Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
234/06.4TBSRQ.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ABUSO DE DIREITO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I – As presunções judiciais inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, constituindo meios de prova por sua natureza falíveis e precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova.
II - A concepção adoptada de abuso de direito é objectiva, não sendo necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando, pois, que se excedam esses limites.
III - A doutrina do abuso de direito tem a função de obstar a «injustiças clamorosas» a que poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstractos da lei. O instituto do abuso de direito surge, assim, como uma verdadeira válvula de segurança ou válvula de escape, vocacionado para impedir ou paralisar situações de grave injustiça.
IV – Tem-se entendido que o abuso de direito abrange a proibição do venire contra factum proprium e, ainda, que a chamada «verwirkung» ou «supressio» constitui uma modalidade especial ou uma subespécie da proibição do venire.
V – No caso dos autos, não se detecta nenhum comportamento dos autores que, objectivamente, se mostre idóneo ou adequado a criar nos réus a aparência de que jamais viriam a exercer o seu direito de exigir que as janelas fossem tapadas e o beiral recuado. O que significa que não existe base factual em que se possa fazer assentar a violação de fundadas expectativas, de investimento na confiança, que os réus possam ter criado com o decurso do tempo.
VI - Assim como também não existe suporte factual que permita afirmar a indução de confiança na inalterabilidade da situação, por banda dos autores, de sorte que se possa agora dizer que a tenham frustrado ou traído.
VII - A lei não prevê a obrigatoriedade de dedução de reconvenção, ficando dependente das conveniências do réu a sua dedução juntamente com a contestação ou a apresentação da pretensão em acção autónoma.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
No Tribunal Judicial de …, BB e mulher LFFB, instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra RMAB e mulher MCB, formulando, a final, os seguintes pedidos:
a) Declarar-se que, por o terem adquirido por usucapião, os autores são proprietários de um imóvel a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial das … sob o n.° .. da freguesia da .., concelho das .. do .., correspondente a todo o corpo do edifício situado junto ao Caminho Municipal e ao balcão que se lhe segue no lado leste e reduto correspondente ao espaço fechado existente nas respectivas traseiras, nos termos acima descritos e com a seguinte composição:
«Urbano, sito no Caminho Municipal, freguesia da .., concelho das .., confrontando a norte MMR, sul Caminho Municipal, leste RMAB e oeste …, composto de casa de habitação com a área coberta de 124,91m2 e quintal de 125,79 m2, inscrito em parte do artigo ... urbano».
b) Declarar-se que, por o terem adquirido por usucapião, os autores são proprietários de um imóvel também a desanexar do mesmo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial das … sob o n.° … da freguesia da …, concelho das …, constituído pela parte do terreno rústico correspondente ao artigo … a norte da parede de pedra que o delimita da parte restante do mesmo, nos termos acima descritos e com a seguinte composição:
«Rústico, sito ao .., freguesia da .., concelho das .., composto de terra de .., com a área de 1.335m2, confrontando a norte com AMB, sul RMAB e MMR leste MMRG e oeste MMR, inscrito em parte do artigo …».
c) Declarar-se que adquiriram por usucapião a servidão de passagem para acesso ao reduto daquele seu prédio urbano a partir do Caminho Municipal, através da entrada que com a largura de 6m existia junto a esse caminho antes da construção de um edifício novo pelos réus e mediante o cruzamento do reduto destes a pé ou de carro até ao portão de entrada para aquele mesmo reduto.
d) Declarar-se que adquiriram por usucapião a servidão de passagem para acesso àquele seu prédio rústico a partir do Caminho Municipal, através da referida entrada e mediante o cruzamento do reduto dos réus a pé ou de carro até à referida entrada daquele prédio.
e) Declarar-se que adquiriram por usucapião a servidão de passagem para acesso àquele mesmo prédio rústico a partir do portão do reduto do respectivo prédio urbano e com o cruzamento do reduto dos réus a pé ou de carro até à mesma entrada do seu referido prédio rústico.
f) Condenar-se os réus a reconhecerem todos esses direitos e a respeitarem os mesmos.
g) Declarar-se que os réus adquiriram por usucapião as partes restantes dos ditos prédios do artigo…urbano e ...rústico.
h) Condenar-se os réus a taparem as janelas que abriram para o lado do reduto do prédio urbano dos autores e a fazer recuar o seu beiral por forma a ficar com comprimento máximo de 10cm.
i) Condenar-se os réus a reporem a entrada junto ao Caminho Municipal na sua anterior largura de seis metros e a não estacionarem nem permitirem o estacionamento de veículos quer nessa entrada quer junto ao portão do reduto dos autores que possa impedir o uso por estes das suas ditas servidões.
j) Condenar-se os réus a reporem a entrada para o prédio rústico dos autores junto ao poste de electricidade, com a largura de 3,80m e o respectivo portão metálico.
k) Condenar-se os réus a reporem a entrada que no extremo oeste da parede delimitadora do prédio rústico dos autores quanto ao prédio dos réus dá para a zona mais acidentada a oeste do mesmo prédio dos autores, com a largura de 74cm e o respectivo portão metálico.
l) Determinar-se a eliminação pela Repartição de Finanças do concelho das … da menção no artigo … urbano da freguesia da P.. de que o respectivo edifício foi construído no dito artigo … rústico.
m) Determinar-se a desanexação pela mesma Repartição de Finanças do concelho das … do prédio urbano referenciado na alínea a) relativamente ao artigo .. urbano e do prédio rústico também referenciado na alínea b) relativamente ao artigo … rústico da mesma freguesia, com a consequente autonomização desses prédios em artigos novos averbados a favor do autor com base na sentença a proferir.
n) Determinar-se que após essas desanexações seja efectuado o subsequente averbamento pela mesma Repartição dos referidos artigos .. urbano e … rústico somente a favor do réu.
o) Determinar-se que, após aquelas desanexações, seja efectuada a desanexação pela Conservatória do Registo Predial das … dos mesmos prédios relativamente à descrição n.° …, com a consequente efectivação das respectivas descrições e as correspondentes inscrições da aquisição a favor dos autores do respectivo direito de propriedade com causa em usucapião.
p) Determinar-se ainda o consequente cancelamento da inscrição que a seu favor existe sobre aquela descrição n.° … e a inscrição da mesma somente a favor dos réus.
Os réus contestaram, concluindo que:
a) Resulta naturalmente do que supra se alegou que a presente acção só parcialmente poderá proceder.
b) Reconhecendo-se que o prédio mãe se constituiu em duas fracções distintas e autónomas quanto à parte urbana e em dois prédios rústicos distintos quanto à parte rústica, por usucapião, sendo a parte urbana constituída por duas fracções autónomas constituídas cada uma por uma casa de moradia completamente autonomizada, materialmente e por força do usucapião e ainda por duas partes comuns constituídas por um tanque e pelo balcão (constituído não apenas pelo actualmente existente mas com a configuração existente anteriormente quer em termos de construção quer em extensão uma vez que os AA o destruíram parcialmente e ilegitimamente uma vez que não tiveram o consentimento dos RR e os AA não detinham o direito exclusivo de propriedade sobre o mesmo.
c) Tendo em conta que a parte urbana adquirida pelos AA não inclui pois nem o balcão nem o tanque nem, quanto à parte rústica, os 10 metros quadrados ocupados pelo ....
d) Procedendo a acção na parte em que se pede que seja declarada a aquisição por usucapião pelos RR do restante prédio mãe (parte urbana incluindo o direito em compropriedade à utilização das duas partes comuns constituídas pelo tanque e pelo balcão) e quanto à parte rústica incluindo os ditos 10 metros de área quadrado constituídos pelo ....
e) Devendo a acção proceder também no que toca aos pedidos de averbamentos e destaques e autonomização jurídica quer em termos registrais quer em termos de finanças dos prédios que ora se constituem como autónomos por força do usucapião mas com as áreas características e confrontações descritas na presente contestação.
f) No mais declarando-se improcedente a acção por não provada, absolvendo-se os RR de todos os pedidos formulados para além do aqui expressamente aceite.
g) Condenando-se os AA em custas, procuradoria e tudo o mais que for legal e ainda como litigantes de má fé e em indemnização aos RR em montante a determinar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal.
h) Devendo ainda ser extraída certidão da p.i., respectivos documentos e contestação a ser remetida ao MP para averiguação de eventual prática de falsas declarações prestadas pelos AA.
Os autores replicaram, concluindo como na petição inicial.
Após tréplica dos réus, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:
1. Declara que, por o terem adquirido por usucapião, os AA., BB e mulher, LFFB, são proprietários de um imóvel urbano – a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial das … sob o nº … da freguesia da …, concelho das … - sito no Caminho Municipal, freguesia da …, concelho de …correspondente a todo o corpo do edifício até ao balcão que se lhe segue do lado leste, e reduto, correspondente ao espaço fechado compreendido entre o lado traseiro da sua parte no antigo edifício e os muros que a oeste e a norte o separam dos prédios vizinhos, e as empenas das traseiras da parte restante do antigo edifício.
Esta parte urbana confronta a norte MMR, a sul com Caminho Municipal, a leste RMAB. Está inscrita em parte do artigo … urbano.
2. Condena os RR., RMAB e mulher, MCB, a reconhecerem o direito de propriedade referido em l., e nos precisos termos, e a respeitarem-no, absolvendo-se os RR. de tudo o mais peticionado a este respeito.
3. Declara que, por o terem adquirido por usucapião, os AA., BB e mulher, LFFB, são proprietários de um imóvel rústico – a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial das .. sob o nº .. da freguesia da .., concelho das .. - sito na freguesia da .., concelho das .., constituído, pelo menos, pelo terreno que fica a norte da parede de pedra que o delimita da parte restante do mesmo, e que vai para além do ... – que existe a norte dessa parede, e sobre o lado oeste, em meia lua e com cerca de 10 m2 – e confronta, a norte, com AMB, a leste com MRMG e a oeste com MMR, estando inscrito em parte do art. 15.910.
4. Condena os RR., RMAB e mulher, MCB, a reconhecerem o direito de propriedade referido em 3., e nos precisos termos, e a respeitarem-no, absolvendo-se os RR. de tudo o mais peticionado a este respeito.
5. Declara que os AA., BB e mulher, LFFB, adquiriram, por usucapião, servidão de passagem para acesso ao reduto do seu prédio urbano descrito em l., a partir do Caminho Municipal, através da entrada que, com a largura de 2,90 metros, existe junto a esse caminho, e mediante o cruzamento do reduto dos RR., a pé, até ao portão de entrada para aquele reduto dos AA.
6. Declara que os AA., BB e mulher, LFFB, adquiriram, por usucapião, servidão de passagem para acesso ao seu prédio rústico descrito em 3., a partir do Caminho Municipal, através da entrada referida em 5., e mediante o cruzamento do reduto dos réus, a pé, até à entrada daquele prédio rústico.
7. Declara que os AA., BB e mulher, LFFB, adquiriram, por usucapião, servidão de passagem para acesso àquele prédio rústico descrito em 3., a partir do portão do reduto do respectivo prédio urbano descrito em l., e com o cruzamento do reduto dos réus, a pé, até à mesma entrada do referido prédio rústico.
8. Condena os RR., RMABe mulher, MCB, a reconhecerem as servidões de passagem a que se referem os pontos 5., 6., e 7. e a respeitarem tais direitos, absolvendo-se os mesmos de tudo o mais o que é peticionado a este respeito.
9. Absolve os RR., RMAB e mulher, MCB, do pedido de reposição da entrada junto ao Caminho Municipal, na sua anterior largura de seis metros, e de não estacionarem nem permitirem o estacionamento de veículos, quer nessa entrada, quer junto ao portão do reduto dos autores.
10. Declara que os RR., RMAB e mulher, MCB, adquiriram, por usucapião, as partes restantes, que não foram adquiridas pelos AA., do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da ..., Concelho das ..., sob o artigo ... urbano e ...rústico, excepto as que são comuns - tanque e balcão.
11. Condena os RR., RMAB e mulher, MCB, a taparem as janelas que abriram para o lado do reduto do prédio urbano dos autores (ponto 62. da matéria de facto provada).
13. Condena os RR., RMAB e mulher, MCB, a recuar o seu beiral, por forma a ficar com comprimento máximo de 10 cm.
14. Condena os RR., RMAB e mulher, MCB, a reporem a entrada para o prédio rústico dos AA., junto à rampa interior empedrada, com a largura de 3,79 m (onde agora tem uma abertura de 1,5 m de largura) e a reporem o respectivo portão metálico,
15. Condena os RR., RMAB e mulher, MCB, e reporem a entrada com a largura de 74 cm e o respectivo portão metálico, junto à eira que existe junto ao prédio rústico dos AA., no início da parede de pedra.
16. Julgam-se improcedentes os pedidos respeitantes à Repartição de Finanças e à Conservatória do Registo Predial.
17. Improcede a alegada litigância de má fé por parte dos AA.
Inconformados, os réus e os autores interpuseram recurso daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
l. Na Conservatória do Registo Predial das ... encontra-se descrito sob o n° ...da Freguesia da ..., concelho das ..., um prédio com a seguinte composição: "Prédio misto — ...— Casa de alto e baixo, cozinha telhada, serventia caminho — área coberta de 136 m2 — pátio, tanque, quintal e terra de semeadura — área total de 4.234m2 — Norte, herdeiros de ASSF, Sul, Caminho; Leste, MPP; Oeste, caminho de carro — V. P. 32.210$00 — artigos urbano ... e rústico …". (A)
2. Pela inscrição G-3 sobre essa descrição está registada a aquisição por usucapião de 3/6 a favor do A. marido, no estado de casado com a A. em comunhão geral de bens, com base em escritura de justificação celebrada em 13 de Agosto de 1997 no Cartório Notarial das .... (B)
3. E pela inscrição G-2 encontra-se registada a aquisição, por compra, de 3/6 a favor do R. no estado de casado em comunhão de adquiridos com a R., com base em compra feita aos titulares dos restantes 3/6, por escritura lavrada em 11 de Fevereiro de 1993 no Cartório Notarial das .... (C)
4. Há cerca de 53 anos o A, então solteiro, adquiriu verbalmente nesse prédio uma parte determinada da casa e do reduto que constam da descrição matricial do dito artigo ... urbano, assim como uma parte determinada do terreno descrito na matriz rústica do também referido artigo 15.910, tendo para tal comprado verbalmente o "direito" sobre ½ do mesmo prédio. (D, E e F)
5. Acordou também verbalmente o A. com os vendedores e os titulares da restante metade, que ele adquiria de facto, e em correspondência com aquela fracção, as referidas parcelas, enquanto aqueles ficavam com a parte restante. (G)
6. Ficaram situadas em espaços separados as partes que o A. ocupou na casa e respectivo reduto do artigo ... urbano e no terreno do artigo ...rústico. (H)
7. A outra parte do prédio ficou composta pelo conjunto da residência correspondente à restante parte do edifício da antiga casa e uma área descoberta constituída pela parte restante dos ditos reduto e terreno. (I)
8. Em 17 de Agosto de 1965 o A. pagou Sisa relativamente à compra de metade sobre o prédio do artigo ... urbano. (J)
9. E em 29 de Janeiro de 1969 pagou Sisa quanto à compra de metade do artigo ...rústico. (K)
10. Os AA., com o pagamento dessas Sisas, e eles e os Réus, ao promoverem os ditos actos notariais e registrais, tiveram em vista, não a aquisição por cada um da respectiva Fracção, e sim da sua parte que, em concreto, correspondia à mesma fracção e tinha sido autonomizada verbalmente e de facto, tendo as partes usado daqueles meios notariais e registrais com o objectivo de legalização pela forma possível e mais expedita dessas aquisições verbais e dentro da prática generalizada que existe nesta ilha de se entender que, quando há a ocupação e utilização de uma parte determinada de um prédio pelo titular de uma fracção inscrita na respectiva matriz, a transmissão notarial dessa fracção e o respectivo registo predial correspondem ao negócio efectivo de transmissão da propriedade dessa parte em concreto. (L, M e N)
11. O A. passou a ocupar, com a aquisição verbal acima descrita, a parte da casa que correspondeu ao corpo da mesma, situado junto ao Caminho Municipal até ao balcão que se lhe seguia no lado leste. (O)
12. As duas partes em que foi dividido o edifício ficaram sem qualquer comunicação interior entre elas, tendo cada uma entradas independentes. (P e Q)
13. A parte ocupada pelo A. tem pelo menos duas entradas: uma a partir da rua e pelo balcão e porta que do mesmo dá para o interior do edifício, outra, directamente da rua e, na altura, somente para o piso inferior. (R)
14. Passaram assim a existir duas moradias distintas e autónomas. (S)
15. A moradia do A. e o respectivo reduto ficaram com a conformação constante da planta de fls. 42, dada como reproduzida (na matéria de facto assente). (T)
16. O A. ocupou também o dito reduto, o espaço compreendido entre o lado traseiro da sua parte no antigo edifício, os muros que a oeste e norte o separam dos prédios vizinhos e as empenas das traseiras da parte restante no antigo edifício, espaço esse que se encontra fechado e separado da outra parte do antigo reduto por um muro, entre a parede do prédio vizinho, a norte, e a empena mais a norte da parte ocupada pelos RR. no edifício. (U e V)
17. Existe nesse muro um portão com a largura de l m. (W)
18. A parte urbana referida em 4 confronta actualmente, a norte, com MMR, a sul, com caminho municipal, e a leste, com RMAB. (X)
19. Além do espaço descrito em 16 existe ainda nesse local um tanque de recolha de águas pluviais, junto à parte mais saliente da casa ocupada pelos AA., pelo lado nordeste, com cerca de 9 m2 (3x3m) por 1,80 m de altura. (Y)
20. A parte rústica do prédio referenciado em l. corresponde ao artigo ...da respectiva matriz. (Z)
21. A parcela que o A. ocupou na mesma encontra-se separada da parte restante que foi ocupada pelos RR. por uma antiga parede de pedra. (AA)
22. Tal parcela, é constituída, pelo menos, pelo terreno que fica a norte dessa parede, que vai para além do ... (zona inclinada e pedregosa), que existe a norte da parede, e sobre o lado oeste, em meia lua, com cerca de 10 m2 e confronta actualmente, a norte, com AAB, a leste com MRMG e a oeste com MMR. (BB e CC)
23. Ao adquirir verbalmente as duas descritas partes do prédio referido em l., o A. teve em vista o casamento que projectava contrair com a A., o qual foi celebrado em 24 de Dezembro de 1953. (DD e EE)
24. A partir dessa data os AA. passaram a morar na parte do edifício ocupada pelo A., processando-se com total autonomia o seu gozo dessa parte, assim como do respectivo reduto e da parte rústica. (FF e GG)
25. Em 1960, os AA. emigraram para o …. (HH)
26. Ficou então um "procurador" a tomar conta da parte urbana que ocupava, excluindo a loja, abrindo regularmente as janelas, verificando se ocorria algum problema e mantendo-a limpa. (II e JJ)
27. Ao emigrarem para o …, em 1960, os AA. deixaram FX, dono de uma mercearia, ocupar a loja existente na parte do edifício que ocupavam, para efeitos de depósito de mercadorias. (8)
28. Em 1965 os AA. vieram pela primeira vez ao .., onde ficaram na casa que ocuparam. (KK e LL)
29. A loja foi-lhes devolvida nessa altura, a seu pedido. (MM)
30. Por lhes ter sido solicitado pelo pai do R., quando partiram de novo para o .., emprestaram-lhe a casa com a condição de ficarem também na mesma quando aqui viessem. (NN)
31. Aquele ficou a residir ali com a família durante, pelo menos, doze anos, usando também a loja para a exploração de um negócio de café e mercearia. (OO e PP)
32. No fim daquele período foram viver para outro prédio da mesma freguesia, no entanto, continuaram a utilizar daquela loja como depósito por mais dezoito anos e sempre a título de "empréstimo". (QQ e RR)
33. Há cerca de 27 anos, os AA. reconstruíram totalmente a residência que ocupavam, tendo ficado com o aspecto actual após essas obras. (SS)
34. Mais tarde alteraram o balcão. (TT)
35. As alterações efectuadas foram em particular as seguintes: substituição, no exterior da casa, da janela do rés-do-chão, mais à direita, por uma porta larga; construção de uma casa de banho nova; construção de uma dependência para lavar roupa junto às traseiras da casa; substituição de todas as janelas, o soalho, o telhado e respectivo forro e as portas interiores e da rua; alteração da divisão interior, aumentando o número dos quartos, que ficou a ser de 4 e uma casa de banho no andar superior, e de 4 no rés-do-chão; colocação de gelosias nas janelas do piso superior; feitura de uma escada para o 1.° andar a partir da divisão do rés-do-chão para que dava a porta mais à esquerda junto ao caminho municipal; e reboco e pintura de todas as paredes interiores e exteriores. (UU)
36. Os AA. alteraram o balcão há, pelo menos, 10 anos e cimentaram o piso do reduto que ocupavam. (VV e WW)
37. Após a primeira vinda, os AA. têm voltado quase todos os anos à ..., ficando sempre na mesma residência, tendo sido conjuntamente com o pai do R e a respectiva Família no período do referido "empréstimo". (XX e YY)
38. Após a cessação desse empréstimo, enquanto os AA. estão ausentes, vai alguém a seu pedido à casa, pelo menos uma vez por mês, para proceder ao seu arejamento e verificar as respectivas condições. (ZZ)
39. Para além das obras indicadas, os AA também têm procedido à conservação da casa, mormente pintando-a e retelhando-a sempre que se mostra necessário. (AAA)
40. Na altura em que emprestaram a casa ao dito pai do R. cederam-lhe igualmente o terreno da parte rústica, que ocupou também a título de "empréstimo". (BBB)
41. Quando aquele mudou de residência há cerca de 29 anos restituiu o mesmo aos AA. (CCC)
42. Antes de irem para o .., os AA cultivavam na parte rústica que ocupavam, inhames, batatas e feijão. (9)
43. Após terem recebido a parte rústica do seu prédio do pai do R., os AA passaram a deixar que outras pessoas cultivassem tal terreno, o que aconteceu durante número de anos que não foi possível apurar, tendo ficado depois a cultivar somente inhames, que colhiam quando cá vinham. (10 e 11)
44. Presentemente, tal terreno encontra-se inculto, no entanto, quando vêm em férias, os AA. cortam as ervas e limpam-no. (DDD e EEE)
45. O gozo dos AA., nos termos acima descritos, da parte habitacional e da parte rústica do prédio descrito em l., sempre se processou na convicção de que eram os únicos donos e senhores das mesmas, e de que somente a eles pertencia esse gozo quanto a qualquer ponto dessas áreas. (FFF e GGG)
46. Nunca tiveram conhecimento de que, de alguma forma, prejudicassem outras pessoas com a sua aquisição e o seu gozo. (HHH)
47. Nunca se verificou qualquer interrupção nessas actuações. (III)
48. Nunca se verificou oposição fosse de quem fosse, mormente por parte dos RR. e de quaisquer anteriores possuidores das partes restantes do prédio-mãe. (JJJ)
49. Essas actuações sempre foram do conhecimento da generalidade das pessoas da localidade e, em particular, dos RR., desses anteriores possuidores e dos vizinhos que os tinham como donos e senhores de toda a área das referidas partes. (KKK)
50. No interior do prédio rústico referido em l. havia um muro de pedra solta, em linha recta, e no sentido sul-norte, que separava então no prédio-mãe, o reduto da parte habitacional do terreno do artigo ...rústico. (LLL)
51. Os RR. asfaltaram o reduto que ocuparam. (MMM)
52. No acordo feito com o A. há cerca de 53 anos, os seus irmãos DNB, VB e JCB, adquiriram pela mesma forma verbal a restante parte do prédio-mãe e ficaram a deter o respectivo gozo, vivendo sempre algum ou alguns deles a maior parte do tempo na restante parte da casa e gozando todas as utilidades da parte do terreno que ocupavam. (NNN, OOO e PPP)
53. Os RR., após a respectiva escritura de compra, mantiveram-se igualmente nesse gozo do edifício e do terreno rústico como donos e senhores. (QQQ)
54. Em particular, entre Agosto de 1993 e Julho de 1995, restauraram e ampliaram a parte da casa que ocupavam. (RRR)
55. E mantêm a mesma arrendada desde essas obras. (SSS)
56. Os irmãos do A. referidos em 52., e depois os RR., sempre actuaram como únicos donos e senhores da parte do prédio descrito em l. que ocupavam, e na convicção de que o eram e não lesavam com esse gozo quaisquer direitos de terceiros. (TTT)
57. Essa situação era do conhecimento geral das pessoas da localidade. (UUU)
58. Essa situação ocorreu sem oposição de ninguém, e em particular dos AA. (VVV)
59. Em 1996 os RR. construíram na sua parte um edifício novo. (WWW)
60. O rés-do-chão desse edifício é usado para comércio e o primeiro andar para habitação. (XXX)
61. O R. declarou nas Finanças que o edifício foi construído no terreno do dito artigo n.º ...rústico, 1/2, tendo sido inscrito no artigo … urbano da dita freguesia da ..., onde consta que foi construído naquele artigo ...rústico. (YYY)
62. Em 1994, os RR. abriram duas janelas, ambas de 1,30 m de altura por 1,04 m de largura, na empena mais a oeste da sua casa mais antiga, que fica junto ao reduto ocupado pelos AA., bem como uma janela de 99 cm de altura por 81cm de largura, na parede de uma casa de banho junto ao reduto ocupado pelos AA. (ZZZ e AAAA)
63. Estas janelas dão para o reduto ocupado pelos AA. (BBBB)
64. Na mesma época, os RR. colocaram um telhado novo com o beiral, ocupando cerca de 18 cm sobre o mesmo reduto. (CCCC)
65. Anteriormente, havia um beiral feito com telhas regionais e com um comprimento de não mais de 10 cm. (DDDD)
66. Em data que não foi possível apurar concretamente, os AA. aumentaram os seus beirais para fora, em distância que não foi possível apurar concretamente. (58)
67. Quando os RR colocaram telhado novo, alinharam os dois beirados. (59)
68. Os AA. souberam e nada disseram. (60)
69. Após a abertura das janelas e reparação do telhado pelos RR., os AA. vieram anualmente passar o verão no imóvel que ocupam, jamais protestando contra essa abertura e reparação. (61 e 62)
70. O beiral goteja sobre um canteiro de flores e sobre terra e plantas do reduto ocupado pelos AA. (63)
71. As pessoas circulam sobre um passeio, situado a cerca de 50 cm da respectiva parede. (64)
72. Em Setembro de 2006, os RR. levantaram um muro em blocos sobre todo o muro antigo que separava o terreno rústico por si ocupado do dos AA. (EEEE)
73. A partir de 24 de Dezembro de 1953, os AA. passaram a utilizar como entrada da parte da casa adquirida, a porta existente nas traseiras dessa parte da casa, mediante prévio atravessamento do reduto dos RR. e do próprio reduto. (1)
74. Antes da aquisição verbal pelo A. das partes que ocupa no prédio-mãe, existia junto ao Caminho Municipal e imediatamente a leste do balcão do edifício, uma entrada que permitia o acesso dos AA. ao reduto urbano e à parte rústica. (14)
75. Tal entrada situava-se entre o canto do antigo balcão da casa e o início de uma parede de pedra que delimitava essa parte rústica do referido Caminho Municipal, e tinha uma largura entre os 3,50 e os 4,00 metros. (15 e 16)
Junto ao seu lado direito existia um poste de electricidade. (17)
76. No interior do prédio referido em l. e a partir do lado direito dessa entrada, encontrava-se o muro a que se alude em 50. (18)
77. Junto a esse muro havia um pátio. (19)
78. Desde a altura da aquisição verbal que o A. passou a aceder, sem qualquer restrição, quer ao reduto da parte que ocupava na casa, quer à parte que ocupava no terreno rústico, passando primeiro pela entrada e pátio referidos, e derivando depois para o portão do reduto urbano ou para a entrada do terreno rústico que ocupava. (20, 21 e 22)
79. Os AA. utilizavam estes acessos sempre que queriam, antes de emigrarem, e depois, quando aqui vinham, para aceder à parte traseira da casa que ocupavam. (23)
80. Antes de emigrarem, usavam uma burra quando levavam, para a parte traseira da casa, compras e cargas como a lenha e o gás. (24)
81. Escolheram essa entrada porque traziam muitas vezes coisas para a cozinha ou que podiam sujar a casa. (25)
82. O acesso à parte rústica ocupada pelos AA. também se efectuava através da entrada e caminho acima descritos e o cruzamento do reduto ocupado pelos Réus, o que acontecia a pé. (28 e 29)
83. Há cerca de 12 anos, contados à presente data, os RR. asfaltaram o reduto que ocupavam, incluindo o pátio supra referido. (31)
84. Continuou a manter-se o acesso ao prédio rústico dos AA., mediante o cruzamento por estes do espaço desse reduto dos RR. (32)
85. Devido ao desnível do terreno rústico que ocupavam, os AA. fizeram no mesmo uma rampa interior empedrada, a partir da respectiva entrada. (33)
86. Os AA. fecharam a referida entrada com um portão metálico que tem 3,12 metros de largura, na sua parte móvel, 67 cm de largura na sua parte fixa, e 1,13 metros de altura. (34)
87. A referida rampa permite a passagem de tractores e outros veículos, no caso de ser necessário. (35)
88. Quando pretendem aceder da sua casa a esse terreno, os AA. sempre o fizeram a partir do portão do reduto da mesma e mediante o cruzamento de parte do reduto dos RR. até à entrada para aquele. (36)
89. O pai do R. e a respectiva família usavam igualmente as formas de acesso descritas, quer quanto ao prédio urbano quer quanto ao rústico, enquanto os mesmos lhes estiveram emprestados nos termos acima referidos. (37)
90. O percurso do Caminho Municipal para esse terreno foi também usado pelas pessoas que o exploraram. (38)
91. Os acessos referidos foram usados somente pelo A. até ao seu casamento e subsequentemente em conjunto com a A., na convicção de que eram titulares do respectivo direito de passagem, sem qualquer interrupção ou oposição fosse de quem fosse e com o conhecimento geral das pessoas. (39, 40, 41 e 42)
92. Os anteriores ocupantes da parte do prédio depois ocupada pelos RR sempre aceitaram a passagem pelos AA. pelo percurso descrito em 77 e 78. (43)
93. O novo edifício construído pelos RR. ficou implantado por forma a ocupar parte da entrada através da qual se vinham a processar os acessos dos AA. às traseiras do seu prédio urbano e ao seu prédio rústico, desaparecendo a entrada anteriormente existente e ficando apenas um espaço de 2,90 m entre a obra nova e o balcão mencionado em 11., tendo sido mudado o poste de electricidade que ali se encontrava, para o respectivo lado esquerdo. (44, 45 e 46)
94. Sempre que vêm ao .. e têm necessidade de usarem os seus acessos às traseiras da casa e do terreno rústico, os AA. passam a pé no dito espaço entre a nova casa dos RR. e o balcão. (47)
95. Por motivo do negócio do R. há ali um habitual parqueamento de veículos. (48)
96. O R. também tem deixado uma carrinha em frente do portão que dá directamente para o reduto dos AA. (49)
97. O R. permite a permanência de outros veículos na mesma situação. (50)
98. Desde a aquisição do prédio que os AA. passaram a utilizar, em conjunto com os proprietários do imóvel que hoje pertence aos RR, o tanque descrito em 19. e o balcão mencionado em 11., nunca tendo tido conhecimento de que, de alguma forma/ prejudicassem outras pessoas com a sua aquisição e o seu gozo, ocorrendo tais actos ininterruptamente, sem oposição fosse de quem fosse, mormente por parte dos RR e de quaisquer anteriores possuidores das partes restantes do prédio mãe. (2, 4, 5 e 6)
Tal utilização foi do conhecimento dos RR. e dos anteriores possuidores. (7)
99. Ao construírem o muro descrito em 72, os RR. retiraram o suporte do lado leste do portão metálico colocado pelos AA., onde este tinha um fecho, deixando nesse lugar da parede em construção somente uma abertura de 1,5 m de largura por 1,20 m de altura e permanecendo o portão metálico pendente no suporte do outro lado, a girar no mesmo e a embater contra a nova parede. (52, 53 e 54)
100. Na mesma altura também retiraram um portão metálico de 74 cm de largura, sendo que a largura da abertura deixada era de 1,32 metros na sua entrada, e 1,27 metros à face do muro. (55)
101. Os AA. tinham colocado o portão referido no ponto 100 junto a uma eira que ali existe, no início da dita parede de pedra. (56)
2.2. RECURSO DOS RÉUS
2.2.1. Os réus – recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) A factualidade provada em especial nos n°s 62 a 71 inclusive da matéria dada como provada (lista constante da sentença) constituem desde logo um conjunto de factos instrumentais que conjugados com as regras da experiência comum, permitem e impõem que se conclua e extraiam outros factos, em concreto, os de que os AA efectivamente autorizaram os RR a procederem à abertura das janelas postas em causa e a aumentarem o seu beirado de 10 para 18 centímetros de comprimento.
b) Assim, a matéria controvertida constante dos quesitos 57 e 60 da base instrutória foram erradamente julgados como não provados, devendo ser julgados como provados.
c) Uma vez que a alteração da resposta à matéria de facto que ora se peticiona cabe dentro dos poderes de alteração quanto a essa matéria por força do artigo 712, n° l, alínea a), primeira parte do CPC uma vez que para alterar tal resposta constam do processo todos os elementos necessários para tal, tal qual expendido na conclusão anterior, sem recurso decorrendo a prova de tais factos, como se disse, dos factos dados como provados conjugados com as regras da experiência comum.
d) Em todo o caso, com ou mesmo sem alteração da matéria de facto, os factos dados como provados são bastantes para permitirem a conclusão de que o pedido dos AA para os RR fecharem as janelas e recuarem o beirado, constitui um verdadeiro e inadmissível abuso de direito.
e) Uma vez nenhum dos prédios dos AA tem direito de servidão de carro sobre o prédio dos RR, não têm direito pois os AA a imporem aos RR que mantenham na parede divisória do seu prédio com o dos AA uma abertura de 3,79 m, destinada a passagem de carro, para alem daquela outra de 74 cm de largura destinada a passagem de pé.
f) Os RR ao taparem aquela abertura de 3,79m na parede divisória que construíram na sua parede divisória do prédio dos AA, fazem-no ao abrigo do seu direito de propriedade e do direito de delimitarem o seu prédio dos prédios vizinhos, pelo que não violam qualquer direito alheio.
g) O Tribunal a quo ao julgar como não provados os quesitos 57 e 60 da base instrutória violou o artigo 264, n° 2 e 653, n° 2 do CPC.
h) O Tribunal a quo, a decidir como decidiu condenando os RR a taparem as janelas que dão para o prédio dos AA e a recuarem o beiral (pontos 11 e 13 da Sentença), violou o artigo 334 do Código Civil.
i) O Tribunal a quo ao decidir condenar os RR a reporem a entrada de 3,79m para o prédio rústico dos AA e a reporem o respectivo portão metálico (ponto 14 da Sentença) violou o artigo 1305 do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e por via dele:
A) deve o Tribunal da Relação de Lisboa alterar a resposta à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo quanto aos quesitos 57 e 60 da base instrutória julgando-os provados;
B) devendo em todo o caso, alterando ou não a decisão sobre a matéria de facto, julgar o presente recurso procedente por provado, revogando a decisão do tribunal a quo quanto à condenação dos RR a que dizem respeito os pontos 11, 13 e 14 da parte dispositiva da sentença, absolvendo os RR também quanto aos correspondentes pedidos.
2.2.2. Os autores – recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
A) Quanto à matéria das contra-alegações propriamente ditas
1. Em nenhum lugar da prova dada por feita consta que os autores viram as obras de abertura de janelas e alinhamento de beirais a fazerem-se e que tenham dado autorização para a respectiva execução, como se afirma nas alegações dos recorrentes.
2. A prova que se entende por feita da inexistência de oposição dos autores a essa obras carece de qualquer base porquanto na fundamentação da resposta ao quesito 62, a única respeitante a esta matéria, é dito unicamente que as duas testemunhas indicadas nunca ouviram os autores protestarem acerca desta matéria.
3. Verifica-se consequentemente um erro de julgamento quanto a este ponto da matéria de facto.
4. Em qualquer caso, ainda que se entendesse como provada essa atitude por parte dos autores, a mesma e a restante matéria de facto comprovada não permitem retirar a conclusão de que foi dada autorização paios autores para as obras em questão.
5. Igualmente não se verificaria nessa situação o pretendido abuso de direito dado que uma tal atitude seria insuficiente para esse fim e, de qualquer forma, a reivindicação do direito de propriedade abrange todos os seus aspectos, não podendo ser afastada com base somente naquela figura.
6. A entrada para o prédio rústico dos autores de 3,12m de largura por 1,13m de altura é aquela a que se reporta a servidão a partir do caminho municipal que foi determinada na sentença recorrida.
7. A pretendida não reposição da mesma com passagem por outra entrada de 74cm igualmente destruída vai contra os termos dessa servidão e inclusive implica uma alteração do respectivo trajecto.
8. Devia ter sido assim igualmente recorrida a parte da sentença respeitante à dita servidão, o que não se fez.
9. De qualquer forma, a alteração feita pelos réus só podia ser efectuada mediante prévia condenação judicial dos autores.
10. O que não ocorreu, pois que se tratou de uma actuação de facto sem qualquer base legal pois que violou do direito de propriedade dos autores.
B) Quanto à ampliação do âmbito do recurso - n.° 1 do art. 684.°-A do CPC
- Carece de base a prova dada por feita nos factos n.ºs 68 e 69 de que os autores não protestaram contra as referidas obras, requerimento de ampliação do âmbito do recurso feito subsidiariamente ao abrigo daquela disposição legal, porquanto, se proceder o recurso dos réus com base no entendimento de que foi feita a prova, ou seja, e se se interpretar essa atitude como significando que deu autorização para as mesmas, ter-se-á então que entender que se trata de um fundamento em que a parte vencedora (os autores) decaiu.
- Razão por que se recorre ao abrigo da al. a) do n.° 1 do art. 690.°-A do CPC impugnando-se os factos n.°s 68 e 69 por se considerar que foram incorrectamente julgados.
- A esta matéria reportam-se somente os quesitos 60°, 61° e 62° da Base Instrutória, cuja resposta se encontra subjacente aos referidos factos provados n.°s 68 e 69 da sentença.
- Essa resposta àqueles quesitos assenta unicamente no depoimento de duas testemunhas que «declararam que nunca ouviram os AA. protestarem acerca da mesma», conforme se diz na fundamentação formulada quanto ao quesito 62° ("Despacho saneador" e "Resposta aos quesitos" acima invocados).
- O que apenas permite dar por provado esse facto, ou seja, que perante essas pessoas nunca ocorreu aquele protesto.
- Impunha-se assim que a decisão sobre este ponto da matéria fosse diferente considerando como não provado o mesmo.
TERMOS EM QUE POR FALTA DE FUNDAMENTO DEVE SER CONSIDERADO COMO IMPROCEDENTE O RECURSO DOS APELANTES, MANTENDO-SE EM consequência AS CONDENAÇÕES DOS RECORRENTES FEITAS NA SENTENÇA QUE SÃO OBJECTO DO MESMO.
NO CASO DE SE ENTENDER COMO RELEVANTE A PROVA FEITA DA inexistência DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS AUTORES NOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA NÚMEROS 68 E 69, REQUERE-SE SUBSIDIARIAMENTE, E AO ABRIGO DO N.° 1 DOART. 690.°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SEJA DETERMINADA A ALTERAÇÃO DESSES FACTOS POR FORMA A SER ELIMINADA NO 68 A PARTE "E NADA DISSERAM" E NO 69 A PARTE "JAMAIS PROTESTANDO CONTRA ESSA ABERTURA E REPARAÇÃO" TUDO. COM A procedência DESTA AMPLIAÇÃO DO RECURSO E A CONSEQUENTE improcedência DO RECURSO DOS APELANTES E A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
2.2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª - saber se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre os pontos da matéria de facto impugnados pelos recorrentes pode ser alterada pela Relação;
2ª - saber se o exercício do direito dos autores pedirem a condenação dos réus a fecharem as janelas e a recuarem o beirado, deve ser considerado abusivo;
3ª - saber se a condenação dos réus a reporem a entrada para o prédio rústico dos autores, com a largura de 3,79 m, e o respectivo portão metálico, viola o art.1305º, do C.Civil.
2.2.3.1. Segundo os recorrentes, os pontos 57º e 60º da base instrutória foram incorrectamente julgados, já que deviam ter sido considerados provados.
Entendem, por seu turno, os recorridos, em sede de ampliação do âmbito do recurso, e a título subsidiário, que os pontos 61º e 62º da base instrutória foram incorrectamente julgados.
Relativamente aos pontos 57º e 60º, é o seguinte o teor das respectivas perguntas e respostas:
- 57º: «Antes da abertura das janelas a que se alude em ZZZ e AAAA, os Autores disseram aos Réus que podiam abrir as janelas que entendessem, da forma que entendessem, que não se importavam?».
Resposta - «Não provado».
- 60º: «A que os autores assistiram e acharam adequado e conveniente tal melhoramento que repunha a harmonia perdida com os arranjos feitos por si?».
Resposta - «Provado apenas que os AA souberam e nada disseram».
Argumentam os recorrentes que tais pontos deveriam ter sido julgados provados, tendo em conta os factos instrumentais constantes das als.ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC e DDDD da matéria de facto considerada assente e das respostas dadas aos pontos 58º a 64º da base instrutória (cfr. os pontos 62 a 71 da fundamentação de facto da sentença), os quais, conjugados com as regras da experiência comum, permitem concluir que os autores efectivamente autorizaram os réus a procederem à abertura das janelas e a aumentarem o beirado de 10 para 18 cms.
No fundo, os recorrentes pretendem socorrer-se das chamadas presunções, que supõem a prova dum facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido (art.349º, do C.Civil). Como é sabido, as presunções judiciais podem ser legais, quando estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.289). Estas últimas, segundo aqueles autores, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, constituindo meios de prova por sua natureza falíveis e precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova.
Ora, no caso dos autos, não se vê que da circunstância de os autores não terem reagido à abertura das janelas e de nada terem dito em relação à colocação do telhado novo com o beiral aumentado (factos conhecidos), se possa inferir que os autores disseram aos réus, antes da abertura das janelas, que podiam abrir as que entendessem e da forma que quisessem, que não se importavam (factos constantes do ponto 57º). Assim como também não se vê que da circunstância de os autores saberem que os réus colocaram telhado novo, alinhando os dois beirados (factos conhecidos), se possa inferir que os autores assistiram a essa colocação, e que acharam adequado e conveniente tal melhoramento (factos constantes do ponto 60º). Na verdade, a nosso ver, as regras da experiência comum não permitem que se dêem como provados os factos levados aos pontos 57º e 60º da base instrutória, pois que as respectivas bases da alegada presunção, constituídas pelos factos conhecidos atrás aludidos, não são suficientes para, por simples raciocínio de quem julga, se poder inferir os factos desconhecidos constantes daqueles pontos da base instrutória, mesmo que se apele aos juízos correntes de probabilidade, aos princípios da lógica ou aos dados da intuição humana.
No que respeita aos pontos 61º e 62º da base instrutória, cuja decisão foi impugnada pelos recorridos, na respectiva alegação e a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos recorrentes, verificando-se que estas não procedem, fica prejudicada a decisão daquela impugnação deduzida pelos recorridos (arts.660º, nº2, 1ª parte e 684º-A, nº2, do C.P.C.).
Haverá, assim, que concluir que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre os referidos pontos da matéria de facto impugnados, não pode ser alterada pela Relação, pelos motivos atrás apontados (cfr. o art.712º, nº1, do C.P.C.).
2.2.3.2. Segundo os recorrentes, o pedido dos autores para os réus fecharem as janelas e recuarem o beirado, constitui um verdadeiro e inadmissível abuso de direito, que resulta quer do facto de os autores terem dado autorização para tal, quer do facto de com o seu comportamento ao longo de 12 anos consecutivos, desde a sua alteração, terem criado nos réus a legítima confiança de que os autores nunca exigiriam a reposição ao estado anterior.
Na sentença recorrida considerou-se que não resultou provado que os autores tivessem dado autorização aos réus para a abertura das referidas janelas e para a ampliação do beiral, e que a atitude passiva que adoptaram durante 12 anos, por si só, não é de molde a criar uma qualquer expectativa aos réus de que não se viriam a opor à manutenção das referidas janelas, não existindo, pois, qualquer chocante contradição entre duas atitudes opostas por parte dos autores, pelo que não há lugar a qualquer tutela da confiança como corolário da boa fé.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.334º, do C.Civil, «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.277, a concepção adoptada de abuso de direito é objectiva, não sendo necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando, pois, que se excedam esses limites. Não obstante, ao conceito de abuso de direito não são alheios factores subjectivos, designadamente a intenção com que o titular tenha agido.
Por outro lado, exige-se que o excesso cometido seja manifesto ou clamoroso, no dizer de Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pág.63, e de Vaz Serra, Abuso de Direito, BMJ, 85º-253. Segundo estes ilustres professores a doutrina do abuso de direito tem a função de obstar a «injustiças clamorosas» a que poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstractos da lei. O instituto do abuso de direito surge, assim, como uma verdadeira válvula de segurança ou válvula de escape, vocacionado para impedir ou paralisar situações de grave injustiça (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/12/10 e de 12/6/12, in www.dgsi.pt).
Tem-se entendido que o abuso de direito abrange a proibição do venire contra factum proprium, que tem como pressupostos os enunciados por Baptista Machado, in «Obra Dispersa», I, 416, quais sejam: - (I) uma situação objectiva de confiança (uma conduta que possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação ao desenvolvimento de certa situação); - (II) investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento (que o facto gerador da confiança se apresente como o determinante, em termos de causalidade, a influenciar as decisões da contraparte); - (III) boa fé da contraparte que confiou (a confiança da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico).
Por outro lado, tem-se considerado uma modalidade especial da proibição do venire ou uma subespécie, a chamada «verwirkung», também designada por «supressio», que, segundo ainda Baptista Machado, se pode caracterizar do seguinte modo: - (a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; - (b) com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; - (c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se, desde logo, que, como se diz na sentença recorrida, não resultou provado que os autores tivessem dado autorização aos réus para a abertura das referidas janelas e para a ampliação do beiral. O que significa que, no caso, rigorosamente, não está em apreciação uma declaração dos autores ou uma manifestação de intenção destes de não praticarem certos actos, agindo depois em termos contrários ao declarado ou manifestado. Logo, segundo cremos, estar-se-á mais próximo da figura da «supressio» do que da figura do «venire contra factum proprium», tendo em conta as características de ambas, atrás enunciadas. Na verdade, a invocada conduta contraditória assenta, nesta parte, no longo período em que os autores não reclamaram a retirada das janelas e o recuo do beirado. Ou seja, o que se invoca é que, não tendo os autores posto termo à situação durante 12 anos, o exercício do seu direito de lhe pôr termo, decorrido aquele lapso de tempo, contraria as regras da boa fé, pelo que ficaria precludido.
Todavia, não se detecta nenhum comportamento dos autores que, objectivamente, se mostre idóneo ou adequado a criar nos réus a aparência de que jamais viriam a exercer o seu direito de exigir que as janelas fossem tapadas e o beiral recuado. Isto é, não se vislumbra conduta capaz de induzir nos réus um estado de confiança ou uma convicção justificada de que aquele direito já não seria exercido. O que significa que não existe base factual em que se possa fazer assentar a violação de fundadas expectativas, de investimento na confiança, que os réus possam ter criado com o decurso do tempo. Assim como também não existe suporte factual que permita afirmar a indução de confiança na inalterabilidade da situação, por banda dos autores, de sorte que se possa agora dizer que a tenham frustrado ou traído. Aliás, não se detecta qualquer medida ou programa de acção levados a cabo pelos réus na base da tal confiança, a implicar uma desvantagem injusta para eles.
Concorda-se, pois, com o decidido na sentença recorrida, nomeadamente quando aí se afirma que não há lugar a qualquer tutela da confiança como corolário da boa fé. Não ocorrem, deste modo, os pressupostos de violação do princípio da boa fé e, em particular, da confiança, pelo que não há que aplicar ao caso o instituto do abuso de direito, nos termos pretendidos pelos recorrentes.
Haverá, assim, que concluir que o exercício do direito de os autores pedirem a condenação dos réus a fecharem as janelas e a recuarem o beirado, não deve ser considerado abusivo.
2.2.3.3. Segundo os recorrentes, não estando obrigados a dar passagem de carro e tendo o direito de manterem totalmente vedado o seu prédio, não têm qualquer obrigação de reporem a entrada para o prédio rústico dos autores, com a largura de 3,79 m, bem como o respectivo portão metálico.
Na sentença recorrida foram os réus condenados a fazerem essas reposições, por se ter entendido que, com a sua conduta de construção do muro a que se refere a al.EEEE da matéria de facto assente, os réus violaram o direito de propriedade dos autores, ao retirarem o suporte do portão de acesso à parte rústica do seu prédio e ao estreitarem a abertura da passagem para esse terreno rústico, pelo que devem repor tal entrada, com a largura de 3,79 m e o respectivo portão metálico.
Verifica-se, pois, que não está em causa que os autores só adquiriram servidões de passagem a pé, como resulta do decidido nos pontos 5, 6 e 7 da sentença recorrida, que as partes não impugnaram. O que se passou foi que os autores fecharam a entrada para o seu prédio rústico com um portão metálico com 3,79 m de largura (resposta ao ponto 34º da b.i.). E quando os réus levantaram um muro em blocos sobre todo o muro antigo que separava o terreno rústico por si ocupado do dos autores (al.EEEE da matéria de facto assente), retiraram o suporte do lado leste do referido portão metálico, onde este tinha um fecho, deixando nesse lugar da parede em construção somente uma abertura de 1,5 m de largura por 1,20 m de altura, permanecendo o portão metálico pendente no suporte do outro lado, a girar no mesmo e a embater contra a nova parede (respostas aos pontos 52º, 53º e 54º da b.i.).
E foi esta conduta dos réus que a sentença recorrida considerou violadora do direito de propriedade dos autores, independentemente, pois, do direito destes de passarem a pé na entrada em questão. Na verdade, os autores, tal como os réus, na sua qualidade de proprietários, gozam de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhes pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, nos termos do art.1305º, do C.Civil. Restrições estas que podem ser de direito privado, como acontece nas resultantes das relações de vizinhança.
Ora, no caso dos autos, estamos precisamente perante relações desse tipo. Assim, embora os réus, como proprietários, tenham o direito de tapagem ou de vedação do seu prédio (art.1356º, do C.Civil), não podem ignorar que os autores são igualmente proprietários de um prédio, vizinho daquele, e têm o mesmo direito. Sendo que os dois prédios já se encontravam separados por um muro antigo, onde existia o portão metálico colocado pelos autores.
Deste modo, os réus, ao actuarem nos termos atrás referidos, violaram o direito de propriedade dos autores, devendo, por isso, repor as coisas no seu estado anterior, tal como se decidiu na sentença recorrida, ao abrigo do disposto no citado art.1305º, ora invocado também pelos recorrentes.
Haverá, assim, que concluir que a condenação dos réus a reporem a entrada para o prédio rústico dos autores, com a largura de 3,79 m, e o respectivo portão metálico, não viola o art.1305º, do C.Civil.
Improcedem, destarte, todas as conclusões da alegação dos réus – recorrentes.
2.3. RECURSO DOS AUTORES
2.3.1. Os autores – recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Face à prova produzida pelos autores, encontram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto a que respeitam os quesitos 2.° a 7.° da Base Instrutória que respeitam à aquisição de um terreno denominado "...".
b) Essa prova consiste nas declarações testemunhais prestadas pelas testemunhas MAF (com gravação no lado A da cassete II), JPB (com gravação no lado B da cassete III) e MMR (com gravação no lado A da cassete V), gravações essas que aqui se invocam para efeitos da alínea b) do n.° 1 do dito art. 690.°-A do CPC.
c) Das mesmas resulta que aquele terreno foi usado pelos autores como pertencendo aos autores e ao prédio rústico que os mesmos adquiriram por usucapião.
d) Foi assim cometido erro na apreciação das provas quanto aos quesitos n.°s 2 a 7 nos termos acima alegados, devendo ser alterado n.º 3 da decisão final da sentença por forma a ficar a constar que a constituição do imóvel rústico adquirido pelos autores abrange o referido terreno.
e) A pretendida prova da comunhão do balcão e do tanque foi feita com base no depoimento de parte dos réus, conforme é afirmado na fundamentação da resposta à primeira parte do quesito 2.°, o que viola o artigo 352 ° do Código Civil, com a consequente nulidade.
f) O que, acrescido da não alegação que quaisquer factos que permitissem a aquisição por usucapião dessas partes pêlos réus, implica que seja totalmente infundado esse entendimento adoptado na sentença.
g) Deve ser assim declarado que esse entendimento carece de qualquer fundamento e declarada nula a referência feita a essa comunhão na parte final do n.° 10 da parte decisória da sentença
h) Em qualquer caso, tendo em atenção a prova dada por feita nos factos n.°s 12 a 15, 33 e 36, os documentos invocados e as razões indicadas deve considerar-se que quer o balcão quer o tanque fazem parte dos prédios adquiridos pelos autores.
i) Carece de fundamento legal o n.° 10 da sentença em que se declara que os réus "adquiriram, por usucapião, as partes restantes, que não foram adquiridas pelos AA., do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da ..., concelho das ..., sob o artigo ... urbano e 15910 rústico, excepto as que são comuns - tanque e quintal".
j) Isto, porque não se indicam os elementos próprios de um prédio e faz-se uma excepção com implicações na respectiva dimensão mas que não tem qualquer fundamento como se disse.
k) E não se deduz reconvenção com esta finalidade.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença quanto aos pontos indicados, com a alteração dos mesmos nos termos alegados e a correspondente condenação dos réus.
2.3.2. São as seguintes as questões que importa apreciar neste recurso:
1ª - saber se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre os pontos da matéria de facto impugnados pelos autores – recorrentes pode ser alterada pela Relação;
2ª - saber se a constituição do imóvel rústico adquirido pelos autores abrange um terreno denominado «...»;
3ª - saber se quer o balcão quer o tanque fazem parte dos prédios adquiridos pelos autores;
4ª - saber se carece de fundamento legal o decidido sob o nº10 na sentença recorrida.
2.3.2.1. Segundo os recorrentes, encontram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto a que respeitam os pontos 2º a 7º da base instrutória, já que dos depoimentos das testemunhas MAF, JPBe MMR, resulta que o terreno denominado «...» foi usado pelos autores como pertencendo a eles e ao prédio rústico que adquiriram por usucapião. Consideram, ainda, que a pretendida prova da comunhão do balcão e do tanque foi feita com base no depoimento de parte dos réus, conforme é afirmado na fundamentação da resposta à primeira parte do quesito 2º, o que viola o art.352º, do C.Civil.
O despacho de fundamentação, no que respeita às respostas aos pontos 2º a 7º da b.i., é do seguinte teor:
«A testemunha MAF declarou que em 1992 ou 1993 foi trabalhar o prédio do A. e este disse-lhe para roçar o ..., nunca tendo tido oposição a que passasse com a máquina para esse efeito. A testemunha JPB declarou que o A. teve uma cabra e que a mesma ficava presa ao pé do ... e que quando vinha de férias, o A. mondava o ..., nunca tendo ouvido qualquer oposição a essa situação.
Por sua vez, a testemunha, MMR declarou que nunca viu qualquer cabra no ..., mas o A. plantou inhames no mesmo. Acresce que viu o MG, a testemunha MAF, mas não a viu mondar o ....
Nunca viu a V (antiga proprietária do prédio que hoje é dos RR) a estender roupa naquele local. Sabe que existia ali uma figueira, mas a mesma não dava figos.
Ou seja, os depoimentos, das testemunhas arroladas pêlos AÃ., a quem, segundo as regras de repartição do ónus da prova, incumbia a prova da matéria factual vertida no quesito, são contraditórios entre si: umas dizem que o A. plantou, outros afirmam que roçou, outro ainda afirma que tinha lá ao pé uma cabra, que os outros não viram.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pelos RR. prestaram depoimentos que abalaram os supra referidos depoimentos das referidas testemunhas arroladas pelos AA.
Assim, Manuel Almeida de Freitas, que conhece o A. há mais de 50 anos e o R. há mais de 20 anos e é familiar do marido da antiga proprietária do prédio que actualmente é pertença do R., declarou que quem "fazia o ..." era o Jorge, o marido da V, a dita antiga proprietária, havendo lá uma figueira, da qual apanhavam os figos e cultivavam a vinha que ficava por baixo. È certo que a V e o marido emigraram há cerca de 40 anos, mas nunca lá viu o A., estando o ... uns anos sem ser tratado; NCBF, que conhece o A. e o R. há cerca de 44 anos, altura em que casou e foi viver para a mesma freguesia, declarou que era amiga da V e que conhecia o ..., não só por frequentar a casa daquela, mas porque da sua própria casa vê-se o dito ..., que apenas tinha uma figueira e vinha e que a V usava aquele espaço para estender a roupa e apanhava os figos e as uvas. Da sua casa assistia à V colher os figos e estender a roupa. Nunca viu o A. deslocar-se ao dito …, sendo certo que quando para lá foi morar já este havia emigrado e quando vinha de férias nunca o viu frequentar o ..., sendo que, só depois da venda ao R. é que o A. passou a afirmar que aquele espaço é seu; MLS declarou que tem 63 anos e desde a infância que frequenta os prédios a que se referem os autos, vendo a V usar o ..., o qual tinha uma figueira e um estendal da roupa. Durante cerca de 50 anos os AÃ. nunca usaram o ..., embora eventualmente pudessem lá deslocar-se, uma vez que eram amigos da V e do marido. Quando a V emigrou, o ... ficou abandonado; JAS tem 60 anos e conhece o A. desde a sua infância e o R. desde a infanda deste, conhecendo também os prédios a que se referem os autos porque a sua família era proprietária de um prédio perto deles e situado num plano superior. Declarou que era o marido da V quem apanhava figos e podava o ..., o que acontecia há 40/50 anos. Depois de emigrarem mais ninguém cultivou o …. Nunca lá viu o A.
Ou seja, lograram os RR., mediante a contraprova que produziram, tornar o facto duvidoso o facto vertido no quesito, pelo que, nos termos do disposto no art. ...° do C.Civil, a questão é decidida contra os AA., parte onerada com a prova.
Quanto ao tanque também não foi feita qualquer prova pelos AA. da matéria vertida no quesito, pois a testemunha MAF afirmou apenas que ali existia um tanque que pertencia ao primitivo dono, B, e que servia a casa, mas desconhece a quem ficou a pertencer.
A testemunha JPB, declarou saber que lá existe um tanque, mas nunca o viu.
A testemunha MR não se pronunciou relativamente ao tanque.
A testemunha MF declarou que o tanque foi vendido ao R., mas apenas sabe o que ouviu dizer à V e ao marido, antigos proprietários, que afirmavam que tanque era seu porque a casa dos AA. era mais valiosa por se situar à face da estrada e ficaram com tanque para equilibrar. Nunca dos viu, porém, a usar o tanque ou os AA. levantarem qualquer problema sobre este assunto.
A testemunha NBF declarou que quem usava o tanque era a V, pois não tinha mais local algum onde ir buscar água e que junto ao mesmo existia uma pia de lavar roupa, que era usada pela V, e, mesmo depois de emigrar, quando vinha de férias, era ali que a V ia buscar água. Esta testemunha declarou que também o A. usava a água daquele tanque.
Ou seja, não lograram os AA. produzir qualquer prova de que usavam o tanque a título exclusivo, sendo que o Tribunal considerou também, na formação da sua convicção, o alegado pelos RR. no artigo 81° da contestação, onde admitem que o tanque era comum a ambas as moradias, sendo baseado nessa confissão que respondeu ao quesito.
Quanto ao balcão, a testemunha JPB pronunciou-se afirmativamente sobre a matéria do quesito, declarando ser esse o acesso à sala dos AA., mas a verdade é que pouco soube dizer acerca do balcão, pois desconhece se o tamanho que o mesmo tinha então é o mesmo que tem hoje, desconhecendo quem se serve agora do balcão, declarando que não assistiu a quaisquer negócios de família, desconhecendo a quem ficou a pertencer o mesmo.
O tribunal considerou ainda o teor do alegado pelos próprios RR. no artigo 85° da contestação, para responder à matéria vertida no quesito, mas não logrando os AA., como lhes competia, fazer qualquer prova de que ocupavam na convicção de que eram os únicos donos e senhores dos mesmos.
Sobre a convicção dos AA. - quesito 4° - a mesma resulta da própria postura dos AA., convictos que estão que o balcão e tanque lhes pertence.
Resulta do conjunto da prova produzida e das fotos juntas aos autos, onde se verifica que os AA. foram fazendo obras na sua residência ao longo dos tempos, que não ocorreu interrupção da sua ocupação e que ninguém se opôs à mesma, pois as obras e o uso foram feitos à vista de todos».
Dir-se-á, antes do mais, que haverá que fazer uma distinção entre a questão relacionada com o ..., por um lado, e a questão relacionada com o balcão e o tanque, por outro.
Assim, quanto ao 1º, ter-se-á em consideração que tem sido entendimento dos nossos Tribunais Superiores que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art.712º, do C.P.C., não pode confundir-se com um novo julgamento. É também o que resulta do preâmbulo do DL nº39/95, de 15/2, onde se refere que «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento ...». E, ainda, que « ... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».
Refira-se, ainda, que estamos no domínio da convicção probatória, sendo que o art.396º, do C.Civil, consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.655º, do C.P.C.).
Ora, no caso, o julgador enunciou as razões ou motivos substanciais por que os depoimentos relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito, fazendo uma análise crítica de tais meios de prova e concluindo que os réus lograram, mediante contraprova, tornar duvidoso o facto de os autores utilizarem o ... em causa, pelo que a questão foi decidida contra estes, por estarem onerados com a respectiva prova, nos termos do disposto no art....º, do C.Civil. Tendo este Tribunal procedido à audição dos depoimentos gravados, referidos no aludido despacho de fundamentação, não se vê que tenha sido cometido qualquer erro de julgamento que implique alteração do assim decidido. No fundo, os recorrentes limitaram-se a contrapor a sua própria convicção à convicção do julgador, que, no entanto, não foi abalada pelo teor da alegação dos recorrentes.
No que respeita à questão relacionada com o balcão e o tanque, vejamos o que se perguntava no ponto 2º da b.i.:
«Desde a aquisição do prédio que os Autores passaram a utilizar o ... a que se alude em BB, o tanque descrito em Y e o balcão mencionado em O na convicção de que eram os únicos donos e senhores dos mesmos?».
A resposta foi do seguinte teor:
«Provado apenas que, desde a aquisição do prédio que os AA. passaram a utilizar, em conjunto com os proprietários do imóvel que hoje pertence aos RR, o tanque descrito em Y e o balcão mencionado em O.
Não provado que utilizassem o ... e que utilizassem o tanque e o balcão na convicção de que eram os únicos donos dos mesmos».
Resulta do despacho de fundamentação, a este propósito, que se considerou aí que os autores não lograram produzir qualquer prova de que usavam o tanque e o balcão a título exclusivo e na convicção de que eram os únicos donos dos mesmos. Mais se considerou, porém, para se justificar a 1ª parte da resposta dada, que se teve em conta o alegado pelos réus nos arts.81º e 85º da contestação, onde admitem que o tanque e o balcão eram comuns a ambas as moradias, o que traduz confissão.
Entendem os recorrentes que, assim, foi violado o disposto no art.352º, do C.Civil, nos termos do qual, «confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária».
E parece-nos que têm razão, já que, embora a confissão tanto possa incidir sobre factos alegados pela parte contrária como sobre factos não alegados, o que é certo é que, tendo os autores alegado que passaram a utilizar o tanque e o balcão na convicção de que eram os seus únicos donos, os réus contrapuseram, nos citados arts.81º e 85º da contestação, que os mesmos pertencem em comum aos réus e aos autores. Ora, esta alegação não traduz reconhecimento da realidade de um facto desfavorável aos réus e favorável aos autores, antes pelo contrário. Logo, não havia que considerar tal alegação como uma confissão, nos termos do citado art.352º, e, assim, basear nela a resposta dada ao ponto 2º, 1ª parte, da b.i..
Acresce que, no julgamento da matéria de facto, não foram referenciadas outras provas no sentido de fundamentar a resposta dada ao ponto 2º, 1ª parte.
Consideramos, pois, que essa parte foi incorrectamente julgada, não se mostrando devidamente justificada aquela resposta, já que estribada apenas numa pretensa confissão dos réus na contestação.
Por conseguinte, a resposta ao ponto 2º, 1ª parte, da b.i., deve ser alterada, considerando-se o mesmo, também nessa parte, não provado.
Por via desta resposta, ficam prejudicadas as respostas aos pontos 3º a 7º, porque precisamente pressupunham que se desse como provado o aludido ponto 2º. O que implica que não haja que atender a nenhum dos factos constantes dos pontos 2º a 7º.
Haverá, assim, que concluir que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada, no que respeita ao ponto 2º, 1ª parte, e aos pontos 3º a 7º, da b.i., nos termos atrás referidos.
2.3.2.2. A 2ª questão colocada pelos recorrentes pressupunha a prova dos aludidos pontos 2º a 7º da b.i., no que respeita aos actos de posse alegadamente exercidos pelos autores sobre o terreno denominado «...». Mas como tais factos não foram considerados provados, não pode deixar de soçobrar a pretensão dos recorrentes de ver alterado o nº3 da decisão final da sentença recorrida, atrás transcrito.
Haverá, deste modo, que concluir que a constituição do imóvel rústico adquirido pelos autores, referido no aludido nº3, não abrange aquele terreno.
2.3.2.3. Segundo os recorrentes, tendo em atenção os factos constantes dos nºs 12 a 15, 33 e 36, bem como os documentos invocados, deve considerar-se que quer o balcão, quer o tanque, fazem parte dos prédios adquiridos pelos autores.
No entanto, verifica-se que era também nos pontos 2º a 7º da b.i. que se encontravam os factos que traduziam actos possessórios dos autores sobre o balcão e o tanque. Actos esses alegadamente praticados ininterruptamente, na convicção de que eram os únicos donos dos mesmos, sem prejudicar outras pessoas, sem oposição de quem quer que fosse e com o conhecimento da generalidade das pessoas da localidade e, em particular, dos réus. Só que os autores, ora recorrentes, não lograram provar tais factos, que eram imprescindíveis para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme o alegado. Na verdade, a usucapião pressupõe a posse do direito, com determinadas características, e o decurso de certo lapso de tempo (cfr. os arts.1287º e segs. do C.Civil).
Deste modo, os factos constantes dos nºs 12 a 15, 33 e 36 da fundamentação de facto da sentença recorrida (cfr. as als.P a T, SS, VV e WW da matéria de facto considerada assente), atrás transcrita, bem como os documentos juntos aos autos, não são susceptíveis, por si só, de fundamentar a conclusão de que o balcão e o tanque fazem parte dos prédios adquiridos pelos autores por usucapião.
2.3.2.4. Alegam, ainda, os recorrentes que carece de fundamento legal o decidido sob o nº10 na sentença final, uma vez que a aquisição pelos réus teria de ser sempre invocada em sede de reconvenção, em que fossem alegados todos os elementos correspondentes aos requisitos necessários à usucapião.
Têm razão os recorrentes. Na verdade, o art.3º, do C.P.C., consagra, inequivocamente, o princípio do dispositivo ou do pedido, segundo o qual «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes» (cfr., ainda, os arts.467º, nº1. al.d) e 661º, do mesmo Código).
Assim compete às partes circunscrever o «thema decidendum», através do pedido que formulem. Sendo que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor (art.274º, do C.P.C.), tratando-se então de uma acção cruzada deduzida por aquele contra este, para desse modo se aproveitar da oportunidade de ter sido demandado judicialmente, fazendo valer direitos conflituantes ou paralelos ao do autor. Todavia, a lei não prevê a obrigatoriedade de dedução de reconvenção, ficando dependente das conveniências do réu a sua dedução juntamente com a contestação ou a apresentação da pretensão em acção autónoma.
No caso dos autos, os réus optaram por não deduzir reconvenção. Logo, não podia a sentença declarar, como declarou, que os réus «adquiriram, por usucapião, as partes restantes, que não foram adquiridas pelos AA., do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da ..., Concelho das ..., sob o artigo ... urbano e ...rústico, excepto as que são comuns – tanque e balcão» (cfr. o nº10 da decisão final).
Haverá, assim, que concluir que carece de fundamento legal o decidido naquele nº10, pelo que não poderá manter-se, nesta parte, a sentença recorrida.
Procede, pois, parcialmente o recurso interposto pelos autores.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelos réus e, na parcial procedência do recurso interposto pelos autores, decide-se:
- alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, considerando-se não provado o ponto 2º, 1ª parte, e prejudicadas as respostas dadas aos pontos 3º a 7º, da b.i.;
- revogar a decisão constante do nº10 da sentença recorrida, mantendo-se tudo o mais aí decidido.
Custas pelos réus – apelantes, no recurso por si interposto, e pelos autores – apelantes e réus – apelados, na proporção, no recurso interposto por aqueles.

Lisboa, 18.12. 2012
Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes