Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2016/10.0YXLSB.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, que não tenham sido alegados mas tenham resultado da instrução e discussão da causa e sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados, só poderão ser considerados na sentença se a parte interessada tiver manifestado vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tiver sido facultado o exercício do contraditório.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
José instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra T – Comunicações Móveis Nacionais Sa, pedindo que a Ré seja condenada:
a) a pagar ao A. quantia de 549 € por conta do valor a mais que despendeu no computador portátil que adquiriu;
b) a remunerar o A. as cerca de 100 horas que despendeu do seu tempo a fazer reclamações, exposições escritas e na sua defesa judicial, num montante nunca inferior a 25 € por hora;
c) a pagar ao A. uma compensação pecuniária no montante de 7.000 € a título de danos não patrimoniais, pela angústia sofrida, pela defesa do seu bom nome, pelos transtornos e injustiça sofridos, as canseiras e os aborrecimentos causados pela sua conduta.
Alegou, em síntese:
- celebrou com a R., de quem era já cliente, um contrato de adesão a serviço de banda larga e-professor em 05/05/2008 pelo qual deveria receber um computador e uma placa de dados que permitiria o acesso à banda larga, mas esses equipamentos não foram entregues ao A.;
- a R., não obstante alertada para esse incumprimento do contrato, não atendeu às várias reclamações apresentadas, interpelando o A. sucessivas vezes para liquidação de facturas que não eram devidas, impedindo-o de utilizar pontos que são conferidos aos utilizadores/pagadores de carregamentos de telemóvel e intentando, inclusive processo de injunção contra o A. a reclamar o pagamento de quantia que não era devida.

A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, tendo alegado, em resumo:
- após várias reclamações do A. em que afirmava que não recebera o computador a que tinha direito, veio a apurar, que apesar da indicação de que a entrega fora feita, em Outubro de 2009, que havia uma divergência de assinaturas e que o documento de entrega do pack (PC + Acesso Banda Larga) não teria, afinal, sido assinado pelo A., pelo que se decidiu enviar um novo pack;
- desistiu posteriormente da acção que teve origem no processo de injunção;
- inexiste nexo de causalidade entre o invocado incumprimento contratual da R. e a necessidade que o A. sentiu de adquirir um computador portátil;
- impugna o critério que presidiu ao pedido de € 25,00 por cada uma das 100 horas alegadamente despendidas com reclamações;
- os alegados danos não patrimoniais são simples incómodos,  não sendo susceptíveis de ressarcimento.

Tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto, realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de 2.000 € a título de danos não patrimoniais e absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformado, apelou o A., e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal “a quo” deu como não provado que o A. tenha dispendido cerca de 100 (cem) horas do seu tempo a pedir explicações, fazer reclamações, exposições escritas, a atender chamadas telefónicas da Ré e na elaboração da sua defesa judicial.
2 - Ora, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, que é muito, andou mal o Tribunal “a quo”, uma vez que a prova produzida, quer em sede de audiência e julgamento, quer a prova documental que se encontra junta aos autos, teriam, necessariamente, de levar a um outro entendimento,
3 - ou seja, a prova produzida demonstra claramente que o Recorrente despendeu bem mais que 100 (cem) horas do seu tempo, a fazer reclamações presenciais na loja da Ré, exposições escritas, a realizar e a atender chamadas telefónicas da Ré, bem como na elaboração da sua defesa judicial, motivo pelo qual deveria ter sido dado como provado o dispêndio das 100 (cem) horas, por parte do Recorrente, do seu tempo de lazer e remuneradas as mesmas nos termos peticionados.
3 - De facto, poderemos verificar a confirmação destes factos pelo depoimento da testemunha (…), que afirma que (…) quando foi da situação das facturas comentou comigo que já tinha feito muitas cartas de reclamação(…) (cfr CD depoimento da testemunha referida do minuto 09:41 a 09:52).
4 - De igual modo a testemunha (…) refere que (…) sei que muitas vezes ele saía da sala de aula para poder falar com a T, disseram, a pessoa que ia lá chamar, a educadora, dizia que tinha a T ao telefone (…)” (cfr CD depoimento da testemunha referida do minuto 07:22 a 07:42).
5 - Decorre do testemunho prestado por (…) que afirma (…) eu acho que ele perdeu, daquilo que eu me apercebi ele foi várias vezes à T reclamar (…) (cfr CD depoimento da testemunha referida do minuto 03:17 a 03:28), acrescentando, ainda, que o tema das conversas sobre o caso da T ocorria entre ambos “(…) quase todos os dias (…)” (cfr CD depoimento da testemunha referida do minuto 03:31 a 03:32).
6 - Também a instâncias do próprio Tribunal, quando questionada a testemunha sobre como chegava ao valor das 100 (cem horas) perdidas pelo Autor, a testemunha responde dizendo que “(…) é fácil, 100 horas, cada dia tem 24 horas, 100 horas são quatro dias e tal, durante um ano que isto tenha acontecido, se tirar uma hora por dia, já lhe chega, já ultrapassa as 100 horas(…)”(cfr CD depoimento da testemunha referida do minuto 06:52 a 07:28).
7 - Por outro lado, a testemunha da Ré F(…) no seu depoimento e a instâncias da advogada do Autor sobre o número de vezes que o Autor esteve na loja da T a reclamar, a testemunha afirma “(…) eu creio que cerca de 10 a 11 vezes(…)” (cfr CD depoimento da testemunha referida do minuto 08:25 a 03:27)
8 - Ora conforme resultou provado, esta situação com a Ré decorreu entre o final de Maio de 2008 e o início Fevereiro de 2010, ou seja, arrastou-se durante quase 2 anos da vida do Autor, aqui Recorrente, por isso, bastaria que este perdesse uma hora do seu tempo, em cada deslocação presencial que efectuasse à loja da T, o que, como se provou, aconteceu por 10 ou 11 vezes, para que fossem, desde logo, ultrapassadas as 100 (cem) horas reclamadas pelo Recorrente, tendo em conta os tempos de espera de atendimento, bem como o teor das reclamações realizadas.
9 - É preciso não esquecer que as reclamações que o recorrente apresentou nas suas deslocações à T foram, algumas delas, reclamações escritas, onde o Autor não se limitou a ter uma conversa explicativa com recepcionista local, o Recorrente reclamou, por escrito, a situação, conforme resulta dos DOCS 4, 10, 11 e 17, que se encontram junto aos autos, o que, como sabemos, acarreta, por si só, maior tempo dispendido.
10 - Mas mais, o recorrente não se limitou a reclamar na loja da T, tal como resulta da prova produzida, o Autor atendeu telefonemas da Ré, inclusive durante as aulas que leccionava, como foi confirmado pela testemunha (…) (cfr CD depoimento da testemunha referida do minuto 07:22 a 07:42).
11 - Escreveu uma carta a expor a situação, conforme resulta do DOC 9 que se encontra junto aos autos, escreveu o e-mail que foi junto aos autos com a menção de Doc 14 e, por último, preparou a sua defesa judicial, tendo elaborado um documento de 4 páginas, descrevendo toda a situação vivida ao longo de quase 2 anos, tendo fotocopiado e junto documentos necessárias a comprovar a suas alegações, remeteu o mesmo através de correio registado, pelo que teve de se deslocar a uma estação de correios para o efeito, com o inerente tempo de espera de atendimento.
12 - Ora, não é razoável exigir que o Recorrente ou as suas testemunhas cronometrassem ao minuto todo o tempo que este perdeu com toda esta situação, porém, é nosso entendimento, que com a prova que foi produzida em sede audiência e julgamento, a prova documental que se encontra junto aos autos, bem como as mais elementares regras do conhecimento comum, que resulta claro que o Recorrente terá perdido bem mais do que 100 (cem) horas do seu tempo profissional e de lazer, a fazer reclamações e a exigir o esclarecimento de uma situação, que foi criada por única e exclusiva responsabilidade da incúria da Recorrida T, tanto mais que é o próprio Tribunal “a quo” que na sentença proferida, afirma que a Recorrida T não analisou de forma expedita e em prazo razoável, as reclamações do Recorrente, o que obrigou a que este se visse forçado a perder cada vez mais do seu tempo, em reiteradas explicações da situação, que se prolongaram no tempo.
13 - Assim, sendo, e como já foi referido, é nosso entendimento que a prova produzida, quer em sede de audiência e julgamento, quer a prova documental que se encontra junto aos autos, teria de ser valorada pelo o Tribunal “a quo” de forma diversa da que foi, levando a que o Tribunal decidisse que se encontrava provado o dispêndio das 100 (cem) horas de tempo, nos termos que foram reclamadas pelo Recorrente e, em consequência, deveria constar a mesma da matéria de facto dada como assente, devendo ser valorada na douta sentença proferida, ao contrário do que sucedeu, motivo pelo qual se recorre da decisão proferida nesta matéria.
14 - Quanto à matéria dada como provada, também aqui, é entendimento do Recorrente, que o Tribunal “a quo”, em face da aplicação da lei vigente, e salvaguardando o devido respeito que é muito, teria forçosamente de ter um entendimento diferente daquele que preconizou na sentença proferida.
15 - Resultou provado que o Recorrente aderiu ao programa e-professor, o qual implicava que a Recorrida entregasse ao Recorrente um computador portátil e de uma placa de banda larga, mediante o pagamento de € 150,00 (cento e cinquenta euros), por parte deste último.
16 - Resultou igualmente provado, que a Recorrida T nunca procedeu à entrega do referido equipamento ao Recorrente, tendo este procedido à sua resolução, em 07/01/2009, por incumprimento da Recorrida T.
17 - Resulta do depoimento das testemunhas que foram ouvidas em sede audiência e julgamento que, após o registo do pedido de equipamento a uma operadora móvel terrestre, não poderia o Recorrente adquirir o equipamento, em iguais circunstâncias, a outra operadora móvel terrestre, esgotando-se, por isso, esse seu direito de aquisição de um computador portátil ao abrigo do programa “e-professor”, na celebração do contrato de adesão com a Ré, aqui Recorrida e que não foi por esta cumprido.
18 - De facto, a testemunha (…), quando lhe é colocada a questão da possibilidade de troca de operadora e de requerer outro computador a testemunha responde que “(…) eu julgo que não, mas não tenho a certeza, mas não, eles só davam um código para um computador(…)” (cfr CD depoimento da testemunha gravado do minuto 04:48 ao minuto 05:03).
19 - Também a testemunha (…), quando instado a responder sobre a possibilidade de requerer um outro computador a uma outra operadora, a testemunha responde “(…) não, porque aquele pedido já tinha sido feito. Não dava para pedir nem para a Vodafone nem para a Optimus. Não dava porque já tinha sido feito e não dava para fazer o procedimento porque já tinha sido feito numa operadora (…)” (cfr CD depoimento da testemunha gravado do minuto 03:11 ao minuto 04:01)
20 - Por outro lado, o depoimento das testemunhas acima referidas também confirma a necessidade absoluta da utilização de um computador portátil nas aulas que eram ministradas pelo Recorrente.
21 - De facto, a testemunha (…), que era colega docente do recorrente no curso de “Revitalização do Património” afirmou, quando questionada sobre seria fundamental a utilização do computador por motivos essencialmente profissionais, responde “(…) sim, claro (…)” (cfr CD depoimento da testemunha gravado do minuto 11:34 ao minuto 12:08).
22 - Do mesmo modo, quando programa e-escola, muito provavelmente teria de comprar um computador por causa das aulas responde a que “(…) claro, mas provavelmente não com aquelas características (…)” e quando questionada sobre o preço, a testemunha responde “(…) não, por aquele preço era impensável (…)”(cfr CD depoimento da testemunha gravado do minuto 12:14 ao minuto 12:30).
23 - Ou seja, resulta claro do que ficou provado em sede de audiência e julgamento, que o não cumprimento do contrato de adesão celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, por parte da T, impediu aquele de adquirir um computador nas circunstâncias absolutamente excepcionais que foram colocadas pelo Governo Português à disposição dos docentes e dos alunos das escolas.
24 - Resulta igualmente provado que o uso de computador era essencial para a prática profissional do Recorrente, pelo que, não teve este outra alternativa senão a de comprar um computador portátil para conseguir realizar o seu trabalho diário, por um preço muito superior ao que pagaria se o contrato tivesse sido cumprido, conforme resulta do DOC 19 que se encontra junto aos autos, impedido que estava o recorrente de conseguir um equipamento com iguais características, em iguais condições, quer no mercado, quer perante outra operadora aderente do programa “e-professor”.
25 - Em face desta factualidade, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, que é muito, andou mal o Tribunal “a quo” quando considerou na sentença proferida que não merecia acolhimento a pretensão do autor, aqui Recorrente, em receber o diferencial entre aquilo que o Recorrente pagaria pelo computador que lhe seria entregue pela Recorrida T, se esta tivesse cumprido com o contrato celebrado, e o preço que acabou por pagar pelo computador que adquiriu, por necessitar dele para a sua actividade profissional, atenta a inexistência, segundo o Tribunal “a quo”, de um nexo de causalidade relevante.
26 - Ora, segundo o artigo 483º do Código Civil (CC) “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da sua violação”.
27 - Por outro lado, o artº 798º do mesmo código também afirma que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
28 - Este dever de indemnizar, só existe, tanto no campo da responsabilidade contratual como no da responsabilidade extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) a ilicitude do facto danoso; b) a culpa, sob a forma de dolo ou negligência, do autor do facto; e, por último, c) o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.
29 - Ora, resultou provado que por força desse incumprimento o Recorrente teve danos, uma vez que pagou mais caro por um computador portátil do que o que pagaria se esse incumprimento contratual da Recorrida T não tivesse ocorrido,
que, no caso concreto, se consubstanciou no pagamento a mais da quantia de € 549,00 (quinhentos e quarenta e nove euros) por um computador, quando poderia ter pago apenas € 150,00 (cento e cinquenta euros).
30 - Uma vez que se encontra provado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida T, que o próprio Tribunal “a quo” afirma ter sido voluntária, ilícita e culposa e o dano que o Recorrente sofreu na sua esfera jurídica, que é consequência do comportamento da Recorrida T, teria o Tribunal “a quo” de ter decidido de forma diversa da que decidiu na sentença proferida.
31 - Termos em que deve ser ressarcido ao Recorrente o montante de € 549,00 (quinhentos e quarenta a nove euros), nos termos peticionados, por isso se recorre da sentença nesta matéria, devendo a mesma ser alterada em conformidade.
32 - Quanto à fixação da compensação dos danos não patrimoniais ao Recorrente entende o Tribunal “a quo”, que a conduta da Ré, aqui Recorrida, no caso concreto, se afigurou particularmente censurável, afirmando-se inclusive, que a Ré não analisou de forma expedita e em prazo razoável as reclamações do Recorrente, em violação de elementares deveres de cuidado e de consideração pela contraparte, concluindo-se que a Ré actuou de forma voluntária, ilícita e culposa causando danos psicológicos ao Recorrente.
32 - Ora, se foi este o entendimento do Tribunal “a quo” e tendo presente que a Ré é, senão a maior, pelo menos uma das maiores operadoras móveis terrestres nacionais que se arroga a prestar um serviço “Inovação e orientação para o cliente são as principais linhas de actuação da T”, que, no caso em concreto, até agiu contratualmente em parceria com o Governo Português, na prestação de um serviço de interesse público, não se compreende o valor da indemnização que foi fixado pelo Tribunal “a quo”, depois de ter sido comprovada a irritação, o sentimento de revolta, indignação e angústia que o comportamento da Recorrida T provocou ao Recorrente.
33 - De facto, tendo presente toda a factualidade provada, a conduta da Recorrida para com o Recorrente, bem como as suas responsabilidades institucionais e públicas, pelos serviços essenciais que presta aos cidadãos, entende-se que o valor da indemnização fixado não reflecte um juízo prudente atendendo à gravidade do dano, das suas consequências, os juízos razoáveis vigentes na esfera da sociedade, o grau de culpabilidade do agente, que é elevado e a sua situação económica, que é de domínio de mercado.
34 - Efectivamente é hoje pacífico na jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais “reveste uma natureza acentuadamente mista, por um lado visa reparar danos sofridos pela pessoa lesada, ou seja, pretende-se proporcionar ao lesado uma compensação ou um benefício de ordem material (a única possível) que lhe permite obter prazeres ou distracções que de algum modo atenuem o desgosto sofrido” (cfr acórdão do TRC a propósito do processo 4353/07.1TBAVR, proferido em 15/06/2010).
35 - Por outro lado e é aqui o essencial da questão, “não é estranha a ideia de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado a conduta do agente” que, no caso concreto foi particularmente censurável.
36 - Mais, continua o referido acórdão, “este dever de indemnização é admissível não apenas na responsabilidade civil extra-contratual como na obrigacional e que ela abarca não apenas afectações decorrentes da lesão da integridade física como da personalidade moral”.
37 - Na verdade, tal como afirma o acórdão, “numa sociedade, tal como a portuguesa, em que as necessidades básicas materiais estão, com maior ou menor dificuldade, asseguradas pela generalidade dos cidadãos, a qualidade de vida passa já, e reclama, por certo sossego e paz de espírito. Transtornos, canseiras, aborrecimentos e angústias etc., são susceptíveis de afectar tal sossego ou paz e, assim, potencialmente idóneos a serem elementos constitutivos da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais.”.
38 - Ora, dúvidas não existem do que resultou provado, que a conduta da R., no seu autismo reiterado (muito típico, aliás, das grandes empresas fornecedoras de serviços e bens essenciais), bem como na sua recusa em averiguar o que realmente se passava em relação à situação do Recorrente (mesmo depois das reclamações e explicações por si apresentadas), definitivamente, causou a este aborrecimentos, transtornos, angústias, canseiras, revolta e indignação, que se prolongaram no tempo.
39 - Esta situação é particularmente grave devido à dimensão da Recorrida T, em relação à qual, o Recorrente, ou outro qualquer cidadão, tem a legitima expectativa de querer receber atempadamente os bens que requisita, a que sejam por esta prestados os serviços a que se obriga, de forma adequada às suas necessidades de clientes/consumidores, bem como que estes lhes sejam prestados com qualidade e com respeito pela sua condição de consumidor.
40 - Definitivamente não foi essa a postura da Recorrida T que, ao longo de quase 2 (dois) anos, arrastou o Recorrente num processo absolutamente kafkiano, com exigências de pagamentos que não eram devidos, com o incumprimento do seu dever básico de entregar um computador e uma placa de dados, nos termos contratualizados entreambos, contribuindo para que o Recorrente se visse acusado e tratado com um vulgar caloteiro, o que resultou numa alteração do seu comportamento, devido ao desgaste que toda esta situação lhe provocou, bem como seu tempo vilipendiado em constantes explicações e reclamações, que poderiam ter sido evitadas caso a Recorrida T se tivesse dado ao trabalho de analisar de forma cuidada a situação que tinha entre mãos.
41 - Termos em que a sentença recorrida deverá ser substituída, também nesta matéria, por valores mais consentâneos com os factos praticados pela Recorrida, que foram graves, o decurso de tempo em que esses comportamentos foram mantidos por esta (durante quase 2 anos da vida do Recorrente), os danos que tais comportamentos causaram ao Recorrente, bem como a situação económica da Recorrida T, que é uma das maiores operadoras de nacionais, com claro domínio de mercado.
Nestes termos e, nos mais que os Excelentíssimos desembargadores mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, alterando a douta sentença recorrida, nos termos ora requeridos, farão, como sempre, Vossas Excelências inteira e sã Justiça.

A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se deve ser fixada indemnização por danos patrimoniais
- se deve ser aumentado o montante da indemnização por danos não patrimoniais

III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1 - O A., arquitecto, exerce a actividade de professor e, devido a tal, inscreveu-se, em Abril de 2008, via internet, no programa “e-professor”, o qual foi lançado pelo Governo em parceria com a Ré e demais operadores móveis terrestres nacionais, visando fomentar a utilização de computadores e ligações à internet em banda larga.
2 - Uma vez que o A. já era cliente do serviço de voz da Ré, achou por bem escolher esta operadora como prestadora de serviços no âmbito do programa referido.
3 - Ainda em Abril de 2008, o A. recebeu da Ré confirmação de aceitação da respectiva inscrição, juntamente com a documentação que teria de assinar e devolver à “T”, tendo, na sequência disso, subscrito e enviado à Ré o contrato de adesão ao serviço banda larga e-professor de fls. 32, datado de 5/5/2008 - e recepcionado a 29/5/2008 pela “T” -, assim como fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte.
4 - O A. recebeu, decorrido algum tempo, um SMS no seu telemóvel confirmando a sua adesão ao serviço e informando que o mesmo seria de novo contactado pelos serviços da Ré no sentido de escolher o modo de acesso ao equipamento informático por si escolhido e à placa de dados que permitiria o acesso à banda larga.
5 - O computador portátil e a placa de dados custariam ao A. - no âmbito do programa “e-professor” - a quantia de € 150,00.
6 - Sucede que o A. não foi novamente contactado para entrega do equipamento em causa, tendo-se dirigido, por força de tal, ao balcão da Ré no Fórum Picoas, em Lisboa, no dia 2/12/2008, alegando que não tinha recebido o computador e que pretendia cancelar o processo, mais tendo ido à loja da T a 29/12/2008, tendo apresentado a reclamação de fls. 33, datada de 29/12/2008, de acordo com a qual aguardava a chegada do P.C. há 7 meses, tendo apresentado queixa devido a tal nos serviços da Ré (Fórum Picoas) em 12/12/2008, onde o informaram que se procederia à anulação do anterior contrato e se faria posteriormente um novo contrato.
7 - A 7/1/2009, o A. dirigiu-se novamente à loja da Ré para apresentar reclamação e solicitar anulação do contrato e pedido do computador em causa.
8 - A partir de Maio 2009, começam a ser remetidas para a residência do A. facturas de serviço de internet móvel associadas ao programa cuja anulação o A. já tinha solicitado - o que se verificou durante vários meses, até Fevereiro de 2010 -, tendo-se deslocado aquele, face a tal, ao balcão da Ré em Entrecampos, onde reclamou da irregularidade das ditas facturas.
9 - Não obstante tal, o A. continuou a receber facturas de um serviço que nunca utilizou, sendo que em 2009 a Ré procedeu ao cancelamento do direito do A. de utilização dos pontos que são conferidos aos utilizadores/pagadores de carregamentos de telemóvel, alegando falta de pagamento de facturas, e mais uma vez o A. deslocou-se às instalações da Ré para reclamar.
10 - Não obstante as reclamações acima mencionadas, o A. recebeu a notícia, no ano de 2009, de que o computador cuja entrega solicitou lhe havia sido efectivamente entregue na sua morada em 17/7/2008, conforme comprovativo de fls. 35, tendo então solicitado à Ré que lhe enviasse fotocópia desse comprovativo e remetido à “T” a reclamação de fls. 36 e 37.
11 - Em 25/9/2009, o A. dirigiu-se novamente ao balcão da Ré e apresentou a reclamação de fls. 38 e 39.
12 - Em Outubro de 2009, perante a contínua negação, por banda do A., de recepção de qualquer computador, a Ré solicitou àquele que lhe enviasse fotocópia do B.I., tendo o A. comparecido presencialmente na loja da T em Novembro de 2009, onde foi feito o confronto entre a assinatura constante do B.I. do A. e a assinatura constante da nota de entrega do computador - de fls. 35 - que a empresa transportadora fornecera à Ré.
13 - Feito o aludido confronto, a Ré reconheceu que as assinaturas eram diferentes, o que a levou a tomar a decisão de anular - em Novembro de 2009 - todas as facturas emitidas até então a reclamar pagamentos ao A., mais tendo a mesma, em finais de Novembro/princípios de Dezembro de 2009, determinado o envio de novo Pack ao A., cuja recepção este recusou.
14 - Em Dezembro de 2009, o A. recebe uma factura com o descritivo “Indemnização por Incumprimento Contratual”, no montante de € 536,04 e com data limite de pagamento de 13/12/2009, o que o levou a entrar em contacto com os serviços do “contact center” da Ré, explicando nada dever.
15 - A par disso, o A. recebeu a carta de fls. 41, datada de 29/12/2009, na qual a mandatária da Ré solicitava ao A. a regularização de dívida vencida, no valor de € 607,52, informando ainda de que, caso a mesma não fosse liquidada no prazo de oito dias, iria a Ré recorrer aos mecanismos legalmente constituídos para recuperação dos saldos em dívida.
16 - Em resposta a essa carta, o A. reclamou - a 7/1/2010 - para o endereço indicado na missiva acima referida, explicando que não devia qualquer quantia, por nada ter recebido da Ré.
17 - A 21/1/2010, o A. insistiu no sentido de lhe ser prestada informação sobre a reclamação, tendo a Ré, a 22/1/2010, respondido que o email remetido pelo A. continuava em análise.
18 - A Ré apresentou requerimento de injunção - com data de entrega de 8/1/2010 - contra o A., peticionado a condenação deste - com base em contrato de fornecimento de bens ou serviços, datado de 18/7/2009 - ao pagamento da quantia de € 637,74, sendo € 607,52 de capital e € 4,72 de juros de mora, à taxa de 8,% desde 14/12/2009, tendo o A. apresentado a oposição de fls. 267 e ss. - com data de entrada de 3/2/2010 e redigida e subscrita pelo próprio - e pago a quantia de € 102,00 de custas - taxa de justiça - pela oposição deduzida.
19 - Com data de 11/2/2010, o A. apresentou nova reclamação junto da “T” na sequência da apresentação da predita injunção, sustentando mais uma vez que nunca teve acesso ao serviço de banda larga pretendido, que já denunciara, e pedindo que a questão fosse solucionada.
20 - A Ré enviou ao A. a carta de fls. 48, datada de 2/3/2010, com o seguinte teor:
 “Assunto: Facturação - esclarecimentos (965193913).
Caro Cliente,
Na sequência da comunicação, que mereceu a nossa melhor atenção, reiteramos a informação anteriormente prestada telefonicamente e reforçamos que:
1. Devido a um lapso dos nossos serviços, que desde já lamentamos, o pack e-escolas associado ao nº 965193913 não foi expedido tal como nos foi solicitado, tendo sido aquele cartão activo indevidamente em 22/4/2009;
2. Assim, como forma de correcção às facturas entretanto enviadas, emitimos cinco Notas de Crédito, no valor total de € 506,26 (+ IVA), referentes à totalidade dos documentos emitidos entre Julho e Outubro de 2009 bem como à totalidade da Factura de Incumprimento Contratual;
3. Confirmamos ainda que o cartão em assunto se encontra já desactivo desde 27/10/2009 e a fidelização que estaria associada até 21/7/2012 devidamente removida, pelo que, o contrato a ele associado está considerado nulo”.
21 - Remetido - na sequência de distribuição - ao 6º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, a acção a que deu lugar o predito requerimento de injunção veio a ser julgada extinta por desistência do pedido apresentada pela Ré com data de 7/5/2010 e homologada por sentença de 11/2/2011, decisão esta que condenou a ora Ré nas custas do processo.
22 - O A. comprou, entretanto, um computador portátil - pelo preço de € 699,00 - por necessitar dele para a sua actividade profissional: preparação de aulas, ajuda a alunos.
23 - O A. é uma pessoa cumpridora das suas responsabilidades, tendo toda a situação desencadeada pela ausência de entrega do Pack, com consequentes reclamações e idas à loja da Ré, recepção de facturas para pagamento, interposição de acção em Tribunal causado ao mesmo grande irritação e um sentimento de revolta, indignação e angústia.

B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
No entender do apelante, deve ser dado como provado que despendeu cerca de 100 horas do seu tempo a pedir explicações, fazer reclamações, exposições escritas, a atender chamadas telefónicas e na elaboração da sua defesa judicial. Refere-se pois à sua alegação constante do art. 95º da p.i. sob a epígrafe «Do Pedido» com este teor: «Que seja a R. condenada a remunerar as cerca de 100 horas que o A. perdeu do seu tempo a pedir explicações, a fazer reclamações, exposições escritas, a atender chamadas telefónicas da R. e na elaboração da sua defesa judicial, num montante nunca inferior a € 25,00 por hora».
Baseia a sua discordância nos depoimentos das testemunhas (…) e nos documentos que contém as reclamações que apresentou nos serviços da apelada.
Porém, ouvidos os depoimentos das testemunhas e analisados os documentos, conclui-se que a prova a respeito dessa matéria foi correctamente apreciada pela 1ª instância. Na verdade, resulta dos depoimentos das testemunhas que nenhuma delas presenciou a elaboração das reclamações escritas, não acompanhou o apelante nas suas deslocações aos serviços da apelada e não assistiu aos telefonemas feitos pelo apelante ou aos telefonemas que recebeu daquela. Refira-se que a testemunha Fábio – trabalhador da T no departamento de recuperação de crédito -, à pergunta sobre quanto tempo pode uma pessoa estar numa loja da T à espera de ser atendida para fazer uma reclamação, respondeu que não faz ideia; quanto à testemunha Maria Helena apenas fez conjecturas com base naquilo que lhe foi transmitido pelo apelante, pois perguntada se acha justo que este tenha perdido 100 horas respondeu «penso que sim», «é fácil, 100 horas: cada dia tem 24 horas; 100 horas são quatro dias e tal; durante um ano que isto tenha acontecido, se lhe tirar 1 hora por dia, já lhe chega, ultrapassa 100 horas»; e à pergunta; diz 100 horas com base naquilo que lhe foi dito?», respondeu, «com certeza, mas não duvido». Ora, às testemunhas não compete fazer conjecturas, opinar, mas sim, relatar factos – cfr art. 638º do CPC: «A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão de ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada».
Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

B) O Direito
B.1 Danos patrimoniais
Tendo improcedido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente à factualidade alegada no art. 95º da petição inicial e sendo a mesma o fundamento para neste recurso pugnar o apelante pela condenação da apelada a remunerá-lo pelo tempo despendido com reclamações, exposições e defesa judicial, impõe-se a confirmação da sentença nesta parte. Ainda assim, diremos que não resulta da factualidade provada que o dispêndio de tempo tenha importado para o apelante prejuízos de natureza patrimonial, prova essa que lhe competia fazer (cfr art. 342º nº 1 do Código Civil).
Apreciemos agora, a discordância do apelante relativamente à improcedência do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais correspondente à diferença entre o preço que pagou pela compra de um computador e o preço que pagaria no âmbito do programa «e-professor».
Na sentença recorrida refere-se: «(…) não merece a pretensão do A. de condenação da Ré ao pagamento da diferença entre aquilo que o A. pagaria pelo computador que lhe seria entregue pela T.M.N. e o preço que teve de pagar pelo computador que, entretanto, adquiriu, pelo valor de € 699,00, por necessitar dele para a sua actividade profissional, atenta a inexistência do nexo de causalidade relevante».
O apelante invoca os depoimentos das testemunhas (…), dizendo que deles resulta que após o registo do pedido de equipamento à apelada já não poderia celebrar outro contrato com outra operadora aderente ao programa «e-professor», tendo ficado impedido de adquirir um computador portátil ao abrigo desse programa em iguais circunstâncias.
Porém, o apelante não veio alegar que tal factualidade deve ser dada como provada. Significa isto, que não impugnou a decisão sobre a matéria de facto nesta parte, sendo certo que o art. 685º B do CPC determina:
«1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
(…)».
Mas a verdade é que essa factualidade nem sequer foi alegada na petição inicial.
O art. 264º do CPC dispõe:
«1 – Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2 – O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3 – Serão ainda considerados na decisão os factos essências à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.».
Ora, a factualidade só agora invocada pelo apelante não é subsumível à previsão dos art. 514º e 665º; também não preenche o conceito de factos instrumentais, mas sim, o de factos essenciais à procedência da pretensão do apelante. Assim, como na audiência de discussão e julgamento o apelante não manifestou vontade de se aproveitar dessa factualidade ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 264º, não poderia a mesma ser considerada na sentença e neste acórdão. Mesmo assim, deixamos expresso que as testemunhas (….) limitaram-se a conjecturar que não é possível celebrar contrato com outra operadora por ser atribuído um só código para a adesão ao programa «e-professor», pelo que dos seus depoimentos não é possível formar a convicção de que não é permitida a substituição desse código ou a sua utilização para a celebração de outro contrato em caso de anulação ou de resolução do primeiro. Saliente-se ainda, que está provado que em finais de Novembro/princípios de Dezembro de 2009 a apelada determinou o envio de novo Pack ao apelante e este recusou a sua recepção (cfr ponto 13), pelo que também por esta razão não poderia ser dado como provado que ficou impedido de adquirir um computador portátil à apelada ao abrigo do programa «e-professor».
Concluindo, só perante os factos provados enunciados em A) podemos apreciar se o apelante tem direito a indemnização pelos alegados danos patrimoniais resultantes da compra de um computador por preço superior fora do programa «e-professor».
O art. 798º do Código Civil dispõe: «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor».
Por sua vez, o art. 563º estabelece: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Dos factos provados não decorre que o apelante tenha ficado impossibilitado de adquirir um computador no âmbito do programa «e-professor» através da celebração de contrato com outra operadora ou mesmo através da apelada, pois, quanto a esta, está provado que o apelante recusou a recepção do equipamento que a apelada determinou enviar-lhe em finais de Novembro/princípio de Dezembro de 2009. Repare-se até, que decorre do documento 19 (cópia de factura/recibo de fls. 49) junto com a petição inicial que só em 30/12/2009, portanto já depois de ter recusado a recepção do equipamento, é que o apelante comprou o computador portátil Toshiba pelo preço de 699 €. Portanto, o apelante ainda teve oportunidade de adquirir à apelada o computador e a placa de dados pelo preço de 150 €, mas recusou. Além disso, não está provado que a compra, fora do programa «e-professor», de um computador portátil com características idênticas àquele que lhe seria fornecido pela apelada, só pôde ser feita por preço não inferior a 699 €.
Por quanto se disse, não se verifica o nexo de causalidade exigido no art. 563º do Código Civil para atribuição da pretendida indemnização.

B.2. Danos não patrimoniais
Entende o apelante que o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado na sentença recorrida não é consentâneo com os factos praticados pela apelada, o decurso do tempo em que o seu comportamento se manteve, os danos causados e a situação económica da apelada.
Na petição inicial, a apelante pediu a este título a quantia de 7.000 €. Na sentença recorrida ponderou-se nestes termos:
«Já no que concerne aos danos não patrimoniais alegados, apurou-se, efectivamente, que o A. é uma pessoa cumpridora das suas responsabilidades, tendo toda a situação desencadeada pela ausência de entrega do Pack, com consequentes reclamações e idas à loja da Ré, recepção de facturas para pagamento, interposição de acção em Tribunal causado ao mesmo grande irritação e um sentimento de revolta, indignação e angústia.
Nos termos do art. 496º nº 1 do C.C. são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que, no caso vertente, os danos enunciados supra apresenta, gravidade merecedora de tutela do direito, tanto mais que se prolongaram por mais de um ano.
Quanto ao montante da indemnização, este é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do C.C. – cfr art. 496º nº 4 do C.C. -, o que significa que há-de ser o tribunal, no seu juízo prudente, atendendo à gravidade do dano e às suas consequências, aos juízos de razoabilidade vigentes na esfera da sociedade e às circunstâncias do caso concreto que sejam de atender, incluindo o grau de culpabilidade do agente, a situação económica dele e a do lesado, que há-de encontrar o valor concretamente ajustado.».
São correctas estas considerações. Porém, mostra-se insuficiente indemnização arbitrada na 1ª instância, pois ponderando os danos sofridos pelo apelante, que é pessoa cumpridora das suas obrigações, e a forte censura de que é merecedor o comportamento da apelada, por revelador de desorganização dos seus serviços e desrespeito para com o apelante, enredando-o durante cerca de dois anos num processo que culminou com a instauração indevida de uma acção judicial contra este, afigura-se adequada para a compensação dos danos em apreço a quantia de 3.500 €, já actualizada (Acórdão do STJ uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 – in DR nº 146 de 27/6/2002), procedendo parcialmente a apelação.

IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente a apelação e em consequência condena-se a apelada a pagar ao apelante a quantia de 3.500 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, alterando-se nesta parte a sentença recorrida e confirmando-se quanto ao demais.
Custas por apelante e apelada na proporção de vencido.
Lisboa, 23 de Maio de 2013
Anabela Calafate
Ana de Azeredo Coelho
Tomé Ramião