Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002355
Nº Convencional: JTRL00000743
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
ALTERAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: RL199506270002355
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART416.
CP82 ART49 N1 A N3 ART56.
DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
CCJ62 ART188 N3.
Sumário: I - Não obstante a possibilidade legal de alteração dos deveres impostos como condicionantes da suspensão da execução da pena, não se deve impor, à partida, uma fasquia demasiado alta, traduzida na imposição de uma obrigação impossivel de cumprir ou, pelo menos, cujo cumprimento represente um intolerável gravame.
II - A pretensão do assistente de proceder à execução da condenação cível, demonstrativa da urgência de receber a quantia de que está despojado, não contende com a decisão de suspensão da pena, havendo somente que ponderar oportunamente o seu resultado, ao abrigo do comando inserto no art. 119 n. 3, do CPP, e, a ser caso disso, no art. 50, do mesmo diploma.