Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os cidadãos nascidos no território do antigo Estado Português da Índia, no período de vigência do CPC de 1867, adquiriram, a título originário, a nacionalidade portuguesa, nos termos do respectivo artigo 18.º, nº1. II - Os cidadãos nascidos nos sobreditos territórios continuaram legalmente como portugueses até à altura em que foi oficialmente reconhecida a integração daqueles territórios na União Indiana pelo Tratado de 31/12/1974, aprovado para ratificação pelo Dec. nº 206/75, de 17-4. III - Porém o Dec.-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, veio possibilitar a manutenção dessa nacionalidade, nos casos em que o justificasse uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade, conforme considerações consignadas no preâmbulo do indicado diploma. IV -Assim, de acordo com a legislação portuguesa entretanto promulgada, os cidadãos nascidos no antigo Estado Português da Índia poderão encontrar-se numa de duas situações possíveis: a) - terem-se mantido domiciliados na União Indiana; b) - ou terem-se entretanto domiciliado nalgum dos territórios das restantes províncias ultramarinas. V -Na primeira hipótese, mantêm a nacionalidade portuguesa adquirida originariamente pelo seu nascimento em território do antigo Estado Português da Índia. Na segunda hipótese, só conservam tal nacionalidade se observarem o preceituado no Dec.-Lei n.º 308-A/75, sendo que já o não poderão conseguir por essa via, quando o não tenham requerido até à entrada em vigor da Lei n.º 113/88. VI -Nessa medida, mostra-se pertinente que lhes seja exigida a prova da sua residência nos anos de 1974 e 1975, com vista a diferenciar o fundamento legal da aquisição e manutenção da nacionalidade e até para evitar fraudes quanto a eventual perda da nacionalidade em face ao preceituado na Lei n.º 113/88. VII - Segundo o Dec.Lei n.º 85/2010, de 15-7, mas aplicável aos processos então pendentes, incumbe à Conservatória dos Registos Centrais promover, oficiosamente, as diligências necessárias para se certificar da residência da requerente nos anos de 1974 e 1975. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Fau, residente em Nova Deli, na República da Índia, requereu, em 28/9/2009, junto da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, a integração do seu assento de nascimento processado no registo civil do antigo Estado Português da Índia, alegando, no essencial, que: - A requerente nasceu em 26 de Junho de 1947, no então Estado Português da Índia, sendo filha de pais portugueses também ali nascidos, pelo que é cidadã portuguesa por força do disposto na Base I da Lei nº 2098, de 29/07/1959, já que não ocorreu nenhum facto posterior que tenha como consequência a perda da nacionalidade então adquirida; - O registo do assento de nascimento da requerente foi processado pelos serviços de registo civil da administração portuguesa, constando dos livros de registo que foram entregues à República da Índia, nos termos do Tratado relativo ao reconhecimento da soberania da Índia sobre aquele ter-itório, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 267/75, de 17/4. - Por virtude disso, a requerente tem o direito de pedir a integração daquele assento de nascimento no registo civil português, de forma a fazer prova da sua nacionalidade portuguesa. 2. A Conservatória dos Registos Centrais notificou a requerente para oferecer prova da sua residência no ano de 1975, tendo esta apresentado declarações de duas testemunhas prestadas perante um notário na Índia, segundo as quais a requerente é residente em Nova Deli, há mais de 40 anos, conforme documentos de fls. 42 e 43. 3. Na sequência disso, foi solicitado à requerente pela Conservatória dos Registos Centrais, através da comunicação escrita de fls. 44, que as testemunhas fossem inquiridas em auto no respectivo consulado português, dado o documento apresentado não reunir os requisitos legais. 4. Perante esta exigência, a requerente ripostou, através do requerimento de fls. 48/50, no qual: - invocou a aplicação do procedimento simplificado previsto no Dec.-Lei n.º 249/77, de 14-6, relativo a factos susceptíveis de registo civil ocorridos nas ex-colónias; - sustentou não existir nenhuma norma jurídica a determinar que um cidadão português nascido e registado no antigo Estado da Índia deva fazer prova de que residiu neste ou naquele local; - deu por consequência, sem efeito o anterior requerimento quanto à inquirição das testemunhas; - e concluiu a pedir que seja proferido despacho a ordenar a requerida integração do registo ou a indeferi-la, neste caso, para que possa impugná-la. 5. Foi, seguidamente, proferido pela Exm.ª Conservadora dos Registos Centrais o despacho de fls. 38/vº a 39/vº a indeferir o pedido de registo, por não se encontrar a Administração munida das informações necessárias para uma “decisão correcta, no cumprimento escrupuloso do princípio da legalidade”. 6. Inconformada com o referido despacho, a requerente interpôs recurso dele para os Juízos Cíveis de Lisboa, o qual, após o parecer do MP de fls. 129, foi julgado procedente, revogando-se aquela decisão e ordenando-se a transcrição do registo. 7. Veio então a Exm.ª Conservadora dos Registos Centrais apelar dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A Administração deve solicitar aos naturais do Antigo Estado da Índia, prova do seu domicilio à data das independências das ex-colónias (anos de 1974 e 1975) em ordem a averiguar se conservaram ou não a nacionalidade portuguesa, não podendo nem devendo, em circunstância alguma, a actividade do Conservador reconduzir-se a um papel de mera passividade em relação às alegações dos interessados, o que, naturalmente, se não coaduna com a natureza de qualquer decisão a proferir ao nível da nacionalidade; 2.ª - A sentença recorrida, ao revogar o despacho da Senhora Conservadora, que aqui se mantém, que indeferiu o pedido de trancrição de nascimento de Fau, por não ter feito prova nos termos legais, desse domicilio, violou o disposto no art.º 242.º do CRC e nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho; 3.ª – A referida decisão põe em crise orientações de serviço, veiculadas, ao longo de décadas, pela doutrina mais abalizada e sempre pacificamente aceites pelos seus destinatários; 4.ª - Não teve em conta o recente Decreto-Lei 85/2010, de 15 de Julho, aplicável mesmo aos processos pendentes, no que concerne à possibilidade de exigência de meios de prova complementares na instrução de processos de transcrição actos de registo civil das ex-colónias ou do Antigo Estado da Índia; 5ª – Assim, decisão recorrida deve ser revogada. 8. Por seu lado, a apelada apresentou contra-alegações, rematando nos seguintes termos: 1.ª - O que está em causa no pedido de ingresso do assento de nascimento da ora apelada é uma questão de registo civil e não de contencioso de nacionalidade, para a qual o tribunal carece de competência. 2.ª - Desde o início do processo, o que se questiona é a recusa do ingresso nos livros do registo civil português de um assento de nascimento lavrado por autoridades portuguesas em território português ultramarino e não a questão da perda de nacionalidade que seria sempre posterior ao registo. 3.ª - A questão do domicílio não se coloca ao nível da integração do registo; apenas pode ser discutida em sede de contencioso de nacionalidade, matéria à qual é alheio o presente recurso e para a qual o tribunal é absolutamente incompetente, nos termos do dispôs-to no art. 26º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 306 3/10) 4.ª - Nem nos termos do disposto no Dec.-Lei n.º 308-A/75 de 24/6 308 existia fundamento legal para permitir à Conservatória recorrente ordenar a produção de prova sobre a residência da requerente nos anos de 1974 e 1975. 5.ª - A exigência de prova da residência da apelada era, além de ilegal, sobretudo manifestamente inócua, pois nunca poria em causa o direito da apelada de conservar a sua nacionalidade portuguesa. 6.ª - Mesmo segundo a tese sustentada pela Conservatória apelante, o disposto no Dec.-Lei nº 308-A/75, de 24/6, seria totalmente inócuo relativamente ao caso da apelada, pois nem que ela residisse em território ultramarino tornado independente estaria prejudicado o seu direito à conservação da nacionalidade portuguesa, uma vez que pode sempre manifestar que pretende conservar a nacionalidade portuguesa. 7.ª - Consequentemente, também por esta razão, a não apresentação de prova do domicílio nunca poderia constituir fundamento de perda de nacionalidade e, muito menos, de recusa de ingresso do assento ultramarino. 8.ª - Não faz o menor sentido procurar aplicar ao processo de integração de assento do registo civil as normas relativas ao processo de justificação administrativa previstas no CRC (maxime o disposto no art. 242.º do CRC), quer porque não existe qualquer omissão, inexistência ou nulidade do registo, quer porque o ingresso dos actos de registo civil lavrados nos territórios ultramarinos é regulado pelo regime especial previsto no Dec.-Lei nº 249/77, de 14/6; também neste particular, a lei especial (como é o caso do Dec.-Lei nº 249/77, de 14/6) prevalece sobre a lei geral (como é o caso do CRC). 9.ª – A sentença recorrida contrariou a posição sustentada pela Conservatória apelante, mas desse facto não resulta qualquer ilegalidade. 10.ª - O respeito venerando pelas orientações de serviço em detrimento da Lei revela bem o desprezo da Conservatória apelante pelo princípio fundamental do Estado de Direito, que tem por corolário o princípio da legalidade. 11.ª - E esse é talvez o aspecto mais grave que o presente processo pôs a nu: a forma ilegal com que a Conservatória apelante vai tramando as suas próprias “leis” – desconhecidas e insindicáveis – que impõe aos cidadãos incapazes de as afrontar para, depois, ainda usar tal “acatamento” como fundamento de validade (as “orientações de serviço ..... sempre pacificamente aceites pelos seus destinatários”). 12.ª - O procedimento de ingresso de um assento de registo civil lavrado em território ultramarino português, por autoridades portuguesas tem necessariamente de ser um procedimento legal, desde logo por força dos princípios da legalidade e do Estado de Direito e, como tal tem de ser um procedimento cuja tramitação se acha prevista na Lei e não em obscuras, ilegais e insindicáveis orientações de serviço. 13.ª - Quando a Conservatória ora apelante tomou a decisão de indeferimento do pedido de ingresso do assento de nascimento da ora apelada, o Dec.-Lei n.º 85/2010, de 15/7 não existia, não tinha sido publicado, nem tinha entrado em vigor. 14.ª - Consequentemente, as alterações introduzidas pelo referido diploma só serão aplicáveis a processos pendentes de decisão e não já a processos decididos ainda que sob recurso. 15.ª - Por fim, o disposto no Dec.-Lei n.º 85/2010, de 15/7 é, em concreto, totalmente inócuo relativamente ao que se discute nos presentes autos, pois a prova de domicílio nos anos de 1974 e 1975 não serve para confirmar a “identidade” ou “estado civil” da ora apelada, conforme previsto no art. 1º daquele diploma, nem a Conservatória recorrente colocou qualquer dúvida sobre tal matéria. 16ª - A decisão recorrida não merece qualquer censura, pecando somente por tardia. 17ª - Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Conservatória dos Registos Centrais e confirmada a decisão proferida nos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Enquadramento dos termos do litígio Como já acima foi relatado, e em síntese, a ora apelada pretende que seja integrado no registo civil dos Registos Centrais de Lisboa o respectivo assento de nascimento, que fora lavrado, em 1947, nos serviços de registo do então Estado Português da Índia, para que possa demonstrar a sua nacionalidade portuguesa, sustentando que não lhe é exigível fazer prova do seu domicílio nos anos de 1974 e 1975. Por sua vez, a Conservatória dos Registos Centrais, entendendo ser necessária tal prova, porque a mesma não foi feita, nem a requerente se dispôs a fazê-la, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, indeferiu a requerida integração do registo. Já em sede de recurso para o tribunal de 1ª Instância, o MP emitiu o parecer de fls. 129, no sentido de que a prova em questão era necessária para determinar qual a lei aplicável e portanto qual o fundamento da aquisição da nacionalidade portuguesa – ou seja, se a aquisição originária decorrente do CC de 1867 ou se a conservação da nacionalidade ao abrigo do Dec.-Lei n.º 308-A/75 -, muito embora em ambos os casos a requerente tivesse direito àquela nacionalidade. Por sua vez, a Conservatória dos Registos Centrais veio alertar a fls. 131 para a superveniência do Dec.-Lei n.º 85/2010, de 15 de Julho, aplicável aos processos pendentes. Por fim, o tribunal recorrido, considerando que a exigida prova não encontra fundamento na lei aplicável, julgou procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a transcrição do registo do nascimento da requerente. No entanto, a Exm.ª Conservadora dos Registos Centrais veio impugnar essa decisão, mantendo a tese de que se torna necessária a sobredita prova de domicílio da requerente, uma vez que, se a requerente estivesse a residir nos territórios ultramarinos à data das respectivas independências, estaria então em causa a eventual conservação da nacionalidade portuguesa, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 308-A/75. Não obstante isso, considera a recorrente que agora se aplica o disposto no Dec.-Lei n.º 85/2010, de 15-7, no que concerne à possibilidade de meios de prova complementares na instrução de processos de transcrição de actos de registo civil das ex-colónias ou do antigo Estado da Índia. Assim, a questão a resolver no âmbito deste recurso consiste em saber se é exigível a prova do domicílio da requerente para os efeitos em vista. 2. Factualidade relevante Dos documentos juntos aos autos consta que: 2.1. Fau, ora apelada, nasceu em … de … de 1947, em M… do concelho de …, no Antigo Estado Português da Índia, sendo filha de …, também naturais daquele território, conforme registo de nascimento então lavrado pela Repartição do Registo Civil de … reproduzido na certidão de fls. 34; 2.2. A apelada reside actualmente em Nova Deli, na República da Índia. 3. Do mérito do recurso Face ao facto enunciado em 2.1. não sofre dúvida de que a requerente, ora apelada, adquiriu, a título originário, a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Código Civil de 1867, na altura em vigor. Ora, os territórios do Antigo Estado Português da Índia foram anexados e integrados pela então designada União Indiana em 19 de Dezembro de 1961, o que não foi então reconhecido por Portugal, que manteve em vigor, por Decreto de 27-11-1973, o Estatuto Político Administrativo da Província do Estado da Índia, aprovado pelo Decreto n.º 40.216, de 1-7-1955. A referida integração só foi reconhecida, oficialmente, pelo Estado Português através do Tratado concluído entre a Índia e Portugal em 31/12/ 1974, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 206/75, de 17 de Abril 1975. No artigo V desse Tratado, preconizava-se a transferência para Portugal de todos os arquivos, registos, papéis, documentos e outros materiais que se pudessem ser encontrados nos territórios integrados e que não dissessem respeito principalmente a esses territórios. Assim, os cidadãos nascidos nos sobreditos territórios do antigo Estado Português da Índia continuaram legalmente como portugueses até à altura em que foi reconhecida aquela integração. Sucede que, no contexto do acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, resultante do processo de descolonização iniciado na decorrência da Revolução de 25 de Abril de 1974, e na iminência de aquisição de novas nacionalidades por parte de quem, àquela data, tinha a nacionalidade portuguesa, foi promulgado o Dec.-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho com vista a possibilitar a manutenção dessa nacionalidade, nos casos em que o justificasse uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade, conforme considerações consignadas no preâmbulo do indicado diploma. Nessa linha, no que aqui releva, o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do citado Dec.-Lei estabelecia que: Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente … os nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa. Por seu lado, o artigo 4.º do mesmo diploma prescrevia que: Perdem a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente que não sejam abrangidos pelas disposições anteriores. Esta legislação especial veio, ao fim e ao cabo, evitar a perda da nacionalidade portuguesa, nas precisas situações ali previstas, em derrogação do princípio do direito internacional privado, segundo o qual a transferência de soberania sobre determinado território implica a perda da nacionalidade do Estado até então titular da soberania por parte das pessoas nascidas ou domiciliadas nesse território. Ora, como é sabido, aquando da anexação dos territórios do antigo Estado Português da Índia pela União Indiana, muitos dos cidadãos nascidos e domiciliados naqueles territórios transferiram-se para algumas das restantes então províncias ultramarinas. Daqui que tenha o Dec.Lei n.º 308-A/75, contemplado tais cidadãos especificamente na alínea e) do nº 1 do respectivo artigo 1º, exigindo que, nesses casos, a conservação da nacionalidade portuguesa dependesse de manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de perda dessa nacionalidade, como resulta do preceituado no artigo 4º do mesmo diploma. Por sua vez, o Dec.-Lei n.º 294/77, de 14 de Julho, veio adoptar um procedimento simplificado com vista a facilitar o ingresso no registo civil português dos actos de registo civil praticados nas ex-colónias, em consonância com o regime estabelecido no Dec.-Lei n.º 308-A/75. E ainda, após recomendação do Provedor de Justiça, foi ainda promulgado o Dec.-Lei n.º 85/2010, de 15 de Julho, com vista a permitir a solicitação oficiosa de prova complementar no âmbito dos processos que visassem a transcrição de actos do registo civil ocorridos tanto no antigo Estado da Índia como também nas restantes ex-colónias, diploma esse aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 2.º). De referir também que o Dec.Lei n.º 308-A/75, se manteve em vigor, como lei especial, face á promulgação da então nova Lei da nacionalidade aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro. Só através da Lei n.º 113/88, de 29 de Dezembro, é que aquele Dec.-Lei foi revogado, sem prejuízo da sua aplicação a todos os pedidos de conservação e concessão de nacionalidade que, formulados nos termos do seu artigo 5.º do mencionado Dec.-Lei, se encontrassem pendentes nos serviços públicos competentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 113/88. Do quadro normativo em foco, resulta que os cidadãos nascidos no antigo Estado Português da Índia podem encontrar-se numa de duas situações possíveis: a) - terem-se mantido domiciliados na União Indiana; b) - ou terem-se entretanto domiciliado nalgum dos territórios das restantes províncias ultramarinas. Na primeira hipótese, mantêm a nacionalidade portuguesa adquirida originariamente pelo seu nascimento em território do antigo Estado Português da Índia. Na segunda hipótese, só conservam tal nacionalidade se observarem o preceituado no Dec.-Lei n.º 308-A/75, sendo que já o não poderão conseguir por essa via, quando o não tenham requerido até à entrada em vigor da Lei n.º 113/88. Nessa medida, mostra-se pertinente que lhes seja exigida a prova da sua residência nos anos de 1974 e 1975, com vista a diferenciar o fundamento legal da aquisição e manutenção da nacionalidade e até para evitar fraudes quanto a eventual perda da nacionalidade em face ao preceituado na Lei n.º 113/88. Ora, é certo que a prova apresentada pela requerente não obedeceu aos trâmites da legislação aplicável. Porém, face ao disposto no Dec.Lei n.º 85/2010, já posterior à data em que o processo foi desencadeado, mas aplicável aos processos então pendentes, incumbe à Conservatória dos Registos Centrais promover, oficiosamente, as diligências necessárias para se certificar da residência da requerente nos anos de 1974 e 1975. III - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, e decidindo-se, em sua substituição, alterar o despacho da Exm.ª Conservadora dos Registos Centrais no sentido de ordenar a realização oficiosa das diligências de prova tendente a apurar a resi-dência da requerente nos anos de 1974 e 1975 para efeitos da trans-crição do registo do seu assento de nascimento. Sem custas. Lisboa, 24 de Maio de 2011 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |