Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12070/18.0T8LRS.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
REINTEGRAÇÃO
ARRESTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I– Num procedimento cautelar de arresto verifica-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos créditos invocados a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito e aos relativos a proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídio de Natal quando, por sentença transitada em julgado, o despedimento foi declarado ilícito e a trabalhadora reintegrada no seu posto de trabalho.

II– Quanto a férias vencidas anteriormente ao despedimento, e não gozadas, e respectivo subsídio, há que ter presente que o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica.

III– A possibilidade prevista no art. 242º-2 do CT/2009 refere-se ao gozo integral das férias e não ao seu mero início.

IV– Tendo a trabalhadora sido reintegrada e já não havendo possibilidade de gozo efectivo das férias até 30 de Abril do ano em que a reintegração foi determinada, tal é imputável à empregadora que despediu ilicitamente a trabalhador, podendo esta ainda gozar tais férias até ao fim do ano em que foi determinada a reintegração ou mesmo durante o ano seguinte, só então sendo devida a retribuição de férias e respectivo subsídio.

V– Tendo o contrato de trabalho retomado a sua existência jurídica por decisão transitada em julgado esta pretensão da arrestante deixou de se poder amparar no referido art. 245º do CT/2009, pelo que tais créditos invocados ficaram prejudicados.

VI– Restando apenas um provável crédito no montante de € 43,33 e não havendo qualquer alegação de que a arrestada não está em condições patrimoniais de responder pela satisfação de um eventual crédito desse montante, deixou de haver o suporte do requisito da existência de receio de perda de garantia patrimonial.

VII– Atenta contra o princípio da proporcionalidade dar-se continuidade a um procedimento cautelar de arresto em que se pede o arresto de um imóvel com o valor patrimonial de € 110.080,98, para garantia, agora, de uma quantia de € 43,33.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Loures, com tramitação posterior no Juízo do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar especificado de arresto, CONTRA, BBB,
LDA e CCC.

II PEDIU que o presente procedimento cautelar seja decretado e, em consequência, arrestado a fracção autónoma, designada por letra C, correspondente ao 1º andar direito, sito na rua (…), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 306, com o valor patrimonial de €110.080,98 (cento e dez mil e oitenta euros e noventa e oito cêntimos), pertença do requerido CCC.

III ALEGOU, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço da requerida BBB em 2014 auferindo uma remuneração mensal ilíquida de € 650,00, sendo € 600,00 pagos por transferência e € 50,00 entregues em dinheiro;
- Foi ilicitamente despedida a 27/11/2018 com invocação de extinção do posto de trabalho;
- A 23/11/2018, a mesma requerida entregou-lhe outra comunicação com invocação de despedimento colectivo;
- Por via da licitude do seu despedimento é credora de diversas quantias num total de € 7.309,95, (€ 50,00 a título de remanescente da remuneração devida pelo mês de Novembro de 2018; € 650,00 a título de subsídio de férias vencidas em 1/1/2018, referentes ao ano de 2017; € 650,00 a título de férias vencidas em 1/1/2018, referentes ao ano de 2017 e não gozadas; € 595,83 a título de proporcional de subsídio de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo; € 595,83 a título de proporcional do subsídio de Natal do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo; € 595,83 a título de proporcional de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo; 4.172,46 a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito nos termos do art. 391º-1 do CT/2009);
- A requerida BBB está a encerrar a sua actividade e nunca conseguiu fazer face às despesas correntes pelo que, dezenas de vezes, o seu gerente, o também requerido Nuno Fonte teve que depositar dinheiro seu na conta bancária da requerida BBB;
- Muitos outras vezes o requerido CCC recebia na sua conta pessoal dinheiros provenientes da actividade da requerida BBB, prejudicando o património da requerida;
- Deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da requerida e o requerido responsabilizado subsidiariamente pela dívida da requerida para com a requerente;
- A requerente desconhece se o requerido tem outro património para além das fracções autónomas onde está situado o hostel (…), as quais estão a ser vendidas, existindo um contrato-promessa de compra e venda das mesmas, havendo, por isso, probabilidade séria de existência do direito e justo receio de não o ver satisfeito por perda da garantia patrimonial.

IV Foi proferido despacho de indeferimento liminar que foi revogado por Acórdão desta Relação de 13/3/2019, o qual determinou o prosseguimento do procedimento cautelar.
Retomada a tramitação processual, por despacho de fols. 170 foi a requerente convidada a esclarecer se mantinha interesse na continuação do procedimento cautelar de arresto uma vez que por sentença transitada em julgado o despedimento da requerente foi declarado ilícito e determinada a reintegração da mesma na requerida.
A fols. 172 v. e 173 veio a requerente em resposta dizer que continua interessada no presente procedimento cautelar”.

Após junção de certidão da sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento com o nº 29044/18.4T8LSB em que é autora a aqui requerente e ré a aqui requerida foi proferida a seguinte sentença:
“II- Extinção da Instância por Impossibilidade Superveniente da Lide (Proc. Nº12070/18.0T8LRS)
1.Relatório
Requerente: AAA.
Requeridos: BBB e CCC.
Procedimento cautelar de arresto.
Pedido: que seja arrestado o seguinte bem imóvel do 2º requerido: «Uma fracção autónoma, designada por letra C, correspondente ao 1º andar direito, sito na rua (…), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de €110.080,98.

Após o Tribunal da Relação de Lisboa ter determinado o prosseguimento dos presentes autos, revogando o despacho de indeferimento liminar (mas até ainda antes do trânsito em julgado desse Acórdão), na acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento interposta pela aqui Requerente contra a 1ªRequerida que constitui o proc. nº 29044/18.4T8LSB deste Juiz 5 deste Juízo de Trabalho de Lisboa, foi proferida sentença (que já se encontra transitada em julgado desde 15/04/2019) que, para além do mais, declarou ilícito o despedimento promovido pela aqui 1ªRequerida contra a aqui Requerente, e condenou aquela a reintegrar esta no mesmo posto de trabalho (cfr. certidão de fls. 177 a 182).

Cumpre decidir sobre a influência de tal decisão no prosseguimento do presente procedimento cautelar.
*

2.Fundamentação

Como resulta do teor da petição cautelar, o crédito que a Requerente alega deter sobre a 1ªRequerida (e em relação ao qual se alega existir responsabilidade solidária do 2ºRequerido) tem o seguinte fundamento e conteúdo: a Requerente foi ilicitamente despedida pela 1ªRequerida no dia 27/11/2018, e, por via da ilicitude de despedimento, aquela tem direito a receber desta € 50,00 de remanescente da remuneração devida pelo mês de novembro de 2018, € 650,00€ a título de subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2018, referentes ao ano de 2017, € 650,00 a título de férias vencidas a 1 de janeiro de 2018, referentes ao ano de 2017 e não gozadas pela requerente, € 595,83€ a título de proporcional de subsídio de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo, € 595,83 a título de proporcional de subsídio de Natal do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo, € 595,83 a título de proporcional de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo, € 4.172,46 a título de indemnização por despedimento ilícito, o que tudo totaliza € 7.309,95 e está vencido e é exigível, além de todas as retribuições vincendas desde o despedimento ilícito até à sentença que decidir a questão.

Ora, como é manifesto, óbvio e inequívoco (e saliente-se que apesar da Requerente ter vindo declarar que mantém interesse no presente procedimento cautelar, não foi minimamente capaz de concretizar qualquer interesse concreto e específico no que concerne ao crédito alegado – cfr. fls. 172v/173), a sentença proferida (e já transitada) naquela acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento interposta pela aqui Requerente contra a 1ªRequerida, tornou inexistente a alegada indemnização por antiguidade no valor de € 4.172,46, porque aquela optou pela reintegração (logo, não tem direito a tal indemnização), tornou como não vencidos e, por isso, inexigíveis todos os alegados créditos relativos a proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho no ano de 2018 porque a sua exigência teve como pressuposto a cessação ilícita do contrato na data de 27/11/2018 e tendo sido determinada a reintegração da trabalhadora, o contrato de trabalho entre a Requerente a 1ªRequerida não cessou efectivamente (logo, à data da interposição do presente procedimento de arresto - 29/11/2018 – tais créditos não estavam vencidos e não eram exigíveis, já que o direito a férias e ao respectivo subsídio, não tendo o contrato efectivamente cessado, apenas se venceu no dia 01/01/2019 e apenas devia ser concretizado ao longo do ano de 2019 e devia ser pago no mês anterior ao do gozo das férias respectivamente e já que o subsídio de Natal, não tendo o contrato efectivamente cessado, apenas devia ser pago no dia 15 de Dezembro de 2018, ou seja, depois da data do despedimento e mesmo depois da data da entrada em juízo do presente procedimento – cfr. arts. 240º, 263º e 264º do C.Trabalho de 2009), tornou igualmente inexigíveis os créditos relativos às férias e subsídio de férias do ano de 2017 porque a sua exigência teve como pressuposto a cessação ilícita do contrato na data de 27/11/2018 e tendo sido determinada a reintegração da trabalhadora, o contrato de trabalho entre a Requerente a 1ª Requerida não cessou efectivamente (logo, à data da interposição do presente procedimento de arresto - 29/11/2018 – tais créditos não estavam vencidos e não eram exigíveis, já que as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte e o subsídio de férias deve ser pago no mês anterior ao do gozo das férias - cfr. arts. 240º/2 e 264º/3 do C.Trabalho de 2009), e tornou ilíquido, e mesmo incerto, o crédito relativo às retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença (onde está incluído aquele valor de € 50,00 relativo ao remanescente da retribuição de Novembro de 2018) uma vez que tais retribuições “intercalares” terão que ser objecto do respectivo incidente de liquidação sendo que só no âmbito deste será possível apurar que qual o valor certo, líquido e exigível que a Requerente efectivamente detém sobre a 1ªRequerida (relembre-se que nessas retribuições “intercalares” terão que ser objecto dos descontos legais previstos no art. 390º/2 do C.Trabalho de 2009, o que, coloca sempre a hipótese, de até nem existir qualquer crédito a este título no caso do trabalhador ter entretanto auferido subsídios de desemprego e/ou outros rendimentos de trabalho cujo valor supere o valor dessas retribuições “intercalares”).

Por conseguinte, aquela sentença (e já transitada) da referida acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, proferida em momento posterior ao da instauração do presente procedimento cautelar especificado, extinguiu a maior parte (do valor) do crédito alegado (a parte relativa à indemnização) e converteu em não vencido e inexigível e/ou em ilíquido (incerto) a restante parte (do valor) desse crédito alegado (a parte relativa ao férias, subsídio de férias, proporcionais e retribuições “intercalares”), o que tudo significa que, já na pendência do presente procedimento e por força de um acto exterior ao mesmo, deixou de estar preenchido, ou melhor de poder ser preenchido, o 1ºrequisito geral de que depende a procedência de qualquer arresto (a probabilidade da existência do crédito do requerente), sendo que que tal prejudica também a apreciação da responsabilidade solidária do 2ºRequerido relativamente a tal crédito, o que constitui fundamento determinante da impossibilidade superveniente da lide (a Requerente até pode ter um crédito sobre a 1ªRequerida, e relativamente ao qual exista responsabilidade solidária do 2ºRequerido, mas tratar-se-á de um crédito com um conteúdo, uma causa e uma natureza distinta que crédito que aqui foi alegado como causa de pedir, pelo que quanto a este tornou impossível continuar o arresto – volta a frisar-se que, embora tenha vindo afirmar manter interesse no prosseguimento do arresto, tratou-se de uma declaração genérica e abstracta, sem qualquer concretização no que concerne ao crédito alegado ainda existir, ainda estar vencido, ainda ser exigível, ainda ser líquido, ainda ser certo).

A impossibilidade superveniente da lide constitui fundamento legal da extinção da instância – cfr. art. 277º/e) do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho.

Consequentemente, impõe-se declarar a extinção da instância.

Foi a 1ªRequerida que originou a impossibilidade superveniente da lide (por força da sentença proferida na referida acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, na qual ficou integralmente vencida). Deverá, por isso, suportar as custas da acção (art. 536º/4 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho).
*

3.Decisão
Face ao exposto e nos termos do art. 277º/e) do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, declara-se a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, no presente procedimento cautelar de arresto intentado pela Requerente AAA contra os Requeridos BBB e CCC.       
Valor da causa; o já fixado a fls. 44.
Custas pela 1ª Requerida.”
Outra vez inconformada, a requerente interpôs novo recurso de Apelação (fols. 189 v. a 193 v.), apresentando as seguintes conclusões:
(…)

Tendo em conta que se trata de um arresto, não havia lugar à notificação dos requeridos, pelo que estes não produziram contra-alegações.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 219), no sentido da procedência do recurso.

VA factualidade relevante para a decisão a proferir é o teor da p.i. apresentada pela requerente, reflectida resumidamente no relatório supra, bem como a Certidão da sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento com o nº 29044/18.4T8LSB em que é autora a aqui requerente e ré a aqui requerida, e que consta de fols. 177 a 182.

VI Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente são as seguintes:
A 1ª, se pelo facto de a requerente ter manifestado o seu interesse no prosseguimento do procedimento cautelar, não podia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide.
A 2ª, se, em substância, não há fundamento para se ter declarado a inutilidade superveniente da lide.

VIIDecidindo.

Quanto à 1ª questão.

Sustenta a requerente que como foi notificada para esclarecer o seu interesse na manutenção do procedimento cautelar com a advertência de que, nada dizendo, seria declarada a inutilidade superveniente da lide. E como a requerente declarou a manutenção do interesse já não podia ser declarada tal inutilidade.

Não é fácil acompanhar tal raciocínio.

Pelo mesmo tipo de lógica, como o despacho não adverte que se a requerente manifestar o interesse em continuar não será declarada a inutilidade superveniente, também não é possível chegar-se à conclusão que a apelante quer.

Raciocinando por outro prisma, o significado do despacho de fols. 170 não é mais do que possibilitar à requerente que se pronuncie sobre a hipótese de declaração da inutilidade superveniente da lide, de forma a habilitar o tribunal com a perspectiva da requerente antes de decidir em qualquer dos sentidos possíveis embora já naquela altura se congeminasse como possível a declaração de inutilidade superveniente.

Mas, de modo algum, a simples oposição manifestada pela requerida seria impeditiva de o tribunal vir a considerar a existência da inutilidade e decidir nesse sentido.

Improcede a 1ª questão.

Quanto à 2ª questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que por efeito do trânsito em julgado da sentença proferida autos de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento com o nº 29044/18.4T8LSB, ocorrido a 15/4/2019, deixou de existir a probabilidade de existência de crédito da requerente.

Vejamos se assim é.

Neste procedimento cautelar, tendo como fundo um alegado despedimento ilícito, foram invocados os seguintes créditos da requerente:
- € 50,00 a título de remanescente da remuneração devida pelo mês de Novembro de 2018;
- € 650,00 a título de subsídio de férias vencidas em 1/1/2018, referentes ao ano de 2017;
- € 650,00 a título de férias vencidas em 1/1/2018, referentes ao ano de 2017 e não gozadas;
- € 595,83 a título de proporcional de subsídio de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo;
- € 595,83 a título de proporcional do subsídio de Natal do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo;
- € 595,83 a título de proporcional de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo;
- € 4.172,46 a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito nos termos do art. 391º-1 do CT/2009).

Importa sublinhar que é em relação a estes créditos invocados e não a quaisquer outros que tenham sido reconhecidos na sentença proferida nos autos nº 29044/18.4T8LSB que teremos de aferir da inutilidade superveniente em função do que resulta dessa sentença.

Na sentença proferida na Acção nº 29044/18.4T8LSB decidiu-se:
- Declarar ilícito o despedimento;
- Julgar improcedente o incidente de oposição à reintegração e, em consequência, condenar a ré/empregadora a reintegrar a autora/trabalhadora no mesmo posto de trabalho;
- Condenar a ré/empregadora a pagar à autora/trabalhadora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da presente sentença, sujeitas aos descontos legais previstos no art. 390º-2 do CT/2009;
- Ordenara a notificação da autora/trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos termos do disposto no art. 98º-J-3-c) do CPT.

Ora face a esta sentença, não é difícil concluir que, tal como se fez na sentença ora em apreciação, que o crédito invocado de € 4.172,46, a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito se mostra prejudicado uma vez que a aqui requerente foi reintegrada no seu posto de trabalho e o seu contrato de trabalho retomou a sua existência jurídica.

Prejudicados também os créditos relativos a proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídio de Natal na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 (€ 595,83 + € 595,83 + € 595,83) na medida em que tais créditos eram consequência da cessação do contrato de trabalho e o mesmo não cessou.

No que toca às quantias a título de férias vencidas em 1/1/2018 e respectivo subsídio, referentes ao ano de 2017 (€ 650,00), diz a sentença recorrida que como as férias podiam ser gozadas até 30/4/2019, tal crédito não estava vencido nem era ainda exigível à data da propositura do procedimento cautelar (29/11/2018).

Não concordamos totalmente.

Vencido, tal crédito estava desde 1/1/2018.

Há que ter presente que o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, apenas nos casos do art. 238º-5 do CT/2009 (art. 237º-3 do CT/2009) ou quando haja cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 245º do CT/2009.

Quanto a poderem ser gozadas até 30/4/2019 é preciso notar que a possibilidade prevista no art. 242º-2 do CT/2009 refere-se ao gozo integral das férias e não ao seu mero início. Ora tendo a sentença que determinou a reintegração da requerente transitado em julgado a 15/4/2019 é manifesto que até 30/4/2019 a requerente já não conseguia gozar a totalidade das suas férias, mesmo que, improvavelmente, as iniciasse imediatamente a 16/4/2019.

Será então que face ao que resulta do disposto no art. 240º-2 do CT/2009 a requerente poderia receber desde já a retribuição de férias e respectivo subsídio uma vez que deixara de ter possibilidade de gozar, de facto, as férias vencidas em 1/1/2018 ?

Entendemos que não.

Mostra-se evidente que a impossibilidade de gozo efectivo das férias até 30/4/2019 é imputável à requerida que despediu ilicitamente a requerente. E como esclarece o Prof. Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Ed., 2007, a pag. 710, comentando o equivalente art. 215º-2 do CT/2003, “parece errado “sancionar” o trabalhador com a perda do direito a férias quando o empregador não cumpre o seu dever de as marcar nos períodos legalmente balizados.”

Consideramos, pois, que na situação concreta dos autos, com a reintegração da requerente no seu posto de trabalho, a requerente terá direito a gozar as suas férias que se venceram a 1/1/2018, “in natura”, ainda em 2019 ou mesmo em 2020, só então sendo devida a retribuição de férias e respectivo subsídio.  

Tendo o contrato de trabalho retomado a sua existência jurídica por decisão transitada em julgado a 15/4/2019 esta pretensão da requerente deixou de se poder amparar no referido art. 245º do CT/2009, pelo que tais créditos invocados ficaram prejudicados.

Finalmente, quanto aos € 50,00 do remanescente da remuneração devida pelo mês de Novembro de 2018, não é muito claro o fundamento da requerente para tal alegação, se se refere à parte retributiva que era paga em numerário.

Mas como a autora foi despedida a 27/11/2018, o presente procedimento intentado a 29/11/2018 (fols. 26), e como a requerente não deverá estar a querer pedir o mês de Novembro completo, parece então que estará a referir-se à retribuição vencida após o despedimento, relativa aos 2 dias de Novembro, ou seja a 28/11 e 29/11 que significa apenas € 43,33 e não € 50,00 (650,00 : 30 x 2).

Reduzido o âmbito desta providência cautelar ao montante de € 43,34 como crédito de provável existência, até porque reconhecido na sentença proferida na Acção nº 29044/18.4T8LSB onde se diz “Condenar a ré/empregadora a pagar à autora/trabalhadora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da presente sentença, sujeitas aos descontos legais previstos no art. 390º-2 do CT/2009”, fica porém afectado um dos pressupostos necessários de que depende a procedência do arresto, ou seja, o receio justificado de perda de garantia patrimonial.

É que não está minimamente alegado na petição inicial que os requeridos não estão em condições patrimoniais de responder pela satisfação de um eventual crédito da requerente no montante de € 43,33.

Assim, decorre também, ainda que indirectamente, da sentença proferida na Acção nº 29044/18.4T8LSB, que o presente procedimento cautelar deixou de ter o necessário suporte do requisito da existência de receio de perda de garantia patrimonial.
Isto para além de se poder estar a atentar flagrantemente contra o princípio da proporcionalidade ao dar-se continuidade a um procedimento cautelar de arresto em que se pede o arresto de um imóvel com o valor patrimonial de € 110.080,98, para garantia, agora, de uma quantia de € 43,33.

Assim, embora sem fundamentação totalmente coincidente, mostra-se acertada a decisão recorrida de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

VIII Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a bem fundamentada sentença recorrida.
Custas em 1ª instância como ali fixado.
Custas da apelação a cargo da requerente.



Lisboa, 23 de Outubro de 2019


          
DURO CARDOSO
ALBERTINA PEREIRA
LEOPOLDO SOARES