Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6422/2004-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: VENDA A PRESTAÇÕES
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Quando se pede a declaração dos efeitos da anulabilidade de um contrato, está-se a pedir implicitamente a declaração dessa anulabilidade.
II - Para efeitos do art.º 287.º n.º 2 do C. Civil, negócio não cumprido é aquele em que ainda não foram cumpridas todas as obrigações dele emergentes ou em que, pelo menos, subsistem por cumprir obrigações relevantes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

F Crédito, L.da e F Automóveis, L.da, intentaram contra Manuel , todos com os sinais dos autos, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que este fosse condenado a:
- Ver resolvido o contrato de compra e venda celebrado;
- Ver restituído às autoras o veículo automóvel de matrícula 52-75-DL;
- Indemnizar a 1.ª A., a título de cláusula penal, de todos os prejuízos emergentes do contrato celebrado e não cumprido, na importância de 1.799.760$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 15% ao ano, desde a citação até pagamento.

Alegaram para tanto, em síntese:
O réu adquiriu à 2.º Autora, a prestações e com reserva de propriedade, o veículo automóvel de matrícula …...
O preço estabelecido para a venda a contado foi de Esc. 2.806.582$00, e para a venda a prestações o de Esc. 4.299.520$00, tendo sido paga, como entrada inicial, a quantia de Esc.700.000$00.
O remanescente do preço – Esc. 3.599.520$00 – seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas de Esc. 74.990$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 01-07-1994.
O Réu não pagou as sete prestações que se venceram de 01-09-1994 a 01-03-1995, apesar de ter sido contactado pela 1.ª Autora, pessoalmente e por escrito, para o fazer.
Com tal fundamento foi requerida, e já efectivada, a apreensão cautelar do veículo e é agora requerida a resolução do contrato em causa.
Nos termos da cláusula 4.5 das condições gerais do contrato, a 1.ª Autora tem direito a ser indemnizada pelo Réu, pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato e da depreciação do veículo, no montante de Esc. 1.799.760$00, correspondente a metade do valor pago em prestações.

Citado, o réu contestou, dizendo em síntese:
O veículo vendido era em segunda mão, com cerca de 3000 kms percorridos, o que o ora réu bem sabia, mas o preço acordado correspondia ao de um carro novo, facto de que então não se apercebeu. À data do negócio a diferença de preço em relação ao veículo novo era de cerca de Esc. 200.000$00.
O veículo que lhe foi vendido apresentava inúmeras deficiências, a saber: forra do tejadilho rasgada; queimadura de cigarro nos estofos do banco da frente do lado direito; barulho estranho no motor e cheiro a gasolina; perda de potência e consumo excessivo de óleo, má carburação e aquecimento do motor.
O veículo foi deixado nas oficinas da 2.ª Autora para reparação de todas estas deficiências, mas apenas foi colocada uma forra nova no tejadilho e foram remendados os estofos, afirmando a ré que, mecanicamente, o carro estava em boas condições.
Mas mantinham-se todos os problemas de barulho no motor, consumo elevado, falta de potência e gasto excessivo de óleo e aquecimento frequente.
Na expectativa de resolver o problema de uma só vez o R. voltou a deixar o carro na oficina da 2.ª Autora em Agosto de 1994, manifestando a intenção de o anular uma vez que ali insistiam que o veículo se encontrava em boas condições.
Desde Agosto de 1994 o R. apresentou inúmeras reclamações junto das ora Autoras e, por sugestão da primeira Autora, chegou a deslocar-se a Lisboa, nada tendo sido resolvido.
O réu ainda se disponibilizou para entregar aquele carro à segunda Autora e adquirir um carro igual, mas novo, pagando a diferença, o que foi recusado pela referida autora.
Nos termos do n.º 1 do art.º 428.º do C.Civil, o devedor pode recusar efectuar a sua prestação enquanto o credor não realizar a que lhe compete.
Por isso o réu suspendeu os pagamentos, tendo avisado as AA. dessa suspensão.
O réu subscreveu o contrato dos autos no pressuposto de que adquiria um carro que, embora em segunda mão, estava em impecável estado de funcionamento, sendo, designadamente, adequado para fazer as deslocações que o réu então fazia com frequência, do Algarve à Azambuja. O réu nunca conseguiu fazer uma destas viagens sem colocar óleo no veículo.
Nos termos do art.º 251 do C. Civil o negócio é anulável por erro do réu sobre o objecto.
Em reconvenção pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.569.980$00, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento.
Em tal pedido de pagamento engloba: A entrada inicial do contrato, de Esc. 700.000$00; duas prestações que pagou, de esc. 74.990$00 cada; despesas de táxi enquanto o carro esteva na oficina, em montante não inferior a Esc. 50.000$00; a quantia gasta na compra de óleo, não inferior a Esc. 45.000$00; e, desde o dia 28-08-1995, em que o Réu se encontra sem veículo automóvel, a quantia diária de Esc. 2.000$00 de despesas de deslocação entre a casa de residência da família do réu e os locais do emprego e da escola dos respectivos membros, somando Esc. 420.000$00 na data da contestação.
Considera que, sendo o negócio anulado, tais quantias lhe serão devidas.

As autoras replicaram defendendo a improcedência da excepção de incumprimento, por não haver incumprimento imputável às autoras, e do pedido reconvencional por não existir fundamento para a anulação do contrato e porque apenas existe incumprimento do réu.

Prosseguindo os autos para julgamento, foi a matéria de facto decidida sem reclamação.
Após foi proferida sentença onde foi decidido:
a) - Condenar o R., Manuel, a ver restituído o veículo automóvel às AA.;
b) - Declarar resolvido o contrato de compra e venda referido em a) da matéria provada, mais condenar a A., "F Automóveis, L.da" a pagar ao R., a este título e a título indemptório, a importância de 868.386$00, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento.
c) - Finalmente, condenar as partes nas custas da presente acção, nas seguintes proporções: - 50% para a A., "F Automóveis,"; 30% para a "F Crédito "; e os restantes 20% para o R.

Tal decisão foi antecedida da seguinte consideração:
Porque procedem as excepções invocadas pelo R., não podem as AA. ver satisfeitas as suas pretensões, excepto quanto à restituição do veículo, que é uma mera decorrência de anulabilidade.”

Inconformadas, as autoras apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões:

A primeira apelante, F Credito S.A.:
1. Do petitório reconvencional não resulta o pedido de anulabilidade do negócio jurídico, que deve ser expresso, para que o Tribunal a possa declarar (art. 287.° do C.C. e art.º 467.°, n.º 1 do C.P.C.).
2. No art. 60.º do articulado reconvencional alude-se a uma indemnização pelo que podemos chamar privação de uso, que é incompatível com qualquer pedido de anulabilidade.
3. Fixa o art. 661.º do C.P .C. que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Ora, no caso em apreço,
4. O Tribunal "a quo" declara a resolução do contrato, sem que do petitório reconvencional resulte esse pedido.
5. Em todo o caso o Mmo. Juiz "a quo" pronuncia-se sobre uma questão que lhe estava vedado conhecer, o que é a causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.o 668. do C.P.C..
6. Sendo inadmissível pronunciar-se o Tribunal sobre uma anulabilidade, que não foi pedida, ou sobre uma resolução, também não impetrada, não podia também o Tribunal a quo condenar as AA. nas respectivas consequências.
7. O Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre o pedido das AA.
8. O que configura, também, omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da sentença (art. 668, n° 1 al. d) do CPC).
9. Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada, julgando-se o pedido reconvencional improcedente, por não provado, e condenando-se o R. no pedido.

A segunda apelante, F Automóveis – S.A.:
1. O pedido reconvencional de anulação é extemporâneo, de acordo com o art.º 287.º do Código Civil, uma vez que é apresentado em Juízo mais de um ano depois do conhecimento do erro por parte do R..
2. O R. teve conhecimento dos factos no verão de 1994, depois de ter adquirido o veiculo em 25 de Maio de 1994 e o pedido reconvenciona1 é de 24 de Maio de 1996.
3. O n.º 2 do art.o 287° do Código Civil é aqui inaplicável, uma vez que o cumprimento em prestações corresponde a um contrato de execução instantânea, acrescendo que o R. deixou de pagar as prestações aplicando-se os art.ºs 781° e 934° do Código Civil que determina a perda do beneficio do prazo.
4. Acresce que a Douta Sentença enferma de nulidade por vio1ar as normas que impõem que não se possa condenar em objecto diverso do pedido e que a fundamentação não pode estar em oposição com a decisão.
5. Quer o pedido quer a fundamentação parecem invocar a figura da anulação, enquanto a parte decisória determina a resolução do contrato, havendo violação do disposto nos art.ºs 661° e 668° do Código de Processo Civil.
6. Por outro 1ado, a matéria dada como provadas parece ser inadequada e insuficiente para a qua1ificação da coisa vendida como defeituosa, não se tendo provado que na altura da venda existissem as alegadas deficiências, nem se estabelecendo um nexo de causalidade entre as deficiências tidas como provadas e a inadequação do veiculo ao seu destino.
7. Para a referida qualificação da coisa como defeituosa seria necessário especificar a gravidade das deficiências e a ligação dessa gravidade com a impossibilidade de utilização do veículo, assim se violando o disposto nos art.ºs 913.º e seguintes do Código Civil.
8. A sentença recorrida deverá ser revogada e determinada a resolução do contrato a que se refere este processo, com as legais consequências.

O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Foi mantida a decisão recorrida.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa no presente recurso saber:
- Se o tribunal recorrido, ao pronunciar-se sobre a anulação do contrato dos autos, ou sobre a sua resolução, conheceu de questões de que não podia conhecer, indo além do pedido formulado em reconvenção.
- Se o mesmo tribunal omitiu indevidamente a apreciação do pedido formulado na acção.
- Se o pedido reconvencional de anulação do contrato é extemporâneo.
- Se existe contradição entre a decisão, que declarou a resolução do contrato, e a respectiva fundamentação, onde é invocada a figura da anulação.
- Se a matéria de facto fixada permite qualificar a coisa vendida através do contrato dos autos como coisa defeituosa.

A matéria de facto fixada na decisão recorrida, que não foi impugnada nem suscita alterações oficiosas, é a seguinte:
………..


O Direito:

I – O pedido reconvencional

Depois de ter contestado o pedido de resolução do contrato de compra e venda deduzido pelas autoras opondo-lhe, para além do mais, a anulabilidade desse mesmo contrato, fundada em erro, o réu deduziu reconvenção onde, invocando essa anulabilidade, pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.569.980$00, acrescida de juros.
O montante assim pedido englobava: A entrada inicial do contrato, de Esc. 700.000$00; duas prestações que pagou, de esc. 74.990$00 cada; despesas de táxi enquanto o carro esteva na oficina, em montante não inferior a Esc. 50.000$00; a quantia gasta na compra de óleo, não inferior a Esc. 45.000$00; e, desde o dia 28-08-1995, em que o Réu se encontra sem veículo automóvel, a quantia diária de Esc. 2.000$00 de despesas de deslocação entre a casa de residência da família do réu e os locais do emprego e da escola dos respectivos membros, somando Esc. 420.000$00 na data da contestação.
Ou seja, depois de invocar a anulabilidade do contrato em sede de contestação, o réu formulou, com fundamento nessa anulabilidade, um pedido de indemnização envolvendo os montantes que despendeu em execução, ou por causa, do contrato.
Tal pretensão foi assim claramente entendida pelas reconvindas que a contestaram, concluindo que, “não havendo fundamentos legais para a anulação do negócio, não havia motivo para as autoras restituírem as importâncias recebidas do réu.” Não foi ali suscitada qualquer questão em relação à regularidade formal do pedido reconvencional.
Essa questão apenas viria a ser suscitada pela ora primeira apelante nas respectivas alegações de recurso, em termos que, de resto, divergem da posição assumida pela outra apelante. Enquanto a primeira sustenta que não foi deduzido pedido de anulação do contrato, a segunda admite que tal pedido foi deduzido, mas fora de tempo.
Na decisão recorrida entendeu-se, por sua vez, que a pretensão deduzida na reconvenção envolvia a anulação do contrato e uma indemnização por danos. E foi essa anulação do contrato que o tribunal elegeu como solução aplicável à situação de venda de coisa defeituosa identificada na matéria de facto dos autos, tendo em conta o pedido formulado na reconvenção e os direitos conferidos pela lei à parte compradora.
É certo que na decisão proferida não foi decretada, como era suposto, a anulação do contrato, mas antes a sua resolução. Mas, na falta de outra explicação plausível, admite-se que tal se deva a simples erro de escrita, que pode ter sido sugerido pela proximidade dos dois regimes quanto aos respectivos efeitos e, em certos casos, quanto aos respectivos pressupostos. Existe, com efeito, uma grande proximidade entre os regimes da anulação do contrato fundada em erro sobre as qualidades do objecto da compra e venda e a sua resolução fundada em incumprimento que respeite às mesmas qualidades do objecto do negócio que tivessem sido asseguradas pelo vendedor. Em todo o caso, julga-se ser claro que a questão da resolução do contrato não foi apreciada na decisão recorrida.

Vista, agora, a evolução de todo o processo, julga-se, com o devido respeito, que não faz sentido discutir neste momento se o reconvinte formulou adequadamente o seu pedido, uma vez que a sua pretensão foi, desde sempre, claramente entendida por todos os interessados, sem quaisquer reservas de carácter formal, e como tal submetida a discussão e objecto de decisão. Depois de ser conhecido o sentido da decisão não deve, pelo menos em princípio, ser reaberta a discussão, agora em relação aos seus pressupostos formais.
De resto, não estando em causa qualquer questão de que o tribunal devesse conhecer oficiosamente, pois que o tribunal entendeu o pedido em causa, tinha a mesma de ser suscitada na respectiva contestação, onde devia ter sido invocada toda a defesa, o que, como se viu, não aconteceu.
E ainda que se devesse reconhecer alguma deficiência na formulação do pedido em causa, a mesma acabaria por não ser geradora de nulidade uma vez que da mesma não resultou qualquer influência na marcha do processo. Não foi prejudicada a defesa da contraparte nem a apreciação da questão pelo tribunal.

Como quer que seja, é inquestionável que a anulabilidade do contrato foi invocada pelo réu, o que basta para o tribunal ter de se pronunciar sobre a questão, ainda que por via de excepção. Ora, procedendo a invocada anulabilidade, o tribunal deve declará-la, o que se traduz na anulação do contrato. Aliás, se se pede a declaração dos efeitos da anulabilidade de um contrato, está-se a pedir implicitamente a declaração dessa anulabilidade, tal como foi entendido ao longo do processo.
Se um dos danos cuja reparação vem pedida não se ajusta, ou não é compatível com a anulação do contrato, essa incompatibilidade não se resolve dando um sentido diferente ao pedido, de resto não indicado pela apelante, mas desatendendo o pedido na parte em que essa incompatibilidade se verificar.
Julga-se, assim, que nenhuma nulidade foi cometida na decisão recorrida quando ali se discutiu, e apreciou, a anulação do contrato, tendo-se concluído pela respectiva procedência.

Como já se referiu, julga-se que na decisão recorrida não foi apreciada a questão da resolução do contrato, pelo menos em sede de reconvenção. Parece claro que o tribunal aceitou os fundamentos da anulação do contrato invocados e declarou os respectivos efeitos, apenas divergindo na parte decisória ao declarar a resolução do contrato em vez da sua anulação. É igualmente seguro que na reconvenção não foi pedida, nem invocada, a resolução do contrato.
Assim vista a questão, tudo ficará sanado se, na al. b) da decisão recorrida a expressão: “Declarar resolvido o contrato de compra e venda referido em a) da matéria provada,” for substituída por “Declarar anulado o contrato de compra e venda referido em a) da matéria provada,”, o que, em último caso, resultaria do reconhecimento da existência da nulidade da decisão nessa parte e da respectiva apreciação. Confirmada a existência de desajustamento entre os fundamentos e a decisão havia que fazê-lo cessar, o que, no caso, conduzia ao resultado acima indicado.
Com o que ficam ultrapassadas todas as conclusões em que é visada a declaração de resolução do contrato constante da decisão recorrida.

Em relação ao pedido reconvencional vem ainda suscitada a questão da sua tempestividade, por ter sido deduzido mais de um ano depois do conhecimento do erro por parte do reconvinte.
Ora pensa-se que, também aqui, não assiste razão à apelante, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 287.º do C. Civil onde se estabelece que, “enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”
E, para efeitos deste preceito legal, o negócio não cumprido é aquele em que ainda não foram cumpridas todas as obrigações dele emergentes ou em que, pelo menos, subsistem por cumprir obrigações relevantes.
Neste sentido se pode ver, com interesse, a doutrina do acórdão do STJ de 18-12-2003 in www.dgsi.pt, que tem em vista uma situação de anulabilidade invocada por via de excepção mas que é igualmente válida para a invocação em via de acção, atenta a equiparação estabelecida no já referido art.º 287-2 do C. Civil. O seu sumário é do seguinte teor:
I – Resulta dos trabalhos preparatórios, recebendo o sufrágio da doutrina, o entendimento, segundo o qual o n.º 2 do art.º 287.º do Código Civil acolhe o princípio da «perpetuidade» da excepção da anulabilidade do negócio jurídico, conforme o brocardo quae temporalia sunt ad agendum perpetua sunt ad excipiendum, já consagrado no art.º 693.º do Código de Seabra e vigente no direito comparado;
II – De acordo com as mesmas fontes, o « negócio não está cumprido», na acepção do normativo citado, enquanto subsistirem incumpridas a obrigação ou obrigações dele emergentes – ou incumprida, pelo menos, a obrigação do contraente interessado na anulabilidade.

No caso dos autos, as autoras pretendiam efectivar o cumprimento das obrigações emergentes para o réu de determinado contrato. Logo, esse contrato não está cumprido e o réu está em tempo para invocar a sua anulabilidade.
Improcede, assim, também esta conclusão de recurso, formulada pela segunda apelante.

A primeira apelante invoca ainda a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre o pedido das autoras.
Julga-se que não lhe assiste razão.
Como oportunamente se referiu, a decisão final foi antecedida da seguinte consideração:
Porque procedem as excepções invocadas pelo R., não podem as AA. ver satisfeitas as suas pretensões, excepto quanto à restituição do veículo, que é uma mera decorrência de anulabilidade.”
Ou seja, o tribunal, julgando procedente a pretensão de anulação do contrato deduzida pelo réu/reconvinte, esclareceu que essa anulação prejudicava a procedência das pretensões deduzidas pelas autoras, salvo quanto à restituição do veículo, que também decorria da anulação do contrato.
Não é, assim, exacto que o tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre os pedidos deduzidos pelas autoras, não ocorrendo a nulidade assim arguida.
De resto, não se vê que se justificassem, a este propósito, maiores considerações uma vez que a anulabilidade de um contrato, contendendo com a subsistência da produção de efeitos do mesmo, tem de ser apreciada antes do pedido da sua resolução fundado em incumprimento e, procedendo, prejudica a apreciação deste pedido, ou determina a sua improcedência. Em termos simplistas, não é susceptível de ser resolvido um contrato anulado.

Por último, e agora em termos de mérito, pretende a segunda apelante que a matéria de facto assente não é suficiente para permitir a qualificação do automóvel vendido como coisa defeituosa. Nos termos da respectiva conclusão, “para a referida qualificação da coisa como defeituosa seria necessário especificar a gravidade das deficiências e a ligação dessa gravidade com a impossibilidade de utilização do veículo, assim se violando o disposto nos art.ºs 913.º e seguintes do Código Civil.”.

Também aqui não assiste, ao que se julga, razão à apelante, devendo antes ser confirmada a decisão recorrida.
Recordemos a matéria de facto relevante:
- O carro em questão neste autos foi entregue ao R com a forra do tejadilho rasgada e com uma queimadura de cigarro nos estofos do banco da frente do lado direito.
- Quando levantou o veículo do stand, o R. e o vendedor verificaram que o carro fazia um barulho estranho no motor e cheirava a gasolina.
- O carro começou a perder potência e a consumir muito óleo.
- O R., ao levantar o carro da oficina, verificou que os problemas de barulho no motor, consumo elevado, falta de potência e gasto excessivo de óleo, se mantinham.
- O R., no Verão de 1994, era empregado de armazém, por conta da M, S.A. no Algarve.
- No âmbito das suas funções, era obrigado a deslocar-se, com frequência, ao entreposto da Azambuja.
- Nunca conseguiu fazer uma viagem do Algarve a Azambuja sem colocar óleo na viatura.
- O motor carburava mal.
- E aquecia frequentemente.
- Desde o mês de Agosto de 1994, que o R. apresentou inúmeras reclamações junto das agora AA. e da F Portugal.
Ou seja, está em causa a compra e venda de um veículo automóvel que, devendo estar em estado de novo, pois que tinha apenas 3.000 kms percorridos, apresentava problemas de barulho e aquecimento no motor, consumo elevado, falta de potência e gasto excessivo de óleo, problemas que nunca foram resolvidos, apesar das inúmeras reclamações. E que essas limitações eram significativas de modo a justificar a qualificação do veículo vendido como coisa defeituosa nos termos definidos no art.º 913.º do C. Civil, resulta claramente do facto de o veículo em causa não conseguir fazer uma viagem do Algarve à Azambuja sem levar óleo. O que isso significa em termos de mau funcionamento do motor, que assim consome óleo, perde potência e aquece, e em termos de insegurança para o respectivo utilizador, para mais confrontado com a incapacidade da vendedora para proceder à sua reparação, torna-o seguramente inadequado para ser usado para o fim a que se destina. Julga-se que nenhuma pessoa minimamente esclarecida, que conhecesse o estado de funcionamento do veículo, se decidiria a comprá-lo para si, independentemente do preço. O que também permite julgar verificados os requisitos da relevância do erro, nos termos e para os efeitos do art.º 247.º, ex vi art.º 251.º, ambos do C. Civil.

Improcedem, assim, as conclusões do recurso, excepto no que respeita ao desajustamento existente entre a decisão de resolução do contrato e a respectiva fundamentação, centrada na sua anulabilidade, desajustamento que se resolve no sentido acima indicado.

Nos termos expostos, rectificando-se a alínea b) da decisão recorrida onde passará a ler-se “declarar anulado o contrato de compra e venda” onde agora consta “ declarar resolvido o contrato de compra e venda”, julga-se, no mais, improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes.

Lisboa, 11-11-2004

( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Silveira Ramos )