Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
390/20.9SFLSB.L1-3
Relator: ROSA VASCONCELOS
Descritores: ACUSAÇÃO
MEIOS DE PROVA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO EM SEDE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL
REGIME DOS JOVENS ADULTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1.Não resulta do artigo 283º, n.º 3 do Código de Processo Penal que a acusação deva indicar, como meio de prova, as declarações do arguido. Este, uma vez acusado, sabe que vai ser ouvido e sabe que as declarações anteriormente prestadas podem ser valoradas. O que não pode é ser surpreendido em julgamento com provas desconhecidas e relativamente às quais não teve oportunidade de preparar a sua defesa.

2.Nos termos do artigo 141º, n.º 4 do b) e 357º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal as declarações prestadas em sede de interrogatório judicial podem ser utilizadas no processo e lidas em audiência de julgamento, mesmo quando o arguido se recuse a prestar declarações.

3.Com excepção de situações que possam configurar nulidades insanáveis, não pode o interveniente processual que deu o seu acordo, ainda que tácito, à dispensa de uma formalidade processual pretender valer-se dela em sede recurso.

4.É admissível, se não mesmo desejável, uma apreciação em conjunto de questões idênticas respeitantes a diferentes arguidos no mesmo processo, na medida em que possibilita uma melhor comparação dos factos e dos seus agentes. Importante é que sejam igualmente considerados os aspectos particulares de cada situação e de cada arguido.

5.A aplicação do regime penal especial para jovens adultos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro pressupõe que dos factos provados resulte a existência de “razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado”, não podendo traduzir-se num acto de fé assente na idade do infractor.

6.Inexistindo fundamentos sérios para ser concedida a oportunidade que a referida atenuação representa, ou sendo estes limitados, a fundamentação da sua inexistência não pode ser mais do que a constatação disso mesmo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I. Relatório


Por acórdão de 11 de Junho de 2021[1] proferido no âmbito dos presentes autos foi decidido, entre o mais,
- Condenar o arguido R.R. pela prática, em co-autoria material, de:
-1 (um) crime de roubo qualificado p. e p. artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a), do CP, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
-1 (um) crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
-1 (um) crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
-1 (um) crime de roubo p. e p. artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (ofendido G.N.);
-1 (um) crime de roubo p. e p. artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido R.D.);
-Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Condenar o arguido M.P. pela prática, em co-autoria material, de:
-1 (um) crime de roubo qualificado p. e p. artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
-1 (um) crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
-1 (um) crime de roubo p. e p. artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (ofendido G.N.);
-1 (um) crime de roubo p. e p. artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido R.D.).
Foi ainda este condenado pela prática de (um) crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, al. c), do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico foi o mesmo arguido condenado na pena única conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
 
- Condenar o arguido R.V. pela prática em co-autoria material de:
-1 (um) crime de roubo qualificado p. e p. artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a), do CP, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
-1 (um) crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1, do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico foi o mesmo arguido condenado na pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão.

Inconformados os arguidos identificados supra interpuseram recurso do acórdão condenatório.
O arguido R.R. sintetizou a motivação apresentada com as seguintes conclusões:
1. Tendo em conta a matéria de facto dada como assente e o teor do relatório social do Recorrente, inexiste qualquer variável ou circunstância que impeçam uma prognose favorável, não existem razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção e o relatório social contém indicações que permitem contribuir para uma prognose positiva.
2. Com referência à data da prolação do douto acórdão em crise, o Recorrente contava já mais de 13 meses de reclusão, impondo-se garantir que essa situação não se estenda por período que faça perigar as possibilidades de reinserção que ainda tem e que devem ser salvaguardadas.
3. O Recorrente apenas tem antecedentes criminais por crime bagatelar e a sua conduta posterior à prática dos crimes, denota interiorização do desvalor da conduta, pois identifica danos nas vítimas, assumiu a quase totalidade dos factos imputados e promoveu a restituição ao Ofendido F.C..
4. Assim, é de concluir que, da aplicação do regime do DL 401/82, de 23.09, podem resultar vantagens para a ressocialização do Recorrente, designadamente, através de aquisição de competências e se melhor sedimentação laboral.
5. Ao entender de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 9.°, do CP e artigos 1.° e 4.°, do DL 401/82, de 23/09.
6. Por via da atenuação especial das penas parcelares, emergente da aplicação do DL 401/82, de 23.09, a pena única a fixar, não deverá exceder o limite de 5 anos de prisão.
7. Fixando-se o quantum da pena única até aos 5 anos de prisão, deve a mesma ser suspensa na sua execução, por ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável.
8. Com apelo à matéria de facto provada quanto às condições pessoais do Recorrente e teor do relatório social, é de concluir que a mera ameaça de prisão e a sujeição a um regime de prova, são adequados a garantir as finalidades da pena e asseguram as exigências de prevenção geral e especial.
9. Como tal, há lugar à aplicação do art.° 50.°, do CP, devendo, assim, ser a pena de prisão que vier a ser fixada ao Recorrente suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
Sem prescindir e caso se entenda não ser de aplicar o regime do DL 401/82, de 23.09,
10. Considerando matéria de facto provada quanto às condições pessoais do Recorrente, os antecedentes criminais por crime bagatelar e a sua conduta posterior à prática dos crimes, no que tange à interiorização do desvalor da conduta, confissão alargada e restituição parcial, impõe-se a fixação de penas parcelares ainda mais próximas do mínimo legal.
11. A pluriocasionalidade da conduta criminosa do Recorrente não radica na sua personalidade, nem é reconduzível a uma tendência, mas antes fruto de circunstâncias, também em si ocasionais e excecionais.
12. Desta forma, a determinação da pena única, terá, também, de situar-se próxima do limite mínimo da moldura aplicável, nunca excedendo os 5 anos de prisão.
13. O Tribunal a quo ao não fixar as penas parcelares e a pena única, em quantum mínimo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 71.°, n.° 2, do CP.
14. Novamente tendo em conta a factualidade dada como provada e todas as demais circunstâncias, evidencia-se a possibilidade séria de fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção do Recorrente na sociedade, sem que volte a cometer ilícitos criminais,
15. Pelo que deve suspender-se a execução da pena única de prisão em que venha a ser condenado, em obediência ao disposto no art.° 50.°, do CP, sujeita a regime de prova.

O arguido M.P. sintetizou a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente Recurso, interposto do acórdão condenatório de fls. ..., na parte em que condena o Arguido, ora Recorrente, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. artigo 210°, n°s 1 e 2, b), por referência ao artigo 204°, n° 2, a), do C.P., na pena de quatro anos e três meses de prisão; um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°., n° 1 do C.P., na pena de 9 meses de prisão; um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213°., n° 1 c) do C.P., na pena de seis meses de prisão; um crime de roubo, p. e p. artigo 210°, n°s 1 e 2, b), por referência ao artigo 204°, n° 2, f), e 4 do C.P., na pena de um ano e seis meses de prisão; um crime de roubo, p. e p. artigo 210°, n°s 1 e 2, b), por referência ao artigo 204°, n° 2, f), e 4 do C.P., na pena de três anos e seis meses de prisão; tendo em cúmulo sido aplicada a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B) O Acórdão de que ora se recorre enferma do vício de nulidade, previsto no disposto no artigo 379° n°1 al. a), por referência ao artigo 374° n°2, ambos do CPP, visto que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”- sublinhado nosso.
C) O dever de fundamentação das decisões judiciais é um dos alicerces do Estado de Direito Democrático, na medida em que assegura que o processo seja justo e equitativo, de harmonia com o disposto no art. 20° n°s 4 e 5 da Constituição, em face da aptidão do princípio da motivação para impedir a arbitrariedade e a descriminação, bem assim, para conferir imparcialidade às decisões, assegurando, por esta via, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos seus destinatários, em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos arts. 2°, 13° e 18° da Constituição, respetivamente.
D) Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/10/2020:- “Como a própria expressão «exame crítico» refere, se, por um lado, a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, (sendo inconstitucional a norma do n.° 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1a instância - cfr. Acs. do Tribunal Constitucional n.° 172/94, Diário da República, 2.a série, de 19 de Julho de 1994 e n.° 573/98, Diário da República, 2 a série, de 13 de Novembro de 1998), por outro lado, também não deve redundar numa «espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt), sob pena de violação do princípio da oralidade e de também não materializar qualquer análise objectiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos, qual o escrutínio efectuado acerca do conteúdo e do valor de todos e cada um dos meios de prova disponíveis” - sublinhado nosso.
E) O Tribunal a quo “fundamenta” a decisão sobre a matéria de facto, com o resumo das declarações das várias testemunhas, a coberto da livre convicção e das regras da experiência comum, não fazendo sequer um exame crítico da prova, que deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
F) Não pode o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, escudar-se na expressão “regras da experiência comum”, sem depois explicar o raciocínio e as regras que seguiu e que a levaram à decisão proferida, não bastando para o efeito dizer que o depoimento de A ou B é credível, sentido, emocionado, etc., e com isto considerar-se feita a fundamentação de uma sentença. Neste sentido: Acórdão de 2011-01-06 (Processo n.° 102/05.7GFSTB.E1), do Tribunal da Relação de Évora: “A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade: daí que o «fundamentar» se traduza em apresentar razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar). 2. O motivo da credibilidade de determinados depoimentos, que não pode “limitar-se” à afirmação de que os depoimentos foram “convictos” e “sinceros” e que confirmaram o “essencial da acusação”.
G) Assim, por imposição do disposto no artigo 374° n° 2 do CPP, o Tribunal a quo devia ter fundamentado a apreciação que fez do caso submetido a julgamento, expondo motivos suficientes (com recurso a regras da ciência, da lógica e da experiência) que explicassem o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas (a razão pela qual a convicção do Tribunal se formou em determinado sentido), o que não aconteceu.
H) O dever de fundamentação no nosso sistema, quer pela via principal e inicial, que é a CRP, quer pela via da lei ordinária, que é o CPP, exige que a motivação, quer de facto, quer de direito, tenha uma apresentação lógica, racional, escorreita, linear e objectiva dos motivos que levaram a dar por verificada a factualidade necessária e adequada ao desencadear das consequências jurídicas previstas na norma que se subsumiu e aplicou.
I)A sentença de que se recorre é nula por falta de fundamentação e análise crítica da prova, o que desde já se argui, nos termos e com os efeitos do disposto nos artigos 374° e 379° ambos do CPP.
J)Compulsado o acórdão sob crise, verifica-se em sede de fundamentação que, o Tribunal a quo, refere: “Importa, desde logo, assinalar que as versões dos factos apresentadas em audiência de Julgamento não se mostram coincidentes com as declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial e que foram reproduzidas no decurso da audiência de julgamento, em conformidade com o disposto na al. b) do n° 4 do art. 141 do CPP.”, o que para além de não corresponder à verdade, estamos em crer que o Tribunal a quo, não poderia socorrer-se de tais declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, pois as mesmas não foram indicadas como prova na acusação, em plena violação do 283° n° 3 do CPP, nem tampouco a sua leitura ou reprodução foi autorizada nos termos do artigo 340 n° 2 do CPP.
K) Nem as declarações do arguido, nos termos do 141° do CPP, foram indicadas na acusação como meio de prova, nem tampouco, o Tribunal ordenou a sua junção e audição nos termos do 340° n° 2 do mesmo diploma legal, no entanto o Tribunal a quo refere no acórdão de que se recorre, que procedeu à audição do referido depoimento em audiência de julgamento, ora tal não sucedeu, e isso é bem visível nas várias actas lavradas ao longo das várias sessões de julgamento.
L) A matéria das declarações prestadas anteriormente à fase do julgamento é indissociável da estrutura acusatória em que assenta o processo penal português. Como consequência, o artigo 355° do CPP estabelece como regra geral que não valem em julgamento, designadamente para a formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido reproduzidas ou examinadas em audiência, motivo pelo qual ao valorar as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, o Tribunal a quo fê-lo em plena violação do disposto nos artigos 355° e 357° ambos do CPP. - Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - proc. N. 370/16.9PEGDM.P1- “I - As declarações do arguido prestadas no 1.° interrogatório judicial têm que ser lidas ou ouvidas em audiência de julgamento para que possam ser valoradas e utilizadas na formação da convicção do tribunal. II - A valoração de tais declarações, apesar da omissão da sua leitura ou audição, constitui prova proibida, inquinando a sentença, nos termos do artigo 122.° n1 C P Penal, por violação dos artigos 355.° e 357.° do mesmo diploma legal. - Sublinhado nosso.
M) De salientar, ainda, que apesar de o Tribunal a quo fazer constar em acta datada de 14/05/2021, que se procedeu à audição das declarações dos arguidos, o mesmo não aconteceu, pelo que ao valorar as declarações do Recorrente, nos moldes em que o fez, o Tribunal agiu em plena violação do princípio do contraditório. Este princípio reconduz-se ao facto de nenhuma prova dever ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão dever ser tomada pelo Juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
N) O princípio do contraditório, manifesta-se com o direito de, perante o Juiz que vai decidir a causa, haver a possibilidade de contrariar toda a prova existente, constituída ou constituenda, apresentando outros elementos probatórios. Neste conspecto, o arguido poderia, na audiência de julgamento, confirmar, corrigir, infirmar o teor das declarações prestadas anteriormente em sede de interrogatório judicial, o que no caso concreto não sucedeu, negando-se assim o direito do arguido.
O) Sucede que nem as declarações do arguido eram prova constante na acusação, nem tampouco foram requeridas nos termos do 340° do CPP, e pior, sequer foram ouvidas em sede de audiência de julgamento, motivo pelo qual o Recorrente entende que também aqui a decisão de que se recorre enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 122° n° 1 do CPP, por referência aos arts. 355° e 357° ambos do CPP.
P) O Recorrente argui a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412° n°3 do CPP, pelo que pretende a avaliação da mesma através do poder de livre convicção do próprio julgador de 2a Instância, a qual não tem necessariamente que ser coincidente com a do Tribunal a quo.
Q) Veja-se a este respeito o Acórdão do TRL com o n° 174/17.1PXLSB.L1, relatado pelo Juiz Desembargador Relator Rui Gonçalves: “Contudo, antagonicamente à tese limitativa dos poderes do Tribunal da Relação, consideramos que salvo o devido respeito por opinião em contrário, o Tribunal da Relação, em matéria de direito adjectivo penal, tem o poder-dever de formar uma convicção própria sobre os factos em crise pelo recorrente” (fim de citação fls. 27, 2a coluna, in medio).
R) O Recorrente impugna, nos termos do artigo 412° n° 3 do CPP, a matéria de facto dada como provada na sentença sob crise, nomeadamente os pontos referentes ao proc. n° 306/20.2POLSB constantes de fls 4 a 7 do acórdão e Proc. n° 390/20.9SFLSB constantes de fls. 7 a 11 do acórdão, e que por questões de economia processual nos eximimos de transcrever.
S) Assim, impõe decisão diversa a apreciação da seguinte prova: Testemunhal: J.L., G.N., R.D., M.P., E.S., F.C., F.R., J.C., R.S., J.G., declarações do arguido M.P.. Documental: Auto de notícia de fls. 2 a 4, fotografias de fls. 17 e 18, 21 a 34, 55 a 58; Autos de reconhecimento pessoal de fls. 121 e 122, 127 e 128, 132 e 133, apenso 2; auto de noticia de fls. 5 a7, informação de serviço de fls. 15 a 19, fotogramas de fls. 24, Auto de visionamento de fls. 35 a 61, 62 a 84; informações de fls. 85 e 86; CD de fls. 87; facturas de fls. 88 a 92; fotografias de fls. 94 a 96, fls. 139, de fls. 195, de fls. 401, de fls. 712 a 719; auto de busca e apreensão de fls. 135, de fls. 154 e 155, de fls. 190, de fls. 244, de fls. 368 e 369, de fls. 380 e 381; auto de exame e avaliação de fls. 138, de fls. 160, de fls. 192, de fls. 246, de fls. 370, de fls. 382; auto de reconhecimento pessoal de fls. 201 e 202; Mensagem de correio electrónico de fls. 204; relatório de inspecção judiciária de fls. 375 a 378; reportagem fotográfica de fls. 384 a 395; informação de fls. 398 a 403; auto de exame directo de fls. 480 a 487 e 488 a 490; CD de fls. 491; documentos de fls 844 a 872.
T)Os factos dados como provados, transcritos supra, no processo 306/20.2 POLSB, deram origem à condenação do Recorrente pela prática de dois crimes de roubo, factos a nosso ver mal julgados, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo chegar à conclusão a que chegou e condenar nos moldes que o fez.
U) O arguido M.P. relatou que, no dia 31 de Março de 2020, estava com amigos, os co-arguidos R.R. e o co-arguido F.S., e ainda com a testemunha J.L. (mãe da sua filha), admitiu que se dirigiram aos Olivais com intuito de se encontrarem com os ofendidos R.D. e G.N, amigos da testemunha J.L., pois estaria em causa um eventual negócio de venda de produto estupefaciente, neste aspecto, todos os intervenientes (arguidos) foram unânimes.
V) O que resultou da produção de prova foi que de facto, havia uma pendência entre os arguidos e os ofendidos, pendência essa cujo“gatilho” era a testemunha J.L., tendo tal desentendimento originado uma discussão entre os dois grupos, e isso resulta claro quer das declarações dos arguidos, quer das declarações da testemunha/ofendido R.D..
W)Desse confronto, existiram agressões mútuas, que culminaram com a necessidade de o ofendido R.D. ir para o hospital, receber assistência médica e isso resultou não só das declarações do arguido, como das declarações da testemunha R.D..
X) Contudo, esta testemunha não teve um depoimento isento, acabando por contrariar as suas declarações prestadas em sede de inquérito, tendo, inclusivamente, sido confrontado com aquelas nos termos do disposto no artigo 356 n° 2 b) e 5 do CPP.
Y) Perante a diferença das declarações outrora prestadas e as declarações feitas em sede de audiência de julgamento, a referida testemunha atestou que havia sido a polícia que certamente não havia escrito tudo o que aquele declarou em sede de inquérito, como se os OPC escolhessem ou omitissem factos importantes tais como o uso de armas de fogo, etc.
Z) Questionamos: Se fosse ao contrário, se as declarações prestadas em julgamento ficassem aquém das prestadas em sede de inquérito, e de algum modo beneficiassem os arguidos, seriam as mesmas valoradas da mesma forma? Seria o Tribunal a quo e o M.P. tão benevolente com a testemunha, ou teriam mandado extrair certidão para instruir processo-crime por falsas declarações?
AA)Ora, atendendo à factualidade efectivamente provada, acrescida da diferença da compleição física (sendo o ofendido substancialmente mais robusto que o arguido) no limite o arguido deveria ser condenado pelo crime de ofensas à integridade física e não pelo crime de roubo como foi.
BB) O Tribunal a quo dá, ainda, como provado que os arguidos agiram de acordo com um plano previamente delineado, que quiseram incutir medo aos ofendidos, por forma a que estes receassem pela própria vida. Qual plano? Que prova se fez da existência de qualquer plano? Nenhuma! Como pode o Tribunal a quo dar como provado que os arguidos fizeram os ofendidos temer pela própria vida, quando o ofendido R.D. não só não teve medo como reagiu contra os arguidos, e o ofendido M.N. sequer prestou declarações.
CC) A admitir, sem conceder, a existência de um plano, como sabiam os arguidos que estas pessoas (os ofendidos) existiam, como sabiam que estavam com a testemunha J.L.? Como sabiam, os arguidos, que os ofendidos e a J.L. estariam naquele local, naquela hora, considerando que estávamos já em pleno confinamento em virtude da pandemia da Covid-19, em recolher obrigatório?
DD) Ainda na sequência da discussão destes factos, deveria o Tribunal ouvir a testemunha G.N., porém este nunca compareceu em Tribunal, com recurso a desculpas de doença súbita e como Ministério Público não prescindiu da testemunha, o Tribunal a quo decidiu ler as declarações daquela testemunha, ao abrigo do disposto no artigo 356° n° 2 b) e n° 5 do CPP e, consequentemente, valorá-las e usá-las para fundamentar o acórdão de que ora se recorre.
EE) Ora, não podem tais declarações valer como meio de prova pois foram prestadas perante a Polícia de Segurança Pública, não se tratando de declarações para memória futura, pelo que a sua valoração como prova é violadora do princípio da oralidade, da imediação da prova e acima de tudo, violadora do princípio fundamental e constitucionalmente protegido como é o princípio do contraditório.
FF) Não podem as declarações tomadas em sede de inquérito, onde não existe sequer contraditório, ser valoradas do mesmo modo que as declarações de testemunhas que estiveram presentes em sede de audiência e julgamento, sob pena de violação do princípio do contraditório, bem como da imediação da prova.
GG) O processo penal português assenta também no princípio da imediação da prova. A imediação vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de tal forma que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o Juiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade da prova.
HH) Ao ser o Recorrente condenado pelo crime de roubo, supostamente praticado sobre G.N., está o Tribunal a quo a condenar sem prova, pois fez uso do depoimento da testemunha em sede de inquérito, na ausência desta, e sem garantir à defesa do arguido M.P. o exercício do contraditório. Consequentemente, deve o ora Recorrente ser absolvido deste crime de roubo, em particular por total falta de prova, ou, caso assim não se entenda, no limite, deve ser absolvido em concordância com o princípio basilar de direito do in dúbio pro reo.
II) No tocante ao processo: 390/20.9SFLSB, também o arguido prestou declarações sobre o sucedido. Referiu ter sido convidado por amigos, co-arguidos nos autos, para participar numa festa em casa do ofendido, uma vez lá chegados havia álcool e droga para “consumo livre”, pelo que ele começou a consumir ao ponto de “apagar”.
JJ) No entanto refere o Tribunal a quo que este depoimento não colheu credibilidade, pois terá sido contraditório com o prestado nos termos do artigo 141° do CPP. Ora, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao decidir nestes moldes, sobre esta matéria, pois como já referido, a putativa reprodução das declarações do arguido (que não tiveram lugar), não seria possível sob pena de valoração proibida nos termos do 355° e 357° do CPP.
KK) O arguido. aquando do primeiro interrogatório de arguido detido, referiu não se lembrar dos factos, estava sob o efeito do consumo de drogas e referiu não se recordar, mas, volvidos quase 12 meses, sem consumir, onde tem acesso e conhecimento dos factos que lhe são imputados, natural é que se recorde de alguns acontecimentos e foi isso que esclareceu ao Tribunal.
LL) Tudo o que o arguido relatou no que toca ao dia 12 de Abril de 2020, foi corroborado quer pelas imagens de vídeo vigilância do prédio do ofendido, quer pelas declarações da PSP. Com efeito, o arguido é visto a entrar no prédio do ofendido e saiu, horas mais tarde, carregando apenas consigo 2 garrafas de bebida, conduta em tudo diferente da dos demais arguidos que são vistos a todo o tempo num verdadeiro corrupio a carregar objectos cuja natureza é impossível perceber. Inquiridos os agentes da PSP que acorreram ao local, também por estes foi confirmado que o ambiente era de consumo de álcool, tendo, inclusivamente, achado que o ofendido estaria sob influência de drogas.
MM) Nunca em momento algum foi encontrado na posse do arguido qualquer objecto pertença do ofendido F.C.. No entanto, importa referir o ofendido F.C. fez o reporte dos bens que lhe haviam sido, segundo ele, subtraídos, tendo, ao longo do processo, feito chegar aos autos, listagens com mais bens, supostamente em falta. Sucede que o ofendido nunca logrou provar a existência de tais bens, quanto mais o seu desaparecimento.
NN) Estando o processo versado sobre o roubo de peças de valor avultado, peças raras com valor difícil de calcular como as descritas supra, nunca o ofendido juntou qualquer documento, apólice de seguro, fotografia, n° de série (no caso dos relógios), certificados de autenticidade que demonstrasse que tais bens realmente existiam e que correspondiam ao descrito pelo ofendido.
OO) Ainda assim, o Tribunal a quo aceitou, a nosso ver mal, a existência desses bens, sem provas, atribuindo um valor estimado e, consequentemente, considerou que tais bens efectivamente haviam sido roubados pelos arguidos.
PP) Na verdade, os únicos bens que efectivamente podemos dizer que existiam, uma vez que os mesmos estavam na posse do arguido R.R. que por sua vez os devolveu ao ofendido são: um televisor marca “LG” modelo 4K, avaliada em 500€, dois relógios “Van Cleef & Arpels”, quatro moedas de prata, num dos lados com a imagem de “Queen of Gibraltar” e no outro lado com a imagem de “Churchil” de valor não concretamente apurado, uma moeda “USS Enterprise CVN-65” de valor não concretamente apurado e um botão de punho marca “Bulgari” de valor não concretamente apurado.
QQ)Ou seja, seguindo o raciocínio do Tribunal a quo os objectos cuja existência sabemos ser real e que estão já na posse do ofendido, não se consegue apurar o valor (nem na presente data), mas os objectos que este diz terem existido e que não logrou provar a existência, o Tribunal, com base apenas nas declarações do ofendido, estima um valor que ronda os 300 mil euros.
RR)Ora, não pode o arguido conformar-se com tal pois o valor avultado dos bens supostamente roubados, qualificam o crime e, consequentemente, agravam a medida da pena.
SS)De qualquer forma, e sempre sem conceder, por mera hipótese de raciocínio a medida da pena excede a medida da sua culpa, porquanto das movimentações descritas estamos perante um mero acompanhante que pouco ou nada beneficiou da factualidade descrita, acrescendo que ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, a actuação dos assaltantes é tudo menos profissional e organizada, uma vez que usaram os seus próprios veículos para cometer o crime (no caso em particular o processo 390/20.9SFLSB), onde o Recorrente roubou 2 garrafas de bebida, e do contrário não se fez prova, usaram os próprios telemóveis para comunicar, etc.
TT) No que respeita ao proc. n° 306/20.2POLSB, uma vez mais, os arguidos, que de acordo com a factualidade dada como provada gizaram um suposto plano para roubar os ofendidos R.N., pouco ou nada têm de organizados, uma vez mais foram com o carro próprio, abordaram dois sujeitos que não só não tinham dinheiro como eram amigos da companheira do Recorrente e supostamente por ela se faziam acompanhar, tendo todos ou quase todos se envolvido em agressões mútuas.
UU) Mais, o Tribunal a quo deu como provado que existiam armas, quais armas? Ninguém foi indiciado ou condenado por posse ilegal de arma, só ao Recorrente, onde no mesmo instante o Tribunal admite como possível que tenha um objecto cortante numa mão e uma pistola na outra. Como iria então proceder ao assalto se já não tinha mãos disponíveis?
VV) O artigo 40° do CP no seu n ° 1 refere que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
WW) Como teoria dos fins da pena, a doutrina da retribuição deve ser recusada. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “...ela não é uma teoria dos fins da pena. Ela visa justamente o contrário, isto é, a consideração da pena como entidade independente de fins." in questões fundamentais, a doutrina geral do crime - Tomo I, mas ainda que recusada, da teoria absoluta ou da retribuição resulta o princípio da culpa: não pode haver pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
XX) A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. Quanto às exigências de prevenção especial, sempre se dirá que o arguido, apesar de possuir antecedentes criminais, está socialmente inserido, pelo que o cumprimento de uma pena mínima, em liberdade, sujeita a um estrito regime de prova, permitindo-se concluir pelo juízo de prognose favorável na sua “reinserção".
YY)Perante o risco que existe na fragilidade da prova apresentada e, reiterando apenas por mero raciocínio académico, e como medida da mais elementar prudência não deverá a pena aplicada sê-lo nos moldes plasmados na sentença.
Termos em que procedendo os vícios assacados seja:
. O Acórdão recorrido substituído por outro que altere a matéria de facto anteriormente indicada, e, consequentemente, seja revista a decisão de direito, absolvendo o Recorrente dos Crimes de roubo qualificado, p. e p. artigo 210°, n°s 1 e 2, b), por referência ao artigo 204°, n° 2, a), do C.P., um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°., n° 1 do C.P; um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213°., n° 1 c) do C.P; um crime de roubo, p. e p. artigo 210°, n°s 1 e 2, b), por referência ao artigo 204°, n° 2, f), e 4 do C.P.; crime de roubo, p. e p. artigo 210°, n°s 1 e 2, b), por referência ao artigo 204°, n° 2, f), e 4 do C.P.,
. Ou caso, assim não se entenda:
. O Acórdão de que se recorre ser considerado nulo por falta de fundamentação, nos termos e com os efeitos do artigo 379° n° 1 a) do CPP, e substituída por outra que absolva o recorrente; ou
. O Acórdão de que se recorre ser considerado nulo por nos termos do 122° n° 1 do CPP, por violação do disposto nos artigos 355° e 357° ambos do CPP.

O arguido R.V. sintetizou a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
1.  Ainda pode ser feita uma prognose favorável ao arguido de reinserção social.
2. Pelo que deve a pena aplicada ao arguido deve ser atenuada ao ser aplicada o regime penal especial para jovens delinquentes previsto pelo D.L. n.° 401/82 de 23-09.
3. Ainda é possível, que a pena que venha a ser aplicada no âmbito dos presentes autos seja suspensa na sua execução.
4. apesar de o arguido já ter beneficiado de uma pena de prisão suspensa na sua execução por factos que praticou com 16 anos), de aplicar a suspensão da pena a que o arguido for condenado nos presentes autos.

3. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção do acórdão recorrido.
Quanto ao arguido M.P. apresentou as seguintes conclusões:
- o tribunal fez a indicação e o exame crítico das provas, tendo enunciado os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, pelo que não se mostra verificado o vício previsto no artigo 379°, n° 1, al. a), do CPP;
- a apreciação que o tribunal fez da prova está devidamente, e bem, fundamentada dela resultando a demonstração da prática, pela recorrente, dos crimes pelos quais foi condenado;
- o recorrente e os demais co-arguidos prescindiram (sem prejuízo da sua valoração) da reprodução, em julgamento das declarações por si prestadas em primeiro interrogatório judicial, pelo que não há qualquer invalidade na valoração dessas mesmas declarações por parte do tribunal;
- ainda que tivesse havido alguma irregularidade na valoração dessas mesmas declarações, certo é que não foi em função delas que o tribunal considerou provados os factos que conduziram à condenação do recorrente pelos crimes em causa (roubos, sequestro e dano qualificado);
- mesmo que não tivesse havido valoração de tais declarações, sempre poderia o tribunal concluir - com base na demais prova produzida - que o recorrente cometeu, em co-autoria, os crimes de roubo e sequestro de que foi vítima F.C. e os crimes de roubo de que foram vítimas R.N.;
- de qualquer modo, no caso, está em causa a valoração de declarações prestadas pelo recorrente perante a autoridade judiciária, com assistência de defensor e depois de ter sido informado que essas declarações poderiam ser utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência, ou não prestasse declarações em audiência de discussão e julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
- trata-se, portanto, de declarações cuja leitura em audiência é permitida (cfr. 357°, n° 1, do CPP);
- face à ressalva legal prevista no art° 355°, n° 2, do CPP, não é proibida a sua valoração;
- consequentemente, a valoração de tais declarações não ofendeu qualquer disposição processual penal, pelo que não há qualquer irregularidade ou nulidade;
- as penas parcelares aplicadas ao recorrente correspondem a uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a medida dessas penas;
- na determinação da pena única aplicada ao recorrente, foram devidamente ponderados os aspetos que se impunha considerar, servindo aquela ajustadamente as finalidades das penas;
- não estão verificados os pressupostos subjacentes a suspensão da sua execução.
Quanto ao arguido R.V. apresentou as seguintes conclusões:
- a reduzida capacidade de avaliação crítica do recorrente, relativamente aos crimes cometidos, impede a afirmação de confiança plena na sua capacidade para enveredar por percurso de vida lícito, o que compromete a aplicação do RPEJ e a atenuação especial da pena aí prevista;
- as penas parcelares que lhe foram aplicadas correspondem a uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a medida dessas penas;
- na determinação da pena única aplicada ao recorrente, foram devidamente ponderados os aspetos que se impunha considerar, servindo aquela ajustadamente as finalidades das penas;
- não estão verificados os pressupostos subjacentes a suspensão da sua execução, não havendo, consequentemente, violação do art° 50° do Código Penal.
Quanto ao arguido R.R. apresentou as seguintes conclusões:
- a reduzida capacidade de avaliação crítica do recorrente, relativamente aos crimes cometidos, impede a afirmação de confiança plena na sua capacidade para enveredar por percurso de vida lícito, o que compromete a aplicação do RPEJ e a atenuação especial da pena aí prevista;
- as penas parcelares que lhe foram aplicadas correspondem a uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a medida dessas penas;
- na determinação da pena única aplicada ao recorrente, foram devidamente ponderados os aspetos que se impunha considerar, servindo aquela ajustadamente as finalidades das penas;
- não estão verificados os pressupostos subjacentes a suspensão da sua execução.

4. Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer com as seguintes conclusões
Quanto ao arguido M.P.:
“(…)
Examinados os fundamentos do recurso, consideramos que o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1a Instância, na Resposta ao recurso que apresentou, identificou e debateu com rigor jurídico todas as questões suscitadas pelo Recorrente, demonstrando, a nosso ver, a falta de razão do mesmo. Resposta essa a que, por tais motivos, se adere.
Tal como bem explicita o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância na Resposta ao recurso, diversamente do que o Recorrente sugere, o acórdão recorrido não só fez indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também procedeu ao exame crítico dessas provas.
Carece, pois, de fundamento a arguição do Recorrente de nulidade do acórdão por falta de fundamentação e de análise critica das provas.
Carece igualmente de fundamento a arguição do Recorrente de nulidade por valoração proibida de prova, pois que em sede de julgamento o Recorrente e os demais Arguidos prescindiram da reprodução em julgamento das declarações que haviam prestado em 1º interrogatório judicial, e fizeram-no sem prejuízo da sua valoração. Assim, o Tribunal considerou - e fundadamente- essas declarações como reproduzidas.
Com efeito, trata-se de declarações cuja leitura em Audiência é permitida (art.º 357 n.º 1 do C. P. Penal) e face à ressalva legal prevista no art.º 355º n.º 2 do C. Penal, não é proibida a sua valoração; não ocorre, pois, qualquer irregularidade ou nulidade.
Não obstante, não foi em função de tais declarações que o Tribunal considerou provados os factos que conduziram à condenação do Recorrente, mas sim em função de toda a prova produzida, tendo o Tribunal efectuado o exame crítico de toda a prova produzida e enunciado as razões de facto e de direito que o levaram a assim decidir.
E quanto à pena aplicada, sempre se dirá que quer as penas parcelares quer a pena única correspondem a uma correcta ponderação de todos os factores a que se impunha atender.
Assim, e atentas as molduras penais abstractas em causa, nem se compreenderia que ao Recorrente fossem aplicadas penas parcelares ainda mais leves. As penas aplicadas ao Recorrente não são desproporcionadas nem ultrapassam a medida da culpa, e respeitam os interesses preventivos gerais e especiais, mostrando-se justas e razoáveis, não tendo sido violada qualquer norma legal.
Do mesmo modo, a pena única respeita o preceituado no art.º 77º do C. Penal, tendo sido fixada dentro dos limites previstos na lei e ponderado em conjunto os factos e a personalidade do Arguido.
A medida concreta da pena única encontrada respeita os critérios legais, não merecendo, pois, qualquer censura, não se justificando proceder a qualquer alteração.
Dado que a pena aplicada ao Recorrente é superior a cinco anos de prisão, fica consequentemente afastada a pretensão do Recorrente de suspensão da execução da pena, face ao disposto no art.º 50º n.º 1 do C. Penal.
Pelo exposto, e subscrevendo a posição expressa pelo Exm.9 Magistrado do Ministério Público junto da 1- Instância, emite-se parecer no sentido de que o recurso do Arguido não merece provimento, sendo de confirmar integralmente o douto acórdão recorrido.”
Quanto ao Recurso do Recorrente R.R.:
“(…) Examinados os fundamentos do recurso, consideramos que o Exmos. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, na Resposta ao recurso que apresentou, identificou e debateu com rigor jurídico todas as questões suscitadas pelo Recorrente, demonstrando, a nosso ver, a falta de razão do mesmo.
Resposta essa a que, por tais motivos, se adere.
Face ao disposto no art.º 4 do DL n.9 401/82, de 23/09, o Tribunal apenas pode aplicar o regime de atenuação especial a jovem com idade inferior a 21 anos à data da prática dos factos quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Ora, verifica-se da fundamentação do douto acórdão sob recurso que da atenuação especial da pena não resultariam vantagens para a reinserção social do Arguido/Recorrente, pelo que, justificadamente, afastou a aplicação da mesma.
Carece, pois, o Recorrente, de razão ao pretender que lhe deveria ter sido aplicada a atenuação especial da pena ao abrigo deste diploma legal.
Por outro lado, quer as penas parcelares quer a pena única aplicadas ao Recorrente correspondem a uma correcta valoração da prova produzida, com ponderação de todos os factores que no caso concreto impunha considerar para determinar a medida da pena, e com bom senso, mostrando-se justas e adequadas, quer às necessidades de prevenção geral e especial, quer à culpa do arguido, servindo ajustadamente as suas finalidades (de punição e de reinserção social do arguido).
Assim, e atentas as molduras penais abstractas em causa, nem se compreenderia que ao Recorrente fossem aplicadas penas parcelares ainda mais leves. As penas aplicadas ao Recorrente não são desproporcionadas nem ultrapassam a medida da culpa, e respeitam os interesses preventivos gerais e especiais, mostrando-se justas e razoáveis, não tendo sido violada qualquer norma legal.
Do mesmo modo, a pena única respeita o preceituado no art.º 77º do C. Penal, tendo sido fixada dentro dos limites previstos na lei e ponderado em conjunto os factos e a personalidade do Arguido.
A medida concreta da pena única encontrada respeita os critérios legais, não merecendo, pois, qualquer censura, não se justificando proceder a qualquer alteração.
Dado que a pena aplicada ao Recorrente é superior a cinco anos de prisão, fica consequentemente afastada a pretensão do Recorrente de suspensão da execução da pena, face ao disposto no art.º 50, n.º 1 do C. Penal.
Pelo exposto, e subscrevendo a posição expressa pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da lª Instância, emite-se parecer no sentido de que o recurso do Arguido não merece provimento, sendo de confirmar integralmente o douto acórdão recorrido.
Quanto ao recurso do Recorrente R.V.:
“(…) Examinados os fundamentos do recurso, consideramos que o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, na Resposta ao recurso que apresentou, identificou e debateu com rigor jurídico todas as questões suscitadas pelo Recorrente, demonstrando, a nosso ver, a falta de razão do mesmo. 
Resposta essa a que, por tais motivos, se adere.
Com efeito, e tal como em relação ao Recorrente R.R. se referiu supra, face ao disposto no art. 4º do DL n.º 401/82, de 23/09, o Tribunal apenas pode aplicar o regime de atenuação especial a jovem com idade inferior a 21 anos à data da prática dos factos quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Ora, verifica-se da fundamentação do douto acórdão sob recurso que da atenuação especial da pena não resultariam vantagens para a reinserção social do Arguido/Recorrente, pelo que, justificadamente, afastou a aplicação da mesma.
Carece, pois, o Recorrente, de razão ao pretender que lhe deveria ter sido aplicada a atenuação especial da pena ao abrigo deste diploma legal.
Por outro lado, quer as penas parcelares quer a pena única aplicadas ao Recorrente correspondem a uma correcta valoração da prova produzida, com ponderação de todos os factores que no caso concreto impunha considerar para determinar a medida da pena, e com bom senso, mostrando-se justas e adequadas, quer às necessidades de prevenção geral e especial, quer à culpa do arguido, servindo ajustadamente as suas finalidades (de punição e de reinserção social do arguido).
Assim, e atentas as molduras penais abstractas em causa, nem se compreenderia que ao Recorrente fossem aplicadas penas parcelares ainda mais leves. As penas aplicadas ao Recorrente não são desproporcionadas nem ultrapassam a medida da culpa, e respeitam os interesses preventivos gerais e especiais, mostrando-se justas e razoáveis, não tendo sido violada qualquer norma legal.
Do mesmo modo, a pena única respeita o preceituado no art. 77º do C. Penal, tendo sido fixada dentro dos limites previstos na lei e ponderado em conjunto os factos e a personalidade do Arguido.
A medida concreta da pena única encontrada respeita os critérios legais, não merecendo, pois, qualquer censura, não se justificando proceder a qualquer alteração.
Quanto à pretendida suspensão da execução da pena de prisão efectiva aplicada, consideramos que também ao Recorrente não assiste razão.
Na verdade, é manifesto, a nosso ver, que no caso vertente a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O pressuposto material do instituto da suspensão da execução da pena é o de que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente do crime e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este juízo de prognose se terá de reportar ao momento da decisão. No caso dos autos, quer a violência das condutas do arguido, quer a falta de interiorização do desvalor das mesmas, não permitem conduzir a um qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Como claramente se explicita na decisão recorrida (…)
Falece, assim, a pretensão do Recorrente, de suspensão da execução da pena aplicada, por inexistir violação do disposto no art. 509 do C. Penal.
Pelo exposto, e subscrevendo a posição expressa pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, emite-se parecer no sentido de que o recurso do Arguido não merece provimento, sendo de confirmar integralmente o douto acórdão recorrido.

5.Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir.

II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, nos termos dos artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam os vícios do artigo 410.º do mesmo código (Ac. do STJ de n.º 7/95 de 19/10).
Não se verificando a existência dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal ou de qualquer outra questão de que este Tribunal deva conhecer oficiosamente, face às conclusões da motivação apresentada por cada um dos arguidos nos presentes autos importa decidir:
- Quanto ao arguido R.V. da possibilidade de aplicação do regime penal especial previsto no decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, da medida da pena e da eventual de suspensão da sua execução;
- Quanto ao arguido M.P.:
a) da suscitada nulidade do acórdão por falta de fundamentação e exame crítico da prova (artigo 379, n.º 1 alínea a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal);
b) da proibição de valoração em sede de acórdão das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial pelo arguido M.P. (artigo 141º, n.º 1 e 283º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal), porquanto não reproduzidas em julgamento e porquanto, não indicadas na acusação como meio de prova;
c) da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
d) da medida da pena.
Quanto ao arguido R.R. da possibilidade de aplicação do regime penal especial previsto no decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, da medida da pena e possibilidade de suspensão da sua execução.

III. Fundamentação

Vejamos o que consta do acórdão recorrido na parte referente à matéria de facto e respectiva fundamentação.
Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:
Proc, n.º 1235/19.8PLLSB
- no dia 09-10-2019, por volta das 17 horas e 45 minutos, o arguido R.R., acompanhado por dois indivíduos de identidade não apurada, circulavam em dois motociclos pela Avª ... ... ..., nesta cidade de Lisboa --nessa ocasião, aproximaram-se do ofendido S.P. que circulava na sua bicicleta da marca “Berg", obrigando-o a parar.
- a dado momento, o arguido R.R. disse ao ofendido S.P.: "(...) salta de bike e desparece”.
- perante os pedidos deste último para não levar a bicicleta, o arguido R.R. disse-lhe: “despacha-te, senão já sabes, rebentamos-te todo".
- com medo pela sua segurança e pela sua integridade física, o ofendido S.P. afastou-se da bicicleta e que daqueles indivíduos agarrou de imediato.
- a bicicleta em causa, da marca "Berg", tinha o valor de € 160.
- o arguido R.R. e os dois indivíduos de identidade não apurada abandonaram o local e levaram consigo a bicicleta em causa, colocando-se em fuga.
- o arguido R.R. e os dois indivíduos de identidade não apurada sabiam que a bicicleta não lhes pertencia e, não obstante, ao proferirem as mencionadas expressões, pretenderam ficar com a mesma em seu poder, contra a vontade e sem o consentimento do seu dono, o ofendido S.P..
- o arguido R.R. e os dois indivíduos de identidade não apurada agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano que previamente delinearam, com o propósito de fazerem sua a mencionada bicicleta que subtraíram ao ofendido S.P., o que conseguiram.
- o arguido R.R. e os dois indivíduos actuaram de surpresa e com superioridade numérica e, através das expressões proferidas, quiseram incutir no ofendido S.P. medo pela sua vida e pela sua integridade física.
- o arguido R.R. actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
Proc. n.º 306/20.2POLSB
- no dia 31-03-2020, por volta das 22 horas e 45 minutos, os arguidos R.R., M.P. e F.S. abordaram os ofendidos G.N. e R.D., que estavam acompanhados pela testemunha de acusação J.L., na Rua ..., , O..., nesta cidade de Lisboa.
- de seguida, disseram "passem tudo o que têm, dá-me tudo o que tens nos bolsos", enquanto começaram a revistar o ofendido R.D..
- a dada altura, o arguido R.R. dirigiu-se ao ofendido R.D. e, munido de um objecto pontiagudo, desferiu-lhe diversos golpes no braço esquerdo, o que fez este último empurrar àquele.
- perante a reacção do ofendido R.D., o arguido M.P. interveio em auxílio do arguido R.R..
- então, o arguido M.P., com um objecto cortante de características não apuradas, desferiu vários golpes que atingiram o ofendido R.D. na face e no peito, bem assim desferiu-lhe vários murros na zona da face.
- como consequência desta agressão, o ofendido R.D. sofreu as seguintes lesões: fractura cominutiva dos ossos próprios do nariz com desalinhamento dos bordos fracturários com ligeiro desvio da pirâmide nasal; ferida supraciliar esquerda cortante, com cerca de 5 cm; ferida no vértice da pirâmide nasal, transversal, cortante, orientada para o canto interno do olho esquerdo, com cerca de 1,5 cm; ferida na região do sangradouro, transversal, cortante, com cerca de 3 cm; ferida na face posterior do cotovelo, transversal, com cerca de 7 mm; ferida na axilar esquerda, punctiforme.
- por sua vez, o arguido F.S. ficou ligeiramente afastado, assumindo uma posição de vigia, enquanto ostentava uma arma de fogo à cintura.
- em circunstâncias não concretamente apuradas, um dos arguidos R.R., M. e F.S., retirou ao ofendido G.N. uma bolsa que este trazia à cintura e que continha documento pessoais no seu interior, bem como retirou ao ofendido R.D. cerca de € 50 em numerário que estavam no interior da sua carteira.
- perante a mencionada agressão, a testemunha J.L. gritou por socorro, com medo pela vida e pela integridade física do ofendido R.D., o que fez com que pessoas residentes nas proximidades tivessem acorrido à janela das habitações, gritando para pararem e dizendo que iam chamar a polícia.
- perante o alarido causado, os arguidos R.R., M.P. e F.S. colocaram-se em fuga, a bordo do veículo automóvel com a matrícula XX-XX-XX, com a marca "Renault’, modelo "Clio", utilizado pelo arguido R.R..
- os arguidos R.R., M.P. e F.S. levaram consigo a quantia em dinheiro (aproximadamente € 50) pertencente ao ofendido R.D. e a bolsa de que se apropriaram pertencente ao ofendido G.N..
- a bolsa pertencente ao ofendido G.N. foi encontrada, mais tarde, por elementos da Polícia de Segurança Pública, nas imediações do local.
- na sequência destes factos, o ofendido R.D. foi conduzido ao Hospital de São José, onde esteve internado até ao dia 04-04-2020, data da alta clínica.
- quando deu entrada no serviço de urgência desta unidade hospitalar, o ofendido R.D. apresentava deformidade da pirâmide nasal, fractura dos ossos próprios do nariz com desalinhamento e diversos ferimentos na face e no tronco.
- o ofendido R.D foi submetido a cirurgia com anestesia geral, para correção da fractura dos ossos próprios do nariz e do septo nasal.
- as lesões causadas na face, no tórax e no membro superior esquerdo determinaram 35 dias para a consolidação, 20 com incapacidade para o trabalho geral e profissional.
-também determinaram para o ofendido R.D, como consequências permanentes, estado pós-fractura dos ossos próprios do nariz e cicatrizes.
- os arguidos R.R., M.P. e F.S. sabiam que o dinheiro e que a bolsa não lhes pertenciam, e, não obstante, quiseram integrá-los nos seus patrimónios, contra a vontade e sem o consentimento dos seus legítimos donos.
- os arguidos R.R., M.P. e F.S. agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano que previamente delinearam, querendo exibir e usar as armas de que eram portadores, com o propósito de fazerem seus os bens que subtraíram aos ofendidos R.D. e G.N, o que conseguiram.- com tal propósito quiseram desferir golpes no ofendido R.D. e quiseram incutir medo neste último e também no ofendido G.N, por forma a que ambos ficassem a recear pela vida e pela integridade física.
- os arguidos R.R., M.P. e F.S. actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Proc. n.9 390/20.9SFLSB
- no dia 12-04-2020, por volta das 22 horas e 00 minutos, o ofendido F.C., através da aplicação denominada "Grindr", combinou encontrar-se com o arguido R.R. na sua própria residência, localizada na Rua ..., nesta cidade de Lisboa.
- passado pouco tempo, por volta das 22 horas e 50 minutos, o arguido R.R. chegou à residência do ofendido F.C., o qual, através do telemóvel, lhe forneceu o código para a abertura da porta do prédio.
- em poder do código que digitou, entrou no prédio e subiu ao apartamento do F.C., que lhe abriu a porta da sua residência.
- uma vez no interior desta residência, o arguido R.R. e o ofendido F.C. subiram ao andar superior do apartamento.
- de repente, sem que nada o fizesse prever, numa sala de apoio desse piso, o arguido R.R., através da força física, atou as mãos e as pernas e tapou a boca ao ofendido F.C., usando para o efeito uma fita-adesiva.
- deste modo, o ofendido F.C. ficou impedido de se movimentar e de reagir, tendo ficado deitado num sofá-cama existente na sala de apoio.
- logo de seguida, o arguido R.R. desceu e abriu a porta aos arguidos M.P. e R.V. e ainda a um quarto indivíduo de identidade não apurada, os quais subiram até essa residência.
- no interior desta residência, os arguidos R.R., M.P. e R.V. (e o quarto indivíduo de identidade não concretamente apurada) retiraram, entre outros, os seguintes bens que pertenciam ao ofendido F.C.:
- no cofre:
- três relógios manuais em ouro, anos 70, da marca "Van Cleef& Arpels", com o valor aproximado de € 25 000, cada um;
- um relógio em ouro, automático, movimento complexo, da marca “Bvlgari”, com o valor aproximado de € 25 000;
- um relógio em ouro, movimento complexo que escondem os caracteres, biface, anos 70, da marca “Bvlgari”, com o valor aproximado de € 25 000;
- seis moedas de Gibraltar em prata, comemorativas dos 300 anos do Tratado de Utreque, com valor não concretamente apurado;
- duas meias libras em ouro da Rainha Isabel, com valor não concretamente apurado;
- uma cigarreira em ouro maciço, século XVIII, que tinha pertencido à avó do ofendido F.C., com diamantes incrustados em forma de crescente islâmico, com valor não concretamente apurado;
- um “Ipad”, com o valor aproximado de € 500;
- nas divisões da casa:
- um relógio "Bvlgari", com o valor aproximado de € 25 000;
- uma tesoura com base em prata para apagar os pavios das igrejas, século XVIII, com o valor de, pelo menos, € 2 000;
-um cofre e um tabuleiro em filigrana de prata, Goa, século XVI, com o valor aproximado € 20 000;
- um tabuleiro grande em prata, século XVIII, Coelho Sampaio, com o valor aproximado de € 500;
- um balde de baptismo em prata e respectivo aspergidor, século XVII, com o valor aproximado de € 20 000 a € 30 000;
- seis pratos marcadores em prata, brasonados, Princesa Dona Adelaide, com o valor aproximado de € 10 000, cada um;
- duas caixas de tartaruga e prata, Goa, século XVI, com o valor aproximado de € 20 000 a € 25 000, cada uma;
- tapetes persas, séculos XVII e XVIII, com o valor aproximado de €5 000 a €10 000;
- uma salva pequena em prata, século XVIII, com o valor aproximado de € 7 000 a € 10 000;
- um televisor da marca “LG", modelo 4k, com o valor de € 500.
- diversas garrafas de vinho e de bebidas espirituosas, com valor não concretamente apurado;
- um cartão de crédito "American Express'1;
- cartões multibanco do "Millennium BCF';
- os arguidos R.R., M.P. e R.V. (e o quarto indivíduo de identidade não concretamente apurada) retiraram ainda ao ofendido F.C., levando-o com eles, um telemóvel da marca "Apple", modelo "Iphone XS", com o valor de € 1 000.
- os arguidos R.R., M.P. e R.V. (e o quarto indivíduo de identidade não concretamente apurada) retiraram ainda ao ofendido F.C., que levaram consigo, quatro moedas em prata num dos lados com a imagem de "Queen of Gibraltar" e no outro lado com a imagem de "Churchill", uma moeda “USS Enterprise CVN-65" e um botão de punho da marca"Bulgarí", de valor não concretamente apurado.
- esses bens ascendem ao montante global de, pelo menos, € 306 500.
- antes de abandonarem a residência, os arguidos R.R., M.P. e R.V. (e o quarto indivíduo de identidade não concretamente apurada) exigiram ao ofendido F.C. a indicação dos códigos para utilização dois cartões multibanco com os n.ºs 4........ 2...... e 4................, ambos emitidos pelo "Millennium BCF.
- o ofendido F.C. forneceu os códigos desses cartões multibanco com medo pela sua vida e pela sua integridade física.
- os arguidos R.R., M.P. e R.V. (e o quarto indivíduo de identidade não concretamente apurada) permaneceram no interior da residência do ofendido F.C., até por volta da 01 hora e 10 minutos do dia 13-04-2020, à procura de bens de valor, que foram transportando, por várias vezes, para o exterior daquela habitação.
- o ofendido F.C. conseguiu libertar-se aproximadamente 30 minutos depois dos arguidos R.R., M.P. e R.V. (e do quarto indivíduo de identidade não concretamente apurada) terem abandonado a sua residência.
- de seguida, o ofendido F.C., através de email, entrou em contacto com amigos e com o seu advogado, bem assim foi auxiliado por um amigo que se deslocou à sua residência e que chamou a Polícia de Segurança Pública.
- os arguidos R.R., M.P. e F.S sabiam que bens acima descritos não lhes pertenciam, e, não obstante, quiseram integrá-los nos seus patrimónios, contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono, o ofendido F.C.
- os arguidos R.R., M.P. e F.S. agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano que previamente delinearam, querendo usar da força física, do factor surpresa e do medo que incutiram, com o propósito de fazerem seus os bens que subtraíram ao ofendido F.C., o que conseguiram.
- sabiam e quiseram causar neste último receio pela vida e pela integridade física.
- os arguidos R.R., M.P. e R.V. agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano que previamente delinearam, querendo privar o ofendido F.C. da sua liberdade de movimentos e de expressão, quando decidiram manietá-lo com fita-cola que colocaram nos braços, nas pernas e na boca.
- os arguidos R.R., M.P. e R.V. sabiam e quiseram privar F.C. da sua liberdade ambulatória, amarrando-lhe os membros e amordaçando-o.
- os arguidos R.R., M.P. e R.V. actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- no dia 12-05-2020, através da sua advogada, o arguido R.R. entregou o televisor da marca “LG“, modelo 4k, avaliado em € 500, que tinha sido subtraído ao ofendido F.C..
- mais, tarde, no dia 29-07-2020, igualmente através da sua advogada, o arguido R.R. devolveu os seguintes bens que tinham sido subtraídos ao ofendido F.C.:
- dois relógios da marca “Van Cleef & Arpeis";
- quatro moedas de prata, num dos lados com a imagem de "Queen of Gibraltar" e no outro lado com a imagem de "ChurchilI", de valor não concretamente apurado;
- uma moeda “USS Enterprise CVN-65", de valor não concretamente apurado;
- um botão de punho da marca "Bulgari", de valor não concretamente apurado;
*

- no dia 05-05-2020, entre as 08 horas e 30 minutos e as 18 horas e 00 minutos, o arguido M.P., aquando da sua detenção, riscou o vidro espelhado da porta e a própria porta, inscrevendo a sua alcunha "Vuko Vuko", da sala de reconhecimentos pessoais da 2.â Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
- para a reparação da porta e do vidro da porta da sala de reconhecimentos pessoais da 2.a Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Lisboa foi necessário despender as seguintes quantias monetárias, num total de € 106,96:
- € 20,34, a título de transporte para avaliar os estragos;
- € 38,96, a título de mão-de-obra e de deslocação;
- €47,66, a título de material.
- o arguido M.P. sabia que o vidro da porta e a própria porta eram propriedade do Estado Português e que estavam afectos à Polícia de Segurança Pública e, não obstante, quis estragá-los, riscando-os, neles inscrevendo a sua alcunha.
- o arguido M.P. actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
*

- o arguido R.R. é o mais velho de 4 irmãos germanos e tem ainda 3 irmãos uterinos mais velhos, a mãe é doméstica e o pai exercia a actividade profissional de manutenção e de limpeza das linhas do Metropolitano de Lisboa.
- o arguido R.R. sofreu uma retenção no l.º ciclo e duas no 2.º ciclo devidas a absentismo e a falta de motivação e, depois, frequentou cursos de teatro e de carpintaria na Casa Pia de Lisboa, o que lhe deu a equivalência ao 9.2 ano de escolaridade.
- à data da prática dos factos, vivia na residência dos pais, onde também habitavam 3 irmãos germanos, com idades compreendidas entre os 9 e os 18 anos de idade.
- o arguido R.R. trabalhava desde há cerca de 2 anos por conta da empresa "Limpersado", na área da limpeza e da manutenção das linhas do Metropolitano de Lisboa e auferia o equivalente ao salário mínimo nacional.
- o arguido R.R. contribuía com uma parte do vencimento para as despesas do agregado familiar, na medida em que os pais assumiam os custos com a renda de casa e com os consumos domésticos (água, gás, electricidade e comunicações).
- a outra parte do vencimento era canalizada para as suas despesas pessoais e para as despesas do seu Filho de 3 anos de idade, fruto de uma relação passada pouco duradoura.
- desde há cerca de 2 anos mantinha uma relação de namoro com uma jovem, que tem actualmente 17 anos de idade, da qual nasceu uma filha com 4 meses de idade.
- no Estabelecimento Prisional de Leiria sofreu a sanção disciplinar de permanência obrigatória no alojamento pelo período de 7 dias, por ameaça a outros reclusos.
- o arguido R.R. frequenta um curso de manutenção de aparelhos fotovoltaicos, o que lhe dará a equivalência ao 12.e ano de escolaridade.
- é acompanhado em consultas de psicologia e de psiquiatria e faz medicação a nível de ansiolíticos devido a uma postura de instabilidade emocional e de nervosismo.
- recebe visitas frequentes por parte dos membros do seu agregado familiar.
- era consumidor esporádico de produtos estupefacientes (haxixe).
- no Processo Sumaríssimo n. 516/18.2PALSB do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, mediante decisão proferida no dia 16-11-2018, transitada em julgado no mesmo dia, o arguido R.R. foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5.
- o arguido M.P. é filho de um casal de toxicodependentes, que se separou quando ele contava cerca de 1 ano de idade.
- o progenitor refez a sua vida marital, mas manteve os consumos de produtos estupefacientes, o que levou a sua companheira a abandona-lo passados 2 anos.
- a madrasta constituiu nova família, mas o novo companheiro não aceitou o arguido M.P., o qual foi confiado à mãe da madrasta.
- a mãe da madrasta faleceu quando ele tinha 4 ou 5 anos de idade e, com a sua morte, o arguido M.P. foi confiado a uma sua amiga.
- esse casal, residente na zona j de Cheias, assegurava a sua subsistência através do exercício da sua actividade profissional (o elemento masculino como agente da Polícia de Segurança Pública; o elemento feminino como telefonista na Santa Casa da Misericórdia).
- todavia, entre os 6 e os 12 anos de idade, o arguido M.P. foi residir para Castro Daire, para casa de uma irmã da pessoa que o tinha acolhido, vindo somente a Lisboa durante os períodos das férias escolares.
- num desses períodos, o arguido M.P. recusou-se a regressar a Castro Daire e manifestou vontade de permanecer na cidade de Lisboa.
- acabou por ser matriculado na Escola Luís António Verney, Lisboa, mas teve de ser reencaminhado para um centro de emergência, na sequência de fugas de casa e da escola e de episódios de indisciplina, que já tinham marcado a sua presença em Castro Daire.
- a progenitora visitou-o por uma vez, mas recusou a sua custódia.
- entre os 16 e os 18 anos de idade, o arguido M.P. sofreu diversos internamentos em centros educativos, por último, no Centro Educativo dos Olivais (Coimbra), onde perpetuou comportamentos desajustados.
- quando saiu desta última instituição, o arguido M.P. regressou para a cidade de Lisboa para a residência do casal que o tinha acolhido.
- passado um ano, foi expulso dessa residência, por não cumprir as normas da família,
- o arguido M.P. passou à situação de sem-abrigo, tendo vivido numa arrecadação localizada na mesma rua onde reside a família de acolhimento até que foi obrigado a sair devido a uma denúncia apresentada à Polícia de Segurança Pública.
- sobrevivia através de actividades profissionais temporárias e de apoios sociais, como o rendimento social de inserção que requereu junto da Segurança Social.
- em 2016 estabeleceu uma relação marital, marcada por separações e por reconciliações, que perdurou durante cerca de 1 ano e 7 meses e da qual nasceu uma filha.
- após a separação definitiva do casal, a ex-companheira impediu o arguido M.P. de ver a filha durante alguns meses.
- posteriormente, o arguido M.P. emigrou para França, onde trabalhou em Paris e em Lyon como carpinteiro de cofragens.
- passados cerca de quatro meses, regressou a Portugal devido a saudades da família, -completou o 9.2 ano de escolaridade em meio institucional.
- tem dois irmãos uterinos mais novos, que conheceu no funeral da progenitora, falecida há aproximadamente 10 anos, com os quais não mantém contactos.
- à data dos factos, o arguido M.P. residia num hostel em Lisboa e sobrevivia através de trabalhos esporádicos que executava.
- é consumidor de produtos estupefacientes (haxixe), que minimiza.
- em meio prisional tem revelado uma atitude consentânea com as normas institucionais e conheceu o progenitor que se encontra em cumprimento de pena de prisão.
- no Processo Sumário n.2 59/12.8PHLRS do Juízo de Pequena Criminalidade de Loures, mediante sentença proferida no dia 16-01-2012, transitada em julgado no dia 15-02-2012, o arguido M.P. foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de € 5.
- no Processo Sumário n.9 424/12.0PHLRS do Juízo de Pequena Criminalidade de Loures, mediante sentença proferida no dia 10-04-2012, transitada em julgado no dia 05-05- 2012, o arguido M.P. foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 5.
- no Processo Sumário n.º 828/12.9PSLSB do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, mediante sentença proferida no dia 16-04-2012, transitada em julgado no dia 07-05- 2012, o arguido M.P. foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de € 5.
- no Processo Comum Colectivo n.º 1376/11.0S6LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, mediante acórdão proferido no dia 27-04-2012, transitado em julgado no dia 29-05- 2012, o arguido M.P. foi condenado pela prática de 3 crimes de roubo, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
- no Processo Abreviado n.º 415/12.1PHLRS do Juízo de Pequena Criminalidade de Loures, mediante sentença proferida no dia 16-11-2012, transitada em julgado no dia 12-12- 2012, o arguido M.P. foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 5.
- no Processo Sumário n.º 143/13.0SXLSB do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, mediante sentença proferida no dia 13-12-2013, transitada em julgado no dia 25-01-2014, o arguido M.P. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com subordinação a regime de prova.
- no Processo Sumário n.º 3/16.3SULSB do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, mediante sentença proferida no dia 23-02-2016, transitada em julgado no dia 16-04-2018, o arguido M.P. foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5.
- no Processo Comum Singular n.º 99/14.2SWLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, mediante sentença proferida no dia 09-01-2018, transitada em julgado no dia 16-04-2018, o arguido M.P. foi condenado pela prática em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
- no Processo Comum Singular n.º 985/15.2PLLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, mediante sentença proferida no dia 29-05-2018, transitada em julgado no dia 28-10-2019, o arguido M.P. foi condenado pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
- no Processo Comum Singular n.º 35/16.1S4LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, mediante sentença proferida no dia 18-04-2018, transitada em julgado no dia 02-07-2020, o arguido M.P. foi condenado pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.
- o arguido F.S. é o filho mais velho de uma fratria de 4 irmãos, o agregado familiar vivia numa habitação própria na zona de Azeitão, o pai exercia a actividade profissional de pintor/decapador e a mãe trabalhava na restauração.
- deixou a escola quando concluiu o ano de escolaridade, com 15 anos de idade, -os pais quiseram integrá-lo num curso de formação profissional, mas o arguido F.S. optou por começar a trabalhar junto do progenitor.
- mais tarde, quando transitou para outra empresa, o arguido F.S. efectuou formação específica nesta área de actividade.
- em 2011, optou por emigrar para Londres, onde uma irmã se encontrava a viver e a trabalhar, e, no decurso de 2012, passou a trabalhar numa empresa de pinturas e conheceu a sua companheira, de nacionalidade sueca, com a qual passou a viver em comum.
- quando esta engravidou, optaram por ir viver para a Suécia, onde a sua companheira tinha familiares e dispunha de uma boa estrutura de suporte.
- na Suécia, após ter passado algum tempo a aprender a língua, o arguido F.S. começou por trabalhar numa empresa de montagem de andaimes e, mais tarde, numa empresa de pintura e de decapagem.
- em 2018, o arguido F.S. decidiu deslocar-se para Inglaterra, com a discordância da companheira, o que originou a separação do casal.
- em Londres manteve um estilo de vida irregular e pernoitava em casa de amigos.
- no decurso de 2019, após intervenção nesse sentido por parte da sua progenitora, o arguido F.S. decidiu regressar a Portugal.
- voltou a trabalhar para um antigo empregador a auferir €8 por hora de trabalho.
- com a pandemia, o arguido F.S. ficou desempregado e passou o tempo em casa dos seus progenitores em tarefas domésticas e em actividades lúdicas, durante o período de trabalho dos pais e dos irmãos.
- o arguido F.S. convivia com amigos num parque junto à residência durante o dia e à noite saia, de forma limitada, a convite de amigos.
- não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal.
- o arguido R.V. é o mais novo dos filhos de um casal que se separou quando ele contava aproximadamente com 1 ano e 6 meses de idade.
- manteve-se entregue aos cuidados da sua progenitora, a qual estabeleceu um novo relacionamento afectivo, do qual nasceram duas descendentes.
- a progenitora exerce a actividade profissional de florista e o seu companheiro trabalha no sector da construção civil em França, vindo a Portugal trimestralmente.
- o arguido R.V. frequentou o 7.º ano de escolaridade, sem o concluir, após várias repetições de anos lectivos, por absentismo às aulas.
- após 1 ano de ociosidade, com 18 anos de idade, o arguido R.V. começou a trabalhar como servente de obras, por conta de um tio materno.
- passado pouco tempo, passou a exercer a mesma actividade profissional para outra empresa e, após aproximadamente 1 ano, o arguido R.V. voltou a trabalhar por conta desse tio, durante cerca de 6 a 7 meses, até ao início da pandemia.
- à data dos factos, o arguido R.V. tinha deixado de trabalhar, não mantinha qualquer actividade laboral ou formativa, voltou a conviver com um grupo de pares de quem anteriormente se tinha afastado e que mantinham um estilo de vida ocioso e iniciara recentemente o consumo esporádico de produtos estupefacientes (haxixe).
- no Estabelecimento Prisional de Leiria encontra-se inscrito para vir a frequentar um curso de pedreiro, o que lhe permitirá concluir o 9.e ano de escolaridade.
- mantém contactos telefónicos diários com a sua progenitora, mas devido à situação da pandemia não tem recebido visitas por parte dos seus familiares.
- no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 115/16.3SWLSB do juízo Central Criminal de Lisboa, mediante acórdão proferido no dia 30-05-2019, transitado em julgado no dia 02-01-2020, o arguido R.V. foi condenado pela prática de 6 crimes de roubo simples e qualificados, na pena única conjunta de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, designadamente não se provou que:
- no dia 09-10-2019, o arguido R.R. tenha dito ao ofendido S.P. "(...) o que é que tens para nós (...)” ou que este último tenha respondido que apenas tinha consigo o seu telemóvel.
- no dia 31-03-2020, por volta das 22 horas e 45 minutos, o arguido M.P. tenha utilizado uma faca com aproximadamente 20 cm de lâmina ou que ele tenha começado a revistar o ofendido R.D..
- nessa ocasião, o arguido M.P. tenha retirado €50 em numerário do bolso esquerdo do casaco do ofendido R.D..
- o arguido R.R. tenha retirado a bolsa que o ofendido G.N. trazia à cintura e que continha documentos pessoais.
- nessa ocasião, a testemunha de acusação J.L. tenha sentido receio ou medo pela sua vida ou pela sua integridade física.
- o arguido R.R. seja o dono do veículo automóvel com a matrícula XX-XX-XX com a marca “Renault", modelo “Clio".
- no dia 13-04-2020, por volta das 02 horas e 50 minutos, os arguidos M.P. e R.V. se tenham dirigido à caixa multibanco do “Novo Banco", localizada na Biblioteca de Marvila, ou que tenham efectuado dois levantamentos nos montantes de € 200 ou de € 200, mediante a utilização do cartão com o n.º 4..............., pertencente ao ofendido F.C..
- os arguidos M.P. e R.V. se tenham dirigido ao posto de abastecimento da "BP" da B... ou que, nesse local, mediante a utilização do cartão de multibanco do ofendido F.C., tenham adquirido € 142 ou € 211,30 em maços de tabaco de diversas marcas.
- os arguidos M.P. e R.V. soubessem que ao utilizar os cartões de débito do ofendido F.C. estavam a introduzir no sistema bancário dados que lhe permitiam desencadear o acesso às contas a que aqueles cartões bancários estavam adstritos.
- os arguidos M.P. e R.V. tenham feito crer que os cartões de débito estavam a ser utilizados pelo seu legítimo titular ou que tenham pretendido movimentar as contas bancárias do ofendido F.C. sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo dono.
- os arguidos M.P. e R.V. tenham induzido em erro a entidade que validou as operações bancárias em causa ou que a tenha levado a acreditar que se tratava de uma ordem legítima do titular da conta.
- os arguidos M.P. e R.V. tenham querido utilizar os códigos pessoais e confidenciais dos cartões bancários do ofendido F.C. com o intuito de obterem proveitos económicos.
- os arguidos M.P. e R.V. tenham querido usar os cartões e os códigos do ofendido F.C., com o intuito de obterem um enriquecimento a que sabiam não ter direito.
- os arguidos M.P. e R.V. soubessem que estavam a causar um prejuízo patrimonial ao ofendido F.C. no montante correspondente aos levantamentos e pagamentos efectuados.
- antes de abandonar o apartamento, o arguido R.R. tenha cortado parcialmente a fita-adesiva que prendia as mãos do ofendido F.C., com vista a permitir que este se soltasse com facilidade.
- ofendido F.C .tenha ficado caído no chão do quarto ou que somente se tenha conseguido libertar pelas 03 horas do dia 13-04-2020.
- os arguidos R.R., M.P. e R.V. tenham retirado e levado consigo mais duas caixas do século XVI de tartaruga e prata de Goa ou mais dois relógios da marca "Bvlgari”, pertencentes ao ofendido F.C..
- os arguidos R.R., M.P. e R.V. tenham retirado e levado consigo uma salva grande em prata, século XVIll, pertencente ao ofendido F.C..
- os arguidos R.R., M.P., F.S. e R.V. não possuíssem qualquer actividade profissional lícita ou que fizessem parte de um grupo denominado "Bataclan" que se dedicava à prática de crimes contra as pessoas ou contra o património.

b) Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:

A formação da convicção do tribunal, de acordo com a qual deu como provados e como não provados os factos acima descritos assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, avaliada criticamente, de forma conjugada ou concertada entre si, de acordo com a livre convicção do julgador e segundo as regras da experiência comum (art. 127° do CPP), com particular destaque para:
- as declarações prestadas pelo arguido R.R.: relativamente aos factos ocorridos no dia 09-10-2019, o arguido R.R. declarou que estava a conduzir um motociclo na Avª. ... ... ..., nesta cidade de Lisboa, que consigo encontrava-se o seu amigo F.P., que viram um rapaz passar numa bicicleta, que o seu amigo F.P. pediu para se dirigir a esse rapaz por estar a dever-lhe dinheiro, que seguiu no seu encalce, que parou o motociclo junto da bicicleta do rapaz, que o mencionado F.P. saiu do motociclo, que ele, entretanto, foi-se embora e que, por isso, não sabe o que se passou a seguir entre os dois.
No que diz respeito aos factos ocorridos no dia 31-03-2020, o arguido R.R. referiu que, nesse dia, encontrou junto da sua residência os arguidos M.P. e F.S., acompanhados da namorada deste último, J.L., os quais lhe disseram para irem aos Olivais, já que ela tinha uns amigos que queriam comprar estupefacientes.
Acrescentou ainda que, chegados ao local, o arguido M.P. e um desses indivíduos começaram a discutir por causa do negócio de compra e venda do produto estupefaciente e que os dois envolveram-se à pancada, altura em que a testemunha de acusação J.L. lhe pediu para intervir, o que acabou por fazer, separando-os e levando o arguido M.P. para o carro.
Deste modo, o arguido R.R. negou essencialmente ter-se envolvido em luta física com o ofendido R.D., ter-lhe desferido golpes com uma faca ou navalha ou ter-lhe subtraído € 50 em numerário, atribuindo a prática desses factos ao arguido M.P., ao mesmo tempo em que negou ter sido ele a subtrair a bolsa que o ofendido G.N. trazia à cintura, atribuindo a prática desses factos ao arguido F.S..
As versões apresentadas no decurso da audiência julgamento não se mostraram coincidentes com as declarações que ele prestou em sede de primeiro interrogatório judicial e que foram reproduzidas, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 4 do art.º 141.º do CPP.
No que diz respeito ao episódio 09-10-2019, o arguido R.R. declarou em sede de primeiro interrogatório judicial, de modo divergente do que afirmou em audiência, que ele e que um seu amigo com a alcunha de "China" viram um rapaz a passar numa bicicleta, que o rapaz começou a fugir, que numa moto foram no encalce dele, que o seu amigo perguntou ao rapaz "onde está o dinheiro que nos deves", que ele respondeu que "logo pagava", que o seu amigo insistiu "o que tens para nós" e que, de seguida, meteu-se em cima da bicicleta do rapaz e arrancou, enquanto ele continuou sempre na motorizada.
De igual modo, relativamente ao episódio do dia 31-03-2020, o arguido R.R. apresentou uma diferente versão dos factos que lhe são imputados.
Pese embora, na altura, também tenha negado a sua participação nesses factos decurso do interrogatório judicial, realizado no inquérito, afirmou que se deslocou para o local (Rua ..., O..., nesta cidade de Lisboa) na companhia do arguido M.P. e da testemunha de acusação J.L., namorada deste último, para tratarem de um negócio de compra e venda de produtos estupefacientes, que só eles dois saíram do veículo automóvel por si conduzido, que permaneceu sempre no interior da viatura e que, a dado momento, começou a ouvir uns gritos de socorro, altura em que o arguido M.P. se introduziu no interior do veículo e lhe disse para arrancar, o que fez de imediato, abandonando o local.
Nesse interrogatório judicial, o arguido R.R. declarou que nunca viu os € 50 que foram retirados ao ofendido R.D..
Conforme resulta do que se deixa exposto, o arguido R.R. não apresentou versões homogéneas (ou, pelo menos, essencialmente homogéneas) sobre os factos que lhe são imputados, o que levou este tribunal colectivo a desvalorizar as declarações que ele prestou ao longo do tempo, tanto mais que, como abaixo se verá, se mostraram contrariadas pela globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
No interrogatório judicial, quanto ao episódio do dia 09-10-2019, afirmou que esteve sempre presente, enquanto o seu amigo, que identificou com "China", amedrontou a vítima S.P. com vista a apoderar-se da bicicleta, no decurso da audiência de julgamento, o arguido R.R. afirmou que estava com o seu amigo F.P., que se limitou a transportá-lo no seu motociclo até junto do rapaz que seguia na bicicleta e que, de seguida, abandonou o local, nada mais sabendo.
De igual modo, relativamente ao episódio do dia 31-03-2020, enquanto no primeiro interrogatório declarou, grosso modo, que nunca saiu do interior do automóvel e que, a dado momento, o arguido M. P. surgiu a pedir-lhe para arrancar com o veículo, o que fez de imediato, abandonando o local, no decurso da audiência de julgamento, garantiu ao tribunal que a pedido da J.L. separou o arguido M.P. de um confronto físico em que esteve estava envolvido. Isto significa que as declarações divergentes produzidas ao longo do tempo pelo arguido R.R. não lograram contrariar os elementos de prova oferecidos pela acusação e que levaram a considerar como demonstrada a matéria de facto acima descrita referente aos episódios ocorridos nos dias 09-10-2019 e 31-03-2020.
Por seu turno, o arguido R.R. confessou globalmente a matéria de facto respeitante ao dia 12-04-2020, referindo que se deslocou à residência do ofendido F.C., conjuntamente com os co-arguidos M.P. e R.V. (e com um outro indivíduo que não pretendeu identificar), que primeiramente entrou ele e que, de seguida, entraram os restantes indivíduos, que não foi ele quem manietou o ofendido F.C. com fita-adesiva, mas antes dois dos outros indivíduos que estavam consigo, bem assim que retiraram do interior da residência os seguintes bens: 3 ou 4 relógios que se encontravam no interior de um cofre (o qual também levaram), 6 moedas em prata comemorativas do Tratado de Utreque, uns pratos em prata, uma cigarreira em ouro, um aparelho de TV, umas garrafas de uísque, um telemóvel e ainda um cartão multibanco.
O arguido R.R. acrescentou que cortou parcialmente a fita- adesiva que tinha sido utilizada para manietar as mãos do ofendido F.C., com vista a que este tivesse a possibilidade de se soltar e de pedir ajuda.
Afirmou ainda que se deslocaram num veículo automóvel para a área das suas residências (Marvila), que num descampado, mais tarde, dividiram os bens que tinham trazido da mencionada residência e que ficou para si umas moedas, a TV e dois relógios.
No decurso do primeiro interrogatório judicial, o arguido R.R. já tinha admitido, em parte, a prática destes factos, ao afirmar que conheceu o ofendido F.C. através de uma aplicação destinada a encontros sexuais, que combinaram um encontro na residência dele, que subiu ao segundo andar do apartamento, que a dado momento desceu para abrir a porta aos co-arguidos M.P. e R.V., que subiram todos ao quarto que está localizado no segundo andar do apartamento, que ele próprio amarrou a vítima, que a deitou na cama e que, de seguida, retiraram do interior da habitação os seguintes bens: pratos, 3 relógios, uma TV, diversas garrafas de bebidas alcoólicas e um cartão de crédito.
Conforme melhor se verá, as declarações prestadas pelo arguido R.R. foram, em parte, contrariadas pelo depoimento seguro, consistente e credível oferecido pelo ofendido F.C., sobretudo quando referiu no decurso da audiência que, após terem subido ao segundo andar do apartamento, foi, de imediato, manietado com Fita-adesiva pelo arguido R.R., num momento em que ainda estavam sozinhos na residência, bem assim quando negou que este último tenha cortado, ainda que parcialmente, a fita-adesiva que o estava a manietar, antes de todos eles terem abandonado o apartamento, com vista a facilitar a sua libertação.
Atendendo à idade e à notória fragilidade física do ofendido F.C. não custa admitir que o arguido R.R. tenha conseguido facilmente manietá-lo, sem necessidade da intervenção dos outros autores, o que, aliás, corresponde aquilo que transmitiu inicialmente, no decurso do primeiro interrogatório judicial [como se viu, nesse interrogatório, confessou que amarrou sozinho a vítima).
- as declarações prestadas pelo arguido M.P.: quanto aos factos ocorridos no dia 31-03-2020, referiu com particular destaque ao tribunal que se preparava para ir jantar com os arguidos R.R. e F.S. quando recebeu um telefonema da mãe da sua filha, J.L., dando-lhe conta que uns rapazes queriam comprar produtos estupefacientes e que decidiu encontrar-se com eles nos O... -Lisboa para os chamar à atenção, em virtude de não pretender que a mãe da sua filha estivesse envolvida em transacções de estupefacientes.
Acrescentou ainda que, chegado ao local, envolveu-se em luta física com um dos rapazes, que se bateram mutuamente e que caíram ambos ao chão, altura em que se cortaram nos vidros de umas garrafas que se encontravam partidas no local, bem assim que, nessa ocasião, trazia consigo na mão um canivete de pequenas dimensões, que se encontrava colocado no porta-chaves, que estava fechado e que não utilizou para agredir o seu adversário.
Por seu turno, quanto ao episódio ocorrido no dia 12-04-2020, o arguido M.P. afirmou que se deslocou para a Rua _ com vista a participar numa festa, que seguiu para o local com os arguidos R.R. e R.V. e também na companhia de um indivíduo cuja identidade desconhece, que no interior da habitação mencionada na acusação esteve a consumir álcool, cocaína, heroína e haxixe, que em momento algum viu nessa casa o ofendido F.C., que a dado momento deixou-se dormir num sofá e que, quando acordou, agarrou em três garrafas de uísque, saiu de casa e deslocou-se a pé sozinho para a zona do Cais do Sodré, só voltando a ver os outros dois arguidos no dia seguinte.
Deste modo, o arguido M.P. negou que se tenha deslocado, em conjunto com o arguido R.V., à caixa de multibanco existente na biblioteca de Marvila ou ao posto de abastecimento de combustível da “BP" da Bela Vista, com vista a efectuar levantamentos e aquisições de maços de tabaco.
Por último, negou que no dia 05-05-2020, tenha inscrito as palavras "Vuko Vuko” no local onde esteve detido, afirmando a este propósito que essa é a sua alcunha, mas que foi inscrita no local muitos anos antes da data indicada, por ocasião de uma outra detenção.
Importa, desde logo, assinalar que as versões dos factos apresentadas em audiência de julgamento não se mostram coincidentes com as declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial e que foram reproduzidas no decurso da audiência de julgamento, em conformidade com o disposto na al. b) do n.º 4 do art.º 141.º do CPP.
No decurso do primeiro interrogatório judicial (vide fls. auto de interrogatório de fls. 308 a 322), o arguido M.P. negou ter tido qualquer participação nos factos ocorridos no dia 12-04-2020 (Proc. n.º 390/20.9SFLSB), dizendo que não se deslocou à residência localizada na Rua ____, ao mesmo tempo em que afirmou não se recordar do episódio ocorrido no dia 31-03-2020 [Proc. n.º 306/20.2POLSB).
Estas divergências levaram o tribunal colectivo a desvalorizar as declarações que ele prestou ao longo do tempo, por representarem versões antagónicas e por revelarem profundas incongruências entre aquilo que afirmou nas fases de inquérito e de julgamento.
Em primeiro lugar, não se compreende que não estivesse recordado do episódio ocorrido no dia 31-03-2020 aquando da realização do interrogatório judicial, passado pouco mais de 1 mês sobre factos com elevados índices de violência, quando dele já se recordou, mais tarde, em sede de audiência de julgamento, ao apresentar a versão acima descrita.
Por outro lado, as declarações prestadas pelo arguido M.P. foram contrariadas pela globalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, muito em particular pelas declarações dos co-arguidos R.R. e R.V. (os quais, pelo menos, em parte, admitiram a prática dos factos ocorridos no dia 12-04-2020, muito em particular quando alegaram ter existido uma actuação conjunta e concertada por parte de todos os membros do grupo, com vista a se apropriarem do recheio existente na residência) e pelos depoimentos das testemunhas de acusação F.C., R.D. e G.N., conforme abaixo melhor se deixará exposto.
A este propósito mostram-se particularmente paradigmáticas as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do prédio onde reside o ofendido F.C. (vide auto de visionamento de fls. 35 a 58), das quais ressaltam os movimentos concertados, primeiramente de entrada e depois de saída com sacos e com outros objectos, de quatro indivíduos, entre eles o arguido M.P., que denotam a preocupação de dificultar a sua identificação, colocando capuzes na cabeça e luvas nas mãos.
Muito embora tenha admitido que, nessa ocasião, estava a usar luvas, apresentou a pandemia como justificação, o que minimamente não convenceu o tribunal, atendendo a que à data dos factos (12-04-2020) estava decretado o estado de emergência em Portugal e que, por força dessa declaração, o confinamento era obrigatório, o que não o inibiu de estar longe da sua residência e de se ter deslocado para o local com os arguidos R.R. e R.V., segundo referiu, para participar numa festa.
A mensagem datada de 12-04-2020, que consta do telemóvel apreendido ao arguido R.R., é bem representativa das verdadeiras intenções de todos eles: "o prédio tem câmera entrem tapados e cabeça baixa (...)" - vide documento de fls. 490. Ao contrário daquilo que o arguido M.P. transmitiu em audiência, a utilização de luvas nas mãos (e dos capuzes na cabeça) não tinha subjacente a situação de pandemia que atingia Portugal, mas antes a preocupação com o sistema de videovigilância do prédio urbano onde reside o ofendido F.C., que poderia levar, como sucedeu, à identificação dos autores dos factos ilícitos cometidos.
Acresce que as declarações prestadas não se mostraram minimamente convincentes e credíveis, de acordo com as regras da experiência comum, sobretudo na parte em que o arguido M.P. referiu que se deslocou para uma festa em casa do ofendido F.C., que esteve a consumir álcool e estupefacientes e que, de seguida, deixou-se dormir num sofá, quando nem sequer conhecia o proprietário da habitação [pelo que não existiria qualquer motivo para ser convidado para uma festa e para lhe ser oferecido gratuitamente álcool e substâncias estupefacientes) e quando ressalta dos autos, de modo evidente, uma actuação concertada de todos, com vista a se apropriarem do recheio da habitação do ofendido F.C..
Por si só, a mensagem acima transcrita excluiu a versão apresentada pelo arguido M.P., na medida em que transmite a preocupação de ocultar a identidade dos sujeitos que deram entrada no prédio (o que significa que se preparavam comportamentos criminosos e que, por consequência, não iam participar em festa alguma) e uma actuação concertada entre todos ("entrem tapados"), conforme, aliás, admitido em audiência pelos arguidos R.R. e R.V..
Deste modo, as declarações prestadas pelo arguido M.P. mostram-se destituídas de qualquer sentido, já que, a ser verdade o que transmitiu em audiência, teria sido enganado pelos seus amigos R.R. e R.V., que o convenceram que ia participar numa festa, quando, na realidade, acabaram por cometer os factos que vitimou F.C..
O mesmo se diga relativamente aos estragos causados no vidro e na porta da sala destinada à realização de reconhecimentos pessoais da 2.â Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, por a versão que apresentou ter sido contrariada pelo depoimento da testemunha de acusação D.S., como abaixo se deixará explanado.
Por último, deverá vir a ser absolvido da matéria de facto respeitante à utifeação dos cartões bancários do ofendido F.C. na Biblioteca de Marvila e no posto de abastecimento de combustíveis da "BP” da Belavista, na medida em que o arguido M.P. negou a prática destes factos e que não existem elementos probatórios que demonstrem o contrário [aparentemente, ele não surge nas imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do posto de abastecimento de combustíveis e não existem imagens do multibanco localizado na Biblioteca de Marvila).
- as declarações prestadas pelo arguido F.S.: o arguido F.S. negou ter participado na prática dos factos que lhe são imputados, pese embora tenha admitido que no dia 31-03-2020, por volta das 22 horas e 45 minutos, encontrava-se na Rua ... de ..., O..., nesta cidade de Lisboa, acompanhado pelos arguidos R.R. e M.P. e pela testemunha de acusação J.L., para onde se deslocaram por indicação desta última que queria ir falar com uns amigos por causa de um negócio.
De um modo mais detalhado, o arguido F.S. referiu que permaneceu sempre no interior do veículo automóvel que utilizaram para se deslocar para o local, que os arguidos R.R. e M.P. e que a testemunha de acusação J.L. saíram do interior do veículo e que se dirigiram a dois rapazes que estavam a cerca de 20 a 30 metros desse local, que não se apercebeu de mais nada até que, passados uns 5 ou 10 minutos, ouviu os gritos de umas pessoas que estavam à janela dos prédios a dizer que iam chamar a polícia, altura em que se apercebeu que um dos mencionados rapazes trazia as mãos na zona da cara.
Acrescentou ainda que os arguidos R.R. e M.P. rapidamente se introduziram no veículo automóvel e que seguiram os três para Chelas, enquanto a testemunha de acusação J.L. permaneceu no local, tendo, durante o percurso efectuado, o arguido R.R. lhe exibido € 800 em dinheiro, que supostamente teria sido retirado aos mencionados indivíduos.
As dedarações prestadas pelo arguido F.S., para além de não se terem mostrado convincentes e credíveis, de acordo com as regras da experiência comum (este tribunal colectivo não acredita que tenha permanecido sempre no interior do veículo automóvel que utilizaram e que não se tenha apercebido dos factos quando, segundo referiu, se encontrava a cerca de 20 a 30 metros do local onde tudo aconteceu), foram contrariadas pela prova produzida em sede de audiência de julgamento, muito em particular pelos depoimentos das testemunhas de acusação R.D. e G.N., conforme abaixo se deixará exposto.
Permanece por explicar o que teria levado o arguido F.S. a ficar sempre no interior do veículo automóvel, quando os seus amigos saíram para o exterior, enquanto também não se mostra minimamente convincente e credível que não se tenha apercebido de um episódio que envolveu diversas pessoas, marcado por elevados índices de violência, quando, segundo referiu, estava a cerca de 20 a 30 metros do local onde foi atingido o ofendido R.D., que, conforme melhor se verá, teve de ser socorrido por uma ambulância do INEM e que esteve vários dias internado no Hospital de São José, devido à gravidade das lesões que sofreu por causa deste episódio.
Deste modo, não apresenta a mínima consistência a versão apresentada no sentido de que ele foi alertado pelos gritos das pessoas que se encontravam no interior das suas residências, quando o próprio, segundo garantiu em audiência, estava muito próximo do locai onde ocorreram os factos graves que envolveram pessoas das suas relações de amizade e com as quais se tinha feito transportar num veículo automóvel para a Rua ... de ....
- as declarações prestadas pelo arguido R.V.: o qual confessou que no dia 12-04-2020 deslocou-se à residência do ofendido F.C. na companhia do arguido R.R. e de mais duas pessoas que não pretendeu identificar, que o arguido R.R. foi o primeiro a entrar, que ele e que os outros elementos entraram, logo de seguida, em conjunto, que o ofendido F.C. encontrava-se no segundo andar do apartamento, que foi ele quem o manietou utilizando fita adesiva que colocou na boca e nas mãos e que retiraram e levaram consigo do interior da habitação os seguintes objectos: um cofre que continha 5 relógios, 6 moedas em prata comemorativas do Tratado de Utreque, 3 relógios da marca "Bulgarí”, 6 pratos marcadores em prata, um telemóvel da marca "Apple”, um televisor, diversas garrafas de bebidas alcoólicas e cartões de crédito e de multibanco.
Acrescentou ainda que se deslocaram num veículo automóvel para a zona de Cheias, em conjunto com o arguido R.R. e com o outro indivíduo de identidade não apurada, que na zona de Cheias abriram o cofre com um arranca-pregos e que unicamente guardou para si um relógio, que, mais tarde, acabou por perder numa festa.
No decurso do primeiro interrogatório judicial, o arguido R.V. admitiu, em parte, a prática destes factos, ao afirmar que o arguido R.R. combinou um encontro com o ofendido F.C. na residência deste último, que ele, que o arguido M.P. e que uma outra pessoa de identidade não apurada também compareceram no local, com vista a participarem numa festa, ainda que tenha negado ter retirado os bens descritos na acusação ou ter manietado o ofendido F.C. com uma fita-adesiva.
Por último, no decurso da audiência de julgamento, o arguido R.V. afirmou não se recordar de ter ido à Biblioteca de Marvila para efectuar levantamentos com os cartões bancários do ofendido F.C., mas confessou que se deslocou ao posto de abastecimento da "BP", em conjunto com o arguido R.R., para adquirirem diversos maços de tabaco.
Nesta parte, as declarações prestadas pelo arguido R.V. devem ser conjugadas, com vista ao apuramento da matéria de facto, com as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do posto de abastecimento de combustíveis da “BP" de fls. 63 a 82, com os talões de fls. 88 a 92, com o depoimento prestado pela testemunha de acusação D.S. e com o auto de apreensão de fls. 190,191 e 195.
Destes elementos de prova resulta que o arguido R.V. esteve efectivamente nesse local no dia 13-04-2020, por volta das 03 horas e 26 minutos, correspondendo ao indivíduo do sexo masculino que usava o blusão e os ténis que posteriormente foram apreendidos pela Polícia de Segurança Pública [vide imagens de fls. 69 a 71 do sistema de videovigilância em confronto com as fotografias de fls. 195].
Todavia, as aquisições de tabaco nos montantes de €142 e de €211,30, que são imputadas na acusação aos arguidos M.P. e R.V., foram realizadas no dia 13-04-2020, entre as 03 horas e 42 minutos e as 03 horas e 45 minutos, conforme resulta dos talões juntos aos autos a fls. 91 e 92.
Do que se deixa exposto, avaliando de forma conjugada todos estes elementos de prova, resulta que o arguido R.V. teve participação nos factos que ocorreram no dia 13-04-2020, por volta das 03 horas e 26 minutos, no posto de abastecimento de combustíveis da "BP" (factos vertidos nos arts. 12º e 13.º da acusação, em que foi utilizado o veículo da marca "Opel”, modelo "Corsa", com a matrícula YY-YY-YY), bem assim que não lhe podem ser imputados os factos cometidos no dia 13-04-2020, entre as 03 horas e 42 minutos e as 03 horas e 45 minutos (factos vertidos nos arts. 14º e 15º da acusação, em que foi utilizado o veículo da marca “Renault”, modelo "Clio", com a matrícula XX-XX-XX).
Todavia, relativamente aos factos vertidos nos arts. 12.º e 13.º da acusação, importa recordar que o ofendido F.C. veio desistir da queixa apresentada (vide requerimento de fls. 1183), a qual foi julgada juridicamente válida e relevante, tendo, nesta parte, sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido R.R. (vide despacho fls. 1208-B).
De acordo com o disposto no art. 116.º, nº 3, do CP, "(...) a desistência de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa (…)”.
Não tendo havido, a este propósito, oposição por parte do arguido R.V., deve considerar-se que a desistência de queixa apresentada nestes autos pelo ofendido F.C. também lhe deve juridicamente aproveitar.
Em face do exposto, o arguido R.V. deverá vir a ser absolvido da prática dos factos que lhe são imputados no que diz respeito aos levantamentos com a utilização dos cartões bancários do ofendido F.C .realizados na Biblioteca de Marvila e no posto de abastecimento de combustíveis da "BP”.
- o depoimento da testemunha da acusação ouvida S.P.: esta testemunha de acusação tinha conhecimento directo e pessoal dos factos por ser a vítima dos factos ocorridos no dia 09-10-2019 e, de uma forma que se afigurou segura, esclarecedora, convincente e credível, relatou em sede de audiência de julgamento os factos que vivenciou, o que contribuiu para o apuramento da matéria de facto descrita na acusação.
De modo peremptório, sem quaisquer hesitações ou dívidas, o ofendido S.P.  relatou com particular relevância que seguia de bicicleta pela Avª. ... ... ... após ter saído da sua psicóloga, que nas proximidades do "Continente" foi abordado por um grupo de três indivíduos que seguiam em duas motorizadas, que o arguido R.R. ordenou-lhe para parar nesse supermercado, que, como desconfiou do que se estava a passar e como já conhecia o arguido R.R. de outros episódios, fugiu, descendo a Avª. ... ... ..., que nas proximidades dos "CTT decidiu parar por estar a ser alcançado, que o arguido R.R. exigiu que entregasse a bicicleta, que pediu para não a levarem, que ele ordenou-lhe novamente que deixasse a bicicleta, o que acabou por fazer com medo ou receio do que lhe pudesse suceder, vindo um dos outros rapazes que acompanhavam o arguido R.R. a montar na bicicleta e a seguir nela, a pedalar, no sentido descendente da Avª. ... ... ..., abandonando todos o local.
Acrescentou ainda que ficou em pânico, a chorar, sentado no chão naquela avenida, nas proximidades dos "CTT", altura em que um popular se abeirou de si e perguntou-lhe o que se estava a passar, vindo então a ser chamada ao local uma patrulha da Polícia de Segurança Pública e tendo-se, de seguida, deslocado à esquadra para apresentar queixa.
Este tribunal colectivo não encontra quaisquer motivos para desacreditar ou desvalorizar o depoimento seguro e consistente prestado pelo ofendido S.P., tanto mais que o próprio arguido R.R. admitiu no processo ter tido participação nesses factos, desde logo com a sua presença.
Como se viu, no decurso do primeiro interrogatório judicial realizado (ainda que de modo divergente com aquilo que afirmou em audiência), o arguido R.R. admitiu que, em conjunto com um seu amigo, foram em perseguição e que abordaram o ofendido S.P., bem assim que o seu amigo meteu-se em cima da bicicleta do rapaz e que arrancou, enquanto ele permaneceu sempre na motorizada.
Por último, este depoimento mostra-se reforçado pela identificação realizada no decurso da audiência de julgamento e pelo reconhecimento pessoal produzido em sede de inquérito (vide auto de reconhecimento pessoal de fls. 262 e 263), nos quais o ofendido S.P. indica este arguido como um dos autores dos factos em apreciação.
Em face do exposto, perante a forma isenta, segura, consistente e esclarecedora, este tribunal colectivo convenceu-se da autenticidade do depoimento prestado pelo ofendido S.P. e, em consequência, considerou essencialmente como demonstrada a matéria de facto imputada ao arguido R.R..
Acresce que este depoimento mostra-se compatível com o auto de notícia de fls. 2 do Proc. n° 1235/19.8PLLSB, sobretudo na parte em que ofendido S.P. referiu à Polícia de Segurança Pública, no próprio dia em que ocorreram os factos, que consegue reconhecer um dos suspeitos, o que teve contacto consigo, pois, há cerca de 5 ou 6 meses, em data que não soube precisar, foi assaltado por um grupo de 4 indivíduos, em que lhe roubaram o telemóvel com o mesmo método, e este suspeito estava presente (…)”.
- a testemunha de acusação A.J.: esta testemunha, um dos agentes da Polícia de Segurança Pública que compareceu na Avª. ... ... ... na ocasião acima descrita, relatou com particular destaque que encontrou o ofendido S.P. muito nervoso e a queixar-se que tinham acabado de lhe levar a bicicleta.
- o depoimento da testemunha F.P.: esta testemunha, amigo ou conhecido do arguido R.R., assumiu que foi ele quem retirou há cerca de um ano atrás a bicicleta ao ofendido S.P., em conjunto com um outro indivíduo que não pretendeu identificar, que instantes antes esteve com o arguido R.R., mas que ele não estava presente no local, nas proximidades do estabelecimento "Decathlon", quando se apoderou da bicicleta.
Este tribunal colectivo não atribuiu consistência e credibilidade à versão dos factos apresentada por esta testemunha, sobretudo na parte em que referiu em audiência que o arguido R.R. não se encontrava presente quando ele subtraiu a bicicleta, pelo que não logrou contrariar ou a lançar dúvidas sobre a autenticidade do depoimento do ofendido S.P., que, conforme se referiu, relatou a factualidade vertida na acusação de forma que se afigurou isenta, segura e consistente.
Ao contrário do ofendido S.P., que não demonstrou possuir quaisquer intuitos persecutórios ou interesse no desfecho desta causa, a testemunha F.P. apresenta, de forma evidente, uma relação de amizade ou, pelo menos, de grande proximidade com arguido R.R., pelo que o seu depoimento deve ser compreendido neste contexto, com a finalidade de chamar para si próprio a autoria dos factos relativos à subtracção da bicicleta, ao mesmo tempo em que exclui a responsabilidade criminal do arguido R.R., que sabe estar a ser julgado nestes autos e que se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Acresce que este depoimento não se mostra, inclusive, compatível com as declarações prestadas pelo arguido R.R. ao longo do processo, seja no decurso no interrogatório judicial, seja também durante a inquirição da audiência de julgamento.
Como se viu, ainda que sejam de apontar divergências entre aquilo declarou ao longo do processo, o arguido R.R. sempre confessou encontrar-se no local no preciso momento em que foi subtraída a bicicleta ao ofendido S.P., o que surge contrariado pelo depoimento de F.P..
- o depoimento da testemunha de acusação R.D.: esta testemunha de acusação tinha conhecimento directo e pessoal dos factos ocorridos no dia 31- 03-2020 por ser uma das vítimas desse episódio e deles efectuou um relato que se afigurou absolutamente isento (para além de, à data, não conhecer os arguidos, não demonstrou possuir qualquer interesse no desfecho desta causa), esclarecedor (sem hesitações ou dúvidas relatou a este tribunal colectivo de uma forma lógica e coerente a factualidade de que vítima), convincente e credível, contribuindo, deste modo, para o apuramento da matéria de facto descrita na acusação, aliás, parcialmente admitida pelos próprios arguidos, como se viu.
De uma forma que se afigurou inteiramente consentânea com os demais elementos probatórios constantes dos autos, o depoente relatou com particular relevância a este tribunal que, nessa ocasião, encontrava-se com as testemunhas de acusação G.N. e J.L. (esta última, que apenas tinha visto numa outra vez, é amiga do seu colega de trabalho G.N.), que de repente foram abordados por um grupo de três indivíduos, que disseram "dá-me tudo o que tens nos bolsos”, que respondeu que não tinha nada para lhes dar, oferecendo resistência, que o arguido R.R. começou a revistá-lo na zona dos bolsos, que lhe disse para o largar e que, nessa altura, sentiu que tinha sido atingido com um objecto cortante pelo arguido R.R. e que estava a sangrar do braço esquerdo.
Acrescentou ainda que, nesse instante, reagiu e empurrou o arguido R.R. e que, de seguida, o arguido M.P. desferiu-lhe uma pancada na zona do nariz com um objecto que não conseguiu visualizar e identificar, seguida de golpes que o atingiram na zona do sobrolho e do peito, altura em que a testemunha de acusação J.L. começou a gritar a dizer para pararem e para não o matarem, o que levou a que viessem à janela diversas pessoas das residências localizadas nas proximidades e que os arguidos começassem a fugir apressadamente do local.
Esta testemunha, de modo seguro e peremptório, garantiu também a este tribunal que, nesse entretanto, o arguido F.S. encontrava-se junto do ofendido G.N., enquanto empunhava uma arma de fogo (pistola).
Por último, esta testemunha de acusação relatou também com particular relevância que lhe retiraram do interior da sua carteira aproximadamente €50 em numerário, que primeiramente reagiu impedindo a subtracção do dinheiro e que, após ter sido agredido pelos arguidos R.R. e M.P., perdeu momentaneamente a consciência, pelo que não foi capaz de esclarecer em que momento e quem lhe subtraiu o dinheiro, apenas sabendo que a sua carteira apareceu posteriormente caída no chão, contendo todos os seus documentos pessoais, mas sem os €50 em numerário.
Com a concordância de todos os intervenientes processuais (Ministério Público e todos os arguidos), em conformidade com o disposto no art. 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5, do CPP, procedeu-se à reprodução em audiência de julgamento do depoimento que a testemunha de acusação R.D. prestou a órgão de polícia criminal durante a fase de inquérito (vide auto de inquirição de fls. 19 a 20 do Processo n.º 306/20.2POLSB).
Com excepção de pequenas divergências, o depoimento prestado em fase de inquérito corresponde essencialmente aquilo que transmitiu ao tribunal colectivo no decurso da audiência de julgamento, seja no que diz respeito à sequência e à dinâmica dos factos (primeira abordagem, com agressões físicas, desencadeadas pelo arguido R.R., ao que se seguiu a intervenção do arguido M.P., de igual modo, com agressões físicas, enquanto o arguido F.S. se manteve mais à distância, empunhando uma arma de fogo), seja quanto às consequências físicas para si resultantes das agressões de que foi vítima.
As divergências verificadas não invalidaram a inteira consistência e credibilidade do que foi transmitido ao longo do processo pelo ofendido R.D., de modo essencialmente homogéneo, tanto mais que esta versão dos factos mostra-se consentânea com os demais elementos probatórios constantes dos autos, muito em particular com o depoimento reproduzido em audiência da testemunha de acusação G.N. e inclusive, em grande parte, com as declarações dos próprios arguidos.
Recorde-se que o ofendido R.D. não conhecia nenhum dos arguidos e que, à data dos factos da acusação, nada tinha a favor ou contra os mesmos.
Acresce que a versão apresentada é inteiramente compatível com as lesões físicas sofridas, as quais se encontram documentadas pelas fotografias constantes de fls. 21 a 34 do Processo n.º 306/20.2POLSB e pelo relatório pericial de fls. 251 a 253 dos autos principais, muito em particular pelos ferimentos que foram observados na região supraciliar esquerda, sobre a raiz e face lateral esquerda do nariz, no tórax e no membro superior esquerdo.
Este tribunal colectivo não irá dar como provado que tenha sido o arguido M.P. a retirar ao ofendido R.D. a carteira que este trazia no bolso, conforme consta da acusação, na medida em que, de modo perfeitamente compreensível, a vítima deste crime perdeu a percepção da realidade, na sequência de ter sido agredido pelos arguidos R.R. e M.P., pese embora não subsistam quaisquer dúvidas de que todos eles, incluindo o arguido F.S., actuaram de forma conjugada ou concertada entre si, com o intuito de se apoderarem dos bens que as vítimas traziam consigo, o que fizeram relativamente aos ofendidos R.D. e G.N. (apoderaram-se de € 50 em numerário do primeiro e da carteira que continha unicamente documentos pessoais do segundo, que, de seguida, abandonaram nas imediações do local, por não conter dinheiro ou outros bens com valor patrimonial).
- o depoimento da testemunha de acusação G.N.: com a concordância de todos os intervenientes processuais, em conformidade com o disposto no art. 356°, n°s 2, al. b), e 5, do CPP, procedeu-se à leitura ou reprodução em audiência de julgamento do depoimento que esta testemunha prestou em sede de inquérito a órgão de polícia criminal (vide auto de inquirição de fls. 10 a 11 do Processo n.º 306/20.2POLSB).
Do depoimento desta testemunha ressalta o estado de pânico causado pela situação e a confirmação, grosso modo, do depoimento oferecido pelo ofendido R.D., muito em particular deste último ter sido agredido pelos arguidos R.R. e M.P., enquanto o arguido F.S. permaneceu mais afastado, empunhando uma arma de fogo, do ofendido R.D. ter ficado com a face ensanguentada e com a cana do nariz partida e de apresentar o sobrolho e os braços golpeados, bem como a circunstância de ao próprio depoente ter sido subtraída uma bolsa que continha unicamente documentos pessoais e que posteriormente foi recuperada pela Polícia de Segurança Pública.
Deste modo, avaliando os depoimentos destas duas testemunhas de acusação, de forma conjugada com os demais elementos de prova constantes dos autos (maxime as fotografias de fls. 21 a 34 do Processo n.º 306/20.2POLSB e o pelo relatório pericial de fls. 251 a 253), este tribunal colectivo considerou como demonstrado o quadro factual acima traçado.
- o depoimento da testemunha de acusacão F.C.: este ofendido depôs de forma que se afigurou inteiramente consistente e credível, tanto mais que o relato dos factos que apresentou se mostra consentâneo com os demais elementos de prova constantes dos autos, muito em particular com as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do prédio onde reside (vide auto de visionamento de fls. 35 a 58), com a reportagem fotográfica de fls. 384 a 395 e inclusive com as declarações prestadas pelos arguidos R.R., M.P. e R.V., que, pelo menos em parte, admitiram a prática dos factos em causa.
Deste modo, o depoimento prestado pelo ofendido F.C. contribuiu, de modo decisivo, para o apuramento do quadro factual acima traçado, seja quanto à dinâmica dos factos, seja quando aos bens que foram retirados ou subtraídos.
Com particular relevância, o ofendido F.C. garantiu ao tribunal que o arguido R.R. entrou em primeiro lugar na sua residência, que ambos subiram ao segundo andar do apartamento e que foi, de imediato, manietado por ele com Fita-adesiva grossa, quer as mãos, quer as pernas, quando estavam sozinhos, tendo ficado deitado num sofá-cama existente na sala de apoio do segundo andar.
Esclareceu ainda que se conseguiu soltar por si próprio, fazendo força com as mãos até que a fita-adesiva cedeu e que, de seguida, fazendo uso de um corta-unhas, cortou a fita-adesiva que lhe prendia as pernas, enquanto negou que, em momento algum, o arguido R.R. lhe tenha cortado a fita-adesiva que o prendia, ainda que parcialmente, com vista que a que se conseguisse libertar e que fosse pedir ajuda.
O ofendido F.C. relatou ainda em audiência de julgamento, de forma que também se afigurou convincente e credível, que, mais tarde, entraram outros três indivíduos no interior da sua residência, que lhe perguntaram pelo ouro, que permaneceu com as mãos e com os pés atados durante aproximadamente 3 horas, incluindo cerca de 30 minutos após os assaltantes terem abandonado a sua residência.
Quantos aos bens que lhe foram subtraídos, remeteu genericamente para a listagem que, na altura, apresentou à Polícia de Segurança Pública (vide, máxime, auto de noticia de fls. 5 a 7 e documento de fls. 204 a 205), muito embora em sede de audiência de julgamento também tenha prestado esclarecimentos, mais detalhados, sobre esses bens e sobre os correspondentes valores, apesar das dificuldades existentes na sua avaliação.
Estando em causa peças valiosas, por vezes, em ouro ou prata, que podem ser considerados antiguidades ou artigos de colecção, a vítima apresentou dificuldades em indicar, para cada um deles, um valor rigoroso ou muito preciso, o que se compreende, tanto mais que estes artigos não são vendidos todos os dias, com regularidade e que o seu preço depende, em larga escala, do interesse que vier a ser manifestado pelo comprador.
Todavia, não subsistem quaisquer dúvidas que os artigos que foram subtraídos ao ofendido F.C. do interior da sua residência apresentam "valor consideravelmente elevado", para efeitos de qualificação do crime de roubo, mesmo só levando em consideração os valores que se conseguiram apurar de alguns desses bens.
Por último, relatou também que os quatro indivíduos que entraram para a sua residência abrigaram-no a fornecer os códigos secretos dos seus cartões multibanco, os quais posteriormente foram utilizados para efectuarem levantamentos e aquisições de bens.
- os depoimentos das testemunhas de acusação F.R., J.C., D.S., J.G., M.P. e E.S.: estas testemunhas, todos agentes da Polícia de Segurança Pública que participaram na investigação dos presentes autos, muito embora não tenham presenciado a factualidade vertida na acusação, relataram essencialmente a este tribunal colectivo, de uma forma convincente e credível, mas acima de tudo consentânea e compatível com os elementos de prova juntos aos autos, as diligências de investigação que foram realizadas, desde os vestígios que encontraram na residência do ofendido F.C. após os factos ocorridos no dia 12-04-2020, à identificação dos suspeitos do episódio ocorrido no dia 31-03-2020 (o que foi realizado a partir de indicações fornecidas pelas vítimas desses factos), passando pela recolha das imagens dos sistemas de videovigilância dos locais por onde passaram os arguidos R.R., M.P. e R.V. (as imagens do prédio urbano localizado na Rua  ou do posto de abastecimento de combustíveis da “BP” da Belavista) ou também, por exemplo, pela realização de buscas domiciliárias.
Com particular relevância para o apuramento dos factos em apreciação, a testemunha de acusação D.S. relatou, de forma absolutamente segura e peremptória, que a sala destinada à realização de reconhecimentos pessoais da 2.9 Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Lisboa não apresentava quaisquer estragos quando o arguido M.P. nela deu entrada e que não corresponde à realidade que as inscrições "Vuko Vuko" já se encontrassem no local há aproximadamente 5 anos, na medida em que este espaço é objecto de obras de pintura e de reparações regulares.
Em face do depoimento desta testemunha de acusação mostra-se contrariada a versão dos factos apresentada pelo arguido M.P. em audiência julgamento, na medida em que, tendo a mencionada sala de reconhecimentos pessoais sido objecto de obras de pintura e de reparações regulares, as inscrições da sua alcunha ("Vuko Vuko") na porta e no vidro nunca poderiam ter sido realizadas há aproximadamente 5 anos.
Estas testemunhas de acusação não relataram em audiência de julgamento quaisquer circunstâncias que tenham permitido a este tribunal concluir que os arguidos integravam um grupo que se dedicava à prática reiterado de crimes contra o património, muito embora fossem conhecidos uns dos outros ou tivessem mesmo entre si relações de amizade.
Por outro lado, importa assinalar, a este propósito, que os arguidos R.R., M.P. e R.V. foram desenvolvendo actividade laboral ao longo do tempo (porventura, sem grande regularidade ou estabilidade), pelo que não se consegue afirmar, conforme consta da acusação deduzida nestes autos, que não possuíssem "qualquer actividade profissional lícita".
- os depoimentos das testemunhas de defesa E.C., S.J., C.V. e A.F.: estas testemunhas, amigas do arguido R.R. e da sua família, relataram basicamente em audiência de julgamento a sua personalidade e as suas condições de vida, na medida em que não presenciaram a factualidade vertida na acusação.
- os autos de notícia de fls. 2 a 3 e 5 a 7. os fotogramas de fls. 24. os autos de visionamento de fls. 35 a 61. 62 a 83 e 701 a 707. os documentos de fls. 85 a 86 e 88 a 91. os autos de busca e de apreensão de fls. 135 a 137.141 a 142.145 a 146.151 a 152.154 a 156. 168 a 170 e ainda 190 a 191. os autos de exame e de avaliação de fls. 138 a 139.192 a 195. 246 e 370, as reportagens fotográficas de fls. 161 a 163,384 a 395. 401 a 403 e 578 a 580. os autos de reconhecimento pessoal de fls. 201 a 202 e 262 a 263. os documentos de fls. 204 a 205. os autos de apreensão de fls. 244 a 245 e 368 a 369. o relatório de perícia médico-legal de fls. 251 a 253. o termo de entrega de fls. 371. os autos de exame directo de fls. 480 a 487 é 488 a 490. o termo de recebimento de fls. 596 a 605. os documentos de fls. 850 a 868, os relatórios sociais de fls. 1096 a 1097,1103 a 1105,1107 a 1109,1123 a 1125, os certificados de registo criminal de fls. 1128 a 1129. 1130 a 1139. 1140 e 1141 a 1142 e ainda o último relatório social do arguido R.R..
- o auto de notícia de fls. 2 e as fotografias de fls. 5 a 7 do Proc. n.º 1235/19.8PLLSB.
- o auto de notícia de fls. 2 a 4. as fotografias de fls. 17 a 18. 21 a 34 e 55 a 58 e ainda os autos de reconhecimento pessoal de fls. 121 a 122. 127 a 128 e 132 a 133 do Proc. n.º 306/2Q.2PQLSB.”

IV. Apreciando e decidindo.

Recurso do arguido M.P.

Quanto à alegada nulidade do acórdão por falta de fundamentação e de exame crítico da prova.
Da parte do acórdão recorrido acabado de transcrever resulta que, além de dar conta das declarações de cada um dos arguidos e dos depoimentos de cada das testemunhas ouvidas em tribunal, na fundamentação do acórdão o tribunal a quo procedeu a um muito claro exame crítico desses e dos restantes elementos de prova nos quais fundou a decisão da matéria de facto. Explicitou as razões pelas quais valorou, num ou noutro sentido, cada um desses depoimentos e cada uma dessas declarações, dando credibilidade a uns e não a outros. A par disso, relacionou cada um desses elementos com toda a demais prova existente nos autos e individualizada em sede de acórdão.
O tribunal a quo fundamentou de forma extensa e com rigor a decisão da matéria de facto, inexistindo qualquer nulidade por falta de fundamentação (artigo 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal), sendo de improceder a pretensão do recorrente.
Quanto à invocada proibição de valoração em sede de acórdão das declarações prestadas em interrogatório judicial pelo arguido M.P. (artigo 141º, n.º 1 e 283º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal).
Nos termos do artigo 141º, n.º 4 do b) e 357º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal as declarações prestadas em sede de interrogatório judicial podem ser utilizadas no processo e lidas em audiência de julgamento, mesmo quando o arguido se recuse a prestar declarações. No caso, não consta que as declarações prestadas pelo arguido M.P. tenham sido reproduzidas em julgamento. No entanto, não o foram porque o Senhor Magistrado do Ministério Público e os Senhores Advogados presentes prescindiram dessa reprodução, pese embora informados de que tais declarações poderiam ser valoradas em sede de acórdão. Isso mesmo resulta da acta da sessão de julgamento de 14 de Maio de 2021.  Não colhem, por isso, os argumentos de que o arguido não teve possibilidade de contrariar ou explicar o por si anteriormente referido.
Com excepção de situações que configurem nulidades insanáveis, entende-se que não pode o interveniente processual que deu o seu acordo, ainda que tácito, à dispensa de uma formalidade processual não essencial pretender valer-se dela em sede recurso.
Quanto à invocação de que as declarações dos arguidos não foram indicadas na acusação, como meio de prova.
A produção de prova em julgamento inicia-se precisamente, como decorre do artigo 341º, alínea a) do Código de Processo Penal, com as declarações do arguido, sendo, por isso, logicamente dispensável qualquer referência a estas na acusação. De resto, nenhuma exigência nesse sentido existe ou se extrai do disposto no artigo 283º, n.º 3 do mesmo código. Uma vez acusado, o arguido sabe[2] que vai ser ouvido, tal como sabe que as declarações anteriormente prestadas podem ser valoradas, tal como o são as prestadas em sede de julgamento. O que não pode é o arguido ser surpreendido em julgamento com provas desconhecidas e relativamente às quais não teve oportunidade de  preparar a sua defesa[3] razão pela qual estes devem ser indicadas na acusação que delimita o objecto do processo.
Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e suas consequências em sede de enquadramento jurídico.
A matéria de facto pode ser sindicada por invocação de existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou através da impugnação da matéria de facto, prevista no artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição de vícios decisórios que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum. No segundo caso, estamos perante a alegação de erros de julgamento, por errónea ou deficiente decisão da matéria de facto, não se encontrando a apreciação do tribunal a quem limitada ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, embora com os limites definidos pelas conclusões da motivação do recurso e observância, pelo recorrente, do disposto nos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
No ponto S) das conclusões apresentadas indicou o arguido toda a prova testemunhal, documental e pericial referente aos factos imputados ao arguido M.P., bem como as declarações deste. E, no ponto 40) da motivação indicou como pontos da “matéria de facto dada como provada e postos em crise, todos os factos dos dias 31 de Março de 2021 e 12 de Abril de 2021 que no acórdão foram considerados provados. Ora, uma tão vasta e abrangente impugnação da matéria de facto e indicação de meios de prova, dificilmente satisfaz as exigências de concretização impostas pelo artigo 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
De todo o modo, procedeu-se à audição da prova gravada e, analisada esta, conclui-se que, quanto à matéria de facto e respectiva motivação, nenhuma censura importa fazer ao acórdão recorrido. Quanto às declarações do arguido M.P. foram estas sintetizadas de forma rigorosa pelo Tribunal a quo que, igualmente de forma rigorosa, indicou as razões pelas quais as desvalorizou: desde logo, com base nas declarações dos demais arguidos R.R. e F.S. e dos ofendidos R.D. e G.N..  
Quanto aos factos do dia 31 de Março de 2020 e dos quais foram vítimas G.N. e R.D., regista-se que o depoimento deste último prestado em julgamento foi muito claro, objectivo e credível[4] e encontra-se rigorosamente sintetizado no segmento do acórdão transcrito supra. Referiu-se aos três indivíduos que o abordaram quando estava com as testemunhas G.N. e J.L.[5] e que lhe pediram tudo o que tivesse. Explicou ter sido o arguido R.R. quem começou por “lhe tocar corpo[6] e o ferir no braço, descrevendo a pancada que lhe foi desferida no nariz pelo arguido M.P. e os golpes subsequentes desferidos pelo mesmo arguido com objecto cortante que não conseguiu identificar. Afirmou que, tal como o arguido F.S. apontou uma arma ao ofendido G.N., também o arguido R.R. lhe apontou a si uma pistola. Referiu-se ao dinheiro que tinha na carteira (60 ou 50 euros) e ao facto de o arguido F.S. ter abandonado o local com a mala do ofendido G.N..
Quanto ao depoimento do ofendido G.N. que, no essencial, corroborou o afirmado pelo ofendido R.D., invocou o arguido M.P. que tais declarações não podiam ser valoradas porque prestadas perante entidade policial. Do n.º 5 e n.º 2, alínea b) do artigo 356º do Código de Processo Penal resulta que podiam, uma vez que essa leitura ocorreu com acordo de todos os presentes.
Quanto aos factos do dia 12 de Abril de 2020, a versão do arguido é de que, já embriagado e sob efeito de estupefacientes, se limitou a acompanhar os arguidos R.V. e R.R. a uma “tipo festa”, continuando a consumir álcool e estupefacientes ficando a dormir a maior parte do tempo. Se isoladamente considerada esta sua versão já suscita sérias dúvidas, conjugada com os demais elementos de prova (nomeadamente as declarações do arguido R.R.[7]  [8]), perde total credibilidade.
No que respeita ao valor dos bens subtraídos ao ofendido F.C. o acórdão recorrido teve em atenção os autos de exame e avaliação, sendo que face ao tipo e quantidade de objectos sempre estaria preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal – “coisa de valor consideravelmente elevado”.
Não se procedendo a qualquer alteração da matéria de facto provada, nenhuma alteração se impõe quanto à subsunção jurídica efectuada no acórdão recorrido, não sendo de ponderar nem a absolvição do arguido M.P., nem um alternativo enquadramento dos factos de dia 31 de Março de 2020 ou do dia 12 de Abril de 2021[9].
    
Quanto à medida da pena

Finalmente, invocou o arguido M.P. que a medida da pena imposta é excessiva porquanto excede a medida da culpa. Parte do entendimento de que a sua participação nos factos de 12 de Abril de 2020 se limitou à de mero acompanhante, sem real percepção do seu envolvimento, por se encontrar embriagado e sob efeito de estupefacientes e, quanto aos factos de 31 de Março de 2020 duma sua versão alternativa destes[10], versões já afastadas em sede de apreciação da matéria de facto provada.
De todo o modo, apreciaremos se as penas impostas se revelam justas e adequadas[11]. No entanto, e uma vez que os demais arguidos também defendem a redução das penas de prisão e a suspensão da respectiva execução, apreciaremos em conjunto a questão da medida da pena imposta a cada um deles. Para o efeito, decidiremos em primeiro lugar da questão da aplicabilidade do regime penal especial para jovens aos arguidos R.R. e R.V.
Vimos os arguidos R.V. e R.R. puseram em causa a não aplicação do regime penal especial previsto no decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, bem como o acerto da medida concreta da pena imposta a cada um deles e a possibilidade de suspensão da sua execução.
Quanto à aplicação do regime penal especial para jovens adultos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, vejamos o que consta do acórdão recorrido:
Como os arguidos R.R. e R.V. tinham, respectivamente, 19 e 20 anos, à data da prática dos factos, importa, antes de mais, ponderar da aplicação ao caso vertente do regime penal especial para jovens delinquentes, previsto pelo DL n.9 401/82, de 23-09.
Muito a este propósito, estabelece o art. 4º do DL n.º 401/82, de 23-09, que "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.".
Como decorre expressamente deste dispositivo e, aliás, tem vindo a ser repetidamente sustentado pela jurisprudência dos tribunais superiores, a atenuação especial da pena não tem aplicação necessária e automática a todos os casos em que o delinquente tenha idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
Impõe-se a formulação de um juízo sobre as reais vantagens para o jovem delinquente resultante da aplicação de uma pena especialmente atenuada ou, seguindo as palavras da lei, o julgador só deve atenuá-la especialmente quando tiver sérias razões para acreditar que trará benefícios para a sua reinserção social .Muito embora o legislador face aos jovens delinquentes acentue as formalidades preventivas da pena, o que significa que, ainda mais nestes casos do que naqueles que impliquem delinquentes maiores de 21 anos, a sanção deve visar reeducar o infractor para o direito, não deixa de assinalar que a pena só deve ser especialmente atenuada quando ocorram "razões sérias", ou seja, quando o julgador se depare com motivos ponderosos, relevantes ou de incontestável significado que, em benefício da reinserção social do jovem delinquente, determinem a atenuação especial. Por conseguinte, não o deverá fazer quando se depare com a ausência de qualquer razão justificativa (naturalmente para além da idade compreendida entre os 16 e os 21 anos) ou com a existência de razões pouco sólidas, consistentes e persuasivas do real benefício para o jovem delinquente.
No caso vertente, este tribunal colectivo não descortina reais vantagens para a reinserção social dos arguidos R.R. e R.V., decorrentes de uma atenuação especial das penas que lhe vierem a ser aplicadas, tanto mais que ambos, à data da prática dos factos, já tinham abandonado o percurso escolar, estavam a residir com as suas famílias e encontravam-se inseridos na vida profissional.
Não se afigura que a aplicação do regime penal de jovens delinquentes viesse a incentivar um maior investimento nos percursos escolares/formativos, profissionais ou familiares dos arguidos R.R. e R.V., decorrentes de uma atenuação especial das penas que lhe vierem a ser aplicadas.
Se as inserções familiares e profissionais estavam garantidas à data da prática dos factos (o que não os inibiu de incorrer na prática dos crimes em referência), também não se acredita que fosse possível potencial a reinserção social destes arguidos através de um novo investimento em percursos escolares que já foram abandonados há muitos anos.
Aliás, os crimes cometidos não parecem derivar de imaturidade ou de falta de reflexão, próprias da juventude, mas antes de condutas assumidas com regularidade por parte dos arguidos R.R. e R.V..
Importa recordar que, em momento anterior à prática dos factos (acórdão datado de dia 30-05-2019, transitado em julgado no dia 02-01-2020, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 115/16.3SWLSB), o arguido R.V. foi condenado neste juízo Central Criminal de Lisboa pela prática de 6 crimes de roubo e qualificados), na pena única conjunta de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.
Por seu turno, o arguido R.R., para além de também já ter antecedentes criminais de natureza bagatelar (no dia 16-11-2018 foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 60 dias de multa), em pouco mais de 6 meses incorreu na prática dos crimes que se encontram a ser julgados no âmbito destes autos, que são representativos de uma criminalidade que tem de ser considerada grave.
Por outro lado, não se verificou por parte dos arguidos R.R. e R.V. uma admissão integral dos factos, por forma a levar este tribunal a acreditar que existe um arrependimento sincero, que compreenderam a gravidade das suas condutas e que não voltarão a infringir os bens jurídicos violados.
Limitaram-se a assumir a prática de factos que não conseguiram negar, ainda que seja de enaltecer a atitude do arguido R.R., através da sua família, ao devolver alguns dos bens pertencentes ao ofendido F.C..
Deste modo, este tribunal colectivo não encontra vantagens para a sua reinserção social dos arguidos R.R. e R.V. resultantes da atenuação especial da pena (ainda que a idade venha a ser ponderada na pena a aplicar), a qual afrontaria as exigências de prevenção geral que se fazem sentir.”

Como resulta do texto do acórdão recorrido, o tribunal a quo afastou, de forma fundamentada e irrepreensível, a aplicação do regime penal especial para jovens adultos, não merecendo o mesmo acórdão qualquer reparo.
O arguido R.R. invocou que o tribunal a quo procedeu a uma apreciação em bloco, quanto a si e quanto ao arguido R.V., concluindo pela inaplicabilidade do regime, com fundamentos que considera limitados.
Ora, entende-se perfeitamente admissível, se não mesmo desejável, uma apreciação em conjunto de questões idênticas respeitantes a diferentes arguidos no mesmo processo, na medida em que possibilita uma melhor comparação dos factos e dos seus agentes. Importante é que sejam igualmente considerados os aspectos particulares de cada situação e de cada arguido. No caso, o acórdão recorrido considerou, relativamente a cada um dos arguidos, o que de diferente se lhe apresentou e que se reconduz aos antecedentes criminais de cada um e ao diferente número de crimes cometidos nos presentes autos, bem como à não significativa diferença de idades[12].
A existência de “razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado[13] tem de resultar dos factos provados não podendo traduzir-se num acto de fé assente na idade do infractor. Têm de existir fundamentos sérios para ser concedida a oportunidade que a referida atenuação representa. Inexistindo estes, ou sendo estes limitados, a fundamentação da sua inexistência não pode ser mais do que a constatação disso mesmo.  
Quanto ao arguido R.R. é certo que apenas tinha sido condenado (a 16 de Novembro de 2018) pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, mas, como realçado no acórdão recorrido, de Outubro de 2019 a Abril de 2020, cometeu os diversos crimes de roubo, de roubo qualificado e de sequestro pelos quais foi condenado nos presentes autos, comportamentos reiterados que, pela sua violência, demonstram insensibilidade e desrespeito das regras básicas necessárias à vida em comunidade.
Como referido supra, o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro faz depender a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 73º do Código Penal, da existência de razões sérias que permitam ao tribunal um juízo de prognose favorável quanto aos benefícios da atenuação para a reinserção do arguido. No caso do arguido R.R., para além da idade – esta já próxima do limite máximo previsto no artigo 1º do diploma referido -  não se vislumbram razões sérias que permitam o referido juízo.
Quanto ao arguido R.V. o mesmo tinha 20 anos na data dos factos, estando a sete meses de completar os 21 anos de idade.
Embora por factos cometidos em 2016, o mesmo tinha sido recentemente condenado por seis crimes de roubo, numa pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, tendo os crimes de roubo qualificado e de sequestro dos presentes autos sido praticados no decurso do período da suspensão da execução daquela pena, a qual constituiu já uma oportunidade concedida ao arguido.
Não colhe a invocação de que a suspensão da execução da pena imposta no âmbito do processo comum colectivo n.º 115/16.3SWLSB poderá ser revogada, determinando o cumprimento sucessivo de penas, na medida em que o tribunal a quo, tendo embora de atender a essa anterior condenação, não tinha de ponderar uma eventual revogação da suspensão da execução da pena aí imposta[14].
 Do que a propósito do percurso de vida do arguido R.V. consta dos factos provados não resulta a existência de razões sérias que permitam sustentar a aplicação do regime penal especial para jovens e a correspondente atenuação da pena.
No que à medida da pena diz respeito e na parte referente aos arguidos ora recorrentes, o acórdão recorrido considerou o seguinte:
O crime de roubo, na forma qualificada, imputado aos arguidos R.R., M.P. e R.V. é punível, em conformidade com a lei, com pena de 3 a 15 anos de prisão.
Por seu turno, o crime de sequestro imputado a esses mesmos arguidos é punível, em abstracto, com pena de prisão até 3 anos de prisão ou com pena de multa de 10 a 360 dias.
(…)
Por seu turno, os crimes de roubo (simples ou desqualificados) imputados aos arguidos R.R., M.P. e F.S. são puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos.
(…)
Prosseguindo:
Em sede de critério de escolha da pena, estabelece o art. 70° do CP que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar deforma adequada e suficiente as finalidades da punição", expressando tal preceito uma das ideias fundamentais subjacentes ao sistema punitivo do CP: uma “reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais” [in Robalo Cordeiro, “Escolha e Medida da Pena", jornadas de Direito Criminal, Centro de Estudos Judiciários, pág. 238).
No caso vertente, as circunstâncias apuradas, muito em particular, a personalidade dos arguidos R.R., M.P. e R.V. resultante da prática dos factos em discussão e os antecedentes criminais, não nos permitem formular um juízo favorável no tocante à prevenção de futuras delinquências, pelo que se conclui que a pena de prisão é a única que realiza de forma suficiente e adequada as finalidades da punição quanto aos crimes de sequestro e de dano.
Daí que optemos pela aplicação aos arguidos R.R., M.P. e R.V. de penas de prisão quanto a estes crimes, em detrimento da imposição de penas não privativas da liberdade, que não acautelam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Mais:
Para a determinação da pena concreta a aplicar aos arguidos recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art.º 71° do CP, o qual dispõe que tal determinação se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, concretizados esses dois termos do binómio (a culpa e a prevenção) a partir da eleição dos elementos para os mesmos relevantes, ou seja, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as enumeradas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal.
Aliás, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 40.º do CP, a pena visa exclusivamente alcançar finalidades preventivas (quer ao nível da prevenção geral positiva, quer ao nível da prevenção especial), que se prendem unicamente com a protecção dos bens jurídicos e com a reintegração do agente na sociedade.
Por isso, a partir da moldura legal do crime, há que formar uma submoldura para o caso concreto, limitada no máximo pelo ponto óptimo da satisfação das necessidades de prevenção geral e no mínimo pela medida da pena ainda ajustável àquelas necessidades. As exigências de prevenção especial devem ditar a pena concreta, tudo, naturalmente, sem ultrapassar o grau de censura que o agente pode suportar, ou seja, a sua própria culpa (como decorre, aliás, do disposto no n.º 2 do art. 40.º do CP, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Assim, considerando os mencionados critérios dosimétricos constantes do art.º 71.º do CP, ponderado o grau de culpa dos arguidos (que se nos afigura de estabelecer próxima dos limites médios das molduras penais, atendendo à inequívoca gravidade dos factos cometidos), ponderadas as exigências de prevenção (no que concerne à prevenção geral, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico fica assegurada com a imposição de penas a fixar próximas do limite médio das molduras penais abstractas), e as circunstâncias que depõem a favor e contra os arguidos (intenso grau de ilicitude; intensidade do dolo - dolo directo; grau de participação por parte de cada um dos arguidos, mais acentuado por parte dos arguidos R.R. e M.P.; confissão parcial dos factos, ainda que com pouca relevância para a descoberta da verdade, atendendo à prova que foi recolhida nos autos; antecedentes criminais dos arguidos R.R., M.P. e R.V.; (…) a reduzida idade dos arguidos R.R. e R.V.; restituição por parte do arguido R.R. de bens pertencentes ao ofendido F.C.; condição sócio-económica;), afigura-se adequado ao facto e à personalidade dos agentes, a aplicação:

- ao arguido R.R. das seguintes penas parcelares:
- 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de roubo qualificado;
- 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de sequestro; -1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática do crime de roubo simples p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do CP;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo de que foi vítima G.N.;
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo de que foi vítima R.D.;
- ao arguido M.P. das seguintes penas parcelares:
- 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática do crime de roubo qualificado;
- 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de sequestro;
- 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de dano;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo de que foi vítima G.N.;
- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo de que foi vítima R.D.;
(…)
- ao arguido R.V. das seguintes penas parcelares:
- 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de roubo qualificado;
- 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de sequestro;
*

Importa agora proceder à determinação da pena única conjunta:
A pena única, através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.° 2 do art. 77.º do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, sem nunca poder ultrapassar o limite máximo intransponível dos 25 anos de prisão.
Para além dos critérios gerais de determinação da medida da pena previstos pelo art. 70°, n.º 1, do CP (a culpa do agente e as exigências de prevenção, quer gerais, quer especiais), o legislador mandar atender, na operação de fixação da pena única conjunta, ao critério específico estabelecido pelo n.º 1 do art. 77.º do CP, segundo o qual, se deve valorar, em conjunto, os factos praticados e a personalidade do agente.
Na operação destinada à fixação da pena conjunta os factos devem deixar de ser analisados individualmente, deve ser retirada a imagem global da actuação do agente e esta devem ser valorada, de forma conjugada, com a personalidade do agente, de modo a apurar se o arguido apresenta tendências criminosas (ou mesmo uma carreira criminosa) ou se, ao invés, a pluralidade de infracções não radica em características negativas do seu ser.
Conforme se deixou explanado no Ac. do STJ de 18-01-2012, Proc. n.º 34/05.9 PAVNG.S1: "(...) há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Mais se acrescenta que:" (...) todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma "carreira", ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais (…)”.
Deste modo, ponderando todas estas circunstâncias, muito em particular a personalidade dos agentes, os antecedentes criminais (o arguido M.P. apresenta largos antecedentes criminais, muitos deles relacionados com o cometimento de crimes contra o património) (…) afigura-se adequado e proporcional aos factos (os factos demonstram elevada ilicitude, inequívoca gravidade e representam um estilo de vida dos agentes marcado pela criminalidade e marginalidade), ditar as seguintes condenações:
- arguido R.R.: pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- arguido M.P.: pena única conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(…)
- arguido R.V.: pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão.
Estabelece o art. 50.9, n.91, do CP, referente aos pressupostos da suspensão da pena, que"(...) o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(…)
A este propósito, importa aqui recordar a gravidade dos ferimentos que foram causados pelos arguidos R.R. e M.P. ao ofendido R.D., vítima de crime de roubo.
Esse juízo de prognose favorável ao cumprimento futuro das normas jurídicas não se consegue afirmar relativamente ao arguido R.V..
Pese embora se verifique in casu o pressuposto formal previsto pelo art. 50°, n.2 1, do CP (aplicação de pena de prisão não superior a 5 anos), este tribunal colectivo entende que a pena suspensa não acautela de modo adequado e suficiente as finalidades da punição e que não se mostra, de todo, possível a reinserção social deste arguido em liberdade.
As exigências de prevenção geral que o caso reclama desaconselham a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido R.V., por forma a ficar bem vincado perante a comunidade geral a gravidade dos factos de que foi vítima F.C., seja pelo montante avultado dos bens subtraídos do interior da sua residência, seja sobretudo pelo estado de medo que os agentes lhe causaram (privação da liberdade ambulatória, na sequência da introdução na sua residência de quatro indivíduos do sexo masculino, que o deixaram de mãos e de pernas atados com fita-adesiva).
Aliás, as expectativas da comunidade sairiam defraudadas caso este tribunal viesse a suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido R.V., em face da gravidade dos factos cometidos e nos quais teve participação.
Ao nível da prevenção especial, importa assinalar que o arguido R.V. apresenta relevantes antecedentes criminais, na medida em que, os factos em apreciação nestes autos, foram cometidos durante a suspensão da execução da pena em que foi condenado no âmbito do Processo Comum Colectivo n.s 115/16.3SWLSB, deste Juízo Central Criminal de Lisboa, pela prática de diversos crimes de roubo simples e qualificados.
Isto significa que a pena de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, aplicada no âmbito do Processo Comum Colectivo n.9 115/16.3SWLSB, não constituiu advertência suficiente para o arguido R.V. abster-se da prática de novos delitos criminosos, na medida em que, pouco tempo após o trânsito em julgado dessa condenação, incorreu na prática dos factos em referência nestes autos.
Em face do exposto, levando em consideração as exigências de prevenção geral e especial, este tribunal colectivo decide não suspender a execução da pena única conjunta de 4 anos de prisão, aplicada ao arguido R.V..”

Em sede de conclusões e no que à medida da pena respeita, os arguidos invocaram questões, no essencial, idênticas, referindo todos que as penas impostas ultrapassam a medida da culpa e que os fins das penas se satisfazem com a aplicação de penas mais brandas, suspensas na respectiva execução. Ora, “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade” e, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º do Código Penal) que é dizer que a medida da pena dependerá “dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.”[15] Nos termos do n.º 1 do artigo 71º a medida da pena a aplicar é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do arguido, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo que, nas suas diversas alíneas, apresenta um catálogo exemplificativo de factores a considerar. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 71º do Código Penal prevê sejam expressamente referidos na sentença os fundamentos da medida da pena, o que vem reforçado no artigo 375º do Código de Processo Penal.
A moldura penal correspondente ao crime de sequestro praticado pelo arguido é de pena de prisão até três anos ou multa, nos termos do n.º 1 do artigo 158º do Código Penal[16].
Ora, analisada a factualidade provada e tendo em consideração as molduras penais abstractas aplicáveis aos crimes de roubo, de roubo qualificado e de sequestro, vemos que as penas concretas impostas a cada um dos arguidos, não só se revelam adequadas ao médio/elevado grau de ilicitude dos factos e ao acentuado grau de culpa dos arguidos, às diferenças de idades e de antecedentes criminais de cada um, como se situam próximas dos respectivos limites mínimos - o crime de roubo previsto no artigo 210º do Código Penal é punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, no caso do n.º 1 (roubo simples) e com pena de 3 a 15 anos de prisão, se qualificado (n.º 2 do artigo 210º do Código Penal); o crime de sequestro é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias (artigo 158º, n.º 1 do Código Penal). Também as penas únicas impostas a cada um dos arguidos, em sede cúmulo jurídico das penas parcelares e ponderação, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade dos arguidos, se revelam adequadas.
Face à pena única de quatro anos de prisão imposta ao arguido R.V., seria legalmente admissível a suspensão da execução da pena. Entende-se, porém, que, ao decidir pela não suspensão, não merece o acórdão recorrido qualquer censura, face ao grau de ilicitude dos factos e ao que eles revelam quanto à personalidade do arguido, uma personalidade indiferente aos valores básicos à convivência em sociedade, como sejam a propriedade privada e a integridade física e a liberdade de movimentos.

V. Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não providos os recursos interpostos e, consequentemente, confirmam na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes que se fixam em 3 (três) U.C. para cada um deles.
Notifique.




Lisboa, 29 de Setembro de 2021.




(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e integralmente revisto pelos signatários – artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).



Rosa Vasconcelos
Rui Gonçalves



[1]O arguido F.S. foi condenado na pena única de três anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. Não nos referiremos a ele porquanto não interpôs recurso. 
[2]E pode ser melhor esclarecido pelo seu defensor ou mandatário.
[3]Sem prejuízo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal.
[4]Mesmo sem a imediação do julgamento, o seu depoimento (que se encontra gravado) permite perceber que relatou os factos como os vivenciou.
[5]A qual validamente se recusou a falar em julgamento.
[6]Ou revistá-lo.
[7]Também irrepreensivelmente sintetizadas no acórdão.
[8]Bem como as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do prédio onde reside F.C. e a mensagem muito elucidativa de 12 de Abril de 2021constante do telemóvel apreendido a recomendar que entrassem tapados e de cabeça baixa porque o prédio tinha câmara
[9]Como pretendido nos pontos AA) e HH) das conclusões recursivas nas quais se defende que, quanto ao ofendido R.D., no limite estaria em causa um crime de ofensas à integridade física e que o arguido deveria ser absolvido do crime de roubo do qual foi vítima G.N..
[10]O que perde sentido face à improcedência da impugnação da matéria de facto.
[11]Não nos pronunciaremos quanto à pena imposta pelo crime de dano porquanto esta não foi impugnada em sede de conclusões da motivação do recurso.
[12]Na data dos factos o arguido R.V. tinha 20 anos e o arguido R.R. 19 anos de idade.
[13]Artigo 4º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23/9.
[14]Revogação não automática como decorre do disposto no artigo 56º do Código Penal.
[15]Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 238 s.
[16]O artigo 70º do Código Penal cuja violação vem invocada pelo recorrente, estabelece que sendo aplicável ao crime pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda, se assim ficarem acauteladas as finalidades
da punição.