Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O vício previsto no art. 668º, nº 1 b) do CPC apenas tem verificação quando a sentença omite, em absoluto, a fundamentação de facto ou a de direito, situações que não são equiparáveis ao caso de a fundamentação usada no plano dos factos ou da sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis pecar por erro ou insuficiência, caso em que o vício, nada tendo a ver com a regularidade formal da decisão judicial, respeita ao seu mérito, afetando-o em maior ou menor medida. II – Só a alegação e ulterior demonstração de factos concretos permitirá aferir a existência de um invocado direito de crédito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A. – CTL, CRL., intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra J. R. P., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 8.961,85, acrescida dos juros de mora legais vincendos até integral e efetivo pagamento. Alegou, em síntese, em petição inicial aperfeiçoada que apresentou após despacho proferido nesse sentido, que o réu foi seu sócio, tendo exercido por sua conta as funções de motorista de táxi, em viatura da propriedade da autora, que é uma cooperativa e tem como objeto social a atividade de transportes automóveis ligeiros de passageiros, vulgarmente denominados táxis; que o réu lhe deve a quantia de € 7.725,16, correspondente à diferença entre o valor líquido da exploração da viatura que indevidamente lhe não entregou, e o montante que o mesmo, sócio excluído, tinha a haver da autora, a título de capital investido, a que acrescem juros de mora vencidos no montante € 1.236,02. Após contestação do réu apresentada no seguimento da petição inicial aperfeiçoada, foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da ação, absolvendo o réu do pedido. Apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 668º e nº 2 do art. 659º, ambos do CPC, porquanto a sentença em concreto não refere qual ou quais os factos em concreto que considera em falta, limitando-se a afirmar que ainda que todos os factos articulados pela apelante resultassem provados os mesmos não são suficientes para caracterizar a relação entre apelante e apelado, quais as vicissitudes dessa relação e quais as consequências, afirmação que considerando os factos alegados pela apelante carece de fundamento; 2ª Quer da petição inicial quer da contestação do apelado, salvo o devido respeito, resulta claro que a relação entre a apelante e apelado foi uma relação cooperativa – sócio cooperante -, ao abrigo da qual a apelante fornecia ao apelado e aos demais sócios cooperantes os meios que a estes permitia desenvolver, em nome e por conta da apelante, a atividade de motorista de táxi, promovendo e realizando a respetiva exploração, recebendo as respetivas receitas, que no mês seguinte à exploração era apurado o saldo líquido da mesma, tudo factos que o próprio apelado aceitou expressamente na sua contestação. 3ª Salvo o devido respeito, tais factos são suficientes para considerar suficiente a causa de pedir e para caracterizar o pedido da apelante, designadamente o porque, o como, o quanto e com que critério foi apurada a quantia reclamada e a que o pedido respeita. 4ª Dos factos alegados pela apelante resulta que a causa de pedir assenta numa relação de associativismo, regulada em especial no Código Cooperativo, segundo o qual o apelado, na sua qualidade de cooperador da apelante exercia nas viaturas desta as funções de motorista, com o dever de cobrar as receitas dos serviços prestados nessa atividade e, após o apuramento pela apelante, entregar a esta, o valor apurado a título de saldo líquido de exploração daquela viatura, tal como os demais sócios cooperantes daquela, obrigação que o apelado não cumpriu, seja anteriormente a Novembro de 1.., seja no período de Outubro de .. a Fevereiro de .., invocando assim a apelante um incumprimento por parte do réu das suas obrigações de sócio, incumprimento sustentando na falta de entrega à apelante do referido saldo líquido de exploração, em poder do apelado face à cobrança por este, em nome e por conta da autora, das receitas dos serviços prestados; 5ª Assim é entendimento da apelante que na presente ação se mostra suficientemente demonstrada, e aliás aceite, a relação existente entre apelante e apelado, as regras essenciais a que a mesma estava sujeita, a especificação do valor que a apelante pretende do apelado, respetiva proveniência e período a que se reporta. 6ª No caso concreto e face aos factos alegados pela apelante era imperioso permitir a sua sujeição a produção de prova, por forma a, finda a mesma, estar o Tribunal devidamente habilitado a conhecer de mérito, concluindo-se pois que à data da sentença recorrida o estado do processo não permitia a apreciação e decisão de mérito do pedido formulado pela apelante, violando assim a sentença recorrida a al. b) do nº 1 do art. 668º e nº 2 do art. 659º, ambos do CPC, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene a elaboração da seleção da matéria de facto e tramitação subsequente, pois só assim se fará justiça. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 2.1.1. A A. constitui uma cooperativa cuja atividade se encontra regulada pelos estatutos que se encontram a fls. 57 e segs e que aqui se dão por integralmente por reproduzido, deles constando designadamente o seguinte: Artigo 1º A cooperativa adota a denominação de “A. – CTL, CRL”, é de duração indeterminada e tem a sua sede na (…) e estabelecimento em (…) e em (…), as quais podem ser transferidas por deliberação de maioria de dois terços da direção. Artigo 2.º A cooperativa pertence ao ramo dos produtores de serviços, tem por fim e objeto o exercício das atividades de transportes automóveis ligeiros de passageiros, transportes rodoviários, nacionais ou internacionais, em veículos pesados de passageiros, podendo desenvolver outras atividades complementares ou acessórias, por deliberação da assembleia geral. (…) Artigo 10.º Podem ser admitidos como cooperadores todas as pessoas singulares, desde que: a) tenham a idade mínima prevista na lei e preencham os requisitos legais e médicos para a atividade a desempenhar; b) se obriguem a participar regularmente com o seu trabalho na cooperativa, de acordo com o estabelecido nos estatutos, no regulamento interno e nas decisões da Assembleia Geral; c) declararem querer associar-se na cooperativa e aceitar as suas normas estatutárias. Artigo 15º São direitos dos cooperadores: a) participar regularmente com o seu trabalho na cooperativa; b) obter por esse trabalho compensação de acordo com os critérios fixados pela Assembleia Geral; c) os previstos na legislação cooperativa. Artigo 16.º São deveres dos cooperadores: a) cumprir as disposições destes Estatutos, do Regulamento Interno, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Direção, desde que não contrariem os estatutos ou a lei; b) exercer interessadamente a sua atividade na cooperativa; c) não trabalhar por sua conta e iniciativa fora do âmbito da cooperativa, em atividades concorrentes com o objeto desta; d) efetuar os pagamentos previstos no Código Cooperativo, nos estatutos, regulamento interno e deliberações sociais; e) os previstos na legislação cooperativa. Artigo 17.º A responsabilidade de cada cooperador pelas obrigações da cooperativa é limitada ao montante do capital por ele subscrito e realizado. Artigo 18.º As relações entre a cooperativa e os seus membros regulam-se exclusivamente pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas, por estes Estatutos, pelo Regulamento Interno e demais deliberações sociais. 2.1.2. A A. efetua a exploração dos táxis de que é proprietária e titular das respetivas licenças, no regime de uma viatura/dois motoristas, por forma a efetuar dois turnos. 2.1.3. A cada dois motoristas é afeta a utilização de uma viatura táxi, os quais, em nome e por conta da A., promovem e realizam a atividade do táxi. 2.1.4. O R. foi sócio da A. exercendo na mesma as funções de motorista de táxi, em viatura da propriedade da A. 2.1.5. O R. deixou de ser sócio da A. em Agosto de 2003. III – Na sentença entendeu-se, essencialmente, que a alegação produzida pela autora, já depois de convidada a aperfeiçoar a petição inicial, configura uma série de conclusões, sem a indicação dos concretos factos que permitiriam ao tribunal aferir a sua correção, conhecendo do mérito da ação; inexistindo factos suficientes para a caracterização, com subsunção ao direito aplicável, da pretensão deduzida, esta tem de improceder. Passemos, pois, à análise das questões suscitadas no recurso. Da nulidade da sentença: É a falta de fundamentação, vício da sentença previsto no art. 668º, nº 1, b) do CPC – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência –, que a apelante diz ter sido aqui cometida – cfr. as conclusões 1ª e 6ª. Sem qualquer razão. Tal vício apenas tem verificação quando a sentença omite, em absoluto, a fundamentação de facto ou a de direito, situações que não são equiparáveis ao caso de a fundamentação usada no plano dos factos ou da sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis pecar por erro ou insuficiência. Aqui, o vício, nada tendo a ver com a regularidade formal da decisão judicial, respeita ao seu mérito e afetá-lo-á em maior ou menor medida. Erro de julgamento e nulidade da sentença são figuras absolutamente distintas, sendo manifesto que no caso dos autos não falta a indicação, quer dos fundamentos de facto quer daqueles que, possuindo natureza jurídica, estiveram na base da decisão emitida. Não se verifica, pois, a invocada nulidade. Sobre o mérito da decisão: Para além daquela que se julgou como provada e que acima descrevemos, atentemos na demais matéria alegada pela ora apelante na sua petição inicial já aperfeiçoada. Foi, essencialmente, a seguinte: a) No princípio de cada mês, a Autora apura o valor de exploração de cada viatura, por referência aos quilómetros por esta percorridos no mês anterior, através de informação que lhe é fornecida pelos respetivos motoristas e imputa a tais receitas as despesas fixas da respetiva viatura, como sejam o seguro da viatura, seguros de acidentes de trabalho, taxa de ligação à central rádio, levantamentos mensais dos respetivos motoristas e bem assim as despesas variáveis que a mesma haja efetuado no mês anterior, designadamente lubrificantes, combustível, reparações e outras semelhantes, cujo pagamento é efetuado pelos motoristas com os valores recebidos dos clientes e provenientes da exploração; b) À da saída do Réu este era devedor à Autora da quantia de €16.367,26, correspondente ao saldo da exploração da viatura efetuada pelo Réu, apurado nos termos supra referidos; c) Da quantia supra referida, € 9.801,74 corresponde à denominada “produção mensal”, correspondente ao valor apurado mensalmente nos termos acabados de descrever em a), e reportada ao período de Outubro de 2000 até Fevereiro de 2002; d) Ou seja respeita a resultados líquidos mensais da exploração da viatura, cuja devolução era imputável ao Réu e que este não devolveu ou entregou à Autora nos meses respetivos; e) Ignorando com tal conduta que a Autora, além de suportar o seguro da viatura e seguro de acidentes de trabalho, tem ainda que mensalmente pagar ao Estado os impostos devidos por tal exploração, designadamente a retenção de IRS do Réu e demais sócios, o IVA cobrado na prestação de serviços, sem que, no caso do comportamento do Réu, lhe seja entregue e devolvida qualquer receita para fazer face a tais despesas e encargos legais; f) E a quantia de € 6.565,52 relativa a conta corrente, emergente de um acordo de pagamento entre a A e o Réu, celebrado em 10 de Dezembro de 1998, para pagamento da quantia em divida naquela data, em prestações mensais também emergente da denominada “produção”, e que o Réu não cumpriu na totalidade; g) Nos termos da lei cooperativa e estatutos da Autora, a saída do Réu de sócio da Autora, por exclusão, determina para o Réu o direito a haver da Autora o capital social investido e bem assim eventuais créditos, vencidos com a sua saída de sócio; h) Assim o Réu tinha direito a haver da Autora a quantia de € 8.642,13 a título de créditos, que corresponde a € 1.000 de capital social investido, €4.500 de caução prestada pelo Réu sobre a viatura que lhe estava adstrita e ainda € 648,08 relativo a caução prestada pelo Réu sobre os equipamentos instalados na viatura, como o taxímetro, rádio e separador; i) Sendo o restante, € 3.142,13 relativo a devolução de capital investido em seguro, efetuado e pago pela A. em benefício de cada um dos seus sócios, enquanto estes mantém tal qualidade; j) Pelo que, efetuando a compensação entre o valor em divida pelo Réu e o valor que este tem a haver da A, resulta que o Réu é ainda devedor da Autora do valor de € 7.725,16, valor que a A. reclama do Réu; l) A Autora interpelou o Réu para pagamento da referida quantia, em 21 de Dezembro de 2004, não tendo até à presente data o Réu pago a quantia em divida, pelo que são devidos juros de mora desde a interpelação, que nesta data somam a quantia de € 1.236,02. É manifesto que esta alegação não contém factos concretos que permitam a almejada conclusão de que o réu deve à autora a quantia por esta pedida na ação. Vejamos. O descrito supra sob a alínea a) é a exposição da fórmula que terá sido acordada pelas partes para cálculo do denominado valor líquido de exploração de cada viatura e que representará, ao fim e ao cabo, aquilo que cada motorista ficará obrigado a entregar mensalmente à autora, constituindo a diferença entre o valor bruto apurado com a prestação do serviço de transporte e o valor dos encargos inerentes ao exercício da respetiva atividade. Imprescindível para o apuramento de uma eventual dívida do réu para com a autora, o assim alegado é, se desacompanhado de outros factos, insuficiente para o efeito. Na verdade, sem a alegação dos quilómetros percorridos pelo réu, num dado espaço temporal, e das despesas fixas da viatura imputadas a essa receita no mesmo período, não é possível concluir pela existência da invocada obrigação pecuniária do réu para com a autora. Tem natureza puramente jurídica a afirmação da existência da dívida constante de b), cujo acerto nunca poderá ser aferido a partir das alegações conclusivas descritas em c) e d). A afirmação da existência de um dado “saldo de exploração” no período de Outubro de 2.. a Fevereiro de 2…, pressuporia, como se disse já, a alegação e ulterior demonstração dos factos que, segundo o esquema acordado pelas partes, são indispensáveis para o seu cômputo – quilómetros percorridos pela viatura conduzida pelo réu nesse período, receita bruta produzida pelo desenvolvimento desses serviços e despesas fixas deduzidas. Não basta indicar a fórmula, o critério abstrato que esteve na base do apuramento do valor alegadamente em dívida. Indispensável seria indicar as premissas que no concreto foram usados para o atingir. Dito de outro modo, não basta alegar que a partir de um valor, não concretizado, de exploração, deduzido de encargos, também não especificados, se chegou ao montante que se diz ser devido. A aferição da existência dessa dívida passa, necessariamente pela demonstração da efetiva realização dessa exploração com a produção de rendimento cujo valor, após a dedução de despesas concretamente levada a cabo, equivalha à quantia indicada como estando em dívida. Também o descrito em f) carecia de ser concretizado com factos que permitissem concluir pela existência de dívida do réu aí afirmada no valor de € 6.565,52, designadamente os concretos termos do alegado “acordo de pagamento” e o seu incumprimento. Daí que não mereça censura a bem fundamentada sentença impugnada. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lxa. 9.10.2012 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) | ||
| Decisão Texto Integral: |