Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021015 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROCESSO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199410060079342 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76. CEXP91 ART34 N3 ART37 ART38 ART39 N1 ART42 N2 ART52 N2 N3. CCIV66 ART12. CPA91 ART58 ART71. | ||
| Sumário: | I - Em princípio e exceptuando normas que ofendam direitos adquiridos, o novo Código das Expropriações deve aplicar-se imediatamente aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. II - De acordo com o novo Código das Expropriações (DL 438/91, de 09/11), o início do processo de expropriação litigiosa começa pela arbitragem, devendo a sua constituição iniciar-se no prazo de 15 dias após o final da fase de expropriação amigável e devendo todo o processo expropriativa estar concluído no prazo de três meses, por força da aplicação do disposto nos arts. 71 e 58 do CPA. III - Os expropriados podem reclamar, no prazo de 7 dias do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei. IV - Se o não fizerem, aplica-se o disposto nos ns. 3 e 4 do art. 10 do CEXP/91. | ||