Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2382/17.6YRLSB-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: SENTENÇA ARBITRAL
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Resultando, do teor da própria decisão, que a sentença arbitral se traduz em mera rectificação, decorrente de erros materiais na mesma contidos, e ao abrigo do disposto no art. 614º do C.P.Civil, daquela que havia sido anteriormente proferida, constitui a sentença rectificada complemento e parte integrante da sua primitiva versão.
2. Decorrendo da factualidade assente a obtenção, pela demandada, de vantagem, decorrente da comercialização de medicamento genérico, haverá de concluir-se ser devida, à titular da respectiva patente, compensação a título de enriquecimento sem causa.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :


1. W... LLC e P... Limited vieram demandar, em tribunal arbitral, Z..., K.S., pedindo a condenação da demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português, utilizar, importar ou estar na posse, incluir no resumo das características, folheto informativo e rotulagem dos seus medicamentos genéricos qualquer referência, direta ou indireta, ao tratamento da dor, e a anunciar, publicitar ou incentivar, direta ou indiretamente, a exploração comercial, dos medicamentos de Pregabalina, dirigidos ao tratamento da dor, bem como no pagamento às demandantes de compensação, a liquidar, a título de enriquecimento sem causa.

Proferida decisão, condenando a demandada nos pedidos formulados, veio aquela interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
 O prazo para a prolação e notificação da sentença da presente acção arbitral terminou no dia 5/7/2017, de acordo com o despacho de 25/5/2017, do árbitro-presidente.
 No dia 22/9/2017, o tribunal arbitral proferiu e notificou às partes a decisão recorrida, a qual se encontra datada de 22/9/2017, na qual não consta qualquer referência à sentença proferida no dia 2/7/2017, nem que a mesma se considera como complemento e parte integrante dessa sentença, nos termos previstos no art. 617º, nº2, do C.P.Civil, pelo que a decisão proferida no dia 22/9/2017 é, de facto, uma nova sentença, sendo certo que o tribunal arbitral, no seu despacho de 22/9/2017 (ponto 12.), refere-se, mesmo, ao início de um novo prazo de recurso para a decisão recorrida, ao arrepio do disposto no art. 617°, nº3, do C.P.Civil.
A decisão recorrida é nula, por violação do principio do esgotamento do poder jurisdicional estabelecido no art. 43°, nº3, da Lei da Arbitragem Voluntária, pois, na data em que a mesma foi proferida e notificada às partes (22/9/2017), a presente acção arbitral já se encontrava extinta (5/7/2017) e o tribunal arbitral já não tinha competência para julgar o litígio.
 A decisão recorrida modifica totalmente os fundamentos de facto da sentença proferida no dia 2/7/2017, pois o guião de prova (factos assentes e factos controvertidos) e os factos provados (factos assentes e factos objecto do tema da prova) constantes da decisão recorrida, são totalmente diferentes do guião de prova (factos assentes e factos controvertidos) e dos factos provados (factos assentes e factos objecto do tema da prova) constantes da sentença proferida no dia 2/7/2017, os quais não pertenciam, sequer, à presente acção arbitral, mas a uma outra qualquer acção arbitral, na qual a recorrente não é parte, mas as sociedades Green Avet, Teva e Ratiopharm.
A decisão recorrida é nula, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, estabelecido no art. 44°, nº3, da Lei da Arbitragem Voluntária, pois modifica totalmente os funda- mentos de facto (guião de prova (factos assentes e factos controvertidos) e os factos provados (factos assentes e factos objecto do tema da prova)) da sentença proferida no dia 2/7/2017.
A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa, que se encontra previsto no art. 473º, nº1, do C.Civil, pressupõe a verificação cumulativa dos quatro requisitos seguintes: a existência de um enriquecimento; que o enriquecimento careça de causa justificativa; que o enriquecimento tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; e que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
  A decisão recorrida funda a condenação da recorrente, a titulo de compensação com fundamento em enriquecimento sem causa, em três ilações baseadas em regras da experiência (1.- Que terá havido comercialização dos genéricos Pregabalina Zentiva para a dor neuropática; 2.- Que a demandada terá obtido lucros com essa suposta comercialização; 3.- E que daí terá resultado uma deslocação patrimonial sem causa justificativa), as quais não são precisas, directas, concludentes e inequívocas e são excessivas face à prova produzida.
-  Nos presentes autos, não ficou demonstrado um concreto enriquecimento da recorrente, por intervenção da mesma em direitos de propriedade industrial das recorridas, não se verifica o requisito da ausência de causa justificativa do eventual ou hipotético enriquecimento da demandada, uma vez que o mesmo está de harmonia com a ordenação dos bens aceite pelo sistema, tendo a deslocação patrimonial causa justificativa no quadro do sistema do direito privado, nem os elementos constantes dos mesmos permitem concluir, com segurança, pela verificação de um eventual ou hipotético enriquecimento da demandada à custa das demandantes.
A decisão recorrida, embora reconheça no ponto nº 24 da resposta ao guião da prova, que a recorrente não fabricou, ofereceu, introduziu no mercado e utilizou ou promoveu a utilização, importou ou está na posse dos medicamentos genéricos PregabaIina para o tratamento da dor (neuropática), não atribuiu qualquer relevância ao facto de a recorrente ter adoptado um comportamento no sentido de evitar que os seus medicamentos genéricos Pregabalina fossem dispensados para o tratamento da dor, tendo enviado 16.250 cartas aos prescritores de medicamentos e a profissionais de saúde, nas quais expressamente informou os mesmos de que os seus medica- mentos genéricos "Pregabalina Zentiva" não estavam aprovados para o tratamento da dor neuropática, pelo que não podiam ser prescritos ou dispensados para o tratamento da dor, enquanto a EP 0934061 se mantivesse em vigor.
Nos presentes autos, não se acham verificados os demais requisitos em que se pode fundar uma condenação genérica na restituição do indevido, pois, pelo contrário, a hipotética deslocação patrimonial por ingerência em bens industriais das recorridas desfruta de causas justificativas, não está verificada a exigência de subsidiariedade do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, porque a lei faculta às recorridas outros mecanismos de reacção, nomeadamente, mecanismos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, e não é possível divisar a coincidência entre o sujeito hipoteticamente enriquecido e o sujeito causador do dano às recorridas.
  A decisão recorrida, ao ter condenado a recorrente a pagar às recorridas compensação com fundamento em enriquecimento sem causa, sem que se verificassem, cumulativamente, os quatro requisitos que se encontram legalmente previstos, violou o disposto no art. 473°, nº1, do C.Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.
Nestes termos, deve ser concedido integral provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Em contra-alegações, pronunciaram-se as apeladas pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.   Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
A questão a decidir centra-se, pois, antes de mais, na apreciação da invocada nulidade da sentença proferida.
Conforme resulta do despacho constante de fls. 1858 e segs, bem como do teor da própria decisão, traduz-se a sentença arbitral, datada de 22/9/2017, em mera rectificação, decorrente de erros materiais na mesma contidos, e ao abrigo do disposto no art. 614º do C.P.Civil, daquela que havia sido proferida, em 2/7/2017.
Devendo, assim, concluir-se que a sentença rectificada constitui (art. 617º, nº2, CPC, subsidiaria- mente aplicável) complemento e parte integrante da sua primitiva versão - cuja tempestividade se não questiona - desde logo terá de improceder a alegação a tal respeitante.
    
No tocante à matéria objecto do recurso, deu-se, nomeadamente, como provado, na decisão recorrida :
   A demandada encontra-se a comercializar o seu medicamento genérico de Pregabalina e, em apenas dois meses, vendeu cerca de 50.000 comprimidos de Pregabalina Zentiva, ultrapassando largamente a quota de mercado de vários outros medicamentos genéricos de Pregabalina que já se encontravam no mercado há mais tempo (art. 37).
A demandada, por via da natureza do medicamento e do seu enquadramento normativo, vende medicamentos genéricos de Pregabalina também para tratamento da dor (art. 38).
A demandada está a comercializar uma quantidade de medicamentos genéricos de Pregabalina superior à que seria comercializada para as indicações desta substância ativa não protegidas pela patente dos demandantes (art. 39).
Ainda que não promova ativamente a sua comercialização, a demandada está a beneficiar, em medida não determinada, da exploração comercial do seu medicamento para o tratamento da dor (art. 40).

Conforme tem vindo a ser entendido, nesta Relação, relativamente a situações similares :
“A formulação geral do artigo 473º, nº 1, abarca uma larga diversidade estrutural entre as diversas categorias de enriquecimento, tendo os pressupostos do instituto cambiantes de sentido e relevo dogmático distinto em cada uma dessas categorias.
No enriquecimento por intervenção, nem sempre a deslocação patrimonial está presente, visto que o que acontece é que o enriquecimento pode ocorrer através da obtenção de uma vantagem (que não deslocação patrimonial) que previamente

pertencia ao empobrecido.

E é precisamente a expectativa jurídica de aquisição desse ganho que é frustrada pela intervenção do enriquecido.
Portanto, não se trata de uma deslocação patrimonial, mas sim de um potencial de ganho não obtido.


Daí que a doutrina entenda não ser aceitável exigir a deslocação patrimonial como pressuposto do enriquecimento por intervenção.
Mais, nem sequer é necessário que o fundamento do enriquecimento tenha de ser buscado em qualquer acção ilícita.

Do que verdadeiramente se trata é da demonstração de que houve afectação da vantagem ou utilidade destinada em exclusivo ao
titular do direito.

No domínio da comercialização de medicamentos, sendo verdade que, de facto, o legislador tem de corresponder a vários equilíbrios que se situam na confluência de direitos com assento constitucional e legal, e envolvendo também a aplicação do direito comunitário (estamos no âmbito da protecção de uma patente europeia), não pode deixar de funcionar cada um dos sistemas normativos implicados sempre que com esse funcionamento não se rompa o equilíbrio visado pelo legislador.
Por outras palavras, se apenas se visasse a protecção das empresas de medicamentos genéricos e dos utentes de medicamentos, defraudar-se-ia o compromisso com a protecção dos direitos dos titulares de patentes e a protecção que o sistema dispensa às empresas de medicamentos genéricos e aos utentes de medicamentos, que são também consumidores de medicamentos.
Quer dizer, a protecção das empresas titulares de patentes tem de coexistir com o acesso amplo por parte do utente de medicamentos à informação sobre os preços de medicamentos e a optar, segundo os seus interesses, por medicamentos comercializados por empresas de medicamentos genéricos.


Todavia, neste caso, o sistema tem que corresponder de modo a que os interesses das empresas titulares de patentes não sejam defraudados com o funcionamento do sistema de compromisso encontrado pelo legislador” (ac. TRL, de 19/9/2017, Proc. 93/17.1RRLSB.L1-7).


Decorrendo, da factualidade assente, a obtenção pela demandada, ora apelante, da aludida vantagem, se haverá, pois, de concluir ser devida a compensação atribuida, a título de enriquecimento sem causa - improcedendo,  igualmente nesta parte, as alegações respectivas.

3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa,22.2.2018


(Ferreira de Almeida - relator)
(Catarina Manso - 1ª adjunta)
( Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta)