Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO MORTE ALIMENTOS SEGURANÇA SOCIAL BENEFICIÁRIO PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, veio estatuir que o membro sobrevivo da união de facto, beneficia dos regimes da segurança social, independentemente da necessidade de alimentos. - O texto introduzido pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, aplica-se imediatamente a todos os sobreviventes da união de facto, quer a morte do beneficiário tenha ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor. ( Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, A intentou a presente acção de simples apreciação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto de Segurança Social, I.P., que integra o anteriormente denominado Centro Nacional de Pensões, requerendo que lhe seja reconhecido o direito a receber as prestações por morte do beneficiário do R. por aplicação do Regime Geral da Segurança Social. Para tanto, alegou ter vivido maritalmente, durante cerca de 20 anos e até ao seu óbito, com B , o qual era beneficiário do Centro Nacional de Pensões, bem como, carecer de alimentos, dado que estes não lhe podem ser proporcionados pelas pessoas que legalmente estariam obrigadas a tal. Regularmente citado o R. contestou a invocar que na petição inicial não foi alegado qualquer facto relativo às pessoas que legalmente estariam obrigadas à prestação de alimentos à A., nomeadamente quanto aos ascendentes e irmãos. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida a seguinte decisão: «Por todo o exposto, julga-se a presente acção procedente por provada, reconhecendo que a A viveu em união de facto, em situação análoga às dos cônjuges, durante mais de 20 anos, com B , até à morte deste, ocorrida em 31 de Agosto de 2008, o qual era beneficiário do Instituto de Segurança Social, I.P. com o n.º …, tendo assim a A. direito ao pagamento pelo R. das prestações por morte devidas pelo falecimento desse beneficiário, mas somente no quadro legal dos arts. 3º nº1 al. e) e art. 6°.n.°1 da Lei n.º 7/2001 de 11/5, com a redacção da Lei n.º 23/2010 de 30/8». Inconformado recorreu o réu, concluindo nas suas alegações: 1. Por sentença ora recorrida, que correu termos na 3ª Secção da 3ª Vara Cível, Processo nº.2309/10.6TVLSB das Varas Cíveis de Lisboa, o ora recorrente foi condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de B , beneficiário nº…., para efeitos do disposto no art. 6º. da Lei nº. 7/2001 de 11 de Maio. 2. Porém, não se podendo com ela conformar, o ora Recorrente veio interpor recurso de Apelação para a Relação, nos termos do art. 691º.do CPC. 3. Tendo o óbito do beneficiário ocorrido em 31 de Agosto de 2008, salvo o devido respeito que é muito, não assiste razão ao meritíssimo Juiz nos fundamentos que invoca quando aplica o novo regime plasmado na Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, ao caso concreto. 4. Relativamente ao disposto no art. 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3°, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do beneficiário tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei 23/2010, nos termos do disposto no n° 2, 1ª parte, do art. 12º do CC, e nesta medida não tem eficácia retroactiva. 5. Ainda relativamente ao art. 6º, n°.1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não há qualquer dúvida, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas al. e), f) e g) do art. 3º) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor. 6. Aliás, o próprio elemento literal do n°2, 2ª parte do art.12º apoia esta nossa posição quando refere "...a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. 7. Ora, sabendo-se que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros e o casamento de um dos membros - art. 8º, n°1 da Lei 7/2001, não pode aplicar-se o regime - previsto no art. 6°, nº 1 a uma relação que já estava extinta, e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor. 8. Defender posição contrária, atribuir retroactividade a esta norma, seria violar quer o espírito quer a letra do art.12º, n°2, 2ª parte, e poderia conduzir, no limite, à situação insustentável de aplicação do novo regime previsto na Lei nº 23/2010, com as alterações que introduz no art. 2020º do CC, no Decreto-Lei n°7/2001 e no art. 8º do Decreto-Lei n°322/90, a todos os óbitos ocorridos antes de 4 de Setembro de 2010, inclusive naquelas situações em que o reconhecimento do direito às prestações por morte por parte do membro sobrevivo da união de facto tivesse sido julgado improcedente por não provado à luz do regime legal anterior. 9. Dos factos assentes e dos factos provados em 1ª instância não resultou provado no caso dos autos que a Autora não pudesse obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas do art. 2009º do CC. 10. Ora, o Réu considera que estamos em face de factos constitutivos do direito da Autora, nos termos do artigo 342º do CC, pelo que, no caso sub judice, não tendo sido feita qualquer prova desses factos, por um lado, e tendo sido feita prova de outros factos (os atinentes aos ascendentes e irmãos) por outro, teria necessariamente a acção que improceder. 11. Da conjugação, quer do artigo 8º do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, quer do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, quer do artigo 6º da Lei n.º.135/99 e da Lei nº. 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram para o art. 2020° do CC. 12. Assim, tendo em conta a data do óbito da beneficiária, afigura-se-nos claro e pacífico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no anterior regime previsto no artigo 2020. ° do CC. 13. Consequentemente, à luz daquele regime, importa começar por determinar quais os requisitos que permitiam a atribuição do direito a alimentos em situações de união de facto. 1. Assim, importa: g) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens. (...) h) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este; i) Que a convivência marital entre eles se tenha processado "em condições análogas às dos cônjuges; j) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme artigo 2009º, nº.1, a) a d) do CC.; k) Que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão; l) Que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1995, pág. 620; cfr., ainda, Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, in Reforma do Código Civil, Ordem dos Advogados Instituto da Conferência, Lisboa, 1981, págs. 200-204. 14. Concluindo-se que resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação. 15. Exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020º, nº.1 do CC; a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às do cônjuge, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para, além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos. 16. Como se concluiu no Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 1999 (cfr. colectânea de jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, 1999, Tomo 1), o direito às prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, depende da verificação dos pressupostos do 2020° do CC. 17. Assim, importa concluir que os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por banda do sobrevivente de união de facto são factos constitutivos (positivos e negativos) do respectivo direito, cabendo o ónus da respectiva prova a quem invoca a titularidade desse direito (artigo 342°, nº 1 do CC). 18. A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas (artigo 2009° do CC) é, assim, não obstante se configurar como um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência. 19. Assim, a respectiva demonstração compete a quem invoca o direito. 20. Como resulta da intencionalidade das normas dos artigos 2020º do CC, 8º, nº.1 do Decreto-Lei n9 322/90, e 1º e 3° do Decreto Regulamentar nº 1/94 e bem assim, artigo 6º da Lei 7/2001, aquela impossibilidade - de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas – é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade da herança de os prestar são momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência. 21. O que necessariamente tem como consequência que caberá ao Autor a prova da necessidade de alimentos, a inexistência dos bens da herança que os não possa prestar e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2009ºdo CC. 22. Pelo que, a Sentença ora recorrida viola as disposições conjugadas do artigo 8° do DL nº 322/90 de 18 de Outubro, 1º e 3º do DR 1/94 de 18 de Janeiro, o artigo 6º da L 7/2001 de 11 de Maio e o artigo 2020º do CC, tendo em conta o regime vigente à data do óbito do beneficiário, 13 de Outubro de 2009, aplicável por força do nº 2, 1ª parte, do art. 12º do CC. 23. Viola também o princípio da não retroactividade da lei previsto no art. 12º, nº1, 1ª parte do CC. Por seu turno contra-alegou a autora, concluindo: 1. A. Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010, com excepção dos preceitos com repercussão orçamental, que entraram em vigor no dia l de Janeiro de 2011, com a publicação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 2. Neste normativo, não se estabeleceu qualquer regime específico de aplicação, e isto porque, estamos perante a atribuição de uma prestação social e a pretensão inequívoca de equipar a união de facto ao casamento. 3. De facto, a atribuição de uma prestação social, ao ter em conta os princípios da universalidade e da igualdade, vale sempre para o futuro, isto é, vale para todos aqueles que se encontrem na (nova) situação prevista, no novo âmbito subjectivo da atribuição. 4. É que, atenta a hermenêutica própria da aplicação da lei no tempo e os princípios consagrados no Código Civil, não podemos esquecer que estamos perante uma norma que alarga o âmbito subjectivo de uma prestação social (todos os que eram abrangidos nas redacções anteriores dos normativos invocáveis, continuam a sê-lo; outros, que o não eram, passam a sê-1o), que aumenta o universo dos destinatários, que diminui os requisitos de atribuição. 5. Ou seja, não tendo a lei nova restringido o seu âmbito temporal de aplicação e tendo alargado o âmbito subjectivo da prestação social que concede, aplica-se a todos os que reúnem (continuam a reunir) os requisitos novos, únicos que passam a ser exigíveis, por força dos princípios da universalidade e da igualdade. 6. Face ao supra exposto, a Lei nº. 23/2010, de 30 de Agosto, dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica (mais precisamente, a união de facto), abstraindo dos factos que lhe deram origem (óbito do beneficiário da Segurança Social), sendo nessa medida, aplicável o n. °2 do artigo 12° do Código Civil, que permite, a retroactividade desta Lei, às relações jurídicas já constituídas e que – subsistam à data da sua entrada em vigor. 7. Assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, os membros sobrevivos de união de facto, passaram a beneficiar dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°. da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, independentemente da prova da situação de necessidade de alimentos e da data do óbito do beneficiário da Segurança Social. 8. Atenta a aplicação imediata da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, às relações jurídicas já constituídas, à ora Recorrente cabia apenas provar que ACS faleceu em 31 de Agosto de 2008, no estado de divorciado e que viveu em união de facto com este, durante mais de 20 anos, de forma ininterrupta, até à data de óbito deste último, como se fossem mulher e marido, como efectivamente provou, ficando dispensada de provar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d), do art. ° 2009° do Código Civil. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Sobre a aplicabilidade aos autos da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na redacção da Lei nº 23/2010, de 31 de Agosto. - Da ausência de demonstração da impossibilidade de obtenção de alimentos pelas pessoas referidas nas alíneas do art. 2009º do Código Civil. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1) B faleceu no dia 31 de Agosto de 2008, com 54 anos de idade, no estado civil de divorciado, cfr. docs. de fls. 64 e 65 a 66 – (Al. A) dos factos assentes); 2) B era beneficiário do ISSS nº. … (cfr. doc. de fls 19) – (AL. B) dos factos assentes); 3) A A e B , são os progenitores de C , nascida a 23 de Fevereiro de 1993, e de D , nascida a 28 de Novembro de 1996 (cfr. doc.s de fls. 67 a 69 e 70 a 71) – (AI. C) dos factos assentes); 4) A A. viveu com B , durante 20 anos, como se mulher e marido fossem, comungando a vida, a cama e a mesa até à sua morte – (Resposta ao 1º da base instrutória); 5) Há mais de 20 anos, que a A. e o falecido B iniciaram um relacionamento afectivo, tendo ambos decidido partilhar a sua vida como mulher e marido – (Resposta ao 2º da base instrutória); 6) No início dos anos 90, passaram a residir na mesma casa – (Resposta ao 3° da base instrutória); 7) Desde essa data, e de forma ininterrupta, a A. e o falecido B assumiram a sua vida pessoal e social como se fossem casados, sendo tratados por todos os seus familiares, amigos, vizinhos e demais pessoas como cônjuges – (Resposta ao 4° da base instrutória); 8) As refeições, que ambos tomavam em casa, eram feitas e consumidas em conjunto – (Resposta ao 5° da base instrutória); 9) Ambos recebiam os amigos e familiares na casa de morada de ambos, sendo que retribuíam as visitas e participavam em reuniões, jantares, aniversários, casamentos e outras festas de familiares e amigos como um casal – (Resposta ao 6° da base instrutória); 10) Passavam em conjunto as férias e as festas anuais referentes ao Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e aniversários, eventos esses que ambos organizam – (Resposta ao 7° da base instrutória); 11) Dessa vivência em comum resultou o nascimento das suas duas filhas – (Resposta ao 8° da base instrutória); 12) A A. e o falecido B cuidavam da arrumação e limpeza da casa, confeccionavam as refeições, realizavam as compras de géneros e tratavam das roupas respeitante a ambos e às filhas – (Resposta ao 9° da base instrutória); 13) Os rendimentos do trabalho de ambos eram aplicados em benefício do casal e das filhas na aquisição de bens e géneros que eram consumidos e/ou usados pela família – (Resposta ao 19° da base instrutória); 14) A A. e o seu companheiro apresentavam em conjunto as suas declarações fiscais (cfr. doc.s de fls. 24 a 30 e 34 a 41) – (Resposta ao 11° da base instrutória). Vejamos: Insurge-se o apelante relativamente à sentença proferida, por entender que não se aplica à situação em apreço, o regime plasmado na Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, pois esta só visará os factos novos ocorridos após a sua entrada em vigor, pelo que, tendo o óbito do beneficiário ocorrido em 31 de Agosto de 2008, ser-lhe-á aplicável o regime anterior, sendo necessário também demonstrar que não era possível obter alimentos dos ascendentes e irmãos, o que não sucedeu. Ora, a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto veio proceder a alterações da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio. Este último diploma tinha adoptado medidas de protecção da união de facto, dizendo o nº1 do seu artigo 1º que «A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos» e nº1 do seu artigo 6º que «Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis». Reportando-se a alínea e) do art. 3º, ao direito das pessoas que vivem em união de facto, à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. Assim, perante tal regime, o membro sobrevivo de uma união de facto, em caso de morte do outro membro, beneficiaria da protecção da segurança social, desde que reunisse as condições constantes do art. 2020º do C. Civil, ou seja, o direito de exigir alimentos da herança do falecido, se os não pudesse obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do C. Civil, das pessoas obrigadas a alimentos. Porém, a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, veio alterar alguns artigos da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, nomeadamente, os artigos 3º e 6º da mesma. Com efeito, estipula a al. e) do nº 1 do seu art. 3º, na nova redacção que «As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei». E, por seu turno, estipula o nº 1 do art. 6º que «O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos». Com esta lei pretendeu o legislador atribuir o direito às prestações por morte a todos os unidos de facto, independentemente da exigência ou demonstração da necessidade de alimentos, contrariamente ao estipulado na lei nº 7/2001, de 11 de Maio. Perante o estatuído em ambos os regimes enunciados, incumbe, pois, aquilatar qual o aqui aplicável, na medida em que a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010, tendo o beneficiário do ISS, AS, falecido no dia 31 de Agosto de 2008, após ter vivido com a autora, durante 20 anos, como se de marido e mulher se tratasse. Como princípio geral, em matéria de aplicação das leis no tempo, dispõe o art. 12º do Código Civil: 1.A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Ora, como regra geral, quando é publicada uma nova lei, a mesma dispõe para o futuro, a menos que o legislador lhe atribua efeitos retroactivos. Contudo, o nº2 do art. 12º do C. Civil, prevê que, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Como se alude no Ac. STJ. de 13-9-2011, in http://www., a este mesmo propósito «Estas últimas normas, que regulam o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo dos factos que as originaram, não são, verdadeiramente, retroactivas, porquanto não visam atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, verificando-se uma retroconexão, tratando-se antes de uma de uma aplicação imediata, no futuro, às relações constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor. Quando uma lei nova passa a disciplinar para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo do respectivo facto gerador, deve entender-se, em conformidade com o estipulado pelo artigo 12º, nº2, que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Conjugando o exposto, o novo texto normativo introduzido pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que nada dispõe sobre o âmbito temporal de duração das situações consubstanciadoras da união de facto, tal como está consagrado pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, deve ser aplicado, imediatamente, porquanto o estado da união de facto, em si mesmo considerado, não apresenta qualquer ligação especial directa com qualquer outro facto anterior». Ora, a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, aplica-se assim a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido em momento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, apenas sendo necessário a verificação daquela situação no momento do falecimento. Como se alude no Ac. do STJ. de 12-7-2011, in http://www., A extinção da relação jurídica união de facto por via da morte de um dos seus membros (desde que o falecido seja contribuinte do regime da segurança social), cria uma nova situação jurídica de que é titular o membro sobrevivo, conferindo-lhe o direito a prestações sociais. A morte do beneficiário não é elemento constitutivo do direito à atribuição do subsídio por morte ou da pensão de sobrevivência, apenas faz nascer esses direitos no membro sobrevivo da união de facto. Como se alude também no Ac. do STJ. de 6-9-2011, no mesmo site, «Ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início da vigência da nova Lei nº 23/2010, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo da união de facto, dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar o regime da nova lei, que concede ao membro sobrevivo a prestação de sobrevivência, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos do art. 12º, nº2, 2ª parte do Código Civil». Com efeito, na situação vertente, a autora logrou demonstrar a existência de uma união de facto, durante 20 anos, com o beneficiário AS, a qual se manteve até à morte deste, ficando dispensada de provar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares obrigados a alimentos. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. Em síntese: - A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, veio estatuir que o membro sobrevivo da união de facto, beneficia dos regimes da segurança social, independentemente da necessidade de alimentos. - O texto introduzido pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, aplica-se imediatamente a todos os sobreviventes da união de facto, quer a morte do beneficiário tenha ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas pelo apelante. Lisboa, 15 de Novembro de 2011 Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |