Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10348/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O momento próprio para reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, no inventário, está definido no n.º 1 do art. 1348.º do CPC.
II. A norma contemplada no art. 1348.º, n.º 6, do CPC, que possibilita a reclamação superveniente, assume-se como uma válvula de escape, de modo a permitir a partilha integral e justa do acervo hereditário, mas sem prejuízo da observância da disciplina processual.
III. Presentemente, no incidente da reclamação contra a relação de bens, os meios de prova têm de ser apresentados no requerimento de dedução da reclamação.
IV. Apenas na conferência de interessados se justifica que se tome posição sobre o passivo da herança, bem como do seu pagamento.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Nos autos de inventário, por óbito de N, falecido em 15 de Março de 2007, que, sob o n.º 3 821/2007, corre termos no 3.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, o interessado R veio reclamar, nos termos do art. 1348.º do CPC, em 4 de Fevereiro de 2008, contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, M, nos termos de fls. 53 a 56 dos respectivos autos.
A cabeça-de-casal respondeu nos termos de fls. 69/70, reconhecendo apenas alguns lapsos, que se propôs rectificar através de nova relação de bens.
Em 27 de Março de 2008, a cabeça-de-casal apresentou, para o efeito, a relação de bens de fls. 80 a 90.
Em 9 de Abril de 2008, o interessado R reclamou de novo, conforme consta fls. 96 a 99, respondendo a cabeça-de-casal, no sentido da manutenção da relação de bens.
Em 8 de Maio de 2008, o interessado R veio, ao abrigo do disposto no art. 1349.º, n.º 3, do CPC, reafirmar o teor do seu requerimento de fls. 118 a 120, arrolando ainda prova documental e duas testemunhas.
A cabeça-de-casal respondeu a esse requerimento, juntando também vinte e oito documentos.
Em 17 de Julho de 2008, o interessado R veio a pronunciar-se sobre a resposta da cabeça-de-casal, nos termos de fls. 294 a 302, concluindo pela correcção da relação de bens de acordo com a reclamação então apresentada.
A cabeça-de-casal reiterou, de novo, posição anterior, no sentido de que não há qualquer justificação para alterar a relação de bens, e juntou mais três documentos.
O interessado R respondeu a esse requerimento, em 4 de Setembro de 2008, concluindo que a cabeça-de-casal devia corrigir a relação de bens de acordo com a reclamação então apresentada e ser ainda notificada para apresentar certos documentos alegadamente em seu poder, arrolando ainda quatro novas testemunhas.
Seguiu-se ainda mais uma tomada de posição da cabeça-de-casal, constante de fls. 374 e 375.
Em 18 de Setembro de 2008, foi então proferido o despacho de fls. 380 a 386, que indeferiu “as reclamações à relação de bens apresentadas pelo interessado R”.

Inconformado com essa decisão, o interessado R recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) O art. 1345.º do CPC impõe que a menção dos bens seja acompanhada dos elementos necessários à sua identificação.
b) A cabeça-de-casal não apresentou qualquer documento quanto às verbas relacionadas sob os n.º s 1 a 35 do activo e 1 a 4 do passivo.
c) O recorrente, na primeira reclamação, requereu a exclusão das verbas n.º s 1, 2, 36 e 37, do activo, e todas as verbas do passivo, acusando ainda a falta de certos bens.
d) Não poderia ter sido indeferido a reclamação do recorrente de fls. 53 a 56, tendo sido subvertido a regra do art. 342.º, n.º 1, do CC e ignorado o requerimento de 14 de Julho de 2008, em que exerceu o direito ao contraditório face à apresentação de documentos pela cabeça-de-casal.
e) O mesmo se diga quanto à reclamação de fls. 96 a 99.
f) Também não podia ter sido indeferida a reclamação de 14 de Julho de 2008, violando-se o disposto no n.º 6 do art. 1348.º do CPC, por a mesma estar inserta no exercício do direito ao contraditório.
g) A decisão é ilegal, por violar os artigos 342.º, n.º 1, do CC, e 1346.º, n.º 6, do CPC.

Pretende o interessado, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.

Contra-alegou a cabeça-de-casal, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, a reclamação de um interessado contra a relação de bens apresentada, em inventário, pelo cabeça-de-casal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita no precedente relatório a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de especificar.

2.2. No processo de inventário, apresentada a relação de bens, pelo cabeça-de-casal, com observância das regras prescritas nos artigos 1345.º e 1346.º do Código de Processo Civil (CPC), podem os interessados reclamar contra a mesma.
Na reclamação contra a relação de bens, pode ser acusada a falta de bens, requerida a exclusão de bens indevidamente relacionados e arguida qualquer inexactidão na descrição de bens, que releve para a partilha (art. 1348.º, n.º 1, do CPC).
O momento próprio para reclamar da relação de bens apresentada está, claramente, definido no n.º 1 do art. 1348.º do CPC.
Contudo, não fica de todo precludida a possibilidade de uma reclamação superveniente, embora sujeita à condenação em multa, salvo se o reclamante demonstrar que a não pôde apresentar no momento próprio, por facto a si não imputável. Trata-se, com efeito, da norma contemplada no n.º 6 do art. 1348.º do CPC, que se assume como uma verdadeira válvula de escape, de modo a permitir a partilha integral e justa do acervo hereditário no processo de inventário, sem prejuízo da observância da disciplina processual. Esta não pode ser dispensada, com o simples pretexto da supremacia da regra substantiva, que permite pôr termo à indivisão de bens, designadamente dos integrantes da herança indivisa, sendo certo que ninguém é obrigado a permanecer na indivisão.
Por outro lado, quanto à apresentação dos meios de prova, vigora agora uma regra diferente.
Antes, estava estabelecida a regra do n.º 3 do art. 1342.º do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 227/94, de 8 de Setembro, segundo a qual o juiz convidava os interessados a produzirem quaisquer provas, sendo então oportuna a apresentação dos meios de prova, quanto à acusação da falta de bens na relação apresentada.
Presentemente, para o mesmo efeito, os meios de prova têm de ser apresentados no requerimento da reclamação contra a relação de bens [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 1998, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VI, T. 1, pág. 54], em harmonia, aliás, com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, estabelecidas nomeadamente nos artigos 302.º a 304.º, do CPC, dando como assente que tal reclamação tem natureza incidental.

Desenhado o quadro legal, observa-se, desde logo, que a enunciada disciplina processual não foi observada nos autos de inventário, assistindo-se, com alguma perplexidade, a sucessivos requerimentos e respostas, como se de um jogo de pingue-pongue se tratasse, sempre à volta da reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, sendo despropositada a invocação do exercício do princípio do contraditório, aludido, por vezes, pelo Recorrente.
Assistia a este, como interessado da herança, o direito de reclamar contra a relação de bens, nos termos do n.º 1 do art. 1348.º do CPC, inserindo-se nesse âmbito o requerimento apresentado em 4 de Fevereiro de 2008 (fls. 53 a 56).
Nesse requerimento, o Recorrente tinha ainda sobre si o ónus de indicar a respectiva prova, que, efectivamente, não concretizou.
À cabeça-de-casal cabia também o direito de responder, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 1349.º do CPC.
Na resposta, a cabeça-de-casal tinha, igualmente, o ónus de indicar a respectiva prova, o que, na prática, também não sucedeu, limitando-se a reconhecer alguns lapsos, que se propôs rectificar através da junção de nova relação de bens, o que fez, posteriormente, em 27 de Março de 2008.
Depois da resposta da cabeça-de-casal, não havia lugar ao cumprimento do disposto na primeira parte do n.º 3 do art. 1349.º do CPC, dada a inexistência de outros interessados no inventário. Por isso, não assistia, ao Recorrente, a legitimidade para se pronunciar ao abrigo dessa disposição legal, por si invocada, nomeadamente quando apresentou o requerimento de 8 de Maio de 2008 (fls. 118 a 120).
Devia seguir-se, isso sim, a realização das diligências que o Juiz entendesse como pertinentes, para a justa decisão do incidente da reclamação de fls. 53 a 56, ou, então, a prolação da respectiva decisão, nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do art. 1349.º do CPC.
Na verdade, o Juiz decidiu mais tarde, provavelmente, por só nessa ocasião ter sido o processo concluso, proferindo então a decisão ora impugnada.

No contexto descrito, a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo que justifique a sua revogação, como pretende o Recorrente.
Efectivamente, apenas havia que decidir da reclamação apresentada, em 4 de Fevereiro de 2008, formalizada através das fls. 53 a 56 dos autos.
Perante a ausência completa de prova, que, como se viu, o Recorrente não apresentou no momento próprio, a reclamação, excluída a parte confessada pela cabeça-de-casal (fls. 69/70), só podia improceder.
Para além disso, como já se aludiu, os autos também não revelam que qualquer dos requerimentos apresentados, pelo Recorrente depois do de fls. 53 a 56, se enquadrasse sequer no contexto da norma consagrada no n.º 6 do art. 1348.º do CPC. A relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, com os aditamentos resultantes das “rectificações” e “lapsos” (art. 1349.º, n.º 2, do CPC), também não legitimava qualquer das reclamações subsequentes, sendo certo, pelas declarações do Recorrente, que as mesmas serviram para reafirmar a reclamação apresentada em 4 de Fevereiro de 2008.
Acresce, por outro lado, que a cabeça-de-casal apresentou a relação de bens, identificando os bens, com a indicação do valor, e apresentando, quanto aos prédios, os documentos matriciais, em conformidade com o n.º 2 do art. 1346.º do CPC.
Quanto aos demais bens, a cabeça-de-casal não estava, por lei ou despacho do Juiz, obrigada a apresentar quaisquer documentos, nem tão pouco se percebe bem o objectivo pretendido com tal apresentação, face aos termos a que deve obedecer a elaboração da relação de bens, previstos nos artigos 1345.º e 1346.º, ambos do CPC.

Por outro lado, no tocante ao passivo, a reclamação excede, manifestamente, o seu fim legal, porquanto, embora a sua aprovação esteja sujeita a deliberação dos interessados, nomeadamente na conferência de interessados (art. 1353.º, n.º 3, do CPC), apenas neste momento processual se justifica que os interessados tomem posição sobre o mesmo passivo, bem como do seu pagamento.
Nesta ordem de ideias, conclui-se ser, processualmente, inoportuna a questão do reconhecimento das dívidas da herança deduzida pelo Recorrente.

Neste contexto, não pode deixar de ser negado provimento ao recurso, já que o despacho recorrido, aplicando correctamente o direito aplicável, não violou qualquer das disposições enumeradas pelo Recorrente.

2.3. Face à exposição antecedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. O momento próprio para reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, no inventário, está definido no n.º 1 do art. 1348.º do CPC.
II. A norma contemplada no art. 1348.º, n.º 6, do CPC, que possibilita a reclamação superveniente, assume-se como uma válvula de escape, de modo a permitir a partilha integral e justa do acervo hereditário, mas sem prejuízo da observância da disciplina processual.
III. Presentemente, no incidente da reclamação contra a relação de bens, os meios de prova têm de ser apresentados no requerimento de dedução da reclamação.
IV. Apenas na conferência de interessados se justifica que se tome posição sobre o passivo da herança, bem como do seu pagamento.

2.4. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, com a taxa de justiça a fixar-se em cinco UC, nos termos do n.º 1 do art. 16.º do Código das Custas Judiciais.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
2) Condenar o Recorrente no pagamento das custas, com a taxa de justiça de cinco UC.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)