Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046406 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200212110073737 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO IN MANUAL DO DIREITO BANCÁRIO PÁG556 PÁG557. LOPES DO REGO IN REV MP ANO23 N91 PÁG159. GALVÃO DA SILVA IN ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL PÁG26. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | DL149/95 DE 1995/06/24 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL265/97 DE 1997/10/02 ART17 ART21 N1. CONST97 ART20 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N128/99 DE 1999/03/03 IN DR DE 1999/07/06 IISÉRIE PÁG9669. | ||
| Sumário: | I - A locação financeira não é uma modalidade de locação comum, mas um contrato sui generis, com regras próprias, aproveitando algumas da locação tradicional, mas excluindo outras, designadamente as da resolução contratual. II - As normas dos artigos 17º e 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 149/95, de 24/06, esta última acolhida quanto aos imóveis, não são susceptíveis de afectar a garantia constitucional com reporte ao principio do processo equitativo reconhecido pelo artigo 20º, nº 4, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: |