Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2189/15.5T8PDL-S.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ADMINISTRADOR DA MASSA INSOLVENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O art. 226º do CIRE mantém a competência do administrador da massa insolvente para resolver os actos em benefício desta.

II - Portanto, não tem suporte legal a afirmação de que o administrador da massa insolvente não podia proceder à resolução do contrato de cessão créditos em benefício daquela no caso de ser confiada a administração à devedora e muito menos de que estava impedido de o fazer enquanto não fosse apreciado o requerimento da devedora para que lhe fosse confiada a administração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

Por apenso à acção em que B… - B…, SA requereu a insolvência de W..., Lda e que veio a ser declarada por sentença proferida em 20/04/2016, foi instaurada acção por F…, Lda para impugnação da resolução em benefício da massa insolvente em 18/12/2017.
Em 06/06/2018 foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a acção e declarou «a caducidade da resolução em benefício da massa insolvente».
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Foi interposto recurso de apelação pela massa insolvente, representada pelo administrador judicial, que terminou a alegação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do saneador / sentença proferido pela Meritíssima Juíza de 1ª Instância que, pondo termo ao processo, julgou procedente a acção, declarando a caducidade da resolução em benefício da massa insolvente.
2. Por despacho datado de 21/04/2016, proferido nos autos principais, foi o Administrador Judicial da insolvente W…, Lda. nomeado no processo.
3. Por despacho proferido a 13/06/2016 nos autos principais, foi declarada pelo Tribunal da Instância Local de Ponta Delgada a sua incompetência em razão do valor da acção e determinada a remessa do processo para a seção especializada cível da Instância Central de Ponta Delgada.
4. Em 20/06/2016, o Administrador Judicial tomou conhecimento, através de comunicação do mandatário da insolvente, da apresentação pela insolvente de pedido de administração da empresa pela devedora dada a especificidade da actividade da empresa e a intenção da devedora apresentar um Plano de Recuperação da empresa, pedido efectuado nos autos principais nessa mesma data.
5. Em 06/07/2016, foi declarada pelo Tribunal da Instância Central – 1.ª Secção Cível e Criminal de Ponta Delgada, a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e declinada a competência material do Tribunal para tramitação do processo de insolvência.
6. Em 10/11/2016, o Administrador Judicial, tomando conhecimento da emissão de certidão judicial da sentença de declaração de insolvência para efeitos de registo dos bens registáveis, apresenta requerimento nos autos principais a questionar o Tribunal se a administração da empresa continuaria com a devedora atento o seu requerimento de 20/06/2016 e a requerer a marcação e agendamento de Assembleia de Credores para discussão do relatório.
7. Em 21/11/2016, foi proferido despacho nos autos principais pelo Tribunal da Instância Central – 1.ª Secção Cível e Criminal de Ponta Delgada, a remeter os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa atento o trânsito em julgado do despacho de declaração de incompetência proferido em 06/07/2016, abrindo-se, assim, um conflito negativo de competência. Foi ainda consignado neste despacho que o Tribunal se encontrava vedado de proferir decisões no processo.
8. Atenta esta descrição dos factos e à dúvida que persistia na altura quanto ao foro da administração da empresa e, concomitantemente, aos poderes de intervenção do Administrador Judicial, o administrador judicial apresentou requerimento em 13/12/2016 nos autos de insolvência a solicitar esclarecimento quanto ao âmbito da sua actuação.
9. Em 05/01/2017 foi proferido nos autos principais despacho a esclarecer que ao Tribunal se encontrava vedada a prolação de decisões no processo, esclarecendo que existe uma declaração de insolvência e nomeação de Administrador Judicial que continua no pleno exercício das suas funções devendo praticar todos os actos necessários ao cabal cumprimento das suas funções com a diligência e zelo de um bonus pater familiae.
10. Apenas em 30/01/2017 foi proferido despacho de agendamento da assembleia de credores para 15/03/2017 (que acabou por ser alterada para 20/03/2017, data em que efectivamente se veio a realizar conforme acta constante dos autos principais).
11. Perante a total indefinição verificada no processo em face das vicissitudes descritas, a administração ficou – como aliás requerido pela insolvente – entregue de facto à devedora.
12. Quando assim acontece, não há lugar à apreensão de bens enquanto se mantiver essa administração – art.º 228.º, n.º 2, do CIRE.
13. Os efeitos da confiança da administração ao devedor são, grosso modo, os seguintes:
- a suspensão da apreensão de bens enquanto durar administração pelo devedor (nos termos do artigo 228.º, n.º 2 do CIRE);
- a suspensão da liquidação dos bens nos termos do artigo 225.º do CIRE;
- limitação da liberdade de actuação do devedor na gestão patrimonial;
- limitação dos poderes conferidos ao administrador Judicial a quem é confiada a tarefa de fiscalização da administração.
14. Ao Administrador Judicial cabe acompanhar a gestão do devedor e sindicar a sua conveniência e oportunidade, isto é, a sua função é meramente fiscalizadora da actuação do devedor.
15. Se não existe apreensão de bens e ainda não foi formada uma massa insolvente; se ao Administrador Judicial cabe acompanhar a gestão do devedor e sindicar a sua conveniência; se a gestão pelo devedor pressupõe a apresentação de um Plano de Insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa (art.º 224.º, n.º al. b), do CIRE); se ao devedor fica expressamente vedada a prática de actos de resolução em benefício da massa insolvente; se a acção judicial de impugnação da resolução tem de ser intentada contra a massa insolvente (que neste caso ainda nem sequer foi formada); se a concessão da administração ao devedor pressupõe a atribuição de um voto de confiança à recuperação da empresa e à gestão efectuada que não se coaduna com o espírito e finalidade do instituto da resolução em benefício da massa insolvente; o entendimento não poderá ser outro que não o de que, enquanto perdurar a administração pelo devedor, o Administrador Judicial se encontra impossibilitado de resolver negócios em benefício da massa insolvente.
16. A resolução em benefício da massa insolvente e administração pelo devedor são institutos que não podem coexistir simultaneamente, visando finalidades distintas (liquidação vs recuperação), e os Credores são soberanos na decisão do destino a dar à empresa, encontrando-se o Administrador Judicial adstrito e vinculado a essa decisão, caso os credores deliberem pela via da recuperação, não poderá o Administrador Judicial efectuar resoluções em benefício da massa insolvente sob pena de violar a decisão dos Credores e de se sobrepor aos mesmos, o que lhe está legalmente vedado.
17. O Administrador Judicial encontra-se “obrigado” a aguardar a decisão dos credores a ser tomada em sede de Assembleia de Credores quanto ao encerramento do estabelecimento e liquidação dos bens de modo a possuir legitimidade para recorrer ao instituto da resolução em benefício da massa insolvente se se verificarem os seus pressupostos.
18. Assim, ao Administrador Judicial esteve vedada, até 20/03/2017, a possibilidade de operar a resolução em benefício da massa insolvente, porquanto não havia sido deliberada a passagem à liquidação do activo, tendo necessariamente que contar-se o prazo de 6 meses previsto no artigo 123º do CIRE a partir dessa data, por ser o momento a partir do qual o direito potestativo do Administrador Judicial podia ser exercido.
19. Também na caducidade surge como critério supletivo de início de contagem do prazo o momento em que o direito pode legalmente ser exercido – artigo 329º do Código Civil.
20. Ainda que seja entendimento do tribunal que o Administrador Judicial tem conhecimento do negócio desde 10/03/2017, em face do teor do relatório por este junto nos autos principais nessa data, a verdade é que qualquer conhecimento anterior a 20/03/2017 é irrelevante, pois nada podia ser feito pelo administrador da insolvência até essa data.
21. Tendo entrado em juízo a presente acção em 19/09/2017, e tratando-se aqui, de facto, de um prazo de caducidade, a mesma é tempestiva.
22. Ao contrário da decisão proferida, deveria ter sido julgada improcedente a excepção de caducidade invocada.
23. O Tribunal da Relação deve anular, até oficiosamente, a decisão de 1ª Instância e ordenar a produção de prova com vista à ampliação da matéria de facto.
24. Como resulta do acórdão citado no artigo 11º da P.I., o conhecimento do acto a que alude o artigo 123º, n.º 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.
25. Não é verdade que o Administrador Judicial tivesse conhecimento de todos os pressupostos necessários à verificação da existência do direito de resolução, fosse em 05/07/2016 como sustenta o tribunal a quo, fosse em 05/09/2016, como também aventado pelo tribunal (facto provado H).
26. Na sua contestação a requerida/recorrente alegou um conjunto de factos que na sua perspectiva são demonstrativos de que apenas teve conhecimento efectivo e pleno dos pressupostos do acto a resolver, mormente de todos os contornos subjacentes à cessão de créditos em 10/04/2017, o que mais uma vez tornaria a resolução tempestiva.
27. Toda essa matéria respeitante ao momento do conhecimento efectivo do negócio a resolver é absolutamente essencial à análise da questão da caducidade, na justa medida em que o prazo de seis meses se conta do conhecimento do acto a resolver, mas foi totalmente ignorada pelo tribunal a quo, que se limitou a considerar na decisão proferida que “o momento a ter em consideração para efeitos de conhecimento efectivo do negócio cuja resolução realiza é aquele em que o próprio senhor administrador da insolvência declara que o mesmo pode levar ao incremento patrimonial da massa insolvente (…) ou seja, 05/07/2016”.
28. Dessa declaração do senhor administrador da insolvência no referido requerimento de apensação não pode de forma alguma retirar-se a conclusão, como fez o tribunal a quo, do conhecimento pleno e efectivo do acto, porquanto tal declaração resulta de um facto óbvio: se o senhor administrador da insolvência toma conhecimento que está em discussão no processo n.º …/… (actual apenso “C” da insolvência) a titularidade do crédito, na medida em que a devedora “M…, S.A.” não sabia a quem fazer os pagamentos, naturalmente que de imediato conclui – como qualquer outra pessoa concluiria colocada na mesma posição – que se nesse processo for decidido que o crédito é da titularidade da insolvente “W…, Lda.” a sua massa insolvente seria incrementada. Tão simples e linear como isto.
29. Não é admissível que o tribunal a quo ignore esta matéria da contestação da requerida/recorrente e decida, sem qualquer produção de prova ou julgamento destes factos essenciais controvertidos – respeitantes ao momento do conhecimento efectivo do negócio pelo administrador da insolvência – julgar procedente a matéria de excepção respeitante à caducidade da resolução.
30. O tribunal a quo não tinha condições para julgar em sede de saneador, sem produção de prova, a questão da caducidade da resolução, devendo por isso ser anulada a decisão de 1ª Instância e ordenada a produção de prova com vista à ampliação da matéria de facto no que tange aos factos alegados pela requerida/recorrente quanto à data de conhecimento do acto prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c) do CPC.
31. Foram violados os artigos 123º e 223º e seguintes do CIRE, o artigo 329º do Código Civil e o artigo 662º do CPC.
Nestes termos
E nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e no sentido das conclusões e, em consequência:
a) Ser a sentença recorrida revogada, e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade deduzida e ordene o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento da causa;
Subsidiariamente,
b) Ser anulada a decisão de 1ª Instância e ordenada a produção de prova com vista à ampliação da matéria de facto no que tange aos factos alegados pela requerida/recorrente quanto à data de conhecimento efectivo dos pressupostos subjacentes ao acto prejudicial (artigos 37º a 50º da contestação).
Assim se fazendo justiça.
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A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelante, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se não caducou o direito de resolução em benefício da massa insolvente
- se deve ser anulada a sentença para ampliação da matéria de facto
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III - Fundamentação
1) Na sentença recorrida vem dado como provado:
A) Por contrato celebrado em 23 de Abril de 2014, a ora Requerida, na qualidade de cessionária e a sociedade Insolvente, W…, Lda., na qualidade de cedente, acordaram a cessão dos créditos desta sobre aqueloutras sociedades com a firma “M…, S.A.”, NIPC … e “G…, S.A.”, NIPC …, constantes, respectivamente, do Plano de Revitalização, aprovado nos autos de processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º …/…, no Tribunal da Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Local – Secção Cível - Juiz 2 [à data, 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada] e do Plano de Revitalização, aprovado nos autos de processo especial de revitalização, que correram termos sob o n.º …/…, no Tribunal da Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Local – Secção Cível - Juiz 3 [à data, 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada] (documento junto aos autos a fls. 23verso/24, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
B) O processo de insolvência de W…, Lda. iniciou-se em 12.08.2015.
C) Em 23.05.2016 transitou em julgado a sentença de declaração da insolvência da W…, Lda.
D) Na sequência de um telefonema, que a A. não pode precisar, mas que seguramente ocorreu no decurso do período compreendido entre o dia 20 de Abril de 2016 e 12 de Maio de 2016, a A. remeteu ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência – na pessoa do seu colaborador, FS… -, o e-mail datado de 13 de Maio de 2016, nos termos do qual, lhe explica e dá a conhecer da celebração do ato que agora aquele visa resolver, terminando, a solicitar ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência “(…) qual o entendimento de V. Exa. no que concerne à titularidade do direito ao(s) crédito(s) em apreço, ou mais concretamente, se entende que tais créditos são ou não devidos à massa insolvente da W…, Lda.? (…)”, conforme documento n.º 6, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
E) Em 23 de Maio de 2016, a A. - na ausência de resposta ao seu pedido de esclarecimento datado de13 de Maio de 2016 - procede à reclamação do seu crédito, no montante global de 369.000,00 €, proveniente do contrato de prestação de serviços, celebrado com a sociedade Insolvente, em 14 de Janeiro de 2014, o qual, foi aprovado e reconhecido pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, conforme resulta do teor do seu relatório de 10 de Março de 2017, aprovado em Assembleia de Credores, datada de 20 de Março de 2017, o qual, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais
F) Em 09.06.2016, o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência apresentou no processo principal relatório com vista à realização da assembleia de credores (documento junto aos autos principais a fls. 1137/1157, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzidos).
G) No âmbito do Processo n.º …/… (actual apenso C):
G.1. “M…, S.A.” intentou acção contra W…, Lda., N…, Lda. e F…, Lda. alegando que WO…, Lda. é seu credor, o qual cedeu o crédito que detinha sobre si à F…, Lda. (artigo 6.º) e que tem sido instada e interpelada pela F…, Lda. para proceder aos pagamentos (artigo 11.º) – petição inicial do apenso C, junta na presente audiência prévia.
G.2. F…, Lda.. apresentou contestação dizendo que celebrou com a W…, Lda. a referida cessão de créditos (artigo 2.º), a qual foi devidamente notificada à Requerente (artigo 3.º), a qual todavia não obstante as interpelações nesse sentido, recusou o cumprimento da sua obrigação (artigo11.º), sua legítima credora (artigo 17.º), pelo que o pagamento lhe deve ser feito a si e não a qualquer outra pessoa (artigo 30.º, 31.º, 32.º, 33.º da contestação do apenso C, junta na presente audiência prévia.
G.3. Em 20.05.2016 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: É do conhecimento funcional da signatária que foi já declarada a insolvência da aqui requerida W…, Lda. Assim e considerando o disposto no artigo 85.º do CIRE notifique o Sr. Administrador da Insolvência nomeado naquele processo para, no prazo de 10 dias, informar se interessa a apensação da presente acção aos autos de insolvência.
G.4. Em 05.07.2016, o Senhor Administrador da Insolvência apresentou requerimento dizendo: vem requerer a apensação dos presentes autos aos autos de insolvência, porquanto os mesmos revelam-se susceptíveis de incrementar o acervo patrimonial da massa insolvente (requerimento a fls. 123 do apenso C, junto na presente audiência prévia).
G.5. Em 14.07.2016, o Processo n.º …/… foi apenso ao presente processo de insolvência, passando a correr sob a designação de apenso C (fls. 126 do apenso C, junta na presente audiência prévia).
H) No dia 5 de Setembro de 2016, a Autora remeteu ao Senhor Administrador da Insolvência o e-mail (em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo AI, datado de 1 de Julho de 2016), dizendo o seguinte: conforme solicitado no seu email cumpre esclarecer que o crédito da F…, Lda.., decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado em 14.01.2014 com a W…, Lda. foi parcialmente pago mediante a cessão de créditos desta sobre terceiros (sociedades “M…, S.A.” e G…, SA) formalizada com o respectivo contrato de cessão de créditos celebrado em 23.04.2014 e com data de liquidação em 31.10.2014 (documento junto aos autos a fls. 50 verso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzidos).
I) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Setembro de 2017 – recepcionada no dia 19 de Setembro de 2017 -, o Exmo. Senhor Administrador Judicial [AJ], na sua qualidade de legal representante da R., veio “(…) resolver esse ato jurídico em beneficio da Massa Insolvente (...)” - (documento junto aos autos a fls. 45 e ss -, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
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2) É de considerar que:
a) O conteúdo do e-mail referido em H) enviado de 05/09/2016 ao administrador da insolvência é o seguinte:
«Conforme solicitado no seu e-mail cumpre esclarecer que o crédito da F… Lda, decorrente de prestação de serviços celebrado em 14/01/2014 com a W… Lda, foi parcialmente pago mediante a cessão de créditos desta sobre terceiros (sociedade M…, SA e G… SA) formalizada com o respectivo contrato de cessão de créditos celebrado em 23/04/2014 e com data de liquidação em 31/10/2014.
Mais se esclarece:
1. A F… Lda procedeu à notificação/comunicação de tal cessão de créditos às Devedoras M…, SA e G… SA, mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de maio de 2014;
2. Sucedeu porém, que antes da recepção de tal comunicação, as devedoras M… SA e G… SA haviam sido notificadas da penhora do crédito, nos autos de acção executiva, a correr termos sob o processo nº …/… Esta razão pela qual, as devedoras … foram cumprindo as suas obrigações trimestrais creditícia, naqueles autos de execução;
3. Em 15 de Setembro de 2015, na sequência do Processo Especial de Revitalização da W…, Lda, as devedoras M… SA e G… SA foram notificadas pelo Agente de Execução da suspensão daqueles autos de execução e da consequente cessação da obrigação de efectuar os pagamentos/descontos que vinham fazendo, sempre sem prejuízo da garantia de prioridade da ordem de penhora subjacente.
4. Em boa verdade todas estas tentativas de impedimento da posse dos créditos por parte das devedoras tem como objectivo adiar ou eliminar a comunicação aos processos de vários incumprimentos registados no desenrolar dos Planos especiais de revitalização, dos quais já estamos documentados.».
b) O conteúdo da carta referida em I) é este:
«Assunto: Resolução em benefício da massa insolvente de contrato de cessão de créditos
Na qualidade de Administrador Judicial, nomeado no processo acima referenciado, no qual foi declarada a insolvência da sociedade comercial W… Lda, tendo tomado conhecimento da celebração, em 23 de Abril de 2014, de contrato de cessão de créditos entre V. Exas e a insolvente, que tem por objecto os créditos por esta detidos sobre as sociedades M… SA (…) no valor de € 511.582,20, reclamado no Processo Especial de Revitalização com o nº …/… (…); e G… SA, S… SA (…) com o nº …/… (…) no valor de € 195.675,60, reclamado no Processo Especial de Revitalização (…).
Vem o signatário por este meio, resolver esse acto jurídico em benefício da Massa Insolvente nos termos e com os seguintes fundamentos:
1- Em 20/04/2016 foi declarada a insolvência da sociedade W…, LDA, (…) processo que se iniciou em 12/08/2015.
2- Em 23/04/2014, ou seja, pouco mais de um ano antes da declaração da insolvência foi celebrado o contrato de cessão de créditos aqui em apreço, pelo qual a F… adquiriu os créditos detidos pela insolvente junto das sociedades M… SA e G… SA, num total de € 707.257,80 (setecentos ….) - doc. 1.
3- Como se demonstrará, tal crédito é manifestamente prejudicial à massa insolvente, verificando-se todos os requisitos de que depende a sua resolução.
4- Em primeiro lugar, o contrato de cessão de créditos foi celebrado dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência - art. 120º, nº 1 do CIRE.
5- Por outro lado, nos termos do disposto no arrigo 120º, nº 2, do CIRE, consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuem, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
6- Ora, a cessão de créditos aqui em apreço diminui, e de forma muito relevante, o valor da massa insolvente, na medida em que esta se vê privada de dois créditos, reclamados em sede de Processos Especiais de Revitalização, que totalizam € 707.257,80, por um valor - declarado no contrato - de € 282.903,12, ou seja, correspondente a 40% do valor total.
7- Porém, não obstante tal declaração constante da cláusula segunda da cessão de créditos, que por si só atesta da prejudicialidade do acto, a verdade é que não existiu qualquer contrapartida financeira para a insolvente, que nada recebeu.
8- Efectivamente, pese embora o previsto no contrato de cessão de créditos que a F… pagaria até ao dia 31/10/2014 o montante de € 282.903,12 pela aquisição de créditos, a verdade é que nem nessa data, nem posteriormente, liquidou o que quer que fosse.
9- Esta factualidade foi apurada pelo Sr. Administrador Judicial que, no seguimento de notificações efectuadas tanto à gerência da insolvente como à F… no sentido de apurar os contornos deste negócio, obteve os seguintes esclarecimentos:
a. Da parte da insolvente, via e-mail de 10/04/2017, foi referido que (sic) “Relativamente ao contrato de cessão de créditos da W… Lda e à F… Lda, celebrado em 23 de Abril de 2014, onde previa a cessão da dívida das Farmácias Costa (M… SA) e Garcia (G… SA) pelo valor de 282.903,12 E a liquidar até 31 de Outubro de 2014, não foi cumprido uma vez que o referido pagamento nunca aconteceu (cláusula terceira)”- doc. 2;
b. Da parte da F…, via e-mail de 05/09/2016, foi referido, entre outros considerandos adicionais, e para o que aqui mais releva, que (sic) “Conforme solicitado no seu e-mail cumpre esclarecer que o crédito da F… Lda, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado em 14/01/2014 com a W… Lda foi parcialmente pago mediante a cessão de créditos desta sobre terceiros (sociedades M… SA e G… SA) formalizada com o respectivo contrato de cessão de créditos celebrado em 12/04/2014 e com data de liquidação em 31/10/2014.
10- Ou seja, do cruzamento de ambas as informações resulta inequivocamente que a insolvente nada recebeu, não colhendo, ademais, a argumentação da F… que procura justificar a falta de pagamento com a suposta liquidação parcial de um contrato de prestação de serviços.
11 - É que, em 23/05/2016, ou seja, cerca de três meses e meio antes dos esclarecimentos enviados ao Sr. Administrador Judicial, a F… apresentou nos autos de reclamação de créditos, fundamentada no referido contrato de prestação de serviços de 14/01/2014, pelo valor total do contrato, ou seja, € 369.000,00 (sendo € 300.000,00 + IVA), nada dizendo, nessa data, acerca de ter recebido um pagamento parcial com a cessão de créditos anteriormente outorgada - doc. 4.
12- Donde se pode inclusivamente inferir que a F… se está a procurar locupletar ilegitimamente à custa da massa insolvente, pois “adquire” os créditos sem nada pagar por eles; intitula-se como legítima titular dos mesmos nos Processos de Revitalização das sociedades M… e G…, procurando aí recebê-los; e procura na insolvência obter pagamento do valor total do contrato de prestação de serviços, pois nunca deduziu qualquer montante à sua reclamação-
13- Mas, ainda que fosse verdadeira a tese da liquidação do contrato de prestação de serviços - que não é - então a situação configuraria um claro e inequívoco benefício de credor, para além de que sendo a dívida de € 369.00,00, nunca a F… teria direito a créditos no valor de € 707.257,80 para pagamento - ainda para mais meramente parcial - dessa dívida.
14- Diga-se, a talhe de foice que, pelo aludido contrato de prestação de serviços, a F… assumiu a obrigação de intervir como intermediário da insolvente na aquisição dos créditos detidos pela sociedade “P…, SA” junto das mesmas entidades – M… e G… - que totalizavam um valor estimado de €921.083,00.
15- Ou seja, a cessão de créditos operada com a insolvente inseriu-se, apenas e só, num processo concertado entre as partes de aquisição e concentração de todos os créditos detidos nos Processo de Revitalização acima aludidos, na entidade F….
16- Que não foi acompanhada de qualquer contrapartida financeira para a insolvente.
17- Não podem, pois, restar dúvidas sobre o carácter prejudicial da cessão de créditos aqui questionada, relativamente aos credores da massa insolvente, pois com a mesma satisfação dos créditos destes fica frustrada, retardada, diminuída ou até mesmo impossibilitada, por diminuição do valor da massa insolvente, tudo com pleno conhecimento da F…- artigo 120º nº 2, do CIRE.
18- Aliás, a prejudicialidade seria inclusivamente de presumir, nos termos conjugados do nº 3 do artigo 120º e alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, pois estaremos em rigor perante uma situação de resolução incondicional do negócio.
19- Na medida em que, atendendo ao circunstancialismo acima descrito, a supostamente intitulada “cessão de créditos” tratou-se, afinal, de um acto gratuito praticado pela devedora/insolvente dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
20- De facto, não obstante o que as partes fizeram constar do contrato de cessão de créditos, que é por definição um acto oneroso, por pressupor o seu pagamento, verifica-se que, neste caso, não houve qualquer contrapartida financeira, como se exigia.
21- Donde, a resolução deverá operar se, dependência da verificação de quaisquer outros requisitos.
22- Aqui chegados, entendendo o Administrador Judicial que estamos perante situação de resolução incondicional em favor da massa insolvente, nos termos do nº 4 do artigo 120º do CIRE estará dispensada a verificação da má fé do terceiro (na acepção que deste instituto faz o nº 5 da mesma norma).
23- Porém, para a eventualidade - que não se consente - de se vir a entender não ser aplicável o regime da resolução incondicional, e no sentido de se esgotarem todas as situações plausíveis de Direito, no caso, a verificação dos requisitos da resolução condicional do artigo 120º do CIRE,
24- sempre se dirá que a má fé da F… sempre estaria verificada.
25- A F… é uma sociedade comercial que tem por objecto a “prestação de serviços nas áreas de gestão empresarial, bem como nas áreas contabilística, financeira, comercial, administrativa, logística, de recursos humanos e sistemas informáticos, e acompanhamento de estruturas empresariais nas referidas áreas e outras actividades conexas com as anteriormente citadas” - doc. 5.
26- No âmbito da sua actividade, em finais do ano de 2013 e início do ano de 2014 (ou seja, imediatamente e antes e concomitantemente à outorga do contrato de prestação de serviços datado de 14/01/2014) a F… estabeleceu com a insolvente uma parceria/relação profissional com vista à reestruturação de todo o grupo empresarial onde a mesma se incluía (Grupo WOP – W…).
27- Nessa altura, já a insolvente passava por enormes dificuldades financeiras, tanto que no mesmo ano de 2014 acabou por apresentar em tribunal um Processo Especial de revitalização, que viria a redundar na actual insolvência, onde de acordo com a lista de credores elaborada nos termos do artigo 1 29º do CIRE foram reclamados € 22.365.113,99 (mais de vinte e dois milhões de euros!).
28- Essas dificuldades financeiras eram do perfeito conhecimento da F…, que no âmbito da relação profissional estabelecida com a insolvente ficou a conhecer toda a sua realidade económica e financeira, tendo acesso a toda a sua estrutura empresarial, dados contabilísticos e financeiros, recursos humanos e materiais, até porque só assim seria possível gizar com a administração da insolvente um plano para a sua reestruturação.
29- Por isso, a F… sabia - e provavelmente melhor que qualquer outra entidade - tudo acerca do estado financeiro do Grupo WOP, mormente da agora insolvente W…, Lda, estando ciente de que, já nessa altura, esta sociedade se encontrava, pelo seu volume de passivo, numa situação de insolvência senão actual, pelo menos iminente, apesar da mesma só vir a ser definitivamente decretada cerca de dois anos mais tarde apenas e só por razões formais e processuais,
30- pois que o PER apresentado fracassou e, tendo-se-lhe seguido um pedido de insolvência (a destes autos) em 12/08/2015, por razões meramente formais /processuais apenas foi possível ser proferida a sentença de declaração da insolvência quase um ano depois, em 20/04/2014.
31- Acresce quinda que, como já explanado supra, a F… aliou-se à insolvente na estratégia definida de concentração dos créditos detidos por diversas entidades junto das sociedades M… e G… SA, aceitando a insolvente que aquela passasse a ter na sua titularidades créditos que, conforme contratualizado, globalmente ascendiam ao tempo a e 1.628.340,80 (E 707.257,80 dos créditos directamente “cedidos” pela insolvente + € 921.083,00 dos créditos que se propuseram adquirir à P… SA),
32- o que é sinal inequívoco da proximidade e confiança existente ao tempo entre as duas sociedades e suas administrações.
33- Dispõe o nº 5 do artigo 120º do CIRE que a má fé pressupõe o conhecimento de que o devedor: a) se encontra em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava em situação de insolvência iminente; ou c) do início do processo de insolvência.
34- Pelo que, ainda que se considerasse não ser este um caso de resolução incondicional do negócio aqui em apreço, como é do entendimento do Administrador Judicial, sempre a má fé da F… existiria por verificação dos factores índice do nº 5 do artigo 120º do CIRE.
35- Deste modo, verifica-se também o requisito da má fé, de que depende a resolução.
Face ao exposto resulta evidente que:
a) O acto a resolver foi praticado dentro do período de suspeição dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) A celebração do contrato de cessão de créditos, pela manifesta diminuição do valor do activo da insolvente, diminui, dificulta, põe e, perigo, frustra ou retarda a satisfação dos interesses dos credores, o que importa a sua prejudicialidade, que neste caso até é de presumir;
c) A beneficiária do contrato de cessão de créditos mantinha com a insolvente uma especial relação de confiança e conhecia, à data da mesma, não só a grave e deficitária situação económica e financeira da insolvente, como também o carácter prejudicial do acto para os credores.
Encontram-se, pois, preenchidos todos os requisitos de que depende a resolução, previstos nas normas do CIRE invocadas na presente declaração resolutiva, pelo que, resolvendo o negócio em causa, por esta forma, deverão os créditos “cedidos” através do contrato de cessão de créditos de …/… retomar a esfera jurídica e patrimonial da massa insolvente.».
*
3) O Direito
Decorre do art. 120º nº 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/2004 de 18 de Março) na redacção dada pela Lei 16/2012 de 20 de Abril, que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
E o art. 123º determina:
«1 - A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
2 - Enquanto, porém o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.».
Por sua vez, o art. 125º, também na redacção dada pela referida Lei dispõe que o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.
Resulta da versão apresentada pela apelada nestes autos que o negócio de cessão de créditos já foi cumprido - pois esta alegou que nada tem a pagar por operar a compensação de créditos, em virtude de ser credora da massa insolvente por quantia superior ao preço da cessão -, além de que a resolução não foi declarada por via de excepção, pelo que o prazo para a resolução é o consagrado no nº 1 do art. 123º.
A sentença que decretou a insolvência foi proferida em 20 de Abril de 2016 e transitou em julgado em 23 de Maio de 2016.
A declaração de resolução do contrato foi comunicada pelo administrador da insolvência  à apelada F…, Lda, por carta datada de 14 de Setembro e recebida em 19 de Setembro de 2017.
Portanto, a resolução foi comunicada dentro do prazo de dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Mas está em discussão saber se o administrador da insolvência procedeu à resolução depois de precludido o prazo de seis meses seguintes ao conhecimento do contrato.
Na sentença recorrida entendeu-se ter caducado o direito de pedir a resolução ponderando-se, além do mais:
«No presente caso, o Senhor Administrador da Insolvência, pelo menos em 05.07.2016 já tinha conhecimento do negócio sub judice, com efeito nesta data o próprio Exmo Senhor Administrador da Insolvência declarou (no processo onde se discutia a cessão de créditos da insolvente W…, Lda, à Autora F…, Lda) vem requerer a apensação dos presentes autos aos autos de insolvência, porquanto os mesmos revelam-se susceptíveis de incrementar o acervo patrimonial da massa insolvente (facto G.4).
E se esse conhecimento não tivesse tido (como efetivamente teve - tal como decorre do aludido facto G.4.), a verdade é que em 05.09.2016, a Autora remeteu ao Senhor Administrador da Insolvência o e-mail constante do facto H), do qual lhe dá conta da existência do contrato de cessão de créditos celebrado de 23.04.2014.
De todo o modo, o momento a ter em consideração para efeitos de conhecimento efectivo do negócio cuja resolução se realiza é aquele em que o próprio senhor administrador da insolvência declara que o mesmo pode levar ao incremento patrimonial da massa insolvente (o que naturalmente só aconteceria se o negócio da cessão de créditos fosse - como veio a ser - resolvido), ou seja, em 05.07.2016.
Iniciando-se o prazo em 05.07.2016, os seis meses previstos no artigo 123º nº 1 do CIRE, terminam em 05.12.2016.
Deste modo, em 19.09.2017 (data do recebimento da resolução - declaração receptícia) já decorrera o prazo de caducidade do direito de resolução, mos termos expressamente invocados pela Autora).»
Na contestação apresentada pela ora apelada no Processo …/… (apenso C) referido em G) da matéria de facto vem alegado, nomeadamente:
«De facto, por contrato celebrado em 23 de Abril de 2014, a ora Requerida, na qualidade de cessionária e a requerida, W…, Lda na qualidade de cedente, acordaram a cessão do crédito desta sobre a requerente, constante do Plano de Revitalização, aprovado nos autos de processo especial de revitalização, que correram termos sob o nº … (…) e ainda conforme documento nº 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.» (2º)
«A ora Requerida procedeu à notificação /comunicação de tal cessão de créditos à requerente, mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de maio de 2014, conforme documento nº 2, que se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, vide ainda artigo 6º da pi.» (3º).
Resulta desse articulado que no Processo …/…, em que o administrador da insolvência apresentou o requerimento de 05 de Julho de 2016 mencionado em G.4 da matéria de facto, foi invocado e junto exemplar do contrato de cessão de créditos que veio a ser declarado resolvido pela carta datada de 14 de Setembro de 2017.
Nesse contrato, em que é 1ª outorgante W… e 2ª outorgante F…, Lda, está clausulado, além do mais:
«Primeira: O primeiro outorgante é credor de M…, SA, (…) e de G… SA (…) as quais lhe devem a quantia de Euros 511.582.20 e de 195.675.60, respectivamente, montantes esses reclamados nos Planos de Revitalização (PER) que correram termos no tribunal Judicial de Ponta Delgada (M…, SA pelo 2º Juízo sob o nº (…) e G… SA pelo 3º Juízo, com o nº (…) perfazendo a quantia global de Euros 707.257,8.
Segunda: Pelo presente contrato, o primeiro outorgante cede ao segundo outorgante o crédito descrito na cláusula antecedente pelo valor de Euros 282.903.12.
Terceira: O preço acordado na cláusula anterior será pago pelo segundo outorgante até ao dia 31 de Outubro de 2014».
Portanto, quando em 05 de Julho de 2016 requereu a apensação dos referidos PER aos autos de insolvência, o administrador da insolvência conhecia ou, pelo menos, não podia deixar de conhecer, agindo com a devida diligência, o conteúdo do contrato de cessão de créditos.
Além disso, pelo e-mail enviado em 05 de Setembro de 2016, na sequência do seu pedido de esclarecimento, a apelada referiu ao administrador ser credora de W… Lda no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado em 14/01/2014, mais referindo que o seu crédito foi parcialmente pago mediante a cessão de créditos daquela sobre M… SA e G… SA formalizada pelo contrato de 23/04/2014.
Em suma, em 05/09/2016, no máximo, o administrador da massa insolvente já tinha todos os elementos necessários para conhecer o conteúdo do contrato e circunstâncias em que foi celebrado, e assim, saber que a F… Lda declarou que o seu alegado crédito da decorrente da prestação de serviços, foi, segundo esta, parcialmente pago mediante a cessão de créditos.
Repare-se, ainda, que vem dado como provado, sem impugnação neste recurso:
«D) Na sequência de um telefonema, que a A. não pode precisar, mas que seguramente ocorreu no decurso do período compreendido entre o dia 20 de Abril de 2016 e 12 de Maio de 2016, a A. remeteu ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência – na pessoa do seu colaborador, FS… -, o e-mail datado de 13 de Maio de 2016, nos termos do qual, lhe explica e dá a conhecer da celebração do ato que agora aquele visa resolver, terminando, a solicitar ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência “(…) qual o entendimento de V. Exa. no que concerne à titularidade do direito ao(s) crédito(s) em apreço, ou mais concretamente, se entende que tais créditos são ou não devidos à massa insolvente da W…, Lda.? (…)”, conforme documento n.º 6, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
E) Em 23 de Maio de 2016, a A. - na ausência de resposta ao seu pedido de esclarecimento datado de 13 de Maio de 2016 - procede à reclamação do seu crédito, no montante global de 369.000,00 €, proveniente do contrato de prestação de serviços, celebrado com a sociedade Insolvente, em 14 de Janeiro de 2014, o qual, foi aprovado e reconhecido pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, conforme resulta do teor do seu relatório de 10 de Março de 2017, aprovado em Assembleia de Credores, datada de 20 de Março de 2017, o qual, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais».
Ora, no articulado em que reclamou o crédito, alegou a ora apelada:
«A Insolvente é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cujo objecto social é a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos.» (1º);
«Por seu turno, a ora Reclamante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem por objeto social a prestação de serviços nas áreas de gestão comercial, bem como nas áreas contabilística, financeira, comercial, administrativa, logística, de recursos humanos e sistemas informáticos, nomeadamente em regime de outsoursing; bem como assessoria no desenvolvimento e acompanhamento de estruturas empresariais nas referidas áreas e outras actividades conexas com as anteriormente citadas.» (2º);
«No dia 14 de Janeiro de 2014 e no exercício da suas actividades comerciais, Insolvente e Reclamante acordaram o contrato de prestação de serviços, conforme documento nº 1, que se juta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.» (3º);
«Ora, não obstante a Reclamante haja cumprido integralmente com as suas obrigações decorrentes daquele acordo, conforme documento nº 2 e 3, que se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais e» (4º);
«Sem que a insolvente haja em algum momento reclamado da prestação de serviços da ora Reclamante» (5º),
«A verdade, é que, apesar de várias vezes interpelada para cumprir com a sua obrigação, procedendo ao pagamento do valor acordado, a Insolvente não o fez, nem total, nem parcialmente, até à presente data!» (6º);
«Afigura-se pois, dever a Insolvente à ora Reclamante - a título de lucros cessantes -, o valor de 300.000,00 € (Trezentos mil euros), acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no valor de 69.000,00 € (sessenta e nove mil euros), o que perfaz a quantia global em dívida de 369.000,00 € (trezentos e sessenta e nove mil euros), resultante do inadimplemento daquela suas obrigações contratuais.» (7º)
«Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exa, deve o crédito indicado e ora reclamado, no valor de 369.000,00 € (trezentos e sessenta e nove mil euros), ser considerado e graduado como comum para todos os devidos efeitos legais.».
Ademais, visto que o administrador judicial reconheceu esse invocado crédito no seu relatório aprovado em assembleia de credores, já depois de ter aqueles elementos, é contraditória com essa factualidade a seguinte alegação produzida na contestação destes autos:
«39. Sustenta a A. - artigo 31º da PI - que, nessa data, e por mero efeito do envio de e-mail de resposta ao Administrador Judicial, este ficou a saber que: i) em 14.01.2014 foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a insolvente e a A; ii) em 10.03.2014 a A. cumpriu a sua obrigação; iii) em 23.04.2014 foi celebrada a cessão de créditos; iv a A. nunca procedeu a qualquer pagamento à insolvente, em face de ter havido compensação de créditos.
40. Ora, salvo o devido respeito, isto não é verdade.
41. Primeiro, porque na reclamação de créditos apresentada pela A. na insolvência, onde consta o contrato de prestação de serviços, o crédito é reclamado na totalidade, nada sendo dito a propósito de eventuais compensações decorrentes da cessão de créditos agora resolvida.
42. Segundo, porque versando a prestação de serviços na aquisição dos créditos detidos pela “P…, SA” junto das sociedades “M…, SA” e “G…, SA”, e sua transferência para a insolvente, a verdade é que essa aquisição nunca se concretizou (como está, ademais, confessado na P.I.).
43. Terceiro, porque o próprio contrato de cessão de créditos previa expressamente o pagamento da quantia de € 282.903,12 em 31/12/2014 (vide respectiva cláusula terceira), o que bem se percebe já que a A. estava a adquirir créditos no valor de € 707.257,80.
44. Em nenhuma outra disposição ou documento constando o que a A. agora alega em 77º da PI, de que bem sabiam as partes que jamais haveria pagamento até que a insolvente liquidasse a sua dívida para com a A., proveniente da prestação de serviços.
45. Importará questionar: então essa dívida supostamente não foi paga - ainda que parcialmente - com a cessão? E porque são reclamados na insolvência os € 300.000,00 + IVA a título de lucros cessantes e não prestação de serviços?
46. Essa tese da A. não encontra estribo em qualquer suporte documental, donde não era possível ao Administrador Judicial conhecer toda a realidade subjacente ao contrato de cessão de créditos.
47. Tanto que a própria A.. no e-mail de 05/09/2016 que traz à colação, também nunca invoca qualquer compensação de créditos ou que o valor devido pela cessão não havia sido liquidado por estar em dívida a prestação de serviços; somando o Administrador Judicial a esta realidade a reclamação integral do crédito da A. na insolvência a título de lucros cessantes e sem qualquer alusão, como se disse, ao depois invocado pagamento parcial».
Aliás, o que ressalta da contestação é que o administrador da insolvência veio, só agora, suscitar a questão de afinal não ser a apelada titular do crédito que reconheceu por não ter sido cumprido o contrato de prestação de serviços datado de 14/01/2014. Alegação que repetiu no corpo da alegação recursiva dizendo:
«Segundo, porque versando a prestação de serviços na aquisição dos créditos detidos pela “P…, SA” junto das sociedades “M…, SA” e “G…, SA”, e sua transferência para a insolvente, a verdade é que essa aquisição nunca se concretizou (como está, ademais, confessado na PI)».
Concluindo, pelo menos em 05 de Setembro de 2016 administrador da insolvência conhecia o contrato de prestação de serviços e o contrato de cessão de créditos, ambos celebrados entre a apelada e a W… Lda, e dispunha de todos os elementos para saber as circunstâncias em que foram celebrados, não sendo verdade que só depois do e-mail da insolvente de 10/04/2017 percebeu os contornos do negócio que veio resolver.
*
Aqui chegados, é óbvio que apesar de ter sido reconhecido na totalidade o crédito reclamado, a confissão da F…, Lda, de que já recebeu parte desse crédito em virtude de compensação operada com base no contrato de cessão de créditos, será certamente tomada em consideração.
*
Para sustentar que procedeu à resolução do contrato tempestivamente, mais argumenta a apelante que esteve vedada ao administrador da insolvência a possibilidade de o fazer até 20 de Março de 2017 porque não tinha sido deliberada a passagem à liquidação do activo, tendo de contar-se o prazo de 6 meses previsto no art. 123º do CIRE a partir dessa data.
Nesse sentido diz, em resumo:
- em 20/06/2016 tomou conhecimento de que a insolvente apresentou nos autos principais pedido para administrar a empresa dada a especificidade da sua actividade e a intenção de apresentar um plano de recuperação;
- em 06/07/2016 foi declarada pelo Tribunal da Instância Central a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria;
- em 10/11/2016 o administrador da insolvência requereu nos autos principais que fosse esclarecido se a administração da empresa continuaria com a devedora atento aquele requerimento de 20/06/2016 e requereu a marcação a assembleia de credores para discussão do relatório;
- em 21/11/2016 foi aberto conflito negativo de competência nos autos de insolvência;
- face à dúvida que para si persistia sobre quem tinha a administração da empresa e sobre os poderes de intervenção do administrador da insolvência, este apresentou requerimento nos autos de insolvência solicitando esclarecimento quanto ao âmbito da sua actuação;
- em 05/01/2017 foi proferido despacho nos autos de insolvência esclarecendo que ao tribunal estava vedada a prolação de decisões no processo e que o administrador da insolvência continua no pleno exercício das suas funções, devendo praticar todos os actos necessários ao seu cabal cumprimento com a diligência de um bonus pater familae;
- apenas em 30/01/2017 foi proferido despacho de agendamento da assembleia de credores para 15/03/2017, que acabou por ser realizada em 20/03/2017;
- quando a administração é entregue ao devedor e enquanto esta durar, não há lugar a apreensão de bens, ficando suspensa a liquidação e limitados os poderes conferidos ao administrador da insolvência;
- das competências do devedor a quem é entregue a administração são excluídos os actos de resolução em benefício da massa insolvente,
- mas  também o administrador da insolvência não pode praticar tais actos, tanto mais que a acção judicial de impugnação da resolução tem de ser intentada contra a massa insolvente, que nesse caso nem ainda nem foi formada,
- e sendo certo que a entrega da administração ao devedor pressupõe a atribuição de um voto de confiança à recuperação da empresa e à sua gestão por ela própria.
Na contestação, a ora apelante foi mais longe, alegando:
«20. (…) Porém, encontrando-se a administração da empresa confiada ao devedor, como neste caso estava de facto em face das vicissitudes processuais verificadas, poderá o Administrador Judicial resolver negócios em benefício da massa insolvente?» (sublinhado nosso).
Portanto, nesse articulado é afirmado que a administração se manteve no domínio da devedora, isto apesar de não vir dado como provado nem resultar de documento nestes autos que tenha sido deferido o requerimento daquela.
Ora, a sentença que decretou a insolvência transitou em julgado em 23/05/2016 e nela consta, além do mais:
«c) Nomeio Administrador da Insolvência FD…, (…);
d) Determino que a insolvente entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no artigo 24º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que ainda não constem dos autos;
e) Decreto a apreensão, para entrega imediata ao administrador da insolvência, de todos os bens do insolvente que eventualmente se venham a apurar, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150º do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas.».
No que se reporta ao conflito de competência, demonstram estes autos a seguinte dinâmica processual:
a) Em 13/06/2016 foi proferido despacho nos autos de insolvência pelo Juiz 4 da Secção Cível da Instância Local de Ponta Delgada, comarca dos Açores decidindo:
 «Face ao exposto e ao abrigo do previsto conjugadamente no art. 117º, nº 1,2 e 3 e no art. 128º, nº 1, ambos da LOSJ, declaro a incompetência em razão do valor desta secção cível da instância local para continuar a tramitar a presente acção de insolvência e determino a sua remessa à secção especializada cível da instância central de Ponta Delgada.
(…)
Na sequência da decisão que antecede dou sem efeito a Assembleia de Credores agendada para o dia de amanhã, pelas 9.30 horas».
b) Em 20/06/2016 foi apresentado requerimento pela insolvente nestes termos:
«(…) vem, nos termos do disposto nos artigos 81º, nº1, 223º e 224º nº 4, todos do CIRE, requerer a V. Exa se digne determinar a manutenção da administração da sociedade pela devedora, uma vez que a mesma exerce uma actividade específica no ramo do armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos de saúde que exige, assim, conhecimentos específicos relativos à condução  e prática de actos relativos à sua gestão corrente.
Acresce que é intenção da devedora apresentar e executar um plano de recuperação de empresa par apagar aos seus credores, o qual tem como principal pressuposto a manutenção da actividade corrente que depende da manutenção dos contratos de fornecimento e/ou agência existentes com laboratórios e armazenistas de referência no mercado.
Assim, sendo, e porque aos credores e à massa insolvente não se vislumbra a possibilidade de advirem quaisquer prejuízos com a administração da empresa pela devedora e, pelo contrário, tal opção permitirá até assegurar a manutenção da actividade económica do negócio, entende-se estarem reunidos os pressupostos de manutenção da administração pela devedora, o que desde já se requer.».
c) Em 06/07/2016 foi proferido despacho nos autos de insolvência pelo Juiz 1 - 1ª Secção da Secção Cível e Criminal da Instância Local de Ponta Delgada, comarca dos Açores decidindo:
«Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, assim declino a competência material deste tribunal para o conhecimento dos presentes autor, sendo competente, por seu turno, a secção cível da instância local de Ponta Delgada (J4).
(…)
*
Importa assegurar a prática dos atos urgente até ao trânsito em julgado da decisão supra.
Assim sendo, por ora notifique o Senhor Administrador da Insolvência e dos demais credores da devedora (atente na lista provisória junta) do requerimento a fls. 1267 e ss para efeitos do exercício do contraditório.».
d) Em 10/11/2016 apresentou o administrador da insolvência requerimento nestes termos:
«(…) vem, em face do impasse processual que os autos se encontram, questionar o seguinte:
Verifica o signatário que a emissão de certidão judicial da sentença de insolvência, com menção do trânsito em julgado, para efeitos de registo de apreensão dos bens móveis / imóveis apreendidos nos autos, foi proferida pela instância central.
Destarte, questiona-se se o conflito de competência já se encontra dirimido, porquanto encontram-se pendentes questões de extrema importância e que é necessário decidir e acautelar, tais como:
- Realização de pagamentos de fornecimentos do giro comercial da empresa devedora,
- Movimentação de contas bancárias:
Para tal torna-se necessário apurar se a devedora poderá continuar a assumir a gestão e representação da empresa, tal como requerido pela própria gerência por requerimento de 20-06-2016.
Desde já se adianta que o aqui signatário nada tem a opor à administração pela devedora.
Mais se requer o agendamento de assembleia de credores com vista a discussão e aprovação do relatório elaborado nos termos do artigo 156º do CIRE.».
e) Em 21/11/2016 foi proferido despacho pelo J1 da 1ª Secção Cível e Criminal da Instância Central de Ponta Delgada, onde consta, além do mais:
«1. Fls. 1253/1264, 1268 e fls. 1310
O despacho de declaração de incompetência proferido em 06.07.2016 (a fls. 1280/1287) transitou em julgado.
Pelo exposto, está-nos vedada a prolação de decisões do presente processo e impõe-se suscitar o conflito negativo de competência.
(…)».
f) Em 05/01/2017 foi proferido despacho pelo Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - 1ª Secção nestes termos:
«Requerimento de 13.12.2016
Tal como fizemos constar do despacho de 21.11.2016, transitou em julgado a declaração da incompetência proferida em 06.07.2016 (a fls. 1280/1287).
Está-nos, por isso, vedada a prolação de decisões do presente processo (motivo pelo qual foi suscitado o conflito negativo de competência.
Apenas podemos esclarecer que existe uma declaração de insolvência e nomeação do Exmo Sr Administrador da Insolvência que continua no pleno exercício das suas funções, pelo que deverá praticar todos os atos necessários ao cabal cumprimento das suas funções (cfr designadamente artigo 55º do CIRE), administrando a massa insolvente com a diligência e zelo de um bónus pater familiae.».
Vejamos.
O art. 54º do CIRE prescreve:
«O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função.».
Decorre do art. 55º nº 1 al. b) que uma das funções do administrador da insolvência é prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
E dispõe o art. 149º que proferida a sentença declaratória da insolvência procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente.
No entanto, se tiver sido confiada a administração da massa insolvente ao devedor, é protelada a apreensão de bens, como resulta do art. 228º ao dispor que tomada a decisão de pôr termo a essa administração tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos art. 149º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos sermos gerais.
Diz a apelante no corpo da alegação recursiva:
«Ora, quando a administração é entregue ao próprio devedor, não há lugar à apreensão de bens enquanto se mantiver essa administração - artº 228º, nº 2, do CIRE.
Na anotação efectuada por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ao artigo 223º do CIRE, escrevem estes autores que “Com efeito, como a sua anotação revelará mais em pormenor, do nº 2 do artigo 228º, resulta que a atribuição da administração ao devedor difere a apreensão de bens para a massa insolvente.
Assim, summo rigore, na generalidade dos casos, quando ao devedor é confiada a administração, não está ainda constituída a massa insolvente. O devedor administra todo o seu património, no qual se incluem os bens que podem vir a integrar a massa insolvente.».
Porém, a citação está incompleta. O rigor impõe que se cite o resto da anotação.
Na verdade, prosseguem aqueles autores:
«Em face do regime do nº 2 do art. 228º, só haverá apreensão de bens se a administração for confiada ao devedor na assembleia de credores prevista no art. 156º e o administrador da insolvência, cumprindo com zelo o dever imposto pelo art. 149º, nº 1, tiver, entretanto, feito «imediata apreensão [de todos os bens integrantes da massa insolvente» (cfr Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado», Reimpressão, 2009, pág. 744 - em anotação ao art. 223º).
Sendo entregue a administração ao devedor, estabelece o art. 226º:
«1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor (…)
(…)
5 - Incumbe ao devedor exercer os poderes conferidos pelo capítulo III do título IV ao administrador da insolvência, mas só este pode resolver actos em benefício da massa insolvente.
(…)
7 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.».
Portanto, contrariamente ao que sustenta a apelante, este normativo mantém a competência do administrador da massa insolvente para resolver os actos em benefício desta.
Mas no caso concreto, como dissemos, nem se mostra que tenha sido entregue a administração à devedora.
Sobre a entrega da administração ao devedor diz o art. 224º do CIRE nestes termos:
«1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:
a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.
3 - A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação do relatório ou em assembleia de apreciação de relatório ou em assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previstos na alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores.».
Em anotação a este artigo, referem os autores que a apelante citou:
«(…)
3. Por força da alínea c) do preceito em anotação, o juiz só pode conceder a administração ao devedor se este o tiver requerido. A lei não esclarece os termos em que esta solicitação deve ser feita, sendo o aspecto que aqui mais releva o que respeita ao momento em que ela tem de ser formulada. Se a declaração de insolvência for proferida no seguimento de apresentação do devedor, deve entender-se que o requerimento em causa tem de constar da petição inicial - tenha-se presente, a propósito, o regime da declaração de insolvência que resulta do artº 28º. Se o pedido da declaração de insolvência não for da iniciativa do devedor, então a solicitação poderá por ele ser formulada na oposição ao pedido, ou, se a não deduzir, autonomamente, mas sempre antes de proferida a sentença declaratória da insolvência - cfr. também, o nº 5 do artº 30º.
(…)
4. O nº 3 prevê a hipótese de a administração da massa insolvente ser confiada ao devedor, não pelo juiz, mas por deliberação da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, prevista no artº 156º, ou da assembleia de credores que se realize antes daquela.
Também neste caso, a atribuição da administração ao devedor depende de este a requerer, regime que abre caminho a duas hipóteses com uma dúvida.
Assim, é de admitir que, tendo o devedor requerido que lhe seja confiada a administração da massa insolvente, nos termos do nº 2 al.a), o juiz não tenha atendido a sua pretensão, mas a assembleia venha a fazê-lo.
A dúvida, conexa com a segunda hipótese, respeita a saber se o devedor ode formular o seu pedido posteriormente, dirigindo-se directamente à assembleia de credores, sem, consequentemente, o ter feito atempadamente ao tribunal.
(…)» (ob cit. pág. 745/746).
Em suma, não tem suporte legal a afirmação de que o administrador da massa insolvente não podia proceder à resolução do contrato de cessão créditos em benefício da massa no caso de ser confiada a administração à devedora e muito menos de que estava impedido de o fazer enquanto não fosse apreciado o requerimento da devedora.
Por quanto se disse, é evidente que o direito de resolução há muito estava caducado quando foi accionado, improcedendo a apelação.
*
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 11 de Outubro de 2018

Anabela Calafate

António Manuel Fernandes dos Santos       

Eduardo Petersen Silva