Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE MÚTUO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Mesmo que se considere nula a cláusula de reserva de propriedade, não pode desconsiderar-se o facto de tal direito estar registado, já que, nos termos do art. 7º do C.R.P., o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. 2. Nos termos do art. 8º seguinte, seu nº 1, os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo, pelo que não tendo sido pedido o cancelamento do registo, o facto constante do registo não pode ser impugnado. 3 - Enquanto se mantiver o registo da reserva de propriedade, há que considerar que o direito à reserva existe na pessoa do seu titular. Não sendo pedido o cancelamento do registo, o facto constante do registo não pode ser impugnado. 4 - Provada a falta de pagamento definitiva da quantia mutuada, há que reconhecer ao financiador o direito de reaver o veículo para si, isto é, de retomar a posse efectiva sobre o mesmo. 5 - Verificando-se dos factos provados que, realmente, na melhor hermenêutica jurídica, o R nunca foi titular do direito de propriedade, por o mesmo ter sido reservado para a A., não pode deixar de se ordenar o cancelamento do registo a seu favor. FG | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - S, S.A. 1.1.2. Ré: 1º - A. * 1.2. Acção e processo:Acção declarativa com processo ordinário. * 1.3. Objecto da apelação:1. A sentença de fls. 139 a 143, pela qual a acção foi julgada parcialmente improcedente. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:1. Do reconhecimento à A. do direito de reserva de propriedade. 2. Do cancelamento do registo do direito de propriedade a favor do R. * 2. SANEAMENTO:Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS:3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 139 e 140, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., por não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente. * 3.2. De direito:1. Do reconhecimento à A. do direito de reserva de propriedade. 2. Na sentença recorrida, tendo-se julgado procedente o pedido de declaração de resolução do contrato dos autos – financiamento para aquisição de a crédito – absolveu-se o R. dos pedidos de restituição do veículo à A., bem como do reconhecimento do direito da A. ao cancelamento do registo averbado em nome do R. 3. Na tese da sentença, uma vez que a A. é apenas mutuante, e não também adquirente do veículo vendido ao R, não é admissível a figura da reserva de propriedade, pelo que a consagração da mesma é nula. 4. Importa ver se assim é. 5. Na verdade, por força do disposto no art. 408º nº 1 do C.Cv., em regra, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato. 6. Entre outras excepções, encontra-se a referida logo no art. 409º seguinte, apodada de reserva de propriedade. Segundo o seu nº 1, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 7. Resulta, assim, do exposto que é pressuposto estrutural da figura da reserva de propriedade o alienante ser titular do direito de propriedade sobre a coisa a alienar. Só nesse caso, o alienante pode manter, reservar para si, o direito de propriedade na sua esfera jurídica, alterando a consequência normal dos actos translativos de propriedade que é, como se disse e resulta do disposto no art. 408º, dar-se a dita transferência por mero efeito do contrato. 8. No caso dos autos, ficou provado que a A. apenas financiou a compra do veículo pelo R., tendo o mesmo sido fornecido (entenda-se, vendido) por uma firma “O … (não legível), Lda.” (ver doc. de fls. 20 Contrato de Locação). Ou seja, a A. não alienou veículo que se encontrasse na sua titularidade. 9. Assim sendo, consentaneamente com o que acima se disse, substantivamente, não podia reservar para si o respectivo direito de propriedade. 10. Por isso, a cláusula de reserva de propriedade inserta no contrato de fls. 20 é nula, por contrária à lei, nos termos do nº 1 do art. 280º do C.Cv. 11. Em prol da posição contrária defendida nas alegações da Recorrente, não colhe a invocação do disposto na alínea f) nº 3 do art. 6º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, porquanto, dada a estrutura inabalável da figura da reserva pressupor a titularidade do direito reservado, aquele dispositivo apenas tem aplicação nos casos em que a entidade financiadora é simultaneamente titular do direito de propriedade sobre o bem em causa. 12. É este o entendimento acolhido no recentíssimo Acórdão Unificador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 10/2008, publicado na I Série do Diário da República de 14 de Novembro de 2008 98 (embora não seja essa a parte sumariada). 13. E quanto à também invocada tese da sub-rogação da A. nos direitos do vendedor importa dizer o seguinte. 14. Na verdade, nos termos do art. 591º nº 1 do C.Cv., o devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor. 15. Como resulta do texto, a sub-rogação não é automática. Pressupõe a manifestação da vontade de sub-rogar. 16. O nº 2 dispõe que a sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor. 17. No caso dos autos, falta totalmente a declaração de que o mutuante, a A., fica sub-rogado nos direitos do vendedor do veículo. 18. Da autoria deste também não consta nenhum documento onde tivesse sido sub-rogada a A. nos direitos daquele (art. 589º C.Cv.). 19. Por isso, a tese da sub-rogação não tem aplicação nos autos. 20. Resta tirar as consequências do facto de a reserva de propriedade encontrar-se registada a favor da A., mau grado se ter visto que substantivamente tal reserva é inadmissível. 21. Nos termos do art. 7º do C.R.P., o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. 22. Por outro lado, nos termos do art. 8º seguinte, seu nº 1, os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo. 23. Do exposto resulta que, enquanto se mantiver o registo da reserva de propriedade, há que considerar que o direito à reserva existe e que é seu titular a A. 24. Como não foi pedido o cancelamento do registo, o facto constante do registo não pode ser impugnado. 25. Por isso, em resumo, por força do direito registal, há que reconhecer que a A. é titular do direito de propriedade reservado sobre o veículo dos autos. 26. E, assim sendo, uma vez que se provou a falta de pagamento definitiva da quantia mutuada, há que reconhecer à A. o direito de reaver o veículo para si, isto é, de retomar a posse efectiva sobre o mesmo, condenando-se o R. à entrega do mesmo à A. 27. Julga-se, assim, procedente a posição da Recorrente, embora por outros fundamentos. 28. Do cancelamento do registo do direito de propriedade a favor do R. 29. Uma vez que se reconheceu ser a A. titular do direito de propriedade sobre o veículo, uma vez que tem a seu favor inscrita reserva de propriedade a ele atinente, não pode deixar de se julgar procedente o pedido de cancelamento do registo do direito de propriedade inscrito a favor do R. 30. Em boa verdade, existe uma incongruência jurídica entre os dois registos: se o direito de propriedade sobre o veículo se encontra inscrito a favor do R., nunca deveria estar registada a reserva desse direito de propriedade sobre o mesmo veículo a favor da A.! Ou o direito de propriedade encontra-se na titularidade do R. ou da A. Agora, reservar um direito a favor de uma pessoa e dizer-se que pertence a outra é um absurdo jurídico. 31. Verificando-se dos factos dados como provados que, realmente, na melhor hermenêutica jurídica, o R nunca foi titular do direito de propriedade, por o mesmo ter sido reservado para a A., não pode deixar de se ordenar o cancelamento do registo a seu favor. 32. Julga-se, por isso, também, procedente a posição da Recorrente quanto a esta questão. * 4 DECISÃO:1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, julgando-se procedente os segundo e terceiro pedidos da A., ou seja: a) condena-se o R. a restituir à A. o veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 106 VAN, com a matrícula 74-90-MI; b) reconhece-se o direito da A. ao cancelamento do registo do direito de propriedade averbado em nome do R. 2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC). * Lisboa, 25.11.2009Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) 2º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) |