Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo a oponente alegado não residir na morada para onde foi comunicada a injunção; não ser correcta a identificação da pessoa da destinatária da notificação; mostrar-se alheia à celebração de qualquer contrato que fundamentaria o procedimento de injunção, tal deverá ser interpretado como alegação da ausência de chamamento para exercer o seu direito de defesa no âmbito do procedimento de injunção a que foi conferida força executiva. Assim, II – Ainda que a oponente não tenha expressamente referido a falta de citação, nos termos e para os efeitos do artº 814º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, deverá considerar-se invocado este fundamento de oposição à execução. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Por apenso à execução impulsionada por PT. - na sequência de injunção a que foi conferida força executiva – apresentou M. oposição. Essencialmente alegou : No requerimento executivo a executada encontra-se identificada como “ M… “, com morada na Praceta de M.,… O.. O nome correcto da executada é M…. Jamais a executada residiu em O., na morada acima referida ou em qualquer outra, residindo sempre no Concelho de L.. A executada jamais celebrou qualquer contrato com a exequente que possa ter dado origem à emissão das facturas referidas no processo. O nome da executada constante do contrato não é do punho da executada, tendo sido nele aposto por terceiro sem o seu consentimento ou autorização para tal. Não contratou a instalação dos serviços M…. Conclui pela procedência da presente oposição, com base no facto de ser falsa a assinatura constante do contrato que deu origem à emissão das facturas objecto do requerimento de injunção dado à execução. Foi proferido, então, o seguinte despacho : “ Do indeferimento liminar da presente oposição Devidamente compulsados os autos vemos que a presente execução se funda em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória. De harmonia com a nova redacção conferida ao art. 814º do C.P.C. pelo D.L. nº 226/2008 de 20/11, aplicável aos presentes autos em virtude da data em que foi proposta a acção, designadamente com a introdução dos novos números 2 e 3, o disposto no nº 1 quanto à tipicidade dos fundamentos de oposição a uma execução fundada em sentença, também se aplica à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. Ora, como é consabido o procedimento injuntivo admite a dedução de oposição pelo requerido (cfr. arts. 12º, 15º, e 16º, do Anexo ao D.L. nº 269/98 de 01/09). Donde, os fundamentos da oposição à execução devem ajustar-se ao disposto no art. 814º do C.P.C., cujo teor nos escusamos de reproduzir. Ora, embora a executada alegue que nunca residiu em O., morada constante do requerimento injuntivo, para depois dizer que não celebrou o contrato que deu origem às facturas, não alega a falta ou nulidade da sua citação para o procedimento injuntivo (cfr. art. 814º nº1 al. d) do C.P.C.), sendo que só esta matéria poderia ser objecto de oposição, posto que não está em causa qualquer facto extintivo ou modificativo posterior ao encerramento da discussão no processo injuntivo (cfr. art. 814º nº1 al. g) do C.P.C.). Por outro lado, da alegação de que nunca residiu em O. não pode inferir-se a alegação da falta ou nulidade da sua citação, porquanto, ignora-se em que morada foi a executada citada no procedimento injuntivo, a qual pode não coincidir com a morada indicada no requerimento injuntivo. Com efeito, a defesa agora apresentada pela executada relativa à não celebração do contrato deveria tê-lo sido em sede de oposição ao requerimento de injunção, estando precludida a possibilidade de ser apreciada nesta sede. Donde, ao abrigo do disposto no art. 817º nº 1 al. b) do C.P.C., indefere-se liminarmente a oposição à execução “ ( cfr. fls. 19 a 20 ). Apresentou a oponente recurso desta decisão, o qual, após deferimento da reclamação oportunamente apresentada, foi admitido como de apelação. Juntas as competentes alegações, a fls. 24 a 41, formulou a apelante, as seguintes conclusões : a) Refere a douta sentença recorrida que a Executada «não alega a falta ou nulidade da sua citação para o procedimento injuntivo “; b) Apesar da Executada não alegar de forma expressa a referida «falta ou nulidade da sua citação», é manifesto que da simples leitura da Oposição à Execução e à Penhora, bem como da análise dos documentos juntos aos autos, se conclui de forma inequívoca não só que a Executada invoca a falta de citação para se opor ao procedimento injuntivo, mas também que é impossível a Executada ter sido citada para se opor ao referido procedimento; c) A Exequente deu à Execução um Requerimento de Injunção indicando como devedora e Requerida «M… » com domicílio em «P.. O.», tendo sido enviada carta com aviso de recepção a citar a Requerida do Requerimento de Injunção apresentado pela Exequente para a morada «P… O.», e tendo a mesma sido devolvida com a indicação “não reclamada”. Frustrada a primeira citação, foi enviada nova carta com prova de depósito para a morada «P… O.», tendo a mesma sido depositada em 27 de Fevereiro de 2009, data a partir da qual se considerou citada a Requerida; d) A 15 de Novembro de 2011, a aqui Executada, foi citada para o seu domicílio profissional, do Requerimento Executivo apresentada pela Exequente, tendo o Requerimento Executivo da Exequente tido por base o processo de injunção que foi intentado para cobrança das facturas em dívida; e) Em sede de Execução, a Executada encontra-se uma vez mais identificada como «M… » e com domicílio na morada «P… O.»; f) Na oposição à execução apresentada pela Executada, a Executada veio alegar que o nome correcto da Executada é M… e jamais a Executada residiu em O., tendo residido desde sempre no concelho de L.; g) A Executada jamais celebrou qualquer contrato com a Exequente que possa ter dado origem à emissão das facturas em dívida; h) O contrato que deu origem às facturas, datado de 8 de Abril de 2008, não foi assinado pela Executada, tendo a assinatura da mesma sido aposta no referido contrato de forma abusiva e sem autorização da Executada; i) Nunca foi apresentado à Executada o contrato que deu origem às facturas em dívida, pelo que é impossível tê-lo assinado ou nele ter escrito o seu nome pelo seu punho; j) O nome da Executada foi aposto no contrato, por um terceiro sem o seu conhecimento ou autorização para tal; k) Do exposto resulta que é impossível a Executada ter sido citada para se opor ao procedimento de injunção, tendo apenas tomado conhecimento das facturas alegadamente em débito com o requerimento executivo, como também é manifesto que a Executada veio, com a Oposição à Execução, pôr em causa todo o procedimento que teve na origem do processo executivo, incluindo a sua citação; l) Da consulta dos documentos juntos aos autos, conclui-se que a citação do procedimento de injunção foi efectuada através de depósito para a morada «P… O.», local onde a Executada alegou nunca ter residido; m) Por força do princípio dispositivo, consagrado no nº 1 do artigo 264º do CPC, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, só podendo o juiz servir-se dos factos articulados, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, onde se incluem os factos notórios; n) No caso em apreço não estamos senão perante um facto notório, que atentas as circunstâncias, errada identificação do domicílio da Executada e falsidade do contrato que está na origem das facturas objecto do procedimento de injunção, não podem deixar levar à falta ou nulidade da citação. Facto esse que o tribunal deve e tem obrigação de conhecer; o) Dos referidos factos facilmente se depreende que a Executada não foi citada, tendo em conta aliás a sua errada identificação, mas sobretudo o errado domicílio. Assim, é forçoso concluir que dos factos alegados pela Executada infere-se a alegação da falta ou nulidade da sua citação, subsumindo-se os mesmos ao disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 814º do Código de Processo Civil pelo que a oposição à execução da Executada deveria ter sido aceite e conhecida pelo tribunal a quo; p) Da Oposição à Execução e à Penhora apresentada pela Executada nos presentes autos conclui-se, também, que a obrigação peticionada pela Exequente é inexigível à Executada, bem como esta veio trazer aos autos factos novos, provados por documentos, dos quais resultam de forma clara a extinção da obrigação exequenda; q) A Executada sustentou, de forma clara e inequívoca, que jamais celebrou qualquer contrato com a Exequente que possa ter dado origem à emissão das facturas peticionadas, bem como que o contrato que deu origem às facturas objecto dos presentes autos não foi assinado pela Executada, tendo a assinatura da mesma sido aposta no referido contrato de forma abusiva e sem a autorização da Executada; r) A Executada alegou também que assinou o contrato em causa, e que o nome da Executada constante do contrato não é do punho da Executada, e que nunca foi apresentado à Executada o contrato junto como documento nº 1 com a Oposição à Execução para que ela o subscrevesse, sendo impossível tê-lo assinado ou nele ter escrito o seu nome pelo seu punho; s) A Executada sustentou ainda, em sede de Oposição à Execução, que o seu nome e assinatura foram apostos no contrato, por um terceiro sem o seu conhecimento ou autorização para tal, sendo que a assinatura do contrato nada tem que ver com a assinatura da Executada, a qual consta do Bilhete de Identidade da Executada que foi junta à Oposição à Execução como documento nº 2; t) Verifica-se inexigibilidade da obrigação da Exequente perante a Executada, bem como, e sobretudo, estamos perante factos extintivos da obrigação da Exequente provados por documentos, pelo que a Oposição à Execução estava devidamente fundamentada nos termo do artigo 814º, alíneas e) e g) do Código de Processo Civil, não havendo, como tal, razões para o indeferimento liminar constante da sentença recorrida; u) Na douta sentença recorrida, considerou-se também que a defesa apresentada pela Executada, relativa à não celebração do contrato e respectiva falsidade do mesmo, deveria ter sido feita em sede de oposição ao requerimento de injunção, e não em sede de oposição à execução; v) Não residindo a Executada na morada indicada no processo, a Executada nunca foi citada, pelo que nunca pôde apresentar a sua defesa em sede de Injunção. O facto de a Executada não ter alegado a não celebração do contrato em sede de oposição à injunção, facilmente se compreende que se deve única e exclusivamente ao facto de a Executada não ter sido citada em sede de procedimento injuntivo, pelo que não poderia a mesma defender-se de algo para a qual nunca foi citada; w) Não tendo a Executada sido citada em sede de oposição à injunção e consequentemente não tendo tido a possibilidade de intervir no processo e arguir as suas irregularidades e vícios, a oposição à execução é a fase certa para a Executada, intervindo pela primeira vez no processo, poder pronunciar-se quanto aos factos alegados pela Exequente. Caso contrário, estaríamos perante uma grave e flagrante violação do direito ao contraditório e de defesa da aqui Executada, um segundo “atentado” ao direito que já lhe fora negado em sede de oposição à injunção; x) Nos termos do artigo 3º, nº 3, do CPC, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre ele elas de pronunciarem; y) O princípio do contraditório surge como garantia de uma discussão dialéctica entre as partes, visando evitar “decisões-supresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes; z) Sem prejuízo do que aqui foi dito, mesmo que houvesse motivos para ser indeferida liminarmente a Oposição à Execução e à Penhora apresentada pela Executada, deveria ter sempre sido dada à Executada a possibilidade de aperfeiçoá-la, nunca podendo a consequência ser, sem mais, o indeferimento liminar da Oposição à Execução sem qualquer convite ao aperfeiçoamento; aa) Tal trata-se de um poder-dever ou de um poder funcional a desencadear pelo juiz, que deve operar em nome dos princípios da economia processual, da oficiosidade e da cooperação, previstos nos artigos 265.º n.º 2 e 266.º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil; bb) Não conhecer-se da oposição à execução apresentada pela Executada é impedir que seja dada a palavra à Executada para que esta se possa defender. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Indeferimento liminar da Oposição. Fundamento. Passemos à sua análise : Tendo sido conferida força executiva à injunção intentada por PT. contra “ M… “ a oposição à respectiva execução teria, no entender do Tribunal de 1ª instância, que cingir-se aos fundamentos previstos no nº 1, alínea a) a h), do artigo 814º do Código de Processo Civil[1]. Concluindo que nenhum deles se enquadrava na previsão normativa dessa disposição legal, o juiz a quo proferiu o indeferimento liminar da petição de oposição - contra o qual é apresentado o presento recurso. Invoca a apelante que a presente oposição contém fundamentos subsumíveis na previsão das alíneas d), e) e g), do nº 1, do artigo 814º do Código de Processo Civil. Vejamos : Prevê-se na alínea d) da dita disposição legal, como fundamento de oposição : “ Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa ( ou injunção ) quando o réu não tenha intervindo no processo “. Neste particular, A apelante aceita e reconhece que “ ( … ) não alegou de forma expressa a referida «falta ou nulidade da sua citação», ( … ) “. De qualquer forma[2], Os elementos de facto que carreou para os autos permitem seguramente concluir – após ulterior produção da prova que os vier a confirmar – pela ausência de comunicação do procedimento de injunção à requerida contra a qual se dirige, para efeitos do imprescindível exercício do direito de defesa. Neste sentido, Alegou discriminadamente que : O nome correcto da executada é M… e não o que consta do procedimento de injunção[3]. Jamais residiu em O., na morada acima referida ( onde foi considerada notificada ), ou em qualquer outra, sempre tendo residido no Concelho de L.. Nunca celebrou qualquer contrato com a exequente que possa ter dado origem à emissão das facturas referidas no processo, não sendo o nome da executada constante do contrato do punho da executada, tendo sido nele aposto por terceiro sem o seu consentimento ou autorização para tal. Assim, Tendo a oponente alegado não residir na morada para onde foi enviada a comunicação da injunção ; não ser correcta a identificação da pessoa da destinatária dessa notificação ; mostrar-se alheia à celebração de qualquer contrato que fundamentaria o procedimento de injunção, Deverá, razoavelmente, concluir-se : – pressupondo a veracidade do alegado – 1º - a carta enviada dando-lhe conhecimento da injunção foi afinal dirigida contra pessoa que não coincide em termos identificativos com a oponente, gerando dúvidas quanto à pessoa da devedora ; 2º - terá sido entregue num local onde esta nunca fixou o seu centro de vida, o que deverá interpretar-se, em sede de alegação e com o sentido de que está eivada, como significando a efectiva impossibilidade física de a haver recepcionado[4] ; 3º - fundando-se os elementos identificativos em clausulado contratual da exclusiva lavra de outrem ( isto é, fruto do seu unilateral arbítrio ) - que não diz respeito à executada e em relação ao qual esta nunca se vinculou - os mesmos serão, nessa medida, inidóneos para conduzir à localização da pretensa destinatária - para efeitos da comunicação do que quer que seja. Em suma, a estruturação da causa de pedir da oposição, analisada substantivamente, redunda na efectiva alegação da ausência de chamamento para exercer o seu direito de defesa no âmbito do procedimento de injunção. O que resulta basicamente, em termos interpretativos, do facto de invocar-se que tal missiva teve um destinatário cujo nome não coincide com a ora executada ; sendo entregue em local onde esta nunca residiu ; baseando-se tal informação no teor de proposta contratual que jamais subscreveu e da qual, portanto, nenhum elemento identificativo se poderia retirar. Provados todos estes factos – e sendo devidamente examinados, com o rigor exigível ( se necessário oficiosamente, por via da intervenção interessada do tribunal ) os exactos termos da comunicação postal realizada – dever-se-á concluir, então, pela falta de citação que produzirá inexoravelmente a extinção do título executivo oferecido. O fundamento invocado enquadra-se, portanto, na previsão da alínea d), do nº 1, do artigo 814º do Código de Processo Civil. Carece, assim, de base legal o indeferimento liminar proferido que inviabiliza, à partida e precocemente, a possibilidade do efectivo exercício do direito à defesa e ao contraditório por parte da oponente/executada. A apelação procede, sem necessidade de apreciação dos restantes fundamentos apresentados para o recebimento da oposição e demais questões, cujo conhecimento se considera prejudicado. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que dê prosseguimento aos termos da oposição à execução. Sem custas. Lisboa, 4 de Dezembro de 2012. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] No sentido da inconstitucionalidade do artº 814º, nº 2 do Código de Processo Civil, por proibição da indefesa, vide acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Novembro de 2012 ( relator Vítor Gomes ) ; acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Junho de 2011 ( relator Borges Soeiro ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Julho de 2012 ( relator Carlos Gil ) ; em sentido oposto, vide acórdão do Tribunal Constitucional de 26 de Setembro de 2012 ( relator José da Cunha Barbosa ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Outubro de 2012 ( relator José Cardoso Amaral ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Julho de 2012 ( relator Filipe Caroço ), todo publicitados in www.jusnet.pt. [2] E afastando uma visão puramente formalista/sacramental que tende a descurar o âmago do exercício dos direitos processuais de quem se dirige a Tribunal. [3] Que introduz “ Martins “ no lugar de “ Margarida “ e troca “ Prates “ por “ Pratos “. [4] Se alguém dirige a outrem uma missiva para um lugar onde este nunca morou, nem mora, tal só pode razoavelmente significar que o destinatário nunca poderia ter-se apercebido, em termos genéricos e normais, do conteúdo da mensagem que, nestes inusitados termos, lhe havia sido endereçada. |