Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073737
Nº Convencional: JTRL00046406
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RL200212110073737
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN MANUAL DO DIREITO BANCÁRIO PÁG556 PÁG557. LOPES DO REGO IN REV MP ANO23 N91 PÁG159. GALVÃO DA SILVA IN ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL PÁG26.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST.
Legislação Nacional: DL149/95 DE 1995/06/24 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL265/97 DE 1997/10/02 ART17 ART21 N1. CONST97 ART20 N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC N128/99 DE 1999/03/03 IN DR DE 1999/07/06 IISÉRIE PÁG9669.
Sumário: I - A locação financeira não é uma modalidade de locação comum, mas um contrato sui generis, com regras próprias, aproveitando algumas da locação tradicional, mas excluindo outras, designadamente as da resolução contratual.
II - As normas dos artigos 17º e 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 149/95, de 24/06, esta última acolhida quanto aos imóveis, não são susceptíveis de afectar a garantia constitucional com reporte ao principio do processo equitativo reconhecido pelo artigo 20º, nº 4, da CRP.
Decisão Texto Integral: