Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | RECUSA FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECUSA DE JUIZ | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECUSA | ||
| Sumário: | Não pode ser a mera decisão desfavorável ao requerente em incidentes suscitados antes do início da audiência e no decurso da mesma o suficiente para fundamentar o deferimento de recusa de juiz. Para tal é necessário fundamento sério e grave sobre a imparcialidade do juiz que não pode ser a mera discordância de ordem técnica, ainda que em várias ocasiões, por parte do juiz em relação ao mandatário do requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No âmbito do processo no 296/01.OS GLSB, da 1ª Vara do Tribunal de Loures, o arguido A., veio requerer a recusa da Sra. Juiz titular por considerar que determinados factos que invoca, serem de molde a gerar manifesta desconfiança, pois "podem fazer com que qualquer cidadão médio representativo da comunidade pode suspeitar que o Juiz influenciado pelo ditos factos invocados, deixe de ser imparcial e injustamente prejudique o arguido A., havendo indícios seguros de tal parcialidade". São, segundo o requerente, os seguintes: • Além de não ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do incidente de recusa, • Nem ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do recurso que pedia a suspensão do julgamento deduzida na data antecipada marcada para o seu inicio em 03103/2004, • Mas principalmente além de até Maio de 2004 ainda tal recurso motivado em 08/03/2004 não tenha subido ao Venerando Tribunal da Relação (num processo com arguidos presos e com audiências de julgamento concretizadas em 03/03; 10/03; 11/03; 16/03; 17/03; 24/03; 25/03; 31/03 de 2004, justamente quando a recusa no adiamento se fundamentou na natureza urgente do processo. • Quiçá visando a sua inutilidade em razão da extemporaneidade ou improcedência do incidente de recusa … • E que tenha declarado a especial complexidade do caso em ordem a alargar o prazo de prisão preventiva do arguido só após a anulação do primeiro julgamento efectuado – sendo que o recurso sobre tal despacho já foi apreciado, tendo sido ordenada a libertação do arguido A. por se mostrarem excedidos os prazos legais, • Além de que o signatário e actual advogado de A. que substituiu o Dr. B. no sentido de "facilitar" o julgamento, não tenha podido consultar o processo durante 5 dias antes da primeira data de julgamento com vista a tal substituição, só tendo tido acesso aos 6 primeiros volumes dos autos após o início do julgamento, após a primeira data de julgamento. • Nem que só tenha tido acesso aos 7 e 8 volumes do processo após a sessão de 25/03/2004, apenas e tão só porque desde finais de Fevereiro nunca tais volumes estiveram disponíveis na secretaria. • Nem que tendo requerido a confiança do processo em 02/04/2004 só tenha sido notificado de despacho a negá-lo em 19/04/2004 na "véspera" da audiência de 21/04/2004, • Nem que tenham sido ouvidos os Srs. Agentes da P.J. á matéria de conversas informais com os agentes e testemunhas. • Nem que ainda não tenha sido proferida decisão sobre o requerimento em que se invocava tal irregularidade datado de 17/03/2004. • Mais; quando o requerimento a invocar as irregularidades na audição dos Srs. Agentes da P.J. tinha sido precedido de um requerimento de protesto acerca dessa prática logo na audição da 1° testemunha a Sra. Agente C.. • E de que para efeito de procedimento criminal contra a testemunha Rute por falsas declarações tenha sido recusada a transcrição do depoimento anteriormente prestado por esta no anterior julgamento, quando a lei apenas veda o aproveitamento da prova produzida anteriormente neste novo julgamento. • Ainda mais; quando com Réus presos se demora a subida de recursos no interesse do arguido enquanto se nega adiamentos sob pretexto da urgência de procedimentos. • Muito especialmente chama-se a atenção para o alcance de nunca anteriormente terem estado disponíveis na secretaria os 7 e 8 volumes dos autos e se toma evidente ao ser "informado" em julgamento na data em que ficaram disponíveis de 25/03/2004, que o co-arguido D., que até aí tinha confessado a prática de crime, acusava, em carta de 17 Fevereiro de 2004 dirigida à Exma. Juíza Presidente, o A. da prática do crime e que passava a negá-lo como praticado pelo próprio – o que efectivamente veio a afirmar em julgamento em 31/03/2004 – carta cuja junção aos autos não foi comunicada aos mandatários dos arguidos, nem sequer a qualquer mandatário do referido B.. • Mais, quando o arguido B. diz que a Sra. Dra. Juíza "meteu o E. na rua; se isso acontecer comigo conto tudo o que está nesta carta" – sublinhado nosso. • Mais ainda quando pretextizado "questão de agenda" se antecedeu para 03/03/2004 o início do julgamento convocando apenas o arguido B. – como este pedia na carta, • E mais, ainda, quando tal é feito satisfazendo o pedido do arguido B. de mudar de prisão. • Sendo certo que a mudança de versão que veio a ser feita em julgamento em sequência com essa carta coincidiu com a mudança de declaração da irmã F. em julgamento no mesmo sentido contra A. e contradizendo as versões anteriores de D. F. e B. que responsabilizavam este último pelo crime cometido. • Neste contexto, o comportamento da Sra. Dra. Juíza ao satisfazer tais pedidos do arguido pode ter sido visto por este como um incentivo à mudança de posição. • Mais, as leituras feitas em julgamento das declarações prestadas em instrução pelos depoentes F., B. para efeitos de confronto com as actuais (estas visando prejudicar o arguido A. apenas) só foram efectuadas a pedido do signatário quando era manifesta e evidente a sua contradição e sem precedência de despacho a autorizá-lo embora solicitado – o que pode ser visto como uma forma de “ilegalizar” tal confronto e “validar” as actuais declarações. • E muito especialmente chama-se a atenção para que a Exma. Sra. Juíza Presidente ora sob recusa, após dois adiamentos para audição de uma testemunha de nome G. presente nos sucessivos adiamentos, ter notificado pessoalmente o dito G. para comparecer na audiência de 25/03/2004, • Ora, tal testemunha G. não consta do Rol de Testemunhas nem da acusação, nem da defesa, tendo sido ouvido no anterior julgamento anulado por supostamente ter conhecimento de factos comprometedores do arguido A. segundo referido por outra testemunha de acusação, D. F., naquele julgamento adiado. • Sendo que a "testemunha" G. figura nas actas deste julgamento como "testemunha de Acusação". • Sobre tal questão foi feito um pedido de informação em 24/03/2004 entregue dactilografado em 31103/2004, ainda não tendo resposta até 05/07/2004, sendo que tal notificação mostra um claro intuito persecutório relativamente ao arguido A.. * A Mma. Juiz a quo, em cumprimento do art. 45°, n° 2 CPP pronunciou-se sobre o requerido.* Em cumprimento do decidido no douto Acórdão do STJ, procedeu-se ás diligências de prova arrolada, para a boa decisão da causa.* Foram colhidos os vistos.* 2. – Como é sabido, e de acordo com o art. 43°, n° 1 CPP a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.Como é obvio e a jurisprudência tem assinalado, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspensão. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério. (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7. 10, CJ 4/96-62). O facto de a Mma. Juiz a quo não ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do incidente de recusa, nem ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do recurso que pedia a suspensão do julgamento e de, tal recurso, além de até Maio de 2004 ainda não ter subido ao Tribunal da Relação, não constitui matéria bastante para pôr em causa a imparcialidade da Sra. juiz e justificar a insinuação que, com tal comportamento, visava a inutilidade em razão da extemporaneidade ou improcedência do incidente de recusa, visto que, não tendo o recurso efeito suspensivo, apenas subirá a final, se e com o que vier a ser interposto da decisão final, onde poderão também ser invocadas nulidades e irregularidades, arguidas em audiência e que não tenham sido apreciadas e/ou indeferirias sendo certo, tal como salienta a Mma. Juiz a quo, que o invocado protesto feito em acta não implica, nem nunca implicou, a subsequente necessidade de qualquer despacho. Quanto à recusa de transcrição do depoimento prestado pela testemunha Ruth no anterior julgamento, é infundada a pretensão do arguido já que o pedido de transcrição do depoimento da testemunha F. não o foi para efeitos de procedimento criminal, mas antes, para fazer prova na segunda audiência. Por isso, e bem, foi indeferido. Quanto às insinuações de que, as declarações e a carta do co-arguido B., bem como a sua mudança de prisão, assim como a mudança de declaração da irmã F., em julgamento, no mesmo sentido, a acusar o arguido A. da prática do crime, terão sido incentivadas pelo comportamento da Sra. Juiz, diremos apenas, e por decoro, de que não passam disso mesmos, apenas meras insinuações, que desacreditam unicamente quem as subscreve. Não se entende também o "pânico" do arguido pela notificação da testemunha G, que, apenas por lapso, foi notificada peta secretaria e passou a estar para todas as audiências, sem que contudo, tivesse sido ouvida. Mesmo aceitando – como invoca o arguido e o seu advogado – que só tenha tido acesso aos 7 e 8 volumes do processo após a sessão de 25/03/2004, porque desde finais de Fevereiro nunca tais volumes estiveram disponíveis na secretaria, isso não é concretamente bastante para pôr em causa a imparcialidade da Sra. juiz e justificar a insinuação ou a afirmação de que há da parte daquela magistrada um pré juizo sobre a culpabilidade do arguido – tanto mais que a Mma. Juiz a quo justificou, como é prática normal em qualquer tribunal, a ausência física, permanente, dos volumes na secretaria, já que os mesmos estiveram no seu gabinete e ainda no gabinete da Sra. Procuradora para assinatura de notificações a 11/02/2004 para se pronunciar acerca do reexame da prisão preventiva e para preparação de audiência de julgamento. Tal conclusão porque carregada de subjectivismo não pode por si só justificar o requerimento de recusa, visto que, "o simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste. Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade" (Ac. Rel. Coimbra, de 92.12.2, CJ 5/92-92). É que, como alerta Maia Gonçalves (CPP Anotado, 9ª edição, p. 163), "os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz." Por isso se justifica que haja uma especial exigência quanto á objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural. * 3. – Em face do exposto, por manifestamente infundado indefere-se o pedido de recusa formulado pelo arguido A.. Pagará este a soma de 10 UC's (art. 45°, n° 5 CPP). Lisboa, 8 de Junho de 2006 Cid Geraldo Trigo Mesquita Maria da Luz Batista |