Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | CENTRO COMERCIAL ABUSO DE DIREITO DENÚNCIA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O contrato de utilização de loja em Centro Comercial é um contrato atípico e inominado diverso de um contrato de arrendamento e prestação de serviços. Como negócio atípico, tal contrato será regulado, em 1ª linha, pelas normas gerais dos contratos e, só depois, pelas do contrato mais próximo que, em regra, será o de locação. 2 - O abuso de direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal) embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes.O abuso de direito exige a alegação e prova das circunstâncias excepcionais relativas ao seu exercício, cujo ónus cabe ao demandado - arts. 334 e 342 CC.Pressupondo o abuso de direito a existência do mesmo, inexiste abuso de direito no caso de carência do direito. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa A, Lda. demandou B, S. A. pedindo a condenação da ré a pagar: a) € 1.853,73 correspondente ao período contratual mínimo de 90 dias exigido para a comunicação da revogação do contrato; b) € 58,82 a título de juros vencidos, à taxa de 10,58%, desde o vencimento de cada um dos períodos correspondentes às mensalidades de utilização da loja; c) € 1.800,00 a título de indemnização por prejuízos provocados com o encerramento da loja, reflexos negativos para o Centro Comercial e por não ter procedido atempadamente à entrega da loja; d) € 484,00 a título de despesas já suportadas com advogado correspondente às taxas de justiça suportada e a suportar; e) pagamento dos juros vincendos referentes à quantia referida na alínea a); f) proceder à entrega à autora das chaves da loja que estão em seu poder. Alegou em síntese que, é proprietária e gestora do complexo multi-serviços denominado Centro Comercial ….. Em 21/7/2003, celebrou com a ré um contrato de utilização da loja nº 26 do Centro Comercial. Nos termos do contrato a ré ficou obrigada a pagar uma remuneração mensal no montante correspondente a € 947,72, acrescido de IVA, à taxa em vigor. Acordado ficou que a ré poderia revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a apresentar à autora com a antecedência mínima de 90 dias, sobre a data em que se operem os seus efeitos. A autora emitiu, em 26/2/2007, a factura nº …3 correspondente à utilização do período de 1/3/2007 a 31/3/2007 e em 26/3/2007, a factura nº …0, correspondente à utilização de 1/4/2003 a 30/4/2003, facturas estas que enviou à ré. No último dia do mês de Fevereiro de 2007, a autora recebeu uma carta da ré a denunciar o contrato com efeitos a partir do dia 31/3/2007. A denúncia efectuada apenas podia produzir efeitos a partir de 31/5/2007, i.é, 90 dias após a sua recepção. A ré não efectuou o pagamento das facturas – nºs ..3 e ..0 – e também não pagou o período de utilização correspondente ao mês de Maio de 2007. A ré retirou todos os bens da loja até 31/3/2007, não tendo mais voltado ao local. A ré não entregou as chaves da loja, estava obrigada a fazê-lo no prazo de 24 horas atenta a denúncia efectuada, pelo que a autora teve que reassumir a detenção da mesma em 9/4/2007. O comportamento da ré ao abandonar o local, manter a loja fechada, sem permitir o acesso ao seu interior e obrigando à substituição da fechadura, causou prejuízos à imagem do Centro Comercial. A autora só conseguiu celebrar novo contrato para utilização da loja em 19/4/2007. De acordo com o estabelecido no contrato a ré ficou obrigada a pagar à autora a quantia de €100,00 diários, a título de indemnização pelos prejuízos referentes ao encerramento da loja e aos reflexos negativos produzidos na imagem do Centro Comercial e pela não entrega antecipada, bem como a reembolsar a autora da totalidade das despesas e honorários suportados. A ré contestou concluindo pela improcedência da acção e, consequentemente pela absolvição do pedido, bem como na condenação da autora como litigante de má-fé. Alegou que não tendo a autora aceite o prazo de denúncia proposto pela ré na sua carta datada de Fevereiro de 2007, a ré decidiu manter a posse do estabelecimento até decorrer o prazo de denúncia – 90 dias. Planeou, que durante os meses de Abril e Maio de 2007, providenciaria uma instalação na loja de uma decoração simples para vender o stock de anos anteriores. A autora sabendo que a ré já havia procedido à contratação de outro espaço, pretendeu a entrega imediata da loja, devoluta de pessoas e bens, no final de Março de 2007. A ré referiu à autora que o faria se esta prescindisse do prazo de denúncia. Tendo sido prestada caução, a renda de Março já se encontrava antecipadamente paga, nada mais devendo a ré à autora com a entrega da loja. A autora solicitou à ré que procedesse à entrega das chaves no final de Março de 2007 e que então conversariam, pois, já tinha um novo inquilino para a loja. Apesar da ré ainda ter mercadoria na loja, na sequência da conversa com a autora, através do seu gerente, retirou a mercadoria e equipamentos, no final de Março de 2007, tendo apresentado à autora uma declaração, através da qual esta declarava prescindir do decurso do prazo de denúncia, restantes 60 dias, contra a entrega das chaves da loja, livre e devoluta de pessoas e bens. Contrariamente ao combinado, o gerente da autora recusou-se a assinar a declaração, pelo que a ré optou por não prescindir do prazo de denúncia, e decidiu manter-se na loja durante os meses de Abril e Maio 2007, não tendo entregue as chaves respectivas. Quando a ré retornou à loja na semana seguinte, para instalar e montar os equipamentos necessários à venda do stock, constatou que a autora havia substituído a fechadura de acesso à mesma e que esta se encontrava em obras. Quem incumpriu com o contratualmente acordado foi a autora, que ilegalmente procedeu à mudança de fechadura da loja, impedindo o seu acesso à ré. A autora litiga de má-fé. Na réplica a autora concluiu pela absolvição do pedido de litigância de má-fé. Sustentou que não se opôs à denúncia efectuada pela ré, não tendo prescindido do pagamento do período correspondente ao “pré-aviso” de denúncia previsto no contrato, ou seja o valor das rendas devidas relativamente aos meses de Abril e Maio de 2007. A ré retirou todos os bens da loja em fins de Março de 2007, não tendo mais voltado ao local, sendo que as “intenções” por si referidas são meros artifícios, daí que inexista qualquer fundamento para a condenação da autora como litigante de má-fé. Após julgamento foi prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a pagar à autora as quantias de: 1) € 368,19 em relação à renda do mês de Abril de 2007, vencida em 2/4/2007 e em € 299,74 em relação à renda do mês de Maio de 2007, vencida em 2/5/2007, acrescidas dos juros de mora às taxas de 10,58 % desde as datas de vencimento até 30/6/2007, de 11,07% de 1/7/2007 até 31/12/2007, de 11,20% de 1/1/2008 até 30/6/2008 ou noutra que legalmente lhe sobrevier; 2) € 724,00 paga a título de despesas já suportadas com mandatário e taxas de justiça e aquelas que venha a suportar a este título por efeitos da acção; 3) a entrega todas as chaves da loja que estão em seu poder, tendo absolvido a ré no demais peticionado, bem como a autora do pedido de litigância de má-fé. Inconformada a ré apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª. A decisão sob recurso só pode concluir pela condenação da recorrente nos termos dela constantes, porque, com o devido respeito, não tomou em consideração e devida ponderação: a) a matéria de facto assente, o que, só por si, determinou a contradição entre a matéria provada e a decisão proferida, violando assim o estipulado no art. 668/1 c) CPC; b) não ponderou, igualmente, a matéria de facto resultante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, violando o estipulado no art. 690-A/1 b) CPC e dando origem a que a recorrente possa prevalecer-se da faculdade a que alude o art. 698/6 CPC; c) finalmente, a sentença sob recurso subsumiu incorrectamente os factos ao direito aplicável, nomeadamente no que respeita aos efeitos da denúncia e às obrigações das partes na pendência do prazo de denúncia; 2ª. Estando em causa o facto da recorrida – proprietária e locadora no âmbito do contrato de utilização de loja constante dos autos de fls... – não ter aceite prescindir do decurso da totalidade do prazo de denúncia contratualmente estabelecido em 90 dias, é evidente que a recorrente teria não só a obrigação de pagar as rendas pelo período em causa como o direito de gozar e fruir a loja para os fins a que a mesma se destinava até ao termo do prazo em causa; 3ª. Sendo certo que a recorrente pretendeu denunciar o contrato com uma antecedência inferior à fixada contratualmente -90 dias – i. é, com efeitos a partir de 31 de Março de 2007 e não a 31 de Maio de 2007, não é menos certo que a denúncia efectuada pela recorrente, apesar de válida, só produziria os seus efeitos após os 90 dias constantes do contrato (31/5/2007); Ou seja, a recorrente seria obrigada a pagar a renda durante o período de denúncia contratualmente fixado e, correlativamente, a recorrida, não aceitando a redução do prazo de denúncia, seria obrigada a facultar-lhe o gozo e a fruição da mesma loja durante tal período; 4ª. Resultou provado que (cfr. art. 5, 6 e 12 da decisão sobre a matéria de facto) que, no momento em que a recorrente tirava material existente na loja, finais de Março de 2007, i. é, 2 meses antes do termo do prazo de denúncia, a recorrida, “na pessoa do seu gerente solicitou à ré que lhe entregasse as chaves, tendo a ré apresentado ao gerente da autora a declaração para assinatura, conquanto desde que esta prescindisse de parte do prazo de denúncia estipulado contratualmente e ainda não decorrido, entregaria as chaves”. 5ª. Não tendo a recorrida aceite prescindir do prazo de denúncia – 90 dias – conforme resultou provado (cfr. pontos 5, 6 12 e 13 da decisão sobre a matéria de facto) teria a recorrente o direito de manter as chaves da dita loja em seu poder, para usufruir da mesma até ao termo do prazo de denúncia; 6ª. Se o tribunal a quo tivesse apreciado devidamente o depoimento testemunhal prestado pela testemunha E, que depôs sobre toda a matéria da base instrutória, com excepção do art.1, conforme declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento de 9/5/2008, constante da acta com a Ref. 2278199, gravadas em duas fitas magnéticas – cassete nº 1, desde o nº 1965 ao nº 2500 do lado A e desde o nº 005 ao nº 1224 do lado B – teria podido dar como provada a matéria constante do art. 15 da base instrutória. Ou seja, a recorrente, caso a recorrida não aceitasse prescindir do prazo de denúncia, teria obviamente que se conformar com tal posição – pois a mesma decorria do contrato – e, nesse caso, utilizaria a loja durante tal período – dois meses – para proceder à venda de stocks. 7ª. Aliás, a própria sentença recorrida entra em contradição quando não dá como provada a matéria do art. 15 da base instrutória, da qual decorria ser intenção da recorrente manter a loja aberta durante o restante período do prazo de denúncia ainda em falta para venda de stocks, quando é, noutro ponto da mesma sentença, afirmado a fls. 120 que “a ré, por sua vez, em face da recusa da não entrega as chaves, do que se deduz que pretendeu manter a loja até ao final do prazo contratualmente fixado para a produção dos efeitos da denúncia”. 8ª. Uma correcta apreciação da prova testemunhal produzida (cfr. depoimento da testemunha E já atrás devidamente identificada) teria permitido considerar provado o art. 15 da BI e concluir como o faz, aliás, a sentença recorrida que era intenção da recorrente usufruir a loja durante o prazo de denúncia contratualmente estabelecido; 9ª. A recorrente só não entregou as chaves da loja à recorrida porque pretendia permanecer na loja, gozando do prazo de denúncia não transcorrido, procedendo à venda de stocks. Tal era, obviamente, seu direito face ao facto da recorrida não ter - como era também seu direito – prescindido dos dois meses em falta para o termo do prazo de denúncia. 10ª. Tendo a recorrente sido confrontada aquando da deslocação da testemunha E já acima identificada que a recorrida havia, face à recusa lícita da recorrente em entregar as chaves da loja, procedido de imediato á mudança de fechadura e encontrando-se a loja em obras não promovidas pela recorrente; 11ª. E, só porque não o fez é que pode concluir, em total contradição, num local da sentença, que a recorrida abandonou o local sem intenção de utilizar a loja até ao termo do prazo de denúncia e, noutro, que a “ré, por sua vez, em face da recusa da não entrega das chaves, do que se deduz que pretendeu manter a loja até final do prazo contratualmente fixado para a produção dos efeitos da denúncia”; 12ª. Para além da violação do estipulado no art. 690-A/1 a) e b) CPC, a sentença sob recurso também não ponderou a matéria de facto provada na decisão proferida, violando assim o disposto no art. 668/1 a) CPC, porquanto o tribunal a quo não tomou em devida consideração que foi a recorrida que, não havendo prescindido do prazo de denúncia - 2 meses – quem impediu, mudando a fechadura, desse modo ilicitamente – a recorrente de utilizar a loja até ao termo do prazo para os fins indicados no depoimento da aludida testemunha E; 13ª. Face aos factos dados como provados e ainda aqueles cuja reapreciação se impõe (art. 15 BI), é evidente que não poderia a sentença sob recurso concluir por um lado, que “a denúncia apesar de válida só produziu os seus efeitos após os 90 dias constantes do contrato (3175/2007) e, ao mesmo tempo, sabendo que a recorrente foi impedida, por mudança de fechadura promovida pela recorrida, condenar a recorrente a pagar os meses de prazo de denúncia em falta; É que, se a denúncia produziu os seus efeitos em 31/5/2007 é evidente que só no termo do prazo, só nessa data, a recorrente estaria obrigada à entrega das chaves e poderia ser privada do uso da loja. Aliás, è a própria decisão sob recurso que afirma a fls. 120 que “ o facto da denúncia ter sido efectuada para um prazo inferior a 90 dias não significa que a mesma não é válida enquanto denúncia, porém, só poderá produzir os seus efeitos decorridos os 90 dias, conforme estabelecido contratualmente”. 14ª. Apesar de na sentença recorrida se reconhecer que a recorrente pretendia manter a loja até ao final do prazo contratualmente fixado (sem, no entanto, se dar como provada a matéria do art. 15 da BI) para produção dos efeitos de denúncia, esquece o tribunal a quo que do depoimento da testemunha E, bem como da confissão do próprio autor, em depoimento de parte, também já identificado, que foi a recorrida quem impediu – mudando a fechadura da loja e tendo iniciado de imediato obras na mesma – a recorrente de usar e fruir a loja até ao termo do prazo de denúncia, do qual a recorrida não quis prescindir; 15ª. O tribunal a quo só pode condenar a recorrente nos termos constantes da sentença sob recurso, porque, apesar de reconhecer que o contrato se manteria em vigor até 31/5/2007, não tomou em consideração que a recorrente se viu impedida pela recorrida – que mudou a fechadura, fez obras no locado e em menos de 10 dias contados do início de Abril tinha a loja contratada com terceiros - de usar a dita loja; 16ª. Tomando em consideração que foi a própria recorrida quem, de imediato, procedeu à mudança da fechadura, impedindo a recorrente do acesso ao local, não faz sentido, não é lícito, nem a lei o permite, com base nos mais elementares princípios e normas, bem como no art. 762/2 CC, concluir que deva ser a recorrente obrigada a pagar à recorrida renda por uma loja, cujo gozo lhe foi negado e impedido pela própria recorrida; 17ª. A recorrida tinha todo o direito e legitimidade para não prescindir do prazo de denúncia previsto contratualmente, porém, impedir a recorrente de, face ao exercício de tal direito, usar a loja até ao termo do prazo de denúncia e obrigá-la, ainda assim, a pagar renda correspondente a esse período, configura claro e inequívoco abuso de direito, tal como este é definido no art. 334 CC; 18ª. A sentença sob recurso ignorou, por completo, tal disposição, bem como desconsiderou, sem o poder, que a recorrida, para além de ter impedido a recorrente de usar a loja até ao termo do prazo de denúncia, através da mudança de fechadura, procedeu durante esse mesmo prazo à celebração de contrato de utilização de loja com terceiro, de quem, aliás, recebeu as rendas respectivas. Condenar a recorrente a pagar à recorrida as rendas devidas pelo período de denúncia em falta – Abril e Maio – quando a mesma recorrente foi impedida pela recorrida de gozar a loja, nos termos já expostos, consubstancia clara e inequívoca violação do estipulado no art. 334 CC e, ainda, facultar a recorrida de claro enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473 CC; 19ª. Assim, deve o recurso ser provido. A apelada contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão. Factos que a 1ª instância considerou provados: 4.1.1 - A autora é a empresa proprietária e gestora do complexo multi-serviços sito na Rua …, também conhecido por Centro Comercial ….. (A). 4.1.2. – O Centro Comercial compõe-se, entre outros, de espaços de lazer e diversas lojas destinadas ao exercício do comércio a retalho e prestação de serviços com gestão centralizada (B). 4.1.3 – Em 21/7/2003, a autora celebrou com a ré um “Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial”, através do qual lhe cedeu a utilização do espaço correspondente à loja nº 26, contra o pagamento da quantia de € 947,72 mensais, acrescido de IVA à taxa em vigor, conforme documento de fls. 7 a 10 (C). 4.1.4 – No contrato referido em 4.1.3, ficou previsto no ponto 3 da cláusula 2ª, que a ré poderia “revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a apresentar à autora, com a antecedência mínima de 90 dias, sobre a data em que se operem os seus efeitos”. 4.1.5 – A autora emitiu, em 26/2/2007, a factura nº … correspondente à utilização do período de 1/3/2007 a 31/3/2007 e em 26/3/2007 a factura nº… correspondente à utilização de 1/4/2007 a 30/4/2007 e enviou-as à ré (E). 4.1.6 – No último dia do mês de Fevereiro de 2007, a autora recebeu da ré uma carta a “denunciar, com efeitos a partir do próximo dia 31/3/2007, o contrato de utilização de loja no Centro Comercial ”, conforme documento de fls. 14 (F). 4.1.7 – A ré não pagou as facturas referidas em 4.1.5, no montante de € 917,39, cada uma (G). 4.1.8 – Consta da cláusula 5ª, ponto 2 do contrato referido em C) que “havendo lugar à devolução da loja por efeito da verificação de qualquer facto extintivo do presente contrato, a segunda contraente obriga-se a entregar à primeira contraente todas as chaves da loja, no prazo de 24 horas, (…) sem prejuízo de se manter a sua responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais e da obrigação de ressarcir a primeira contraente por eventuais danos emergentes ou prejuízos de qualquer natureza a que o seu procedimento der causa” (H). 4.1.9. – A ré retirou todos os bens da loja até 31/3/2007 não mais tendo voltado ao local, mas recusou a entrega das chaves (I). 4.1.10. – Perante o comportamento da ré a autora reassumiu a detenção da loja em 9/4/2007 (J). 4.1.11. – A ré ficou contratualmente obrigada a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia diária de € 100,00 pelos prejuízos referentes ao tempo de encerramento da loja, aos reflexos negativos na imagem do Centro Comercial e pela não entrega atempada, conforme cláusula 10ª, pontos 8 e 9 (K). 4.1.12. – A autora só conseguiu celebrar novo contrato para utilização da loja referida em 4.1.3, em 19/4/2007 (L). 4.1.13. – A loja permaneceu encerrada ao público até à data referida em 4.1.12 (M). 4.1.14 – Na cláusula 13ª, ponto 2, do contrato referido em 4.1.3, ficou estabelecido que “quando a primeira contraente tenha de recorrer aos meios judiciais para obter o cumprimento pela segunda contraente do presente contrato, a segunda contraente será responsável pelas custas judiciais, honorários de advogados e encargos administrativos, cujos pagamentos a primeira contraente tenha de suportar por efeitos da acção ou da sua preparação” (N). 4.1.15. – A autora pagou a quantia de € 120,00 de taxa de justiça inicial, conforme doc. de fls. 22 (O). 4.1.16. – A ré entregou o valor de € 1.127,79 a título de caução aquando da celebração do contrato (1º). 4.1.17. – A ré ao sair do local, manter a loja fechada implicou que fosse comentado pelos utilizadores das restantes lojas e por clientes (2º). 4.1.18. – A autora despendeu a quantia de € 484,00 destinada ao pagamento de honorários com o advogado que mandatou para intentar a presente acção (3º). 4.1.19. – No momento referido em 4.1.9, a autora, na pessoa do seu gerente, solicitou à ré que lhe entregasse as chaves tendo a ré apresentado ao gerente da autora a declaração para assinatura, conquanto desde que esta prescindisse de parte do prazo de denúncia estipulado contratualmente e ainda não decorrido, entregaria as chaves (5º, 6º e 12º). 4.1.20. – A ré, nos últimos dias de Março de 2007, foi montando a nova loja noutro local (7º). 4.1.21. – O pagamento referente ao mês de Março pela utilização da loja e espaços comuns do Centro Comercial já se encontrava antecipadamente pago pelo mês de caução (11º). 4.1.22. – A autora na pessoa do seu gerente, M, recusou-se a assinar a declaração (13º). 4.1.23. – A empregada da ré não entregou as chaves por ter recebido instruções da ré em virtude do gerente da autora não ter assinado a declaração (14º). 4.1.24. – A autora pagou a quantia de € 120,00 de taxa de justiça subsequente (documento de fls. 89 – art. 646/4 CPC). 4.1.25. – Consta da cláusula 10ª – Ponto 1 do contrato referido em 4.1.3 que – a primeira contraente tem direito a resolver o contrato em caso de incumprimento pela segunda contraente, dos deveres e obrigações que lhe são cometidos pelo presente contrato. No ponto 3 da mesma cláusula consta que – resolvido o contrato nos termos previstos no número anterior, a primeira contraente tem o direito de usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção da mesma loja, nomeadamente, a substituição da fechadura da porta por outra fechadura, na presença de 2 testemunhas idóneas. No ponto 8 da mesma cláusula que – a segunda contraente ficará constituída na obrigação de indemnizar a primeira, na quantia de € 100,00 por dia, nomeadamente, pelos prejuízos referentes a: a) Ao período de tempo em que a loja ficar desocupada. b) Aos reflexos negativos que o encerramento da loja produza na imagem do Centro Comercial. c) Advenientes da extinção do presente contrato por efeito da resolução que pela primeira seja declarada por força do incumprimento das obrigações assumidas pela segunda. No ponto 9 da mesma cláusula que - o disposto nos números 3 a 8 supra, é também aplicável quando a extinção dos efeitos do presente contrato conceda de qualquer outra causa, nomeadamente, quando resulte da caducidade estipulada no nº 1 da cláusula 4ª supra, se a segunda contraente não proceder atempadamente à entrega da loja (documento referido em 4.1.3 – art. 646/4 CPC). Colhidos os vistos cumpre decidir. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir resumem-se a saber se: a) Há lugar à alteração da matéria de facto – art. 15º da BI. b) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668/1 c) CPC. c) Há lugar a abuso do direito por parte da autora pelo facto de, não prescindido do prazo de denúncia, ter mudado a fechadura da loja. d) Há lugar ao enriquecimento sem causa. Vejamos, então. a) Alteração da matéria de facto – art. 15 da BI. O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC. Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC. No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC. Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. Pergunta-se no art. 15 o seguinte: “A ré no início de Abril de 2007 quis instalar e montar na loja referida em C) os equipamentos necessários para proceder, tal como havia previsto, à venda de stocks e manter-se na mesma por mais 2 meses tendo verificado que a loja se encontrava em obras e que a autora, imediatamente a seguir à saída dos colaboradores da ré (no final do mês de Março) havia mandado substituir a fechadura de acesso à mesma?” A resposta a este art. foi: “Não provado”. A apelante insurge-se contra a resposta dada ao art. 15 da BI defendendo que a resposta devia ser: “Provado”. Tendo-se procedido à audição, na íntegra, dos depoimentos gravados, entende-se que a prova (testemunhal e depoimento de parte) produzida em audiência, não permite a resposta pretendida pela apelante. Na verdade, do depoimento da testemunha da ré - E, bem como do depoimento da testemunha da autora – M – ressalta que a autora procedeu à mudança de fechadura e efectuou obras na loja. No que concerne à venda de stocks, a testemunha E referiu que: Antes de retirar tudo da loja (stocks de material que tinha para venda), a ideia da promoção de venda de stocks, foi-lhe comunicada, colaborou na mesma; posteriormente foi-lhe comunicado, pelos seus patrões, para retirar tudo da loja. Tais, depoimentos, permitem uma resposta restritiva ao art. 15 da B.I que passa a ter a seguinte redacção: “Provado apenas que após a ré ter retirado todos os bens da loja, a autora substituiu a fechadura de acesso à loja e procedeu a obras”. Assim, esta resposta restritiva ao art. 15 B.I. deve constar dos factos provados sob o nº 4.1.26. b) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668/1 c) CPC É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão – art. 668/1 c) CPC. Verifica-se esta nulidade quando os fundamentos estão em contradição com a decisão. Esta contradição é real, assenta numa construção viciosa da sentença, os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Esta situação/contradição não se verifica na sentença recorrida: a sentença está fundamentada nos aspectos factuais e jurídico e o segmento dispositivo não se mostra em contradição com o desenvolvimento do raciocínio lógico/jurídico expendido na sentença. Na verdade, a sentença firmou o entendimento de que os factos provados consubstanciam um contrato de utilização da loja em Centro Comercial, validade da denúncia efectuada pela ré, produzindo os seus efeitos em 31/5/2007, que a ré retirou todos os bens da loja em 31/3/2007, celebração de novo contrato da loja por parte da autora em 19/4/2007, prejuízos sofridos pela autora, concluindo, consequentemente, pela condenação da ré no pagamento das rendas e no ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autora. Será de relembrar, por fim, que a deficiente valoração da prova e/ou o desacerto na aplicação do direito aos factos, a existirem, não consubstanciam nulidade, mas erro de julgamento. Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença. c) A autora, não tendo prescindido do prazo de denúncia, ao mudar a fechadura da loja agiu com abuso de direito. A concentração do consumo, é um dos fenómenos da vida hodierna, tendo, por essa via, surgido os centros comerciais, que mais não são do que uma realidade emergente da economia de mercado. Harmoniza-se a grande acumulação do capital com o interesse do consumidor. Cada vez mais e em crescendo, o consumidor prefere fazer as sua compras, comodamente, sem perdas de tempo, num mesmo espaço que lhe oferece, desde lojas, várias, onde adquirir os bens que necessita, locais onde pode fazer as suas refeições e até proporcionar-lhe momentos de lazer, tais como spas, cinema e demais diversões. O centro comercial é o instrumento privilegiado desta concentração do consumo, compreendendo um conjunto de lojas que funcionam num comércio integrado e planificado, localizadas num espaço único ou, em espaços inter-ligados, gerido por uma entidade exploradora, que presta ao conjunto uma quantidade de serviços de manutenção, exploração e promoção. Esta realidade é retratada no DL 417/83 de 25/11 e na Portaria 424/85 de 5/7 e DL 190/89 de 6/6, embora para o simples efeito de disciplina dos horários de abertura e encerramento das lojas que o integram (integração e unidade de gestão). Várias são as teses que qualificam o contrato - em que uma das partes cede à outra o gozo de uma determinada área de um centro comercial para aí explorar um estabelecimento – como sendo de arrendamento ou, como contrato misto de arrendamento comercial e de prestação de serviços ou, contrato atípico e inominado. O Prof. Galvão Telles defende que se trata de um contrato típico de arrendamento de imóvel (cfr., no mesmo sentido, Conselheiro Pinto Furtado) – “os Centros Comerciais e o seu regime jurídico” – 27 e Doutor Coutinho de Abreu, in “Da empresalidade – as Empresas no Direito” – 1996 – 320-323). O Prof. A. Varela sustenta que o contrato não é enquadrável nos contratos típicos com ele mais ou menos aparentados (arrendamento para comércio e locação de estabelecimento comercial), qualificando-o como sendo um contrato atípico ou inominado de exploração de loja integrada em Centros Comerciais – cfr. “Das Obrigações em Geral”, 7ª ed., I, 300 e sgs. No entanto, ambos reconhecem que nestas situações, para além da cedência temporária de certo espaço mediante retribuição, o centro comercial proporciona ao lojista uma série de facilidades, facilidades essa que passam por inserção num espaço físico atraente e frequentado, pela existência de múltiplas opções e ramos comerciais, segurança, limpeza de áreas comuns, que valorizam especialmente o negócio e atraem uma clientela mais favorável, poupando, despesas que, necessariamente teria, se estivesse instalado em outro local, nomeadamente numa via aberta ao público. Por seu turno, o Prof. Oliveira Ascensão define-o como sendo um contrato inominado de integração empresarial, chamando a atenção para a integração da empresa – cada uma das lojas, na empresa mais vasta, centro comercial, com uma gestão unitária e uma dinamização empresarial do conjunto que sobreleva o mero aspecto de gozo estático de cada uma das lojas – cfr. “Integração Empresarial de Centros Comerciais”, BMJ 407. O Dr. Pedro Pais de Vasconcelos conclui que as partes nunca querem celebrar contratos que sejam o arrendamento típico ou a típica cessão de exploração de estabelecimento comercial. Quanto à cessão os lojistas não querem adquirir e explorar um estabelecimento comercial já existente e a funcionar, porque querem antes instalar o seu; no que ao arrendamento respeita, também não querem a vigência do regime vinculístico, em relação a ambos os tipos, não querem nem a desintegração atomística que lhes é característica. Os contratos celebrados entre as entidades exploradoras de centros comerciais e os respectivos lojistas são contratos legalmente atípicos – cfr. “Contratos de Utilização de Lojas em Centros Comerciais. Qualificação e Forma, in “Rev. Ordem dos Advogados” – 56, Agosto de 96, 544/5. Concordamos e aderimos a esta posição, na verdade, o contrato celebrado entre autora e ré traduz um contrato atípico e inominado diverso de um contrato misto de arrendamento e prestação de serviços. Estes contratos de utilização de loja em centros comerciais têm em atenção os interesses específicos associados à ideia criadora dos centros. Subjacente aos mesmos, existe um capitalismo mais ágil e agressivo, que envolve grande concentração do capital aplicado à massificação e diversificação do consumo, em relação aos quais os tradicionais instrumentos jurídicos restritivos e proteccionistas do arrendamento urbano se mostram desajustados. Um lojista de um centro comercial integra-se num complexo plurifacetado e harmónico de estabelecimentos e tem, por essa razão, de orientar o seu procedimento, equilibrando/ponderando e ajustando os seus interesses no que concerne às suas relações com o dono do local (centro), como também, no que respeita ao universo dos demais lojistas, na sua específica mais-valia. Estão em jogo, no complexo representado pelo centro comercial, os interesses do grande capital e do consumo, que justificam soluções jurídicas diferentes dos aplicáveis ao comércio de rua. Neste campo de interesses, justifica-se que as normas reguladoras correspondam, em agilidade e leveza, às pertinentes necessidades de rapidez negocial, informalidade e predomínio da autonomia individual. As tradicionais regras do arrendamento urbano, designadamente, as de natureza vinculística, nomeadamente as que limitam o direito de denúncia, o regime da retribuição e a forma do negócio, são inconciliáveis com a tutela daqueles interesses específicos. Assim, tendo em conta estas características, o contrato de instalação do lojista em centro comercial, define-se como um contrato atípico e inominado, “parente afastado” do de locação, retendo deste o essencial dos elementos constitutivos, i. é, o acordo pelo qual alguém proporciona o gozo temporário de uma coisa mediante remuneração. Como negócio atípico, tal contrato será regulado, em primeira linha pelas normas dos gerais dos contratos e, só depois pelas do contrato mais próximo, que, em regra, será o de locação – cfr. Acs. STJ de 11/4/2002, relator Conselheiro Quirino Soares, de 4/5/2000, relator Conselheiro Lúcio Teixeira e de 9/3/2004, Conselheiro Alves Velho, de 5/7/2007, relator Conselheiro Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt. No caso dos autos, entre autora e ré, foi celebrado um contrato atípico e inominado - utilização de loja em Centro Comercial. A loja tinha o nº 26 e a remuneração estipulada foi de € 947, 72/mês. Acordado ficou que a ré podia revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita à autora, com a antecedência mínima de 90 dias, sobre a data em que se operem os seus efeitos. No último dia de Fevereiro de 2007, a autora recebeu uma carta da ré, na qual esta denunciava o contrato, com efeitos a partir do dia 31/3/2007. No âmbito da liberdade contratual, das regras que regem os contratos e dos princípios da boa-fé – arts. 405, 406 e 762 CC – a denúncia do contrato por parte da ré, apenas produziria os seus efeitos em 31/5/2007, ou seja, 90 dias após a recepção por parte da autora da carta de denúncia. Assim, a ré ao não ter denunciado validamente o contrato, seria responsável pelos prejuízos causados à autora – arts. 798 e 562 e sgs. CC - pagamento da remuneração da loja 26, correspondente aos meses de Abril e Maio de 2007. Sustenta a ré que, a autora ao não ter prescindido do prazo de denúncia e produzindo esta os seus efeitos em 31/5/2007, pretendia permanecer na loja, afim de proceder à venda de stocks e que a autora agiu com abuso de direito, porque lhe vedou o acesso à loja, Substituindo a fechadura, pelo que não pode ser condenada no pagamento das rendas relativas aos meses de Abril e Maio de 2007. O art. 334 CC sob a epígrafe “abuso do direito” dispõe que: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico do direito, basta que se excedam esses limites. Não é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja. Exige-se que o excesso cometido seja manifesto, i. é, deve ser clamorosamente ofensor da justiça, do sentimento jurídico socialmente dominante. Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; no respeitante ao fim social e económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto onde ele deve ser exercido – cfr. Castanheira Neves, “Questão de Facto, Questão de Direito”, I-513 e sgs., Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, Lisboa, 1973-451 e sgs., A. Varela, “Abuso do Direito”, Rio, 1982 e CC Anot., vol. I, 3ª ed. - art. 334 CC, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3ª ed. – 6. O abuso do direito exige a alegação e prova de circunstâncias excepcionais relativas ao seu exercício, cujo ónus cabe ao demandado (arts. 334 e 342 CC). O abuso de direito tem todas as consequências de um acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art. 294, à legitimidade de oposição, ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade – cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 107 – 25. Provado ficou que a ré retirou todos os seus bens da loja em 31/3/2007, não mais voltou ao local e não entregou as chaves e que a autora assumiu a posse da loja em 9/4/2007, mudou a fechadura e fez obras. A denúncia efectuada pela ré só produzia os seus efeitos em 31/5/2007. A autora ao se ter apossado da loja e mudado a fechadura, impediu a ré de utilizar a loja, ou seja, vedou-lhe o gozo da mesma. A actuação da autora é ilegítima, a autora não podia actuar da forma em que o fez porquanto não lhe assistia esse direito, não tinha sequer esse direito. Assim sendo, no caso em concreto, não se pode falar em abuso de direito porque para haver abuso, tem que haver direito e, no caso em apreço, o direito era inexiste, havia carência do direito. A atitude da autora consubstancia um ilícito civil e eventualmente do foro penal, no que concerne à mudança de fechadura/atenta a produção dos efeitos do prazo de denúncia, no entanto, a ré não alega quaisquer prejuízos, nem peticiona qualquer indemnização por este facto. Tendo a autora reassumido a detenção da loja em 9/4/2007, significa que a ré pôde utilizar e manteve-se no gozo da mesma até 8/4/2007. Assim, é devida à autora a quantia referente à remuneração relativa à utilização da loja durante esses dias 8 dias - € 252,72. Em conclusão, no que concerne à remuneração de Abril de 2007, é devida a quantia de € 252,72 – a ré manteve-se no gozo da loja até 8/4/2007 -, não sendo devido qualquer pagamento no que concerne à remuneração relativa ao mês de Maio de 2007, não obstante a denúncia só produzir os seus efeitos em 31/5/2007, porquanto a autora, de forma ilegítima, não lhe proporcionou o gozo da loja até essa data. d) Há lugar ao enriquecimento sem causa – pagamento das rendas de Abril e Maio de 2007. Atento o referido na conclusão anterior prejudicada está a apreciação desta conclusão. Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada, absolvendo-se a ré no segmento relativo à condenação no montante de € 368,19 relativamente ao pagamento da remuneração de Abril de 2007 e no pagamento de € 299,74 relativa ao pagamento da remuneração de Maio de 2007 e juros de mora respectivos, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 252,73, correspondente aos 8 dias de remuneração do mês de Abril de 2007, vencida em 2/4/2007, acrescida dos respectivos juros de mora, às taxas legais. Custas por apelante e apelada na proporção do vencimento. Lisboa, 12 de Novembro de 2009 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |