Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000743 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO SUSPENSIVA ALTERAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199506270002355 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART416. CP82 ART49 N1 A N3 ART56. DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. CCJ62 ART188 N3. | ||
| Sumário: | I - Não obstante a possibilidade legal de alteração dos deveres impostos como condicionantes da suspensão da execução da pena, não se deve impor, à partida, uma fasquia demasiado alta, traduzida na imposição de uma obrigação impossivel de cumprir ou, pelo menos, cujo cumprimento represente um intolerável gravame. II - A pretensão do assistente de proceder à execução da condenação cível, demonstrativa da urgência de receber a quantia de que está despojado, não contende com a decisão de suspensão da pena, havendo somente que ponderar oportunamente o seu resultado, ao abrigo do comando inserto no art. 119 n. 3, do CPP, e, a ser caso disso, no art. 50, do mesmo diploma. | ||