Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079342
Nº Convencional: JTRL00021015
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROCESSO
PRAZOS
Nº do Documento: RL199410060079342
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76.
CEXP91 ART34 N3 ART37 ART38 ART39 N1 ART42 N2 ART52 N2 N3.
CCIV66 ART12.
CPA91 ART58 ART71.
Sumário: I - Em princípio e exceptuando normas que ofendam direitos adquiridos, o novo Código das Expropriações deve aplicar-se imediatamente aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
II - De acordo com o novo Código das Expropriações (DL 438/91, de 09/11), o início do processo de expropriação litigiosa começa pela arbitragem, devendo a sua constituição iniciar-se no prazo de 15 dias após o final da fase de expropriação amigável e devendo todo o processo expropriativa estar concluído no prazo de três meses, por força da aplicação do disposto nos arts. 71 e 58 do CPA.
III - Os expropriados podem reclamar, no prazo de 7 dias do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei.
IV - Se o não fizerem, aplica-se o disposto nos ns. 3 e 4 do art. 10 do CEXP/91.