Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL OBRIGAÇÃO FORNECIMENTO PAGAMENTO MULTIBANCO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/07/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I- O tribunal competente em razão do território para o julgamento de uma acção em que se pede o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, pelo fornecimento de determinadas mercadorias, não se tendo convencionado o local do pagamento, é, à escolha do credor, o do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou o do domicílio do réu. II- E a tanto não obsta a circunstância de terem sido feitos alguns pagamentos anteriores, via “Multibanco”, de local diferente, designadamente o do domicílio do devedor (PM) | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. “TMN _ Telecomunicações Móveis Nacionais, SA” propôs (em 23.03.2004) a presente acção contra António […], Pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe uma determinada quantia em dinheiro devida pelo fornecimento de determinadas mercadorias. O R contestou e excepcionou a incompetência do Tribunal Civil da comarca de Lisboa, dizendo ser competente o tribunal de Santo Tirso. Para tanto alegou: A proposta de acordo e de adesão foram assinados pelo R na sua residência em Santo Tirso; A facturação era enviada para a residência do réu; Após a recepção das facturas, o R procedia habitualmente ao respectivo pagamento através de Multibanco nas ATMs existentes na comarca se Santo Tirso; Nos termos do artigo 74º do CPC, a acção deveria ter sido proposta no local de cumprimento do contrato ou no domicílio do R. O autor não respondeu. Por despacho de 17.11.2005 foi decidido ser competente do ponto de vista territorial o Tribunal da comarca de Santo Tirso. Para tanto foi referido o seguinte: Não foram oferecidas quaisquer provas, pelo que o tribunal tem de decidir de acordo com os elementos constantes dos autos (art.º 109º, nº 3 do CPC); Como resulta dos autos, a causa de pedir é representada por um contrato de fornecimento de serviços telefónicos, figurando a autora como fornecedora e o réu como comprador, sendo o pedido o pagamento da quantia em dívida pelos fornecimentos efectuados; Nos termos do artigo 74º, nº 1 do CPC, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu; Os autos não fornecem elementos sobre o local do cumprimento da obrigação, pelo que se atende ao critério do domicílio do réu. Deste despacho recorreu a autora, formulando as respectivas conclusões, nas quais, no essencial, se defende que, não tendo sido pactuado o local de pagamento, deverá aplicar-se a regra do artigo 74º, nº 1 do CPC. O agravado não alegou. Foram dispensados os vistos Cumpre apreciar e decidir. ** O que está em causa é o seguinte: qual o tribunal competente em razão do território para o julgamento de uma acção em que se pede o cumprimento duma obrigação, mais concretamente o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, pelo fornecimento de determinadas mercadorias, enviadas para a morada do réu, não se tendo convencionado o local do pagamento, mas sabendo-se que alguns pagamentos eram feitos via “Multibanco” de local diferente do domicílio do credor, mais concretamente da residência do réu. Nos termos do artigo 74º, nº 1 do CPC, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu. Por sua vez determina o artigo 774º do CC: se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Ora, o credor tem o seu domicílio em Lisboa. Por isso, o pagamento devia ser efectuado nesta cidade e comarca. Competia, pois, ao autor propor a acção em Lisboa ou em Santo Tirso, uma vez que não foi invocado qualquer pacto de competência. O simples facto de o réu ter efectuado alguns pagamentos por Multibanco em nada releva para o efeito, pois a autora podia aceitar essa forma de pagamento, sem qualquer relevância para a competência relativa do tribunal, no caso de outras dívidas não virem a ser pagas. Nem por essa razão se pode dizer que os pagamentos eram feitos em Santo Tirso, pois os pagamentos por aquela via podem ser feitos de qualquer local, como é evidente. E também não tem qualquer interesse para o efeito serem as facturas enviadas para essa cidade. Refere-se no despacho recorrido que os autos não fornecem elementos sobre o local do cumprimento da obrigação, por não haver acordo das partes, pelo que se deve atender ao critério do domicílio do réu. A verdade é que, na dúvida, haveria que lançar-se mão do critério legal, ou seja, o do artigo 774º citado: o local do cumprimento da obrigação. Nestes termos, sendo o local de cumprimento em Lisboa aí poderia ser proposta, como foi, a presente acção. Em conclusão: o tribunal competente em razão do território para o julgamento de uma acção em que se pede o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, pelo fornecimento de determinadas mercadorias, não se tendo convencionado o local do pagamento, é, à escolha do credor, o do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no do domicílio do réu. E a tanto não obsta a circunstância de terem sido feitos alguns pagamentos anteriores, via “Multibanco”, de local diferente, designadamente o do domicílio do devedor. ** Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e decidindo-se ser competente o tribunal da comarca de Lisboa. Custas pelo agravado. Lisboa, 07.11.2006. Pimentel Marcos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Morgado |