Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030427 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL CONTESTAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503080337123 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG603 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART78. CCIV66 ART562. | ||
| Sumário: | I - A contestação de pedido cível deduzida no processo crime é facultativa e a sua falta não implica a confissão dos factos. II - Ainda que a vítima tenha entrado em coma profundo após o acidente, até à morte, há danos morais a ressarcir. III - Se a vítima tinha 74 anos, trabalhava de costura, auferindo cerca de 50000 escudos mensais, gozava de saúde e foi atropelada cerca das 21 horas, falecendo no dia seguinte, é adequada a indemnização de 800000 escudos, a título de danos não patrimoniais. IV - A actualização do montante da indemnização faz-se entre o momento do evento e o momento da sentença. A partir da data da sentença em 1 instância são devidos juros de mora à taxa legal até efectuar pagamento. | ||