Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3679/2006-3
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Decorrendo da própria sentença que o arguido foi condenado – pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal – com base em elementos probatórios manifestamente insuficientes, configura-se o vício previsto no art. 410°, n° 2, c), CPP — erro notório na apreciação da prova.

2. Apesar de os documentos (irregularmente) juntos com a motivação do recurso serem insusceptíveis de alicerçar uma alteração da matéria de facto, não pode ignorar-se que dos mesmos decorre a absoluta inutilidade de reenvio do processo para novo julgamento.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.

1. Em Processo Comum (singular) do 1° Juízo Criminal do Funchal, foi proferida sentença, condenando o arguido P…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, DL 2/98, de 3/1, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, o qual, na sua motivação, concluindo, sustenta, em síntese que tinha carta de condução à data dos factos, pelo que deve ser absolvido.

3. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso.


4. Cumpre decidir.

II.
5. Consideraram-se provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1. No dia 7 de Fevereiro de 2001, pelas 19.40m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula XM-82-11, de sua propriedade, na via pública, na estrada nova do aeroporto, sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito com carta de condução.


2. Nas circunstâncias de tempo e de lugar, o referido veículo circulava sem seguro obrigatório de responsabilidade civil.

3. Sabia que não era portador da respectiva licença de condução bem como que, ao agir do modo descrito, incorreria em responsabilidade criminal


4. Do seu CRC consta uma condenação pela prática de um crime de desobediência, em 22/05/01.

6. Decisão assim fundamentada:

A convicção do tribunal baseou-se nas declarações da testemunha José Ilídio, que confirmou que o arguido era o condutor do veículo interveniente no acidente de viação ocorrido entre o seu veiculo e o conduzido pelo arguido — que confirmou que o arguido era o condutor do veiculo XM-82-1 1.

No depoimento da testemunha João Alberto, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo este declarado que, mais tarde, veio a ter conhecimento de que o arguido não era portador de título de condução.

O tribunal a quo baseou ainda a sua convicção no documento de folhas 18, no qual se refere que não consta qualquer carta de condução registada em nome do arguido, no documento de folhas 6 e no auto de apreensão do veículo, de folhas 5.
6. Decorre claramente dos documentos juntos pelo recorrente com a sua motivação que, ao contrário do constante da sentença recorrida, o mesmo era portador de carta de condução à data dos factos.

Como se sabe, tais documentos não são atendíveis no presente momento processual: não é "possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida(1).

No mesmo sentido se tem pronunciado o nosso Mais Alto Tribunal, v.g.: "Em processo penal e nos termos do artigo 165 do Código de Processo Penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, devem sê-lo ate ao encerramento da audiência, pelo que não é possível a sua junção posterior, maxime, com a motivação do recurso"(2).

7. Porém:

Como consta da fundamentação da decisão recorrida, a convicção do M° juiz a quo fundou-se, essencialmente, no documento de folhas 18, no qual se refere que não consta qualquer carta de condução registada em nome do arguido, e "no depoimento da testemunha João Alberto, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo este declarado que, mais tarde; veio a ter conhecimento de que o arguido não era portador de título de condução".




Ora:

O aludido documento não permite qualquer ilação minimamente segura: trata-se, apenas, de um ofício da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, no qual apenas se refere que "não consta n° de carta de condução registada nesta Direcção Regional em nome de Paulo Gomes Teixeira ".

Por outro lado, o "conhecimento" invocado pelo agente da PSP João Alberto, sem qualquer referência à fonte de tal conhecimento, também não pode ser valorizado em termos probatórios.

Configura-se, pois, manifestamente, o vício previsto no art. 410°, n° 2, c), CPP — erro notório na apreciação da prova.

Vício em face do qual é possível decidir desde já a causa (cfr. art. 426°, n° 1, do mesmo diploma), no sentido da absolvição do recorrente: apesar de os documentos (irregularmente) juntos com a motivação do recurso serem insusceptíveis de alicerçar uma alteração da matéria de facto, não pode ignorar-se que dos mesmos decorre a absoluta inutilidade de um novo julgamento.


IV.


9. Em face do exposto,
concedendo provimento ao recurso, acorda-se em absolver o recorrente da prática da infracção em causa.

Sem tributação.

Notifique

Lisboa, 17 de Maio de 2005

Mário Morgado
Conceição Gomes
Teresa Féria

(1)-Germano Marques da Silva, Curso..., III, pág. 315.
-Ac. STJ de 14/05192, in www.dgsi.pt

(2)-Ac. STJ de 14/05192, in www