Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1244/12.8TBSCR-B.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONDEVEDOR
RESPONSÁVEL LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Não fica exonerado um 2º condevedor se ao 1º condevedor, insolvente, foi reduzida a sua dívida, nos termos de um plano de insolvência homologado, conforme previsto no CIRE.
2.Na verdade, esse 2º condevedor não pode ser considerado responsável legal, nos termos dos arts. 197.c e 6º.2 do CIRE
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


O Tribunal de Instância Central, Secção de Execução (Funchal), da Comarca da Madeira indeferiu liminarmente os embargos opostos por Elda N.. (embargante, executada, recorrente) à execução deduzida pelo Banco … S.A. (exequente, recorrido).

A embargante recorreu, fundamentando-se no facto de o outro devedor ter sido declarado insolvente e haver sido homologado em juízo um plano de pagamentos do qual consta uma redução em 30% dos créditos do exequente B., que este havia previamente aprovado. Pediu que se dê seguimento à oposição.

O Banco recorrido não se pronunciou.

Cumpre decidir se é ou não de indeferir liminarmente aqueles embargos.

Fundamentos.

Factos.

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:

João de M. foi declarado insolvente por sentença de 2013.02.19 do Tribunal Judicial de Santa Cruz, no processo 2…./12.5TBSCR – fls. 13.

Na sequência daquela declaração de insolvência, foi apresentado plano de pagamento aos credores, consignando a redução em 30% dos créditos da Banca e do Estado, e a redução em 50% dos demais créditos de capital, em ambos os casos com perdão total dos juros vencidos, com pagamento faseado no prazo de 20 anos, em prestações mensais, sendo os juros calculados à taxa euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 1,000% – fls. 17.

Este plano de pagamentos foi aprovado com o voto favorável do B..S.A., aí credor e aqui exequente,  e homologado pelo Tribunal – fls. 44vº.

Análise jurídica.

Considerações do Tribunal recorrido.

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:

No caso vertente, a embargante coloca o seu enfoque argumentativo no facto de o co-executado João M. ter sido declarado insolvente e de, no âmbito desse processo, ter sido aprovado um plano do qual consta uma redução dos créditos da banca em 30%.

Nessa sequência, a opoente pugna, nos termos do artigo 197 c) do CIRE, que as obrigações decorrentes do contrato dado à execução terão de ser pagas nos termos e condições fixadas no plano, circunstância que importaria a extinção da execução.

Assistirá razão à embargante?
Consagra o artigo 197 c) do CIRE que “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência: o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”.

Tomando como premissa o raciocínio que está na génese dos embargos, entendemos que a questão a decidir se prende precisamente com a interpretação a dar a este preceito e nomeadamente à expressão responsáveis legais.

A nosso ver, a resposta a tal indagação brota do próprio CIRE, que no seu artigo 6º nº 2 estatui que responsáveis legais são as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

Nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 2ª edição, Quid Juris, página 102), “o pensamento legislativo pode (...) exprimir-se da seguinte forma: são responsáveis legais todos aqueles, mas só aqueles, que estão sujeitos a pagar a generalidade das dívidas do insolvente por determinação da lei, que é sempre e unicamente a fonte da responsabilidade”.

Desta sorte, como também referem estes autores em anotação ao artigo 197 c) (cfr. ob. cit. p. 765, parágrafo 4), não se confunde a situação dos responsáveis legais com a situação dos co-devedores e dos terceiros garantes.

Aliás, uma diferente interpretação nem sequer seria compatível com o disposto no artigo 217 nº 4 do CIRE, segundo o qual “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação (...)”.

Compulsado o título dado à execução facilmente se vislumbra que a embargante emerge como devedora principal, ao lado do insolvente, não se enquadrando assim na figura do responsável legal, nos termos e para os efeitos previstos no CIRE.

Consequentemente, a aprovação do plano de insolvência e a sua homologação pelo tribunal em nada modificam o crédito do exequente relativamente à condevedora que deduziu os presentes embargos.

Os argumentos esgrimidos pela embargante são assim manifestamente improcedentes.

Conclusões da recorrente.
A  isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:

1.A recorrente não se conforma com a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado considerando-os manifestamente improcedentes por entender que “compulsado o título dado à execução facilmente se vislumbra que a embargante emerge como devedora principal, ao lado do insolvente, não se enquadrando assim na figura do responsável legal” a que alude a alínea c) do artigo 197 e o número 2 do artigo 6º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, adiante designado abreviadamente por CIRE.

2.E a recorrente não se conforma com tal decisão, desde logo porque entende que não pode deixar de ser considerada responsável legal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 197 do CIRE na medida em que se trata de obrigação solidária que foi modificada no âmbito de plano de recuperação cujo cumprimento pelo insolvente João de M., conforme previsto no mencionado plano, sempre terá de liberar a recorrente por força do regime legal da solidariedade previsto nos artigos 512 e seguintes do Código Civil, designadamente por força do disposto no artigo 523 daquele diploma, e, ainda, em respeito pelo principio da igualdade entre devedores solidários.

3.Com o devido respeito, não podemos ainda deixar de referir que, para além daquela questão interpretativa do disposto na alínea c) do artigo 197 do CIRE, a Sentença recorrida não teve em consideração um facto que é absolutamente determinante: é que que não estamos perante uma mera aprovação genérica de um plano de insolvência mas sim perante um plano de insolvência específico que foi analisado e considerado previamente pelo próprio credor Banco Comercial Português, S.A. que o aprovou, dando o seu consentimento expresso à modificação da obrigação, aceitando e consentindo no pagamento da dívida nos termos propostos.

4.A verdade é que o credor Banco , S.A. aprovou em 08 de Agosto de 2013 a “Redução dos Créditos da Banca e do Estado em 30% (trinta por cento) do capital e na redução dos demais créditos em 50% (cinquenta por cento) de capital, em ambos os casos com perdão total dos juros vencidos, com pagamento faseado no prazo de 20 (vinte) anos, em prestações mensais, sendo os juros calculados à taxa EURIBOR a TRÊS MESES acrescida de um spread de 1,000% (um vírgula ponto percentual)”, plano que apenas foi homologado por Sentença em 24 de Junho de 2015.

5.O plano não foi imposto ao Banco , S.A. por uma maioria de credores, pelo contrário, o plano só foi aprovado porque aquela entidade bancária o aprovou expressamente e, como se referiu, tal facto é absolutamente determinante e não podia deixar de ser tido em consideração pelo Tribunal a quo.

6.Não pode o credor consentir na modificação judicial da obrigação originária relativamente a um dos devedores solidários sem que essa modificação produza efeitos também relativamente ao outro devedor solidário, até porque tal condicionaria decisivamente o exercício de um eventual direito de regresso, violaria o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, e consubstanciaria uma verdadeira situação de abuso de direito prevista no artigo 334 do Código Civil.

7.Ademais, diga-se que, se o credor exequente quisesse excluir a ora recorrente do âmbito daquela modificação judicial, naturalmente que poderia tê-lo estatuído expressamente no plano, porém, não o fez, o que não pode também deixar de revestir particular relevância jurídica até pelas expectativas que cria em terceiros, especificamente na recorrente, e que merecem proteção jurídica.

8.A conduta do Banco exequente, ao aprovar expressamente plano que modifica a obrigação originária sem que tenha estatuído expressamente a não aplicação à recorrente das novas condições de pagamento aprovadas, impedem que exerça o seu eventual direito em contradição com essa conduta na qual a recorrente legitimamente confiou.

9.No mínimo, a forma como o Banco exequente exerce o direito contra a recorrente depois de ter aprovado a modificação da obrigação originária, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

10.Refira-se que a ação executiva teve origem em contrato de moratória que, ao contrário do que se refere no requerimento executivo inicial, não consubstancia um novo empréstimo ou financiamento – até porque o próprio Banco exequente afasta a novação – mas sim uma reestruturação de dívidas que ocorre após os sucessivos esforços de cumprimento do mutuário e que lhe foi imposta pelo Banco que faz absorver ou concentrar na esfera pessoal dos mutuários dívidas que eram originárias de sociedade comercial, tudo com capitalização de juros e fixação de prazos muito curtos que são absolutamente irrazoáveis e desadequados.

11.A recorrente não podia pois deixar de submeter esta questão à superior consideração deste Colendo Tribunal da Relação de Lisboa, até porque entende que se justifica uma intervenção jurisprudencial sobre uma matéria que assume particular relevância jurídica e social numa altura em que se intensifica o debate em torno das relações entre as instituições de crédito e os mutuários ou garantes.

A homologação do plano da insolvência não exonera outros condevedores.

Dispõe a alínea c) do art. 197 do CIRE:

O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.

Mas só é assim (corpo do art. 197 referido) na ausência de
na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência.

E quem são os responsáveis legais?  Segundo o art. 6º.2 do CIRE,
São considerados responsáveis legais as pessoas que, os termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

A recorrrente não responde pela generalidade das dívidas do insolvente; apenas responde por esta dívida; e responde, não por ela ser do insolvente, mas sim porque também aqui se obrigou perante o Banco. Ela é devedora principal a par do insolvente (devedora conjunta ou condevedora). Não é, pois “responsável legal” no sentido do art. 197.c do CIRE.

Assim, não beneficia do regime de redução da dívida do insolvente.

O que foi reduzido a 30% foi a dívida do insolvente, não a dívida da embargante, embora emergente de um contrato que esta também subscreveu. Seria injusto dispensá-la do pagamento de uma dívida que ela tem condições de cumprir.

Na verdade, esta redução a 30% foi concedida atendendo à situação excecional do insolvente, e só do insolvente, que se encontra “impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – art. 3º.1 do CIRE.

Não é esse o caso da embargante. Não há aqui qualquer violação do princípio da igualdade, pois as situações são claramente diferentes. Se a recorrente pretende beneficiar de idêntico regime, terá de apresentar-se também à insolvência.

Também não há qualquer abuso de direito por parte do Banco, que se limita a reclamar o seu direito, sem exceder os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito – art. 334.CC.

Como observa o tribunal recorrido, aquelas providências “não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou terceiros garantes da obrigação (…)” – art. 217.4 do CIRE.

E assim não se invoque aqui que esta é uma obrigação solidária – art. 512.CC.  Pois, como aliás a recorrente reconhece, a obrigação do 1º condevedor foi modificada pela circunstância de ele se encontrar em situação de insolvência e ter beneficiado de um regime excecional de redução da sua dívida – ficando a obrigação do 1º condevedor, embora solidária, com conteúdo diverso da obrigação do 2º condevedor, a recorrente  (art. 512.3.CC). Ou seja, se a recorrente pagar integralmente a sua obrigação, esta extingue-se também em relação ao insolvente; mas se o insolvente pagar a parte da sua obrigação assim reduzida a 30%, a recorrente ainda fica obrigada pelo remanescente da dívida – art. 523.CC.

E outra solução não pode haver, nem no plano do direito, nem no plano da equidade.

Em suma:
1.Não fica exonerado um 2º condevedor se ao 1º condevedor, insolvente, foi reduzida a sua dívida, nos termos de um plano de insolvência homologado, conforme previsto no CIRE.
2.Na verdade, esse 2º condevedor não pode ser considerado responsável legal,  nos termos dos arts. 197.c e 6º.2 do CIRE

Decisão:

Assim, e pelo exposto, julgando manifestamente improcedente o recurso, confirmamos na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 2016.05.10


João Ramos de Sousa
Manuel Marques
Pedro Brighton