Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A correcção de erros, ainda que cobertos pela autoridade do caso julgado, deve admitir-se sob pena de a sua irrevogabilidade implicar um dano social mais elevado e pesado do que o decorrente da limitação ao princípio da intangibilidade do julgado. II - O meio processual adequado para o efeito é o recurso extraordinário de revisão que se destina a fazer ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu (fase rescindente) e a reabrir essa instância anterior (fase rescisória). III - Os documentos apresentados só poderão fundamentar a revisão se, confrontado com os demais elementos probatórios produzidos, provarem facto ou factos incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever, evidenciando um julgamento errado de factos relevantes na decisão.~ F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: R interpôs, em 31 de Outubro de 2005, contra Z, SA, recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nesta Relação em 6 de Julho de 2006 com fundamento no disposto na al. c) do artigo 771º do Código de Processo Civil, pedindo que, em substituição da sentença recorrida, seja proferida decisão de acordo com a prova documental superveniente oferecida. Admitido o recurso e notificada a parte contrária, respondeu esta que dos documentos apresentados não pode extrair-se facto susceptível de alterar a decisão contida no Acórdão em causa, concluindo pela improcedência do recurso. Dispensados os vistos, cumpre apreciar. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: São os seguintes os factos relevantes para a decisão: a) R interpôs, em 26 de Junho de 2004, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta no pagamento de € 7.814,74, acrescidos de juros, montante dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em Ponta Delgada entre o veículo de matrícula EQ e o seu veículo de matrícula VN devido ao facto de o condutor daquele veículo não ter respeitado o sinal de Stop existente no entroncamento da Rua Padre João Batista de Vales, por onde seguia, com a Av. D. João III, por onde circulava a viatura do autor, aqui recorrente. b) Realizado o julgamento, resultou provado que na Rua Padre João Batista de Vales não existe sinal de Stop para quem, circulando, pretenda entrar no entroncamento desta rua com a Av. D. João III. c) A sentença proferida na 1ª instância considerou existir concorrência de culpas e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Companhia de Seguros, SA, a pagar ao autor R 30% da quantia de € 3.354,74, acrescida de juros de mora. d) Desta sentença apelaram as partes, tendo o autor, ora recorrente, apresentado com a sua alegação de recurso os documentos de fls. 99 e 100. e) Tais documentos são constituídos por informação prestada, em Fevereiro de 2005, a pedido do mandatário do ora recorrente, pela Câmara Municipal de Ponta Delgada relativamente à natureza particular ou pública da Rua Padre João Batista de Vales, dela constando que aquela via foi “realizada no âmbito do loteamento particular Urbe Oceanus (…) e que (…) ainda não foi objecto de recepção provisória”. f) Com base nesses mesmos documentos foi deduzido o presente recurso extraordinário de revisão. 2.2. De direito: A segurança jurídica exige, em princípio, que, formado o caso julgado, não se permita nova discussão do litígio. Situações há, porém, em que a necessidade de segurança ou de certeza e as exigências da justiça conflituam de tal forma que aquele princípio tem de ceder. E tal acontece quando a sentença transitada em julgado assenta em vícios tão anómalos e graves que ferem o mais elementar princípio da justiça e impõem a sua revisão. Trata-se, como se escreveu no acórdão do STJ proferido em 26 de Janeiro de 1996, de “... um compromisso entre a estabilidade que deve oferecer uma decisão com trânsito e a necessidade de se prever a rescisão de sentença cuja base está ferida de erro grave de facto posteriormente conhecido.” (1) A correcção de erros, ainda que cobertos pela autoridade do caso julgado, deve, pois, admitir-se sob pena de a sua irrevogabilidade implicar um dano social mais elevado e pesado do que o decorrente da limitação ao princípio da intangibilidade do julgado. O meio processual adequado para o efeito é o recurso extraordinário de revisão que se destina a fazer ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu (fase rescindente) e a reabrir essa instância anterior (fase rescisória). O artigo 771º do Código de Processo Civil, estabelece, de forma taxativa, os casos em que a decisão transita em julgado pode ser objecto de revisão No caso vertente, o pedido de revisão assenta no disposto na alínea c) deste preceito, que permite a revisão “Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido favorável à parte vencida”. Consequentemente, os documentos ora apresentados só poderão fundamentar a revisão se, confrontado com os demais elementos probatórios produzidos, provarem facto ou factos incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever, evidenciando um julgamento errado de factos relevantes na decisão. Está em causa o Acórdão desta Relação proferido no dia 6 de Julho de 2005 em acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, o qual, julgando improcedente a apelação do autor, ora recorrente, e procedente a apelação da ré, aqui recorrida, concluiu pela total improcedência do pedido e dele absolveu a ré. Alegando ter chegado ao seu conhecimento, depois de proferida a sentença na 1ª instância, de que a rua de onde provinha o veículo segurado na recorrida e que colidiu com o veículo do recorrente, causando-lhe os danos de que pretende ser ressarcido, era uma via privada, conforme documento que obteve entretanto junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada, defende este que tal facto, só por si, é suficiente para modificar a decisão recorrida, uma vez que altera os pressupostos de facto e de direito em que assentaram a sentença proferida na 1ª instância e o Acórdão em questão, designadamente, no que toca à regra da prioridade. Como se consignou na matéria de facto relevante para o conhecimento deste recurso extraordinário de revisão, os documentos em que se funda esta pretensão já haviam sido juntos pelo recorrente com a alegação de recurso respeitante à apelação que interpôs da sentença de 1ª instância e os mesmos foram objecto de expressa apreciação no Acórdão ora em causa, quer na vertente da sua tempestividade, quer na da sua admissibilidade. Assim e no que tange a esses documentos, escreveu-se no referido Acórdão o seguinte: “Com as alegações o apelante juntou dois documentos da Câmara Municipal de Ponta Delgada, como dissemos. A ré contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da alegação de que a rua Padre João Baptista de Vales é privada, nos termos do art. 273° e ser inadmissível a junção de documentos agora apresentados, concluindo pela improcedência deste recurso. Vejamos cada uma das questões acima referidas. a) A primeira pretensão do autor é manifestamente impertinente. Com efeito, pretende o autor, na fase de recurso alegar facto novo e contrário ao que tinha alegado na petição inicial, o que é processualmente vedado. O autor na petição inicial alega que o veículo segurado na ré provinha, no entroncamento onde se deu a colisão, de uma rua com nome atribuído e no fim da qual havia um sinal de STOP. Daqui resulta que essa rua era uma via pública, pois só se compreende que a via tenha o nome atribuído e a aposição do sinal de STOP numa via pública. Perante o resultado da acção em que se provou que a referida rua não tem a sinalização alegada - o que poderia fazer o autor incorrer em litigância de má fé que, porém, não está no âmbito deste recurso conhecer -, veio o autor nas alegações de recurso alegar que, afinal, a rua era particular, pretendendo provar tal natureza, com documentos camarários que junta. Ora o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes nos respectivos articulados - arts. 664° e 467°n° 1, al. d). Assim, não pode agora o autor em espécie de novo articulado, vir alegar facto novo e contrário ao que alegara inicialmente. Também, não pode agora pretender vir provar esse facto, pois a fase de instrução e discussão da causa está há muito encerrado. A referida alegação consubstancia uma alteração da causa de pedir que é vedada nos termos dos arts. 268° e 273°. Também, os documentos juntos com as alegações são extemporâneos e não são admissíveis, quer por força do disposto no art. 524°, quer nos termos do art. 706° pelo que não serão tornados em conta e só se não mandam retirar dos autos, por estes estarem já a findar. Desta forma improcede este fundamento do recurso”. Neste contexto forçoso é concluir que não ocorre o fundamento invocado para revisão, não só porque sobre os documentos referidos recaiu pronúncia expressa no Acórdão objecto do presente recurso de revisão, nele se considerando que a sua aceitação traduziria uma ampliação da causa de pedir não consentida pelos artigos 268° e 273° do Código de Processo Civil, mas também porque a parte não logrou demonstrar a sua superveniência, como lhe competia. Com efeito, nada nos autos indicia que não poderia tê-los obtido e apresentado, com a alegação do facto correspondente no momento próprio, tudo indicando que só não o fez porque retardou a diligência que veio a efectuar junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada e que desencadeou a informação que reputa de relevo para alterar o sentido da decisão proferida. Optou por alegar que na via a que respeita a informação contida nos aludidos documentos existia um sinal de Stop, facto que não logrou provar, tendo-se, aliás, demonstrado o contrário, ou seja, que ali não existia tal sinalização à data do acidente. Conclui-se, deste modo, que os documentos em causa não podem considerar-se supervenientes e não contêm, como não conteriam antes, virtualidade para, sem a correspondente alegação fáctica, determinar, por si só, a modificação do Acórdão revidendo. 3. Decisão: Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso extraordinário de revisão. Custas pelo recorrente. 30 de Novembro de 2006 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _______________________________ 1 - In BMJ 443/317. |