Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004846
Nº Convencional: JTRL00023304
Relator: RUTH GARCEZ
Descritores: MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
JUROS DE MORA
BOA-FÉ
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199511300004846
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 1432/941
Data: 07/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART212 ART220 ART289 ART1142 ART1143 ART1269 ART1270 ART1271.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/10/30 IN BMJ N281 PAG272.
AC RC DE 1987/02/10 IN CJ ANOXII T1 PAG57.
AC RL DE 1989/04/20 IN CJ ANOXIV T2 PAG143.
AC RC DE 1984/11/06 IN CJ ANOIX T5 PAG56.
Sumário: I - Embora os juros sejam frutos civis, não basta para a condenação do mutuário em juros de mora, em contrato de mútuo nulo por falta de forma, a alegação de que ele não podia ignorar essa nulidade, não podendo por isso invocar a sua boa-fé;
II - A boa-fé exigida no cumprimento dos contratos é a boa-fé em sentido ético que se traduz na devida ponderação dos interesses alheios na satisfação dos interesses próprios;
III - Acresce que os juros só são devidos, por força dos artigos 805, n. 1 e 806, n. 1 do CC, a partir da Constituição em mora, ou seja, a partir do dia em que o devedor é interpelado para cumprir, quer dizer, a partir da citação, que faz cessar a sua boa-fé.