Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008105
Nº Convencional: JTRL00003915
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: VELOCÍPEDE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
COLISÃO DE VEÍCULOS
RISCO ESPECÍFICO
PROPORCIONALIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RL199010090008105
Data do Acordão: 10/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N2.
CP886 ART125 PAR2 PAR4 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 ART7.
CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 ART503 N1 ART505 ART506 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/19 IN BMJ N205 PAG212.
Sumário: O veículo automóvel, na colisão com velocípede produz, normalmente, maiores danos do que aqueles que lhe são causados, e, assim, na determinação da respectiva proporcionalidade, o risco daquele deve ser tido como superior.