Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002111
Nº Convencional: JTRL00007548
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL199610220002111
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART442 N2 N4 ART762 ART798 ART799 ART801 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/19 IN BMJ N292 PAG318.
Sumário: I - A obrigação de celebração do contrato promessa é bilateral e simultaneamente de resultado e de meios.
De resultado porque visa a celebração do contrato de compra e venda e de meios porque as partes têm de habilitar o notário dos meios necessários à celebração da escritura ou têm de cumprir as obrigações acessórias que fixaram.
II - Verificando-se que o promitente vendedor, sem justificação, permutou o imóvel prometido com terceiro que não o promitente comprador, tornou impossível o cumprimento do contrato promessa, presumindo-se culposo tal incumprimento (762, 798, 799 e 801 n. 1 CC), sendo lícito ao promitente comprador resolver o contrato e exigir indemnização (801 n. 1 CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: