Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Decorrendo da própria sentença que o arguido foi condenado – pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal – com base em elementos probatórios manifestamente insuficientes, configura-se o vício previsto no art. 410°, n° 2, c), CPP — erro notório na apreciação da prova. 2. Apesar de os documentos (irregularmente) juntos com a motivação do recurso serem insusceptíveis de alicerçar uma alteração da matéria de facto, não pode ignorar-se que dos mesmos decorre a absoluta inutilidade de reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Em Processo Comum (singular) do 1° Juízo Criminal do Funchal, foi proferida sentença, condenando o arguido P…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, DL 2/98, de 3/1, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. 2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, o qual, na sua motivação, concluindo, sustenta, em síntese que tinha carta de condução à data dos factos, pelo que deve ser absolvido. 3. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso.
II. 5. Consideraram-se provados no acórdão recorrido os seguintes factos:
1. No dia 7 de Fevereiro de 2001, pelas 19.40m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula XM-82-11, de sua propriedade, na via pública, na estrada nova do aeroporto, sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito com carta de condução. 2. Nas circunstâncias de tempo e de lugar, o referido veículo circulava sem seguro obrigatório de responsabilidade civil. 4. Do seu CRC consta uma condenação pela prática de um crime de desobediência, em 22/05/01. 6. Decisão assim fundamentada: A convicção do tribunal baseou-se nas declarações da testemunha José Ilídio, que confirmou que o arguido era o condutor do veículo interveniente no acidente de viação ocorrido entre o seu veiculo e o conduzido pelo arguido — que confirmou que o arguido era o condutor do veiculo XM-82-1 1. No depoimento da testemunha João Alberto, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo este declarado que, mais tarde, veio a ter conhecimento de que o arguido não era portador de título de condução. O tribunal a quo baseou ainda a sua convicção no documento de folhas 18, no qual se refere que não consta qualquer carta de condução registada em nome do arguido, no documento de folhas 6 e no auto de apreensão do veículo, de folhas 5. Como consta da fundamentação da decisão recorrida, a convicção do M° juiz a quo fundou-se, essencialmente, no documento de folhas 18, no qual se refere que não consta qualquer carta de condução registada em nome do arguido, e "no depoimento da testemunha João Alberto, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo este declarado que, mais tarde; veio a ter conhecimento de que o arguido não era portador de título de condução". Ora: O aludido documento não permite qualquer ilação minimamente segura: trata-se, apenas, de um ofício da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, no qual apenas se refere que "não consta n° de carta de condução registada nesta Direcção Regional em nome de Paulo Gomes Teixeira ". IV. 9. Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em absolver o recorrente da prática da infracção em causa. Sem tributação. Notifique Lisboa, 17 de Maio de 2005 Mário Morgado Conceição Gomes Teresa Féria (1)-Germano Marques da Silva, Curso..., III, pág. 315. -Ac. STJ de 14/05192, in www.dgsi.pt (2)-Ac. STJ de 14/05192, in www |