Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Para se poder operar a suspensão da acção executiva por motivos de insolvência do executado tem de verificar-se a situação de a insolvência já ter sido decretada. II. O que facilmente se compreende na medida em que seria inútil, e até prejudicial para o exequente, a suspensão da execução se a insolvência acabasse por não ser decretada, como frequentemente sucede. III. E até poderia ser o abrir de porta ao protelamento infindável de processos executivos, permitindo ao executado que não esteja insolvente requerer a sua insolvência apenas como manobra dilatória, o que o legislador, seguramente, não quer. (P.R.) | ||
| Decisão Texto Integral: | I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, nos autos de execução que lhe move B apresentou requerimento a solicitar a suspensão da execução, alegando que em 14 de Abril de 2005, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL (CENTRO DISTRITAL DA SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA) requereu a declaração de insolvência da aqui executada, correndo tal processo termos no 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, pelo que deverá a presente execução ser suspensa, sob pena de não o sendo, poderem ser praticados nestes autos actos que possam influenciar o valor da massa insolvente. A exequente opôs-se ao requerido com o fundamento de a insolvência ainda não ter sido decretada. Com o mesmo fundamento veio a ser proferido douto despacho a indeferir o requerido. Inconformada com a decisão, veio a executada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 88.° C.I.R.E. E 279.º C.P.C., A INSTÂNCIA EXECUTIVA DEVERIA TER SIDO SUSPENSA. 2. O DOUTO DESPACHO RECORRIDO AO INDEFERIR A PRETENSÃO DA EXECUTADA E, CONSEQUENTEMENTE, AO ORDENAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, VIOLOU POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO OS ANTES CITADOS PRECEITOS LEGAIS, PELO QUE DEVERÁ SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE NO SENTIDO ANTES EXPOSTO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir e, desde já, nos termos do art. 705º do CPC, dada a simplicidade do agravo. A questão a resolver é a de saber se a instância deve ser suspensa | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Alega a recorrente que a decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão por si apresentado, com o fundamento de que o artigo 81°, n.° 1 do C.I.R.E. apenas o permite após a respectiva declaração de insolvência. No entanto, tal interpretação, literal e restritiva, viola a natureza de interesse de ordem pública do processo de insolvência, pelo que, a eminência de um julgamento em processo de insolvência deveria ter sido considerado um dos motivos integradores da previsão do n.° 1 do artigo 279º C.P.C. ("quando ocorrer outro motivo justificado"). Ora, salvo o devido respeito, a recorrente carece de razão no pedido que formulou da suspensão da execução, pois que esta, face ao estipulado no art. 88º/1 do CIRE, apenas podia ser decretada após o decretamento da insolvência, o que no caso se não verificava, sendo que na situação é inaplicável o estatuído no art. 279º/1 do CPC. De razão carece também ao invocar que o tribunal recorrido efectuou do art. 88º/1 do CIRE uma interpretação literal, restritiva e violadora da natureza de interesse de ordem pública do processo de insolvência, pois que não se vê que a interpretação pudesse ser diferente, sendo que a Recorrente também não justifica o motivo do que afirma. Como bem salienta a recorrida, adoptar a interpretação que a Recorrente faz do n.° 1 do art.° 88.° do CIRE seria aceitar uma interpretação sem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei e presumir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que consubstanciaria a violação dos princípios gerais de direito respeitantes à interpretação da Lei plasmados no art.° 9.° do Código Civil. Caso fosse intenção do legislador de suspender a execução em face da simples instauração de um processo de insolvência contra o executado não deixaria de o prever expressamente nesse sentido e não como o faz na citada disposição apenas perante a decisão a decretar a insolvência. Daí que em face da norma do art. 88º/1 do CIRE não possa ter cabimento a aplicação do estabelecido no art. 279º/1 do CPC, pois que, de contrário, esta última norma, que é de carácter geral, esvaziaria e tornaria inútil a primeira, que tem a natureza de especial, o que não pode aceitar-se em face do direito constituído. Não pode oferecer dúvida que a vontade do legislador é no sentido de estatuir que para se poder operar a suspensão da acção executiva por motivos de insolvência do executado tem de verificar-se a situação de a insolvência já ter sido decretada. O que facilmente se compreende na medida em que seria inútil, e até prejudicial para o exequente, a suspensão da execução se a insolvência acabasse por não ser decretada, como frequentemente sucede. Ou até, como salienta a recorrida, estar-se-ia a abrir a porta ao protelamento infindável de processos executivos, permitindo ao executado que não esteja insolvente requerer a sua insolvência apenas como manobra dilatória, o que o legislador, seguramente, não quer. Acresce que para o caso em apreço, como decorre da certidão de fls. 35, o pedido de declaração de insolvência da recorrente, foi julgado improcedente e embora se desconheça se tal decisão já transitou, o certo é que em todo o caso se mostra quão injustificada que seria para já a suspensão da execução. Quanto basta para improcedência do agravo. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pela agravante. Lisboa, 18 de Janeiro de 2007. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES |