Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
377/97.3TBFUN-D.L1-5
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
Descritores: CONTA DE CUSTAS
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - Uma qualquer irregularidade apenas se projecta em nulidade processual, caso não respeite a uma causa de nulidade principal (e ainda aqui há possibilidade de sanação, tal como de aproveitamento de actos) e desde que seja apta a poder influir no exame ou na decisão da causa. Assim não sucedendo, trata-se de mera irregularidade, irrelevante.
- Tratando-se de irregularidade relevante e consistente na omissão de notificação da conta de custas processuais ao Ministério Público, há ainda de conclui-se que a mesma influi no exame e decisão da causa já que o Ministério Público se viu impossibilitado de reclamar, em tempo e principalmente com utilidade, daquela conta, com os fundamentos que aduziu depois na reclamação e por valor devido ao Estado, legalmente fixado e de cuja salvaguarda está incumbido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

No âmbito deste processo, por decisão judicial de 21.9.2018, foi indeferida reclamação do Ministério Público que pedia:
1 – “Fosse declarada nulidade processual decorrente da omissão da imperatividade da notificação da conta de custas processuais ao Ministério Público;
2 - que, consequentemente, fossem sejam declarados sem efeito todos os actos processuais subsequentes a tal omissão de notificação e que seja igualmente dado sem efeito o despacho de extinção da acção executiva determinando-se, portanto, a reabertura da mesma;
3 - que, após, fosse solicitado ao processo executivo nº 5548/94.1JDLSB-A, que informe estes autos sobre se nessa sede ou no âmbito da reclamação de créditos aí efectuada pelo credor reclamante M. foram contabilizados e liquidados - e na positiva em que montante - juros compulsórios na percentagem de 2,5 % a favor do Estado e a cargo executado por referência a parte ou à totalidade do crédito aí reclamado pelo referido reclamante e aqui exequente, bem como se, em caso positivo, o valor eventualmente contabilizado a título de juros compulsórios a favor do Estado foi ou não depois cobrado coercivamente no âmbito dessa execução;
4 - que, caso a informação devolvida seja no sentido de não terem sido contabilizados e liquidados quaisquer juros compulsórios a favor do Estado de acordo com a exposição que antecede, ou ainda que contabilizados e liquidados não terem sido os mesmos pagos ou cobrados coercivamente, se ordene a elaboração de nova conta de custas processuais por via da qual sejam corrigidos os erros da anterior conta de custas, devendo por isso a nova conta ser levada a cabo em plena obediência ao disposto nos arts. 805º, nº 3, do Código de Processo Civil e 829º-A, nrs. 3 e 4, do Código Civil, a qual terá, por conseguinte, de contemplar necessariamente a competente contabilização e liquidação dos juros compulsórios a cargo do executado na parte que cabe ao Estado Português (2,5 % ao ano contados sobre o capital em dívida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que serviu de título executivo no presente caso);
5 - que, consequentemente, fosse ordenada a notificação da nova conta de custas ao executado tendo-se em vista que este cumpra o pagamento do montante liquidado a seu cargo a título de juros compulsórios ou dela reclame, sendo certo que, caso o mesmo não pague a quantia a liquidar tempestivamente, desde já requeremos a renovação da instância executiva com a finalidade de cobrar coercivamente ao executado o valor pelo mesmo devido a título dos referidos juros compulsórios a liquidar nos autos;
6 - neste sentido, e em caso de contabilização e liquidação dos juros compulsórios a favor do Estado nos termos sobreditos, que seja ordenada ao executado a devolução do valor em dinheiro que lhe foi entregue nestes autos como remanescente da execução com vista a que tal montante possa ser amortizado na dívida de juros compulsórios a cargo do mesmo”.
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Sobre esta a reclamação incidiu aquele indeferimento, nos seguintes termos:
“A extinção da instância, na presente acção executiva, ocorreu com a prolação da sentença de 25.01.18 que julgou extinta a lide por inutilidade superveniente da lide, cuja decisão o MºPº não foi notificado. Elaborada a conta em 20.03.18, a mesma foi notificada ao exequente e executados, nos termos e para os efeitos do artº 31º, nºs 1 e 2, do RCP (reclamação da conta), sendo igualmente omissa a notificação do MºPº, nos termos do artº 31º, do RCP. Todavia, o MºPº teve conhecimento do estado dos autos aquando o “visto em correição”, por si aposto no dia 07.09.18, pelas 14h:52m e, tendo tomado conhecimento, nessa data, da extinção da acção executiva, não veio, no prazo de 10 dias, impulsionar a mesma, renovando-a, para cobrança dos juros compulsórios, que em seu entendimento, são devidos aos Estado. Não o tendo feito em prazo, extinguiu-se o direito processual quando ao prosseguimento/renovação da presente acção, pelo que a apreciação da questão da irregularidade detectada – que não nulidade – suscitada no ponto I do requerimento, (notificação da conta) torna-se inútil. Fica, deste modo, prejudicada, a apreciação do demais requerido”.
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Deste indeferimento interpôs o Ministério Público o presente recurso concluindo:
I – “O Ministério Público constatou, aquando do visto em fiscalização destes autos, nunca ter sido notificado da conta de custas processuais elaborada no seu âmbito, assim como que aquela era omissa, à luz das normas aqui aplicáveis (arts. 829-A, nrs. 3 e 4, do Código Civil, e 805º, nº 3, do Código de Processo Civil, redacção vigente aquando da interposição da acção executiva em apreço), no concernente à contabilização e liquidação oficiosa dos necessários juros compulsórios a favor do Estado e a cargo do Executado.
II – Consequentemente, o Ministério Público formulou um requerimento por via do qual arguiu a nulidade decorrente da não notificação da conta de custas, reclamou contra o conteúdo desta peticionando a contabilização e liquidação dos sobreditos juros indevidamente omitidos e peticionou a elaboração duma conta de custas processuais com a correcção dos erros da anterior, assim como a notificação da nova conta de custas ao executado tendo-se em vista que este cumprisse o pagamento do montante liquidado a seu cargo a título de juros compulsórios.
III - Porém, o Tribunal A Quo indeferiu o requerido, com a prolacção do despacho contra o qual ora recorremos... defendendo que o Ministério Público deveria ter diligenciado pela cobrança dos juros compulsórios através da promoção da renovação da instância executiva e que, não o tendo feito, extinguiu-se tal possibilidade pelo que a apreciação de tudo o mais requerido se tornou inútil.
 IV – Destes autos ressalta ter sido declarada a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide... o que também não foi, nem tinha de ser, notificado ao Ministério Público. Contudo, este não pretendeu reagir contra tal decisão mas sim contra a mencionada incorrecção da referida conta de custas que, por seu turno, nada tem a ver com o despacho de extinção da instância executiva, até porque foi elaborada posteriormente.
V – Face a tal estado de coisas, e à luz do das normas, o único procedimento lógico e legal a empreender no caso vertente seria o de apenas impulsionar a renovação da instância executiva para cobrança coerciva dos juros compulsórios quando para tal houvesse fundamento, ou seja depois de declarada e sanada a nulidade (irregularidade) supra referida, depois de corrigida a conta de custas e depois de notificar o executado da nova conta de custas e de este eventualmente não proceder ao pagamento da quantia liquidada a seu cargo. Procedimento este que, por sua vez, encontra plena sintonia com o conteúdo e finalidade do impulso dado aos autos pelo Ministério Público com o requerimento...
VI - Aceitando a tese do Tribunal recorrido, teríamos igualmente de aceitar, em violação do princípio do dispositivo, que não seria necessário qualquer impulso processual específico para a oportuna declaração de uma nulidade de conhecimento não oficioso, bem como para a correcção e reformulação da conta de custas processuais e que, ademais, nem deveria ser concedida ao Executado a possibilidade de conhecer a nova conta de custas e de pagar o valor acrescido que dela decorreria.
VII - Portanto, afigura-se-nos que o Tribunal recorrido, ao indeferir, nos termos em que o fez, o requerido...– designadamente defendendo que para promover a contabilização e liquidação de juros compulsórios o Ministério Público estava obrigado a requerer a renovação da instância executiva - violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 829-A, nrs. 3 e 4, do Código Civil, 31º, nrs. 1 a 5, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com o disposto nos arts. 201º, nrs. 1 a 3, 202º, 203º, nº 1, 204º, nº 2, 205º, nº 1, 206º, nº 3, 208º, 264º, nrs. 1 a 3, e 805º, nº 3, todos do Código de Processo
Civil (redacção do Decreto-Lei nº 325/95 de 12 de Dezembro, anterior à da reforma de 2013, visto ser a que estava em vigor aquando da interposição da presente acção executiva em 21 de Maio de 2010).
VIII – Perante os factos e elementos de que dispunha, e em obediência às normas atrás referidas, estava o Tribunal recorrido obrigado a declarar a nulidade invocada (ou pelo menos irregularidade processual) bem como a ordenar a contabilização e liquidação dos juros compulsórios a favor do Estado nos termos sobreditos através da elaboração duma conta de custas processuais com a correcção dos erros da anterior e, ainda, a ordenar a notificação da nova conta de custas ao executado tendo-se em vista que este cumprisse o pagamento do montante liquidado a seu cargo a título de juros compulsórios.
IX - A isto acresce dizer que... foi expressamente peticionada a renovação da instância executiva com a finalidade de se cobrar coercivamente ao executado o antedito valor pelo mesmo devido a título dos referidos juros compulsórios, embora tenha sido então naturalmente feita a ressalva de que apenas se pretendia tal consequência caso o Executado não viesse a pagar voluntariamente a referida quantia. Porém, o Tribunal A Quo não analisou integralmente o que no referido requerimento foi peticionado pois afirmou que o Ministério Público não tinha requerido o que atrás demonstramos ter sido requerido e indeferiu tudo o que foi peticionado com base em tal pretensa omissão...
X - O valor em matéria de juros compulsórios a favor do Estado no presente caso, cuja contabilização o Ministério Público reclamou no requerimento indeferido pelo despacho ora recorrido, e que nunca foi colocado em causa, ascende ao montante de € 6.311,70 pelo que, sendo este superior ao valor de referência para a admissão de recurso previsto no art. 31, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais (50 Unidades de conta) mostra-se integralmente preenchido o pressuposto legal estabelecido em tal preceito, devendo por isso o despacho judicial colocado em crise ser considerado recorrível e, por conseguinte, admitir-se e apreciar-se o presente recurso na sua integralidade”.
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Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, já que a reclamação indeferida foi efectuada no prazo legalmente assinalado para o efeito, tendo-se ali também pedido a renovação da instância.
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As partes na acção, notificadas, não tiveram qualquer intervenção processual.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
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Fundamentação.
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Consta dos autos, com relevo para a decisão, que:
A presente execução foi julgada extinta, por inutilidade consubstanciada na satisfação da dívida no âmbito de outro processo executivo.
Foi o processo contado e ultrapassada tal fase processual bem as subsequentes, foi com visto em fiscalização ao Ministério Público, que nos autos teve então a sua primeira intervenção.
Dentro do prazo de 10 dias, veio o Ministério Público atravessar a reclamação, cujo indeferimento aqui se aprecia.
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Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
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Perante as conclusões apresentadas, é apenas uma a questão a decidir:
Se a omissão de notificação da conta ao Ministério Público constituiu ou não nulidade processual, extraindo-se após as consequências legais, sendo caso disso.
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Vejamos as palavras da lei.
A versão do Código de Processo Civil à data da propositura da acção executiva (sendo por isso a aplicável, de resto, idêntica à actual na parte relevante) rezava, depois de enunciar as especificidades relativas às nulidades principais, por oposição às restantes (as secundárias, assim correntemente designadas) e como se alcança do disposto no artº 204º do Código de Processo Civil (sendo nulidades principais a ineptidão da petição inicial, a falta ou nulidade da citação, o erro na forma do processo e a falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória).
“Artigo 201.º do Código de Processo Civil
(Regras gerais sobre a nulidade dos actos)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores”... (justamente as nulidades principais) “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.
Artigo 205.º do Código de Processo Civil
(Regra geral sobre o prazo da arguição)
1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele...”
Do complexo normativo antecedente, conjugado com todo o disposto na Subsecção em que estão inseridos, resulta claro que uma qualquer irregularidade apenas se projecta em nulidade processual, caso não respeite a uma causa de nulidade principal (e ainda aqui há possibilidade de sanação, tal como de aproveitamento de actos) e desde que seja apta a poder influir no exame ou na decisão da causa. Assim não sucedendo, trata-se de mera irregularidade, irrelevante. Distinção que, de resto, é aflorada (e bem) na decisão em apreço.
Notada a irregularidade relevantemente consistente, para este caso, na omissão de notificação da conta de custas processuais ao Ministério Público (o que é pacífico), resta apenas saber se a mesma teve aptidão para influir no exame ou na decisão da causa.
Como se intui, a resposta não pode deixar de ser positiva, já que o Ministério Público se viu impossibilitado de reclamar, em tempo e principalmente com utilidade, daquela conta, com os fundamentos que aduziu depois na reclamação e por valor devido ao Estado, legalmente fixado e por cuja salvaguarda está incumbido.
Entende-se a posição do Tribunal recorrido, perante uma execução extinta e sem que houvesse dinheiro depositado nos autos, tudo levando ainda a crer que o Ministério Público terá de impulsionar a execução, a menos que tenha havido na outra execução, ou venha a haver nesta, pagamento voluntário, como logo também é adiantado pretender-se.
Simplesmente, em bom rigor, a quantia a devolver ou depois a executar depende de liquidação, a fazer justamente no acto de conta final do processo.
Seja como for (e foi judiciosamente apontado) o Ministério Público, naquela reclamação, não deixou de peticionar, também e expressamente, a renovação da instância e a tanto equivaleria sempre o mais que então pediu, norteado, de resto, pelo princípio do máximo aproveitamento dos actos praticados.
Consequentemente, procede integralmente o recurso, o que cabe decidir.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a pela presente de deferimento integral do requerido pelo Ministério Público.
Sem custas.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021
Manuel Advínculo Sequeira
Alda Tomé Casimiro