Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESCISÃO HONORÁRIOS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A entrega do arrendado, aos senhorios, feita por terceiro, sem o acordo do inquilino e não ratificada posteriormente por este, não tem qualquer relevância jurídica, não podendo, por isso, ser considerada, nomeadamente, como rescisão do contrato. II- A ocupação posterior do arrendado, feita pelo inquilino, é lícita, porque feita ao abrigo do contrato de arrendamento, de que era titular e que continuava em vigor. III- Quando a acção foi proposta em 2004, estava em vigor, no tocante a custas, o Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 324/03, de 27/12, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, mantendo inteira aplicação o Assento de 28/3/1930 que fixou que: ”Na indemnização de perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas, não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.” IV- Subjacente a este entendimento estava o facto das custas compreenderem a procuradoria a qual se destinava a indemnizar a parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judiciário. V- Com as alterações legislativas decorrentes do DL 34/2008, de 26/2, que instituiu um novo regime de custas, aplicável aos processos instaurados após 1 de Setembro de 2008 – art.º 26.º do aludido diploma, os honorários com mandatário passam agora a integrar expressamente o conceito de “custas de parte” – art.º 447.º-D, n.º2 d)- e devem constar de nota justificativa a apresentar até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, conforme se prevê no art.º 25.ºns.º1 e 2 al.d) do Regulamento citado. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. B... e C... intentaram a presente acção de despejo, com processo comum, sob a forma sumária contra D... e mulher, E..., como inquilinos e F... e mulher, G..., como fiadores, pedindo que: - se declare a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e os primeiros RR., com fundamento da falta de pagamento de rendas; - se condenem estes mesmos RR. a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens; - se condenem, solidariamente, todos os RR no pagamento das rendas já vencidas e vincendas até entrega do local arrendado, acrescidas de juros de mora à taxa legal; - se condenem, ainda, todos os RR. no pagamento dos honorários da mandatária, despesas do presente processo, custas e procuradoria condigna. 2. Citados RR. D... e E..., esta editalmente e representada pelo M.P., não contestaram. Os RR. F... e G... citados, contestaram, defendendo que a irmã do R inquilino entregou o arrendado aos senhorios, que o aceitaram, em Maio de 2003, o que consubstancia uma denúncia, tendo assim caducado o arrendamento. 3. Por requerimento de 4 de Julho de 2007, vieram os AA informar nos autos que, em finais de Junho de 2006, o R. D..., arrendatário, abandonou o imóvel, deixando as chaves de ambos os andares, na caixa do correio, e requereram que a acção prosseguisse apenas para o pagamento das rendas vencidas. 4. Realizado o julgamento veio ser proferida sentença onde se decidiu assim: “_ julga-se improcedente o pedido de declaração de resolução do contrato; _ condena-se o R. D... a entregar o R/C aos AA.; _ absolve-se o R. D... dos pedidos de pagamento de rendas e honorários; _ absolve-se os RR. E..., F... e G... de todos os pedidos. “ 5. Desta sentença recorreram os AA. alegando erro na aplicação do direito, concluindo, em síntese, discordarem da posição defendida na sentença, quanto a ter ocorrido revogação do contrato, com a entrega do arrendado, levada a cabo pela irmã do R D.... a) As partes vinculadas pelo contrato são os proprietários, os arrendatários e os fiadores; b) a revogação só é possível com o acordo entre senhorio e arrendatário; c) a irmã do R não era parte no contrato, pelo que, embora tenha entregue a chave, houve oposição, por parte do arrendatário, que veio a arrombar a porta e a instalar-se, de novo no arrendado; d) pelo que o contrato não se extinguiu, antes continuou válido, até Julho de 2006, data em que o inquilino entregou o arrendado aos AA. Pedem a revogação da sentença e a condenação no pedido de pagamento das rendas e honorários da mandatária. 6. Os RR fiadores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão. 7. Nada obsta ao conhecimento do recurso. 8. A matéria dada como assente em 1.ª instância e que não foi objecto de impugnação por qualquer das partes, é a seguinte: A) Os AA. B... e C... são donos e legítimos proprietários do R/C e 10 andar do prédio urbano sito no Lote ... da rua ..., em Casal das Chocas (Porto Salvo). B) Em 1 de Outubro de 1998 os AA. e os RR. D... e mulher E... (inquilinos), e F... e mulher G... (fiadores e principais pagadores), assinaram os "contrato de arrendamento de duração limitada renda livre" juntos a fls 7 a 14 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos). C) A renda inicial passou para cerca de 51.000$00. D) O R/C destinava-se a habitação de uma irmã e do pai do 1° R . E) Em 26 de Agosto de 2002 os AA. tentaram denunciar os contratos supra, mediante notificação judicial avulsa (fls 15 a 19) - falhada. F) Em 1 de Maio de 2003 a irmã dos l.°s RR. entregou as chaves aos AA., deixando o imóvel - tendo os AA. providenciado pela colocação de novas fechaduras cerca de 15 dias depois. G) Constatando que a irmã tinha entregue o imóvel o 1 ° R. arrombou as portas e instalou-se no R/C - estando neste momento (9-1-04) a desfrutar o R/C (e o 1 ° andar), e recusando-se a sair. H) Os RR. não pagaram as rendas dos meses de Maio a Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004 - até hoje. I) Em 19 de Novembro de 2003 os AA. enviaram à 1.ª R. a carta junta a fls 20 (cujo teor se dá aqui por reproduzido); e, aos 2°s RR., a carta junta a fls 26 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) - sem respostas. E mais se considera provado, nos termos permitidos pelos arts.º 712.º e 659.º do CPC, e de acordo com o documento junto ao auto e não impugnado: J) Em finais de Junho de 2006, o R. D..., arrendatário, abandonou o imóvel, deixando as chaves de ambos os andares, na caixa do correio. A questão fulcral do presente recurso reconduz-se à análise do acerto da decisão recorrida, que defendeu ter ocorrido a “revogação” do contrato de arrendamento com a entrega das chaves do arrendado aos AA-senhorios, pela irmã do 1.º R. Invocando o art.º 1082° do CC e o artigo 62.º do R.A.U. defendeu-se, na sentença, que ocorreu acordo por revogação, acordo imediatamente executado, com a mudança da fechadura, pelo que o contrato foi revogado e assim se extinguiu a obrigação de pagamento de rendas. A ocupação posteriormente feita pelo 1.ª R foi ilegal, porque não titulada pelo contrato de arrendamento, donde se concluiu já não haver lugar ao pagamento de “rendas” aos AA. Diremos, desde já, que não nos merece concordância o enquadramento feito. Vejamos: Ao caso é aplicável o regime do RAU, pois a acção deu entrada ainda no ano de 2004. Dispõe o art.º 62 do RAU: "1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido. 2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias." Definindo-se o contrato de arrendamento como aquele “pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano no todo ou em parte, mediante retribuição.” –art.º 1.º do RAU – decorre, à evidência que “partes”, num contrato de arrendamento, são aqueles que nele outorgam nas qualidades respectivas de “inquilino” e “senhorio”. Daqui não surge qualquer dúvida que as “partes” a que se reporta o citado art.º 62.º são aqueles que outorgaram no contrato de arrendamento, nas aludidas qualidades de inquilino e senhorio. Quer do facto B) quer do contrato junto aos autos 11, é inquestionável que quem contratou como inquilino, relativamente ao R/C, foi o R. D.... Portanto, ele e só ele foi parte no contrato. Então, se assim é, que relevo se pode dar à entrega do arrendado, levada a cabo pela irmã do R. D...? Por certo não se pode ter como indiferente que a entrega se faça por um outro por outro. Conforme decorre do exposto, só o R. D... podia pôr termo ao contrato, pois sendo ele o titular do direito ao arrendamento, só ele podia dispôr desse direito. Contudo, nada obstaria que fosse a irmã do R a entregar o arrendado, ao senhorio, desde que o fizesse com o acordo do R. e os senhorios aceitassem, das mãos de terceiro, essa entrega. Mas, como resulta da actuação posterior do R, esse acordo não existiu; a irmã do R terá entregue a casa à revelia dele. Só assim se compreende que, depois dos senhorios terem mudado a fechadura, o R. D... tenha arrombado a porta e se instalado na casa, aí permanecendo. Não tem assim suporte legal, a posição defendida na sentença sob recurso de que, com a entrega levada a cabo pela irmã do R., ocorreu uma revogação do contrato e que a ocupação feita posteriormente pelo mesmo R foi ilícita. Conclui-se, em contrário, que a entrega do arrendado, aos senhorios, feita por terceiro, sem o acordo do inquilino e não ratificada posteriormente por este, não tem qualquer relevância jurídica, na economia do contrato e que a ocupação posterior do arrendado, feita por ele, é lícita, porque feita ao abrigo do contrato de arrendamento, de que era titular e continuava em vigor. O R fruiu o arrendado até Junho de 2006, data em que o abandonou e deixou as chaves na caixa do correio. Nesta data é que ocorreu a “revogação real” do contrato. Donde decorre que até tal data são devidas as rendas convencionadas – art.º 1038.º a) do CC. Os 2.ºs RR, tendo outorgado no contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, respondem, solidariamente, com o 1.º R e mulher, por decorrência do disposto nos arts.º 627.º e 634.º do CC., pelos valores que foram devidos e respectivos juros de mora. Estão assim em dívida as rendas relativas aos meses de Maio de 2003 a Junho de 2006, à razão de 50.000$00/mês, valores que cabe aos RR pagar. Resta analisar o pedido formulado pelos AA, no tocante aos honorários da sua mandatária e demais despesas com o processo. Lei aplicável A presente acção deu entrada em juízo em 2004, quando estava em vigor, no tocante a custas, o Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 324/03, de 27/12, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004. No âmbito desta legislação afigura-se dizer o seguinte: O Assento de 28/3/1930 fixou que: ”Na indemnização de perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas, não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.” Subjacente a este entendimento estava o facto das custas compreenderem a procuradoria a qual se destinava a indemnizar a parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judiciário. Apesar das alterações que o instituto da procuradoria sofreu não perdeu a aludida finalidade, uma vez que a procuradoria é ainda destinada ao vencedor, de acordo com a legislação aplicável aos autos - Vejam-se arts.º 33.ºal c) e 40.º do C.C.Judiciais, na redacção dada pelo DL 324/03. “Só em casos especiais é que a lei prevê o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, como nos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (artigos 457.º e 662.º n.º3 do CPC) para além da obrigação poder ser objecto de convenção entre as partes. Tais hipóteses (...) são excepcionais e, fora delas, aplica-se o regime comum da procuradoria, como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial.” – Ac. do S.T.J. de 15/6/93 in BMJ 428.º p. 537. Quanto às despesas com a acção, elas entram também nas custas do processo sendo por isso um pedido desnecessário. Nestes termos, entende-se que o pedido formulado carece, neste ponto, de fundamento legal não sendo assim devida aos AA qualquer quantia, a título de ressarcimento de despesas e honorários, no âmbito da presente acção. Nota: com as alterações legislativas decorrentes do DL 34/2008, de 26/2, que introduziu, entre outros, o art.º 447.º-D ao CPC e criou uma nova disciplina, no regime das custas, com o “Regulamento das Custas Processuais”, a posição atrás defendida deixa de ter suporte legal. Os honorários com mandatário passam agora a integrar expressamente o conceito de “custas de parte” –art.º 447.º-D, n.º2 d)- e devem constar de nota justificativa a apresentar até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, conforme se prevê no art.º 25.ºns.º1 e 2 al.d) do Regulamento citado. Contudo, este regime, com algumas excepções que não relevam para o caso, só aplicável aos processos instaurados após 1 de Setembro de 2008 –art.º 26.º do do DL 34/2008. Pelo exposto, acorda-se em, julgando procedente a apelação, revogar a sentença recorrida a qual vai substituída pela seguinte decisão: - julga-se extinta a instância, relativa ao pedido de despejo, por inutilidade superveniente da lide; - julga-se a acção procedente, por provada, no tocante ao pedido de rendas e, consequentemente, condenam-se os RR, solidariamente, a pagarem aos AA as rendas relativas aos meses de Maio de 2003 até Junho de 2006, inclusivé, a razão de 51.000$00/mês. A este valor acrescem de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das rendas devidas e vincendos até integral pagamento. - julga-se improcedente o pedido de condenação dos RR no pagamento dos honorários e despesas. Custas da acção e do recurso por AA e RR, na proporção de 1/20 e 19/20, respectivamente. Lisboa 19 de Novembro de 2009 Teresa Soares Rosa Barroso Márcia Portela |