição da R. em associação patronal ou a actividade de empresa quando relacionada com Portarias de extensão, etc.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) propôs no Tribunal do Trabalho do Barreiro contra Estabelecimentos Isidoro M. de Oliveira, S. A., acção ordinária emergente de contrato de trabalho em que pede que a Ré seja condenada a reintegrá-lo, ou a indemnizá-lo, e a pagar-lhe verbas vencidas, que somavam 1387620 escudos, e as vincendas até à sentença, com custas e procuradoria condigna.
Para tanto alegou, no essencial, ter sido admitido ao serviço da Ré em 5 de Maio de 1972, com a categoria de ajudante de motorista, e ter sido despedido por ela no dia 14 de Fevereiro de 1991, sem justa causa, mas com precedência de processo disciplinar.
Esse processo disciplinar é nulo, por vício de forma.
Também o despedimento é nulo, por vício substancial, porquanto foi acusado de desobediência, quando é certo que não houve desobediência, nem desinteresse, nem prejuízos, que tenham inviabilizado o contrato de trabalho.
Desempenhava ao serviço da Ré - e por esta era remunerado - as funções de acompanhar o motorista, de o auxiliar na manutenção do veículo, de vigiar e indicar as manobras, de arrumação de mercadorias no veículo e de retirá-las deste.
Vencia na data do despedimento o salário mensal de 50650 escudos, acrescido de três diuturnidades de 5970 escudos e subsídio de alimentação de 5786 escudos.
2. A Ré contestou atempadamente a acção, relatando os factos que basearam o despedimento e sustentando ter sido o comportamento do Autor grave, repetido e culposo, preenchendo o conceito de justa causa de despedimento.
Solicitou no final do seu articulado que se declare válido o despedimento do Autor, que a acção seja julgada improcedente e que seja absolvida de todos os pedidos.
3. Depois da fase dos articulados elaborou-se despacho saneador, com especificação e questionário.
Decidida uma reclamação do Autor quanto a este último, designou-se dia e hora para a audiência de discussão e julgamento, a qual veio a ter lugar na data marcada.
Dadas as respostas aos quesitos no final dessa audiência, foi o processo em conclusão ao Exmo. Juiz, o qual lavrou no processo sentença em que julgou procedente a acção, considerou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré a reintegrá-lo ao seu serviço, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhe 475608 escudos de retribuições que deixou de auferir, bem como em custas.
4. Com essa sentença se não conformou a Ré, que dela interpôs o pertinente recurso de apelação.
Nas alegações desse recurso a apelante, depois de referir verificar-se a existência de caso julgado por força de uma outra sentença, junta em certidão a estes autos e proferida em outro processo com as mesmas partes, alinhou as seguintes conclusões:
- O caso julgado não abarca apenas a parte decisória da sentença, devendo também atender-se aos fundamentos ou motivos que levaram à decisão;
- Se à relação laboral em apreço se aplica determinado CCTV, a categoria do trabalhador só pode ser uma das previstas nesse instrumento ou a mais aproximada, competindo-lhe desempenhar as funções aí previstas;
- Se a categoria atribuida não se considera prevista no CCTV não pode dar-se por assente que este CCTV
é aplicável à relação em causa;
- As categorias profissionais e respectivo conteúdo funcional podem ser alteradas por sucessivos instrumentos de regulação colectiva de trabalho sem que tal facto implique ofensa de direitos individuais;
- A douta sentença ofendeu o disposto nos artigos 493, 3, 406, a), 497, 2, 498 e 500 do CPC; os artigos
12, 13 e 14 do LCT; os artigos 14, 1, e 15 do Decreto- -Lei 519-C1/79 e é nula por força do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do CPC;
- Termos em que - e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão - deve declarar-se a nulidade da sentença, julgando-se a acção improcedente por não provada, ou revogar-se a mesma, julgando-se igualmente a acção improcedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos.
O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.
5. Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer de folhas 64 e 65 dos autos, é de opinião de que não deve dar-se provimento ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
5.1 Com interesse para a decisão, é a seguinte a matéria de facto, dada como provada na 1. instância, que esta Relação aceita:
- A Ré dedica-se à actividade da indústria de carnes e da indústria de rações;
- O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 5 de Maio de 1972, como ajudante de motorista;
- A Ré despediu o Autor em 14 de Fevereiro de 1981, na sequência de um processo disciplinar;
- À data do despedimento o autor auferia o salário de 50650 escudos, mais 5970 escudos de diuturnidades e ainda um subsídio de alimentação;
- Esse subsídio de alimentação era de 265 escudos por cada dia útil de trabalho efectivamente prestado;
- Em Julho de 1990 a Ré alienou todas as viaturas de distribuição de rações;
- O Autor vem-se recusando a descarregar sacos de rações;
- O Autor e seus companheiros de categoria profissional jamais procederam a descargas de rações;
- Tal tarefa sempre foi desempenhada pelos "carregadores" ou "serventes" de viaturas de carga;
- No dia 22 de Maio de 1990 o Autor recusou-se a descarregar sacos de rações no cliente (C);
- No dia 8 de Junho de 1990 o Autor recusou-se a descarregar sacos de rações no cliente de Foros de Trapo, Pegões e num cliente de Vendas Novas, tendo a descarga sido efectuada pelo motorista (B)
- No dia 13 de Junho de 1990 o autor recusou-se a descarregar 270 sacos de rações no cliente (C);
- O motorista regressou à fábrica com a viatura carregada;
- No dia 16 de Maio de 1990 o Autor recusou-se a descarregar sacos de rações num cliente em Alpiarça, tendo a descarga sido efectuada pelo motorista (D);
- No dia 25 de Junho de 1990, pelas 16 horas e 30 minutos, o Autor recusou-se a acompanhar uma viatura que seguia para a Malveira entregar rações, alegando que saía às 17 horas;
- A recusa do Autor em descarregar os sacos implica que a descarga seja feita apenas pelo motorista;
- Enquanto a Ré teve ao seu serviço os serventes de viaturas eram estes que procediam às cargas e descargas, arrumando os ajudantes a carga nas viaturas;
- A carga era feita no cais com empilhadores;
- No dia 25 de junho de 1990 o Autor iniciou o dia de trabalho às 7 horas;
- E tinha uma consulta médica às 17 horas e 30 minutos;
- O Autor dera conhecimento desse facto ao seu superior hierárquico cerca das 16 horas e 30 minutos;
- O Autor sempre se prontificou a ajudar as descargas, pegando nos sacos em cima das viaturas e colocando-
-os às costas dos motoristas;
- Os motoristas (D) e (B) têm um acordo com a Ré, pelo qual recebem dinheiro, que acresce ao ordenado de motoristas, por carregarem sacos de rações.
5.2 Vejamos então, em face dos factos antes enunciados, se merece provimento o recurso.
Sendo certo que o âmbito dum recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil), três questões se colocam na presente apelação à decisão deste Tribunal de 2. instância:
1.) - A questão da existência de caso julgado;
2.) - A questão da nulidade da sentença;
3.) - A questão da justa causa do despedimento.
Comecemos pela primeira.
I - O caso julgado:
Para haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa. E a repetição da causa pressupõe, além da identidade de sujeitos, a identidade do pedido e também da causa de pedir "(Manual de Processo Civil dos Prof. Dr. Antunes Varela e Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, pag. 692, edição de 1984).
Sendo assim, importa ver se nesta acção e na acção onde foi proferida a senteça, junta pela apelante com as suas alegações, em certidão, se verifica a apontada trilogia de identidades.
Sem dúvida que as partes são as mesmas em ambas as acções.
No entanto nelas já não são iguais a causa de pedir e o pedido.
Nesta acção e causa de pedir é um acto rescisório ilícito da Ré (despedimento), ocorrido em 14 de Fevereiro de 1991.
Naquela outra acção a causa de pedir foi um despedimento do Autor pela Ré em 17 de Agosto de 1989, como se pode ver da referida certidão.
As duas acções emergem, portanto, de factos jurídicos diversos.
Também os pedidos não coincidem.
Nesta acção, como se referiu no início do presente aresto, o Autor pede que a Ré seja condenada a reintegrá-lo, ou a indemnizá-lo, e a pagar-lhe verbas, vencidas, que somavam 1387620 escudos, e as vincendas até à sentença, com custas e procuradoria condigna.
Todo esse pedido se reporta à data do despedimento ocorrido em 14 de Fevereiro de 1991.
Por sua vez na outra acção o Autor pediu a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe indemnização por antiguidade e os salários que deixou de auferir desde o seu despedimento nulo.
Este despedimento era o verificado em 17 de Agosto de 1989.
Logo, pedidos completamente distintos, embora textualmente com alguma similitude.
Não se verificando identidade de causa de pedir e do pedido, não há, consequentemente, caso julgado, o qual pressupõe a repetição de uma mesma causa, situação que não ocorre entre as duas consideradas acções (artigo 497, n. 1, e 498, n. 1, do CPC).
Há que notar que "o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconversão)".
"É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado.
A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu para chegar a essa resposta".
(obra e Autores já referidos, págs. 693 e 694).
Deste modo, para o apuramento da existência ou não existência de caso julgado, não importa atender à diferente fundamentação de facto em que os julgadores se tenham apoiado para proferir as decisões, até porque a prova produzida nas duas acções não foi certamente a mesma.
Como dizem os indicados Autores (pag. 695 da citada obra), "a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659, n. 2)".
Improcede, pois, a primeira conclusão das alegações da recorrente.
II - A Nulidade da sentença:
Pretende a apelante que se declare a nulidade da sentença, nulidade essa que, no seu entender, ocorre por força do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo
668 do Código de Processo Civil.
A sentença estaria ferida de nulidade por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Não nos parece que seja assim.
Poderá a sentença padecer de erro de julgamento.
Mas seguramente que não se verifica nela a pretendida contradição como se pode ver da sua leitura.
A fundamentação achada na sentença não contradiz a solução decisória nela proferida, pelo que não existe a apontada nulidade.
Improcede também essa parte do recurso.
III - A justa causa do despedimento:
O Autor foi despedido pela Ré no dia 14 de Fevereiro de 1991, na sequência de processo disciplinar que esta lhe instaurou.
Vê-se desse processo disciplinar, junto em fotocópia aos autos, que a carta em que a Ré comunicou ao Autor o despedimento, foi acompanhada da respectiva decisão da Administração da Ré.
A deliberação de despedimento foi exarada com o seguinte texto:
"1. O arguido é abrangido pelo CTT Carnes.
2. A definição de funções do ajudante de motorista constante desse CCT obriga os ajudantes de motorista a proceder a cargas e descargas.
3. O sector de transportes é comum à fábrica de carnes e à fábrica de rações.
4. O arguido sistematicamente recusa-se a proceder a cargas e descargas de rações porque entende que não
é obrigado a isso.
5. Este facto causa prejuízos à Empresa, constitui desobediência ilegítima e provoca anarquia e desorganização do trabalho.
6. A conduta do arguido é culposa, sendo que com os restantes trabalhadores da mesma categoria não há problemas.
7. É impossível manter o contrato de trabalho em tais condições.
Assim, decide-se despedir o trabalhador Sr. (A)
Comunique-se-lhe essa decisão e forneça-se-lhe cópia do relatório final do Sr. Instrutor".
Vê-se assim que o despedimento teve por fundamento a recusa sistemática do Autor em proceder a cargas e descargas de rações.
E, na verdade, provou-se que houve recusa do Autor em descarregar sacos de rações.
E, na verdade, provou-se que houve recusa do Autor em descarregar sacos de rações nos dias 16/5/90,
22/5/90, 8/6/90, 13/6/90, e ainda que no dia 25/6/90, pelas 16,30 horas, se recusou a acompanhar uma viatura que seguia para a Malveira entregar rações, alegando que saía às 17 horas.
Poderá entender-se como legítima essa recusa?
Vejamos.
O contrato de trabalho, à semelhança de qualquer outro contrato, deve ser pontualmente cumprido, nos termos acordados (artigo 406 do Código Civil).
Assim, num qualquer contrato de trabalho, o trabalhador deve cumprir as tarefas para as quais foi contratado, salvo se estas não forem lícitas ou possíveis.
Tendo o autor sido contratado pela Ré em 5/5/72, como ajudante de motorista, tinha seguramente por obrigação prestar-lhe as tarefas próprias dessa profissão ou categoria profissional.
Na Classificação Nacional de Profissões (versão de 1980 - edição do Ministério do Trabalho-Secretaria do Estado do Emprego) descreve-se essa Profissão de ajudante de motorista (ou de carregador de camiões), em 9-76.20, do seguinte modo:
"Dispõe, arruma e protege mercadorias ou produtos diversos em veículos automóveis pesados, para serem transferidos para um destino pré-determinado:
Carrega as mercadorias sobre o camião, manualmente ou servindo-se de zorras, calços, barras, macacos ou instrumentos similares; arruma-as de maneira a obter um acondicionamento eficiente e facilitar a descarga; amarra a carga com cabos, fitas metálicas ou por outros meios, e aplica-lhes calços de travamento, acolchoamentos ou coberturas, descarrega o veículo por processos idênticos aos utilizados na operação inversa.
Por vezes auxilia o motorista em diversas manobras com o veículo sendo designado em conformidade, como:
Ajudante de motorista".
Como o Autor foi contratado simplesmente como ajudante de motorista, sem que no contrato se especificassem as tarefas em concreto a desempenhar - pelo menos nada foi alegado a esse repeito pelas partes, nem se deu como provado na acção - cabia-lhe executar todos os serviços descritos na referida definição da profissão (ou, pelo menos, alguns deles), competindo
à entidade patronal, dentro do seu poder de direcção da empresa, concretizar as tarefas a prestar, em cada momento, durante a execução do contrato, dentro do âmbito da referida profissão acordada.
E exercendo a Ré duas indústrias (a das carnes e a das rações), é natural que ao contratar o Autor como ajudante de motorista, tenha tido em vista o exercício por ele da profissão em todas as suas viaturas, fossem elas as que transportavam carnes, fossem elas as que transportavam rações.
Também o Autor, ao ser contratado como ajudante de motorista por uma empresa com duas actividades industriais, tinha de considerar que esse contrato seria naturalmente para cumprir em viaturas cuja carga abrageria produtos dessas mesmas actividades. Outra coisa não era de prever para um qualquer trabalhador medianamente inteligente e de boa-fé.
A prestação de tarefas de ajudante de motorista confinada só a viaturas carregadas com um certo produto
- no caso carnes - apenas poderia ser considerada se tal tivesse sido uma das cláusulas do contrato individual de trabalho.
Ora a esse respeito o autor nada alegou, pretendendo, no entanto, que a carga e descarga de rações não é obrigação sua, por lhe ser aplicável o CCT para as carnes, publicado no BTE n. 42, de 15/11/78.
Todavia mesmo que se entendesse que as normas desse IRCT eram todas aplicáveis à relação laboral - e ao tempo dos factos já não o eram - não se vê em que
é que essa aplicação afastaria a obrigação do Autor de prestar à Ré os serviços que se recusou executar.
Nesse CCT (como no CCT publicado no BTE n. 35, 1.
Série, de 22/9/83, a pag. 1618 e seguintes) define-se a categoria profissional de ajudante de motorista- -distribuidor da seguinte forma:
"O profissional que acompanha o motorista, o auxilia na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, procede a cargas e descargas, arruma as mercadorias no veículo, retira-as deste e procede à sua distribuição, podendo fazer a cobrança do valor das respectivas mercadorias".
Aí se diz, portanto, que esse profissional procede a cargas e descargas e à arrumação das mercadorias no veículo e à sua retirada deste, não se precisando de que mercadorias se trata.
Tem de se entender, por isso, na nossa opinião, que, ao falar-se em cargas e descargas, se teve em vista o carregamento e descarregamento de tudo o que os veículos transportarem, e não só de uma determinada espécie de mercadoria.
E não nos podemos nunca esquecer que o Autor não alegou, nem provou, que por acordo estabelecido com a Ré (inicial - no momento da contratação - ou posterior
- no decurso do cumprimento da relação de trabalho), só contratara carregar e descarregar mercadorias de determinada espécie.
Deste modo, contrariamente ao decidido na 1. instância, afigura-se-nos, por isso, legítima e legal a ordem dada pela Ré de o Autor proceder à descarga das rações, e ilegítima e ilegal a sua reiterada recusa em prestar esse serviço, em face dos dispostos nos artigos 20, n. 1, alínea c), 22, n. 1, e 39, n. 1, do RJCIT, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69.
O facto de antes serem os serventes de viaturas a procederem às cargas e descargas não afasta este entendimento, já que o que está em causa não é a manutenção dum determinado uso na empresa a propósito da realização de determinados serviços e das pessoas que os executam, mas sim o ter ou não o Autor a obrigação de prestar o serviço que recusou e o ter ou não a Ré o correlativo direito de exigir dele essa prestação.
Dissemos atrás que esse IRCT de 1978 já não era ao tempo inteiramente aplicável à relação laboral entre o Autor e a Ré.
E, na verdade assim é, não obstante na sentença se ter considerado como facto provado, que "À relação de trabalho existente entre autor e ré é aplicável o CCTV para a indústria de carnes, BTE n. 42, de Nov. 1978 ...".
Ora com essa frase o Exmo. Juiz não consignou um facto, mas antes exprimiu uma conclusão, que deveria ter extraído de outros factos (filiação sindical do Autor e inscrição da Ré em associação patronal, ou a actividade da empresa, quando relacionada com Portaria de Extensão, etc.).
Confundiu matéria de facto com matéria de direito.
E acrescentou: "... contrato subscrito pela ré e pelo sindicato dos trabalhadores da indústria de carnes de que o autor é filiado".
Ora não é verdade que o CCTV em causa tenha sido subscrito pela Ré.
Basta consultar-se o texto publicado no BTE referido para se ver quem foram os seus subscritores, entre eles não figurando a Ré, como não podia deixar de ser, nos termos da lei, uma vez que só as associações patronais subscrevem CCTs.
O que as empresas podem subscrever é ACTs.
Deu ainda o Exmo. Juiz como provado que o Autor é filiado no sindicato dos trabalhadores da indústria de carnes. Também de forma deficiente o fez, pois que não especificou de que sindicato se trata, nomeadamente se é um dos que subscreveram o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em causa. E, como se pode ver do texto publicado no BTE n. 42/78, vários o subscreveram.
Mas as deficiências apontadas são irrelevantes, por existirem Portarias de extensão e por, ao tempo dos factos alicerçadores do despedimento, já não vigorar sequer integralmente o CCT de 1978, mas sim esse instrumento com as alterações publicadas nos BTEs ns.
3, 1. Série, de 22/1/80, e n. 35, 1. Série de 22/9/83.
A sentença recorrida, se bem que não viole as normas indicadas nas conclusões da apelante, não pode todavia manter-se, por, no nosso entendimento, padecer de erro de julgamento, ao considerar que no execício das funções próprias da categoria de ajudante de motorista não estavam compreendidas tarefas de descarga de sacos de rações, o que, segundo julgamos, não é exacto.
Essa premissa, tida por assente, e da qual emana a decisão final, é falsa, como atrás pensamos ter demonstrado, falseando, consequentemente, tudo o decidido.
O comportamento do Autor foi culposo e suficientemente grave e lesivo dos interesses da Ré, para tornar imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Houve, pois, uma justa causa de despedimento, pelo que a Ré nada tem de pagar ao Autor pela quebra unilateral do vínculo relativo a esse contrato (artigos 3, ns. 1 e 2, al. c), 9, ns. 1 e 2, als. a) e d), e 10 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27/2).
6. Por tudo o exposto acorda-se em conceder provimento
à apelação e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se a Ré apelante do pedido formulado na acção pelo Autor apelado.
Custas nas duas instâncias a cargo deste.
Lisboa, 28 de Outubro de 1992.