Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | - No domínio do regime legal de acidentes de trabalho estabelecido pela Lei nº 100/97 , de 13/9 e pelo DL nº 143/99, de 30/4, as pensões só são agravadas quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante e quando tenha resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, dispensando-se, neste último caso, a culpa (ainda que presumida). II- Todavia, para que para que se atribua a responsabilidade pelas consequências do acidente à entidade empregadora não basta ter havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente, cabendo à seguradora, quando invoca a sua simples responsabilidade subsidiária pelas consequências do sinistro, o ónus de provar que este se ficou a dever à inobservância das referidas regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BRITUBO – SERVIÇO DE ANDAIMES, LDª, e – AXA PORTUGAL- COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de € 3.627,49, a contar de 6/4/2002, actualizada a partir de 1/1/2003 para € 3.700,00, subsidio por morte no valor de € 4.176,12, indemnização por ITA no valor de € 35,27, e quantias que entretanto se vencerem, respondendo a seguradora na proporção de 62% e a entidade patronal na proporção de 38% destes valores. Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que: É viúva do sinistrado (J), que, em 3/04/2002, foi vitima de um acidente, quando prestava o seu trabalho como montador de andaimes sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “Britubo” (adiante designada por Ré- patronal), em execução de contrato de trabalho Em consequência do acidente, o (J) veio a falecer, em 5/04/2002. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual global de € 9.068,73 euros. A Ré - patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré – seguradora, mas tão só até ao valor de retribuição anual de € 5.590,20. Ambas as Rés contestaram, no seguintes termos e em síntese: A Ré- patronal, aceitando a existência e caracterização do acidente corno sendo de trabalho, o nexo entre este e as lesões, o montante global das retribuições auferidas pelo o sinistrado, defende que cumpriu todas as regras de segurança, designadamente as gerais de segurança definidas pelo empreiteiro geral da obra e que, além disso, foi dada urna explicação genérica das regras de observância a observar. Os trabalhares encontravam-se protegidos através do uso de capacete de protecção. A tábua que atingiu o sinistrado proveio de urna operação de descofragem a cargo de outro sub-empreiteiro, tendo o trabalhador ao seu dispor capacete de protecção. A responsabilidade é, assim, a cargo da Ré seguradora, concluindo pela improcedência da acção em relação a ela, Ré- patronal. Por sua vez, a Ré- seguradora argumenta que apenas é subsidiariamente responsável pela reparação do acidente, dado que o mesmo se deveu à inobservância, por parte da Ré- patronal, das regras de segurança. Com efeito, esta última não assegurou a colocação de tapumes, palas ou resguardos de modo a evitar a queda de materiais; não isolou a área onde decorria a descofragem de modo a evitar a presença de pessoas estranhas ao serviço; não exerceu vigilância na zona nem assinalou o perigo de queda de materiais; permitiu que o sinistrado não fizesse uso do capacete de protecção. Por outro lado, houve negligência grosseira do próprio sinistrado, traduzida na recusa em usar capacete de protecção apesar de lhe ser barrada a entrada no edifício momentos antes. Foi proferido despacho saneador e efectuada a condensação do processo. Proferida sentença, da mesma recorreu a Ré- seguradora, tendo sido, por este Tribunal da Relação, proferido o acórdão de fls. 255 a 262, onde se considerou insuficiente a matéria de facto, dado que, indiciando os autos que no mesmo local de trabalho desenvolviam simultaneamente a sua actividade várias empresas, haveria que averiguar quem era a empresa adjudicatária da obra, se a Ré- Britubo era sub-empreiteira desta e se a queda do objecto que atingiu o sinistrado foi provocada por actividade de terceiro, ordenando-se, em conformidade, a repetição do julgamento para apuramento de tal matéria de facto. Em cumprimento do decidido, o Sr. Juiz acrescentou à base instrutória três novos pontos e ordenou que o julgamento também abrangesse os pontos 8º a 10º (despacho de fls. 279). Realizado esse julgamento, foi proferida nova sentença, decidindo nestes termos: “Julgo a acção procedente e, em consequência: a) declaro como sendo de trabalho o acidente que vitimou o sinistrado (J); b ) atribuo à viúva do sinistrado, (A), uma pensão anual e vitalícia no valor anual de 3.627,49 euros (três mil, seiscentos e vinte sete euros, e quarenta e nove cêntimos ), a partir de 6.04.2002 ; c ) condeno a ré entidade seguradora a pagar à autora 62% deste valor, ou seja, 2.249,04 ( dois mil, duzentos e quarenta e nove euros, e oito cêntimos ), a partir da referida data; d ) condeno a ré entidade patronal a pagar à autora 38% deste valor, ou seja, 1.378,44 ( mil, trezentos e setenta e oito euros, e quarenta e quatro cêntimos ), a partir da referida data; e ) actualizo e fixo a pensão no valor de 3.700 ( três mil, e setecentos euros) a partir de 1.01.2003, passando a 3.792,50 euros a partir de 1.12.03, e a 3.879,73 euros a partir de 1.12.04, condenando-se as entidades seguradora e patronal a pagá-Ia na mesma proporção de 62% para a entidade seguradora e 38% para a entidade patronal; f ) condeno a ré entidade seguradora a pagar à autora a quantia de 2.589,19 euros ( dois mil, quinhentos e oitenta e nove euros, e dezanove cêntimos ), a título de subsídio de funeral, e 21,74 ( vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos ) a título de ITA. g ) condeno a ré entidade patronal a pagar à autora a quantia de 1.586,93 ( mil, quinhentos e oitenta e seis euros, e noventa e três cêntimos ), a título de subsídio de funeral, e 13,53 ( treze euros e cinquenta e três cêntimos ) a título de ITA. h )condeno as rés a pagarem juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das quantias supra referidas até integral pagamento. Custas proporcionais a cargo das rés. x De novo inconformada com o decidido, veio a Ré- seguradora interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (...) Apenas a Ré- Britubo apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença impugnada. Foram colhidos os vistos legais. x Cumpre apreciar e decidir. Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C. Quer isto dizer que, para além da invocada nulidade da sentença, são as seguintes as questões postas à apreciação deste Tribunal da Relação: a)- a impugnação da matéria de facto: b) o apuramento da entidade responsável pelas consequências do acidente, designadamente se essa responsabilidade recai sobre a entidade empregadora em virtude de não ter respeitado as normas de segurança. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: A ) A autora é viúva do sinistrado (J), beneficiário da Segurança Social com o n.º 026031933, contribuinte n.º 147748461, com quem casou em 25.07.1981, conforme teor do documento de fls. 69 cujo teor se tem por integralmente reproduzido; B ) O sinistrado não deixou ascendentes, tem uma filha maior sem incapacidades, sendo a autora a única beneficiária legal daquele; C) À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual global de. 9.068,73 € (399,30 € x 14 = 5.590,20 € + subsídio de refeição 4,99€ x 22 x 11 = 1.207,58 € + ajudas de custo 206,45 x 11 = 2,270,95 €); D ) A ré Britubo (entidade patronal) tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 2º ré - Companhia de Seguros Axa Portugal, S.A., pela retribuição de 399,30 € x 14 (remuneração anual global de 5.590,20 €), conforme apólice n.º 07/10/340664, junta a fls. 6 e ss., cujo teor se tem por integralmente reproduzido; E ) No dia 3 de Abril de 2002, pelas 16h e 30m, quando o sinistrado em execução do contrato de trabalho celebrado com a ré Britubo, prestava o seu trabalho de auxiliar de montador de andaimes, no estaleiro do Edifício Office Oriente, no Parque das Nações em Lisboa, foi vítima de acidente de trabalho; F ) Tal acidente deu-se, quando o sinistrado se dirigiu à porta do estaleiro a fim de chamar colegas que executavam serviços no interior, tendo em vista procederem ao descarregamento de peças de andaimes, que entretanto haviam chegado à obra; G ) Foi junto das traseiras da obra referida em E., que o sinistrado foi atingido com uma tábua vinda do 4º piso do edifício referido em E., onde nesse momento se estava a proceder a descofragem da obra, atingindo-o no crânio, face e pescoço, do lado esquerdo; H ) O aludido em F., provocou ao sinistrado as lesões ao sinistrado as lesões descritas e examinadas no relatório da autópsia, lesões das quais resultaram directa e necessariamente a morte daquele, em 5 de Abril de 2002, conforme relatório de fls. 37 a 41 dos autos e assento de óbito de fls. 63, documentos cujo teor se tem por integralmente reproduzidos; I ) Na sequência de acidente ocorrido na data referida em E., o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia, que lhe causaram necessariamente a morte, que ocorreu nesse mesmo dia; J ) O sinistrado permaneceu com ITA entre 3 e 5 de Abril de 2002, tendo a ré Britubo pago o salário referente aos três primeiros dias daquele mês: x Da resposta à base instrutória: 1. Desde o mês de Novembro de 1999, o sinistrado vinha prestando a sua actividade profissional de auxiliar montador de andaimes à ré Britubo, sob as ordens, direcção e fiscalização desta. 2. A obra referida em E., possuía regras genéricas de segurança, definidas pelo empreiteiro geral, Engil. 3. Esta empresa fiscalizava o plano geral de segurança da obra. 4. Os trabalhadores da ré Britubo antes de entrarem na obra tiveram uma explicação genérica da mesma e das regras de segurança a observar. 5. A ré Britubo normalmente colocava à disposição dos trabalhadores capacete de protecção. 8. O edifício donde proveio a tábua que atingiu o sinistrado não dispunha de tapumes ou resguardos de modo a evitar que os materiais em queda alcançassem o solo. 9. A área do prédio, situado no interior do estaleiro referido em E., e onde decorriam os trabalhos de descofragem não se encontrava isolada para evitar a presença de pessoas estranhas a tais trabalhos. 10. A área à volta do prédio donde proveio a tábua não se encontrava sinalizada perante o perigo de quedas de materiais, nem tinha vigilante nesse mesmo local. 13. O vigilante de serviço, que trabalhava por conta de um sub-empreiteiro da Engil, colocado numa das entradas principais do estaleiro referido em E., algum tempo antes do acidente, impediu o sinistrado de entrar no recinto, porque, no momento, este não se fazia acompanhar de capacete de protecção. 14. A ré Britubo era sub-empreiteira da empresa Engil, estando somente encarregue da operação de montagem e desmontagem de andaimes. 15 - Era a outro sub-empreiteiro, que não a ré Britubo, que estavam adjudicados os trabalhos de descofragem donde proveio a tábua que atingiu o sinistrado. x O direito: - a nulidade da sentença: O apelante entende ser nula a sentença, nos termos da al. d) do nº1 do artº 668º do C.P.C, por a mesma, e segundo as suas palavras, “não declarar quem era a empresa adjudicatária da obra”. Nos termos dessa disposição legal, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”. Este fundamento de nulidade está directamente relacionado com o comando previsto no artº 660º, nº 2, do C.P.C. e serve de cominação para o seu desrespeito- cfr. Alberto dos Reis, Cod. Proc. Civil Anotado, vol. V, 142, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Cod. Proc. Civil, vol. III, 228 e 247. Por sua vez, o dever imposto neste último normativo diz respeito ao conhecimento, na sentença (ou despacho), de todos as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou réu / reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. No caso concreto, o que está em questão é saber se a Mª Juíza deu integral cumprimento ao determinado pelo Acórdão desta Relação de fls. 255-262, que ordenou a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto. A apelante entende que não, dado que a Sra. Juíza não se terá preocupado, formulando o respectivo quesito, em apurar quem era a empresa adjudicatária da obra. Sem razão, todavia. Com efeito, analisando, na parte que interessa, o citado acórdão, verifica-se que lá se refere, a fls. 260-v., que importa apurar “se era a outro sub-empreiteiro (e não a Ré Britubo) que estavam adjudicados os trabalhos de descofragem, donde proveio o objecto que atingiu o trabalhador”. Para, mais à frente (fls. 261-v.), se dizer que: “Mas porque os autos indiciam que no mesmo local de trabalho desenvolviam simultaneamente a sua actividade várias empresas, haverá que averiguar quem era a empresa adjudicatária da obra, se a Ré- Britubo era sub-empreiteira desta e se a queda do objecto que atingiu o sinistrado foi provocada por actividade de terceiro”. Daí que se infere, sem qualquer dúvida, de que o se mandou, por tal decisão da 2ª instância, apurar foi, tão só, se a empresa adjudicatária da obra era uma empresa terceira e não, como pretende a apelante, a identificação dessa empresa. Assim, ao formular, através do despacho de fls. 279 e em obediência ao citado aresto, os quesitos 14º a 16º, na redacção adoptada, há que considerar que a Mª Juíza deu integral cumprimento ao determinado por este Tribunal de recurso. Ou seja, a Mª Juíza não deixou de apreciar a questão que lhe foi colocada, não cometendo, por isso, a apontada nulidade. - a impugnação da matéria de facto: A recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, argumentando, nas conclusões da sua alegação (e são estas que, como se disse, delimitam o objecto do recurso), que “a decisão da matéria de facto peca por insuficiência, quer porque não contempla a parte do depoimento em que a testemunha António Nozes afirmou " oiça, eu vi tantas tábuas cá em baixo no chão", quer porque o Tribunal a quo havendo por proibida uma pergunta instrumental em vista à descoberta da proveniência daquelas tábuas e as circunstâncias em que alcançaram o solo”. Vejamos: A matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações contempladas no nº 1 do artº 712º do C.P.C. Uma dessas situações, a que releva para o caso, e uma vez que houve gravação da prova, é da al. a), isto é, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida”. Nos termos do artº 690º-A, nº 1, do C.P.C. quando “se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” Por sua vez, no nº 2 de tal artigo estabelece-se: 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artº 522-C. De tais dispositivos resulta, para a parte que impugna a matéria de facto, o cumprimento de diversas regras processuais. Com efeito, todo o processo tem de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas como constituindo factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o próprio Tribunal. A este respeito é assaz esclarecedora a seguinte passagem do Ac. do Tribunal Constitucional de 14/3/2002, publicado no DR- II Série, de 29/5/2002: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n°. 1 do art. 20°. da Constituição". Incumbe, assim, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto: - A necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento. - O ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados. Face à actual redacção do nº 2 do artº 690º-A, introduzida pelo DL 183/2000, de 10/8, dispensou-se a”transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que (o recorrente) se funda”. - O ónus de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n°. 2 do artigo 522°.-C ", segundo o qual "quando haja lugar a registo áudio (. ..), deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento". A reapreciação da prova é pois meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento. Afigura-se, assim, a necessidade da individualização dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente. Este é o regime aplicável no tocante à reapreciação da prova. No caso concreto, e em sede das conclusões do recurso, a recorrente não estruturou desta forma a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, nessas conclusões, apesar de indicar a testemunha em cujo depoimento funda a sua impugnação, não indica, através da referência ao assinalado na acta, quais as passagens do depoimento gravado em que a sua discordância de funda. Assim como não aponta qual ou quais os pontos da base instrutória que, em sua opinião, mereciam resposta diferente da dada pela 1ª instância. Indicações essas que, aliás, também não faz na alegação de recurso, propriamente dita. De qualquer forma, e tal como se decidiu no Ac. do STJ de 5/2/2004, disponível em www.dgsi.pt, entendemos que se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados tem de indicar nas conclusões do recurso os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados e os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa. Como se salienta em tal aresto, o exercício da faculdade fiscalizadora da 2ª instância sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível, não com o arrazoado da alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso, bem como dos meios de prova que lhes respeitam. Nem se diga que, em casos como o presente, em que se não verifica a indicação, nas conclusões do recurso, dos concretos meios de prova que servem de base à impugnação da matéria de facto e dos pontos impugnados, se impunha o convite ao recorrente para reformular a sua impugnação da matéria de facto. Voltando a citar o mencionado Acórdão do nosso Supremo Tribunal, não estamos perante um cumprimento, ainda que imperfeito, da lei. O legislador, ao acrescentar, com o artº 690º - A, o elenco dos ónus a cargo do recorrente, não podia deixar de ter presente a solução que determinara para a falta ou a imperfeição das conclusões e que é o convite à sua apresentação ou reformulação - artº 690º, nº 4. Se nada disse a esse respeito no nº 1 do artº 690º - A foi porque quis solução diferente. Idêntico entendimento foi perfilhado no recente Acórdão da Rel. do Porto de 25/1/2005 (www.dgsi.pt), nos seguintes termos: “Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o recorrente deve ser convidado a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada – v. art. 690º, n.º 4. Este n.º 4 não tem norma equiparável no âmbito do recurso em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, o art. 690º-A nada prevê quanto à omissão ou deficiência das conclusões relativas às especificações obrigatórias estipuladas no nºs 1, als. a) e b) e n.º 2. No Ac. do STJ de 01.10.1998, publicado no BMJ 480º, pág. 348, entendeu-se que deveria ser estendido ao art. 690º-A o disposto no n.º 4 do art. 690º, em homenagem aos princípios gerais da cooperação e da decisão do processo pelo juiz. Esse entendimento é, porém, energicamente recusado pela doutrina mais autorizada. Assim, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 150, anotação 301, critica aberta a solução adoptada nesse acórdão. A principal razão que aponta para a imediata rejeição do recurso é a de que o legislador nada declarou ou previu quanto a essa possibilidade de convite prévio, ao contrário do que sucede nos casos do art. 690º, n.º 4 e 75º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional. Esta posição é também assumida por Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, pág. 466, Leal-Henriques, “Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 61, e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, pág. 53. Supomos ser esta a melhor interpretação do preceito em causa. A faculdade concedida às partes para impugnarem a matéria de facto constituiu um importante passo no sentido de se tornar efectivo um duplo grau de jurisdição nesse campo. Mas não se deve levar essa possibilidade ao extremo, designadamente quando as partes interessadas na modificação da decisão da matéria de facto negligenciam os requisitos mínimos que a lei impõe para tal desiderato. Como ironicamente refere Amâncio Ferreira, loc. cit., a seguir-se o caminho propugnado nesse acórdão, pouco faltaria para, antes de se julgar deserto o recurso por falta de alegações, se formulasse um convite prévio ao recorrente para que as apresentasse. Por outro lado – e este é o argumento mais decisivo –, se tivesse querido, o legislador teria consagrado norma idêntica à do n.º 4 do art. 690º, porque se presume que ao legislar terá delineado as soluções mais acertadas ao fim em vista, exprimindo o seu pensamento em termos adequados – v. art. 9º do CC.” Foi nestes termos que se decidiu no Ac. desta Relação de Lisboa de 2/6/2005, proc. nº 1598/05-4, e de 29/6/2005, proc. 9390/04-4, com o mesmo relator. Assim, face à inobservância, descrita, ao disposto na citadas als. a) e b) do nº 1 do artº 690º- A do C.P.C., indicando, nas conclusões da respectiva alegação, os concretos meios de prova em que se funda a impugnação e quais os pontos da base instrutória que se pretendia diferente resposta, é de rejeitar o recurso relativo à decisão de facto, o que se decide. Sendo que, por outro lado, não se vislumbram motivos para alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, ao abrigo do artº 712º do C.P.C. E muito menos para anular o julgamento, até porque, como se viu, a Mº Juíza deu integral cumprimento ao ordenado pelo acórdão de fls. 255-262. -a responsabilidade pelas consequências do acidente: Trata-se de saber se o acidente resultou ou não da violação das regras de segurança no trabalho por parte da Ré- patronal. Assim, temos que na sentença se decidiu pela negativa, considerando-se que o objecto que atingiu mortalmente o sinistrado proveio da actividade de descofragem a cargo de uma empresa terceira, estando a Ré- patronal encarregue apenas da actividade de montagem e desmontagem de andaimes, que na altura não levava a cabo, e que não há elementos de facto que permitam assacar à Ré- patronal a violação de qualquer regra de segurança, pelo que se concluiu pela responsabilidade, em primeira linha, da Ré- seguradora, por virtude do contrato de seguro celebrado. Embora esta solução não seja aceite, em sede de recurso, pela Ré- seguradora, temos que o decidido pela 1ª instância é inatacável. Vejamos: Tendo o acidente ocorrido em 3 de Abril de 2002, é-lhe aplicável o regime legal de acidentes de trabalho estabelecido pela Lei nº 100/97 , de 13/9 (LAT) e pelo DL nº 143/99, de 30/4 (RLAT). Dispõe o nº 1 do artº 18º da LAT que: Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:” Por sua vez, preceitua-se no nº 2 do artº 37º do mesmo diploma que: “Verificando-se alguma das situações referidas no artº 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”. Como se refere no citado acórdão de fls. 255-262, na anterior lei a entidade patronal era a primeira responsável pela reparação agravada do acidente, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado por ela ou seu representante ou quando tivesse resultado de culpa dela ou do seu representante (Base XVII da Lei n.º 2.127) e nos termos do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, considerava-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho. Entendia-se que o art. 54.º estabelecia apenas uma presunção de culpa da entidade patronal no que diz respeito à inobservância das regras de segurança, sem que isso dispensasse a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente. Isto é, aquela presunção de culpa não dispensava o sinistrado ou seus beneficiários de alegar e provar que o acidente tinha ocorrido por causa da violação das normas de segurança. Apenas os dispensava de provar que aquela violação tinha sido culposa. No novo regime, as coisas são algo diferentes. As pensões só são agravadas quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante e quando tenha resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho- cfr. Art.º 18º, nº 1, da LAT (Lei nº 100/97, 13/9). Isso significa que desapareceu o agravamento com base na mera culpa, mas, em contrapartida, dispensou-se a culpa (ainda que presumida), quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança. No entanto, afigura-se-nos que, no essencial, se mantém válido o entendimento defendido ultimamente pela jurisprudência de que para que se atribua a responsabilidade pelas consequências do acidente à entidade empregadora não basta ter havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente- cfr. Ac. do STJ de 25/10/2000, Col. Jur- Ac. do STJ, 2000, Tomo III, pag. 268, de 20/12/99, de 26/1/2001 e de 27/6/2001, e desta Relação de 26/4/2001 e 20/3/2002, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, invocando a seguradora a sua simples responsabilidade subsidiária pelas consequências do sinistro, cabe-lhe o ónus de provar que este se ficou a dever à inobservância das referidas regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal- cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 21/1/2004, in www.dgsi.pt. Feito este enquadramento legal, seria imperioso, por isso e com vista à sua responsabilização pelas consequências do acidente, estabelecer esse nexo de causalidade entre a eventual violação das regras de segurança por parte da Ré- “Britubo” e a ocorrência do acidente. O que, desde logo, e como muito bem se afirma na sentença, esbarra com a factualidade, provada, de a queda do objecto (tábua) que atingiu o sinistrado se dever à actividade de um terceiro, que não a Ré. Com efeito, provou-se que: O acidente dá-se no estaleiro do Edifício Office Oriente, no Parque das Nações em Lisboa, em que era empreiteiro geral a “Engil” e onde operavam vários sub-empreiteiros, entre eles a Ré- patronal, que estava encarregue da montagem e desmontagem de andaimes. Foi junto das traseiras da obra que o sinistrado foi atingido com uma tábua vinda do 4º piso do edifício. Era a outro sub-empreiteiro, que não a ré Britubo, que estavam adjudicados os trabalhos de descofragem donde proveio a tábua que atingiu o sinistrado. O edifício donde proveio a tábua que atingiu o sinistrado não dispunha de tapumes ou resguardos de modo a evitar que os materiais em queda alcançassem o solo. A área do prédio, situado no interior desse estaleiro, e onde decorriam os trabalhos de descofragem não se encontrava isolada para evitar a presença de pessoas estranhas a tais trabalhos. A área à volta do prédio donde proveio a tábua não se encontrava sinalizada perante o perigo de quedas de materiais, nem tinha vigilante nesse mesmo local. Esta a factualidade relevante, constante da sentença. O artº 8º do DL nº 441/91, de 14/11 (Regime de Enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho) estabelece, em termos genéricos, as medidas necessárias à prevenção de acidentes, utilizando como condicionantes a previsibilidade dos riscos, por forma a combatê-los na sua origem e, como pormenor que não é o menos importante, a aptidão e formação dos trabalhadores que actuam em zonas de risco grave. Ainda no artº 9º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, impõe-se também ao empregador um dever de informação actualizada aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas ao posto de trabalho ou à função que executam. Fazendo a transposição para o direito interno das prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis de obras de construção, adoptadas pela Directiva n.º 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho, surgiu depois o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1/7, no qual e mais uma vez, se determina caber aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no art. 8º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14/11, em especial garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro [art. 8º n.º 1 b)] e se estipula que os trabalhadores devem ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, de todas as medidas a tomar no estaleiro no que respeite à segurança e à saúde no trabalho (art. 11º). Finalmente, estabelece o art. 11º n.º 1 da Portaria n.º 101/96, de ¾, que “sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de segurança no Trabalho da Construção Civil”. Ora, da factualidade supra-descrita resulta que o edifício não dispunha das adequadas protecções para a queda de materiais e que a área do edifício onde decorriam os trabalhos de descofragem não se encontrava convenientemente isolada, por forma a impedir essa queda. Esses trabalhos estavam adjudicados não à Ré- patronal mas a uma empresa terceira. Como tal, tendo o sinistro sido causado por acção, ou melhor, de omissão de terceiro, só se poderia falar de responsabilidade por parte desta Ré caso se concluísse pela violação desta de regras de segurança, contributiva, em termos de causalidade adequada, para a produção do mesmo. No direito civilístico português vigora a doutrina da causalidade adequada: "determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar" -Galvão Teles, Manuel de Direito das Obrigações, 229. Segundo o Prof. Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, in BMJ 84, "há que restringir a causa àquela ou àquelas condições em que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse resultado". E não é difícil descortinar que, caso o sinistrado usasse, no momento, capacete de protecção, seguramente que as probabilidades de ocorrência da sua morte seriam bem menores. Todavia, não se apurou o porquê desse não uso (que parece não se ter verificado): se se deveu a acto do sinistrado, se a ordens expressas da Ré- patronal (como alegou a Ré-seguradora na sua contestação). Nenhuma factualidade ficou provada no que respeita a saber-se se o não uso de tal equipamento de protecção se deveu a responsabilidade da entidade patronal ou resultou de omissão da vítima. Sendo que ficou provado que a Ré - patronal normalmente colocava à disposição dos trabalhadores capacete de protecção E não se esqueça, também, que o sinistrado, no momento do acidente, não se encontrava a trabalhar no local onde é atingido pela tábua, tendo-se deslocado aí com o único intuito de chamar colegas para procederem a um descarregamento. O que importa concluir é que nada ficou provado (antes tudo indica o contrário) que permita a imputação, à entidade patronal, da violação, na hipótese que nos ocupa, das concretas regras de segurança, nem que a mesma tenha inobservado procedimentos de segurança contributivos para a produção do acidente Recordando que era sobre a seguradora que recaía o ónus da prova da não observância das regras de segurança pela entidade empregadora e do referido nexo de causalidade adequada. Não estando, assim, demonstrada a inobservância de regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal, há que fazer funcionar o regime-regra da responsabilidade por acidentes de trabalho, ou seja, a responsabilidade objectiva, independente de culpa, respondendo a Ré- seguradora em virtude do contrato de seguro celebrado e na exacta proporção do salário transferido. Que poderá, se for caso disso, intentar a correspondente acção de regresso contra o terceiro causador do acidente – artº 31º da LAT. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade da sentença e em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 15 de Fevereiro 2006 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas |