Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Uma sociedade anónima não pode incorrer em responsabilidade civil extracontratual - por facto ilícito ou pelo risco -, se não é alegado que o facto gerador dos danos foi praticado por um representante ou por um comissário daquela. II – Explorando a mesma sociedade anónima um parque de diversões e resultando os danos a indemnizar de uma queda dada pela lesada nas instalações usadas para o funcionamento desse parque, pode conceber-se a existência de responsabilidade contratual da mesma sociedade a título de violação de um dever de protecção quanto a deficiências ou falta de segurança dos locais que utiliza no exercício da sua actividade. III – Não pode reconhecer-se a existência de um contrato entre a lesada e a mesma sociedade se não é alegado e provado o pagamento do bilhete pela lesada, assim se excluindo a existência de responsabilidade contratual. IV – Não pode considerar-se facto notório ter havido pagamento do bilhete de acesso por alguém que se encontra dentro das instalações do mesmo parque. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – R intentou contra G, S. P. A., e J, S. A., acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de € 47.411,80, a título de danos patrimoniais e € 22.500,00 a título de danos não patrimoniais, uns e outros por si sofridos em virtude de uma queda que deu no J e que foi provocada pelo piso inclinado e escorregadio aí existente. Houve contestação de ambos os réus e resposta da autora. Foi depois proferido saneador que teve como não verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial invocada pela ré seguradora e que, conhecendo do mérito da causa, a julgou improcedente, absolvendo as rés do pedido. Apelou a autora, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, com selecção da matéria de facto, formula as conclusões que passamos a transcrever: 1ª – Entende a autora que o Tribunal “a quo” não tinha ainda todos os elementos para proferir decisão conscienciosa. 2ª – E, por isso, o processo devia prosseguir, devendo, no despacho saneador, seleccionar-se a matéria de facto. 3ª – Porque assim não se decidiu violou-se o disposto no art. 511º do CPC. Em contra-alegaçoes que apresentou, a ré J sustentou a improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 1.6.2006, durante a tarde, a autora deslocou-se ao J com o seu filho. 2. Por volta das 16.30 horas, em local próximo da saída principal do J, para o lado de S, a autora caiu no chão. 3. A segunda ré transferiu para a primeira ré a responsabilidade civil pela exploração do parque de diversão, nos termos da apólice junta aos autos a fls. 92-101, com o limite de € 24.939,89 por lesado e uma franquia de 10% por sinistro, com um mínimo de € 124,70. III – As linhas mestras dos argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão de improcedência da acção podem resumir-se assim: - A responsabilidade civil extracontratual é, por regra, uma responsabilidade subjectiva ou por culpa, só pontualmente surgindo na lei casos de responsabilidade objectiva ou pelo risco; - A responsabilidade objectiva do comitente pelos danos provocados pelo comissário – art. 500º do CC – pressupõe a culpa deste último, nos termos do art. 483º do mesmo diploma legal. - Em ponto algum vem alegado que os trabalhadores ou prestadores de serviços da ré J tenham actuado de forma ofensiva para a integridade física da autora, seja a título de dolo – não vem invocado que tenham empurrado a autora -, seja a título de negligência – não é afirmado que tenham despejado águas ou óleo no solo, violando deveres de cuidado e de prevenção de perigo. - O regime da responsabilidade delitual não sustenta a imputação dos danos sofridos pela autora à ré J, não bastando a alegação de que o chão estava escorregadio. - E o regime da responsabilidade contratual também não sustenta essa mesma imputação. - Dos deveres acessórios de conduta, gerados pelo vínculo obrigacional, uns visam possibilitar o interesse prosseguido pelo credor com a prestação e outros visam defender as partes de todas as intromissões danosas na sua esfera jurídica (pessoa e património), sendo estes últimos apelidados de deveres de protecção. - A oneração de uma das partes com o dever de protecção faz correr contra ela o risco do não esclarecimento (seguro) do evento causador do dano, em aplicação analógica do art. 799º, nº 1 do CC. - E determina a aplicação analógica do art. 800º do mesmo diploma e a inerente responsabilidade objectiva por acto de auxiliar. - Acaso existisse uma relação contratual entre a autora e a ré J, aquela poderia ver facilitado o ónus de prova da culpa desta e dos seus auxiliares, com base na figura dos deveres de protecção. - Porém, não é no caso possível o recurso a tal figura, já que a queda ocorreu em local próximo da saída principal do J, que é uma zona de acesso público e não zona de visita, à qual se acede mediante a celebração de um contrato com a ré J, após o pagamento do preço de entrada. - Não havendo responsabilidade desta, excluída está a responsabilidade da sua seguradora. Trata-se de argumentação a que a apelante, ao longo das suas alegações, não dirige uma palavra de crítica, limitando-se à enxuta afirmação de que o tribunal “a quo” não dispunha de elementos que permitissem emitir uma decisão conscienciosa, pelo que se impunha o prosseguimento dos autos. Fica-se pela formulação de um juízo de valor conclusivo, em fundamentação do qual não invoca uma única razão ou argumento. Ainda assim há que saber se, tal como o entendeu a sentença recorrida, os factos alegados pela autora e impugnados pelas rés, combinados com os já assentes, não sendo bastantes para configurar a responsabilidade das rés pelo ressarcimento dos danos invocados pela autora, conduzem inexoravelmente à improcedência da pretensão por esta deduzida, única hipótese em que é fundado, sem a produção de mais provas, o conhecimento do mérito da causa ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 510º do CPC. Sabe-se – cfr. factos nºs 1 e 2 acima descritos – que a autora, no dia 1.06.2006, acompanhada de seu filho, se deslocou ao J e que aí, em local próximo da saída principal, para o lado de S, caiu no chão. E foi por ela alegado que tal queda se deveu “tão somente à irregularidade do chão, inclinado para a frente e muito escorregadio” – cfr. art. 4º da petição inicial. É esta a descrição que faz do circunstancialismo que terá originado a sua queda de que advieram os danos de natureza patrimonial e não patrimonial cujo ressarcimento se propõe obter das rés através desta acção. Assim, na sua tese, a queda de que foi vítima não teve como causa um qualquer acto – que teria ainda de ser ilícito e culposo – de representante da ré J, ou de comissário desta, o que exclui, à partida, a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora, seja ao abrigo da responsabilidade civil por facto ilícito – art. 483º do CC (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, seja com base na responsabilidade do comitente, prevista no art. 500º. A circunstância invocada na sentença para excluir uma eventual responsabilidade contratual – ter a queda da apelante ocorrido em local próximo da saída do J, numa zona de acesso público – não poderia, a nosso ver, produzir tal efeito. Na verdade, não se encontra provado que esse local fosse de acesso público - e não estivesse integrado em zona de visita, como considerou a sentença -, circunstância que não foi alegada nos articulados e não é facto notório que o tribunal possa considerar sem ter havido alegação e prova. Aliás, a decisão apelada afirmou esse acesso público sem que os factos por ela tidos como assentes suportem tal conclusão. Porém, entende-se que no caso se não pode falar em responsabilidade contratual. Os factos dados como provados não permitem concluir pela existência de um contrato entre a apelante e a apelada J, S. A.. Esse contrato, que, a existir, seria de reconduzir à prestação de serviços, pressuporia duas prestações – ser facultada à apelante, pela apelada “J”, a fruição do seu parque de diversões e ser pago por aquela a esta o preço correspondente ao bilhete de acesso. Mas também a este propósito nada foi alegado, igualmente se não podendo ter como facto notório o de que todos os que acedem e se encontram no J pagaram o respectivo bilhete. Não havendo contrato, não é possível recorrer à ideia segundo a qual sobre a ré J, S. A., recairiam deveres acessórios de protecção aos quais seriam de estender os princípios próprios da responsabilidade contratual, designadamente quanto à responsabilidade objectiva por actos de auxiliares - que, no caso, sempre estaria prejudicada por falta de alegação da prática de actos por auxiliares do devedor – e quanto à presunção de culpa do não cumprimento. Aceitando-se, em tese geral, que sobre esta empresa, enquanto parte num contrato, recairia a responsabilidade contratual quanto a deficiências ou falta de segurança dos locais que utiliza no exercício da sua actividade [1], a título de violação de um dever de protecção, a não demonstração da existência de um contrato impede, no caso, o uso desta tese e que se faça funcionar contra a ré “J” qualquer presunção de culpa. A existência de tal contrato, enquanto facto jurídico gerador do direito da apelante a ser indemnizada, teria de ser por ela demonstrada, o que não sucedeu, nem pode, por falta de alegação dos correspondentes factos, vir a suceder – cfr. o nº 1 do art. 342º do CC. Resumindo-se a alegação da apelante à mera afirmação, não fundamentada, de que a decisão apelada foi proferida sem que se dispusesse dos elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que deve ser seleccionada matéria de facto para a prossecução dos autos, dir-se-á agora que os articulados – e, nomeadamente, a petição inicial – não contêm a alegação de factos que possam fornecer os pressupostos que, dentro do enquadramento teórico referido, poderiam vir a permitir a afirmação da existência de uma responsabilidade contratual. E não havendo responsabilidade da ré “J” também a da sua seguradora – aqui também ré e apelada - inexistirá, impondo-se, conforme o decidido, a improcedência da acção. A decisão apelada é, pois, de manter, embora com fundamentação algo diversa. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 4 de Maio de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Manuel Carneiro da Fraga, Contrato e Deveres de Protecção, Coimbra 1994, pág. 195 e 196 |