Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013676 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE INEFICÁCIA TESTEMUNHA ACÇÃO DE ANULAÇÃO VENDA A PRESTAÇÕES PENHORA QUESTIONÁRIO RESTITUIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199103190038951 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829 ART892 ART1305 ART1311. CPC67 ART638 N1 ART874 ART875 ART882 ART908 N1 ART909 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/13 BMJ N289 PAG176. AC RL DE 1974/12/06 BMJ N242 PAG354. | ||
| Sumário: | I - A venda de bem alheio vem tratada no art. 829 do CC. A ideia mestra do instituto é a de que essa venda é nula. II - Nula, entre as partes que realizaram a compra e venda. Porque em relação ao real proprietário ela é inoperante, ineficaz (art. 1305 e 1311 CC), cfr. STJ 13-2-79, BMJ 284-176. III - Em execução judicial, quando o executado continua a não pagar a dívida, são-lhe penhorados bens, que depois o tribunal, substituindo-se ao executado, a entrega ao exequente como pagamento (arts. 874 e 875 CPC) ou faz vender (art. 882, CPC) para com o seu produto se dar pagamento ao exequente. IV - Não é arrojado dizer-se que aqui também mediatamente se reflexionará o espírito do art. 892 do CC quando o bem penhorado e vendido seja havido por propriedade do executado (RL, 6-12-74, BMJ 242-354). V - Conflituando dois direitos de propriedade - o do original ou real proprietário e o do subsequente ou aparente proprietário, o deslindar da situação jurídica depende da óptica que se assuma. VI - O real proprietário ou opciona por reaver a coisa ou desinteressa-se desta e contenta-se com uma indemnização. No primeiro caso, usará da acção de reivindicação (art. 1311 CC), que tem de ser dirigida contra quem tem a posse efectiva do bem de cuja propriedade é titular ou usará da via do art. 909 n. 1, d), CPC. No segundo caso, usará da acção de condenação versus alienante. VII - O aparente proprietário (o adquirente) ou intenta a declaração de anulação da venda (art908 n. 1, CPC) ou acciona o alienante por ter sido envolvido numa transacção jurídica que é nula (caso tenha agido de boa fé) - art. 892 CC. VIII - Não tem pertinencia dizer-se que está infringido o art. 638 n. 1, CPC, porque a circunstância de a testemunha ser "interrogada sobre os factos incluidos no questionário, que tenham sido articulados pela parte que a oferece", tem como suposto que os factos tenham dignidade para ir para o questionário, sendo que não basta que sejam articulados e não impugnados. IX - Na compra e venda, na modalidade de "prestações", há um diferimento escalonado quanto ao pagamento do preço. Os contratantes acordaram em que, para além disso, o bem seria logo entregue ao comprador e que ficava reservado o direito de propriedade transmitido até integral pagamento do preço. X - Tal comprador só obtem a titularidade do direito de propriedade paga a totalidade do preço. Mas tem a coisa e portanto a posse dela. Só que essa posse é meramente material e a título precário ou reversível até a perfeição da condicionante "pagamento do preço". | ||