Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Ao destituir o administrador da insolvência, o tribunal não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pois que, a circunstância de, alegadamente, se ter socorrido de factos que estava impedido de conhecer, poderá constituir erro de julgamento, que pode ser fundamento de recurso em que se peça a revogação da decisão, mas não justifica a arguição da nulidade da 2ª parte, da al.d), do nº1, do art.668º, do C.P.C.. II - Com o encerramento do processo não cessam, de imediato, as atribuições do administrador da insolvência, porquanto, é o próprio art.233º, nº1, al.b), do CIRE, que excepciona as referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência, podendo ter, até, outros ditames legais a cumprir depois daquele momento (cfr. o nº5, do citado art.233º e o art.188º, do CIRE). III - Nada impedia, no caso, que, apesar de encerrado o processo, fosse proferida decisão de destituição do administrador da insolvência, até porque lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre a sua destituição, já que foi notificado para prestar esclarecimentos, com a justificação de que se destinavam a indagar da eventual aplicação do disposto no art.56º, do CIRE, que, precisamente, prevê a destituição do administrador da insolvência. IV - O administrador da insolvência está investido de verdadeiros poderes funcionais, cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência, pelo que, ocorrendo justa causa, deve ser destituído pelo juiz, para se evitar uma situação que não conduziria à conveniente tutela dos interesses a proteger. V - O incumprimento injustificado dos deveres que incumbem ao administrador da insolvência, relatado na decisão recorrida, constitui justa causa de destituição, já que é de molde a inviabilizar, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Tribunal Judicial da Lourinhã, A…, Ld.ª, requereu, em 29/7/09, a declaração da sua insolvência, por se encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações já vencidas, indicando, a final, como administrador de insolvência, B…. Em 19/8/09, foi declarada a insolvência da requerente e nomeado administrador da mesma o indicado B…. Em 14/10/09, o referido administrador fez juntar aos autos o relatório a que alude o art.155º, do CIRE, onde, tendo em atenção as dificuldades financeiras em que a insolvente passou a viver e a incapacidade de poder inverter a situação económico-financeira, e, ainda, a dificuldade de acesso ao crédito, o passivo que atingiu muito superior ao capital próprio e, sobretudo, a inexistência de quaisquer bens, propôs o encerramento dos autos, nos termos do art.232º, nº1, com referência ao art.230º, nº1, al.d), ambos do CIRE. Em 22/4/10, foi declarado encerrado o presente processo, nos termos do art.232º, do CIRE, sem prejuízo de o mesmo prosseguir quanto ao incidente de qualificação da insolvência. Por despacho proferido em 8/11/10, foi destituído o administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no art.56º, do CIRE, e nomeado em sua substituição C…. Inconformado, o administrador primeiramente nomeado interpôs recurso daquele despacho. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. No despacho recorrido consideraram-se apurados os seguintes factos: a) a insolvente apresentou-se à insolvência, propondo a nomeação do Sr. Administrador da Insolvência B… e, declarada a insolvência, foi nomeado o Sr. Administrador da Insolvência B…; b) realizadas diligências tendentes a localizar a existência de património da insolvente, apenas foram apreendidos documentos (o que pouca "mossa" fará à insolvente e ao seu legal representante), pelo que foi proposto o encerramento do processo; c) não obstante as dúvidas que a contabilidade da insolvente levantou, nunca foram as mesmas anotadas pelo Senhor Administrador da insolvência, sendo certo que tal motivou que a assembleia para aprovação do relatório se desenrolasse por 3 sessões; d) a junção de documentos por forma a que os credores se pudessem pronunciar acerca da proposta constante no relatório do Senhor Administrador de insolvência, foi efectuada por determinação do Tribunal e não, pelo próprio, como era sua incumbência; e) Nos esclarecimentos que lhe eram solicitados pelo Tribunal e pelos credores em sede de assembleia para aprovação do relatório, o Sr. Administrador "justificava-se" constantemente com os esclarecimentos prestados pelo legal representante da insolvente, mesmo numa altura em que os autos demonstravam de forma mais do que clara que tais esclarecimentos não deviam merecer qualquer credibilidade, desde logo, num primeiro momento, os documentos de fls. 170-201 [onde consta uma escritura de dação em cumprimento a um credor, que por sinal é a entidade patronal da companheira do legal representante da insolvente (cfr. fls. 219 e ss destes autos)], poucos dias antes da entrada dos presentes autos, o que indicia claramente uma situação de favorecimento de credores (sendo que o requerimento de fls. 160-169, que acompanha a junção de tais elementos - cuja junção o foi porque o Tribunal ordenou - não falta a sacramental alusão aos esclarecimentos do legal representante da devedora, desconhecendo o Tribunal se o Sr Administrador não leu os documentos que estava a juntar, se leu mas não compreendeu ou se não quis compreender); f) Juntos tais elementos - e mais nenhuns, como seria de esperar de um Administrador da Insolvência minimamente cumpridor dos seus mais elementares deveres e que acima elencámos - a assembleia de credores deliberou que fossem pedidos mais esclarecimentos e o Tribunal ordenou ao Sr Administrador que adoptasse as diligências mencionadas a fls. 206 dos autos e ordenou a junção de certidão do processo de insolvência n.° 524/09.4 TBLNH, relativo à companheira do legal representante da insolvente (a fls. 217-251), de onde ressaltam os pagamentos pela insolvente de bens usufruídos pelo seu legal representante e sua companheira (por exemplo, gasóleo de aquecimento, "parte do telefone" visto que a linha telefónica coincide com a morada dos mesmos onde a insolvente tinha sede e sendo que o tráfego de chamadas não seria exclusivo da insolvente...); g) Notificado do teor de tal certidão e do documento de fls. 301-309, vem o Sr Administrador, uma vez mais com os esclarecimentos obtidos junto do legal representante da insolvente – cuja credibilidade para um "administrador de insolvência médio" deveria ser pouco mais do que nulo em face do que já resultava dos autos e de que o Sr Administrador tinha conhecimento -, o Sr Administrador mantém a proposta de encerramento do processo, a qual é aceite pela maioria dos credores e o processo é encerrado. 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida é substancialmente nula, - cfr. art.° 280.° do CC aplicável ex vi art.º 295.° do CC - porquanto o seu objecto - (a destituição do R. em 08.11.2010) - é objectivamente impossível. b) Uma vez que, tendo o R. sido nomeado para o exercício do cargo de Administrador de Insolvência por sentença proferida em 19.08.2009 e, como tal, iniciado o exercício das suas funções, em 21.08.2009. c) Por força da sentença judicial proferida em 22.04.2010, publicitada pelo anúncio n.° 4266/2010, DR, 2a Série n.º 90 de 10 de Maio de 2010, através da qual, foi declarado o encerramento do processo (com os efeitos previstos no art.º 233.° n.º l alíneas a) a d) concatenado com o art.° 234.° n.º 4 do CIRE), não só cessou o exercício de suas funções, em 22.04.2010, como ainda, o cargo até então existente de Administrador da Insolvente Projecivil, Lda, se extinguiu com a extinção da própria insolvente. d) É pois evidente que, em 8.11.2010, (data da prolação do despacho posto em crise), já não exercia quaisquer funções, (por força da decisão judicial proferida em 22.04.2010), sendo, a sentença proferida em 08.11.2010, manifestamente, no mínimo, absurda, por ilógica e irracional (dada a impossibilidade objectiva de produção dos efeitos pretendidos com a sua emanação). e) Daí que, adjectivamente, a sentença posta em crise, seja igualmente nula - por excesso de pronúncia - dado que o MM° juiz, pronunciou -se sobre questão que não podia conhecer, (a destituição do R). f) Uma vez que, tendo sido decretado por sentença judicial de 22.04.2010, a cessação de funções (atribuições) do R., (por esgotamento das suas atribuições - cfr. art.º 233.° n.º l alínea b) do CIRE) g) Ao conhecer, em 08.11.2010, de factos ainda que meramente putativos (a existência ou inexistência de justa causa de destituição) conheceu de factos, que, mesmo que fossem reais, o que de todo não são, estava impedido de conhecer — cfr. art.° 666.º n.° l do CPC, e, como tal, feriu de nulidade a sua decisão - cfr. art.0 668.° n.º l alínea d) parte final. h) Mesmo que, assim não se entenda, o que se admite, apenas, por mero dever de patrocínio, sempre se dirá, que o decidido é nulo, porquanto, para a sua prolação, o MM° juiz a quo, omitiu o cumprimento do seu dever de audição do R.. i) Fê-lo em erro é certo, pois, compulsando-se os documentos apontados pelo MMº juiz a quo enquanto demonstrativos do cumprimento de tal dever, (fls 191-192 e 200) facilmente se constata, não existir nos autos, nem fora deles, qualquer notificação para que, o aqui R., se pronunciasse quanto à sua eventual destituição, (admitindo-se, exacta, enquanto possível). j) Tal facto faz verificar a nulidade prevista no art.º 201.° do CPC, que, por ser esta, a sede e, momento próprio, - cfr. art.° 205." concatenado com o art.0 668.° n.º 4 todos do CPC- se arguiu, peticionando-se a sua declaração. k) Por todo o supra, jamais se poderá concluir como se mostra efectuado na sentença recorrida que destituiu o R. de um cargo não só inexistente à data em que fez operar a destituição e, como tal, que já não ocupava tendo, ainda, espante-se, nomeando, outro, para exercer cargo inexistente, l) Em suma, a sentença recorrida, violou entre outros, o disposto no art. 1° da C.R.P., art. 666.° n.° l do CPC, 52.°, n.° l, 56.° n.° l, 233.° n.° l alínea b) do CIRE, o que, atento ao disposto tanto no art.º 280.° do CC aplicável ex vi art.º 295.° do CC, a fere de nulidade substancial, quanto no art.º 201.° do CPC, a fere de nulidade adjectiva, - cfr. art.º 668.° n.° l alínea d) do CPC . m) nulidade, que se peticiona seja declarada e, da sua declaração que se extraiam as devidas consequências, declarando-se a final, a impossibilidade legal de prossecução do incidente de destituição do R., contudo, caso não seja este o douto entendimento, então, existe certamente, fundamento bastante para que a mesma, seja declarada nula, remetidos os autos ao tribunal competente, para que, este, ordene a notificação do R., para que, querendo, se pronuncie quanto à sua eventual destituição (tendo-se, esta, por fáctica e legalmente possível). 2.3. O M.ºP.º contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1. Dispõe o artigo 233.°, n.° 1, al b) do C.I.R.E., "Encerrado o processo: Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência". 2. Ora, pela simples leitura do preceito se conclui que não assiste qualquer razão ao ora recorrente, pelo que, o encerramento do processo não determinou a cessação imediata das suas atribuições. 3. Tal facto, é ainda mais premente se tivermos em consideração que se encontra a correr termos o incidente de qualificação de insolvência, o qual será acompanhado pelo administrador de insolvência, como de resto se verifica pelo explanado no artigo 188° do C.I.R.E. 4. Por despacho datado de 8 de Setembro de 2010, foi o ora recorrente notificado para se pronunciar nos termos do artigo 56° do C.I.R.E.. 5. Pelo que, falece o argumento de que não se procedeu à sua prévia audição. 6. O artigo 56° do C.I.R.E. atribui ao juiz o poder de, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência se, ouvidos a comissão de credores - quando exista -, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar que existe justa causa. 7. Assim, a lei impõe a prévia audição do administrador da insolvência, pese embora não preveja expressamente a comunicação dos factos que fundamentam a eventual destituição. 8. Porém, ainda que se entendesse que tal comunicação é imperativa para a observância do princípio do contraditório, sempre se dirá que a sua inobservância constitui nulidade a arguir nos termos do disposto no artigo 201° do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias a contar da data em que o mesmo foi notificado para se pronunciar acerca da eventual destituição, na medida em que é nesse momento em que toma conhecimento da omissão cometida - cfr. artigo 205.° do Código de Processo Civil. 9. Tal prazo de dez dias, há muito que se encontrava ultrapassado aquando da interposição do presente recurso, sendo a sua arguição manifestamente extemporânea. 2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª - saber se a decisão recorrida é nula ou se incorreu em erro de julgamento, atentos ao factos alegados pelo recorrente; 2ª - saber se foi cometida a nulidade prevista no art.201º, nº1, do C.P.C.. 2.4.1. Segundo o recorrente, por força da sentença proferida em 22/4/10, através da qual foi declarado o encerramento do processo, não só cessou, nessa data, o exercício das suas funções de administrador da insolvência, como ainda tal cargo se extinguiu com a extinção da própria insolvente, pelo que, em 8/11/10, data da prolação do despacho recorrido que o destituiu, já não exercia quaisquer funções. Conclui, assim, o recorrente que a decisão recorrida é substancialmente nula, porquanto o seu objecto é objectivamente impossível, e que também o é adjectivamente, por excesso de pronúncia, já que conheceu de factos que estava impedido de conhecer. Vejamos. Como é sabido, uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença ou o despacho (cfr. o art.666º, nº3, conjugado com o art.668º, ambos do C.P.C. – serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), alegadamente, se ter socorrido de elementos de facto de que não podia socorrer-se, e outra a nulidade de se conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Não se pode, pois, confundir erro de julgamento com nulidade formal da decisão, seja sentença ou despacho. Por outro lado, se é certo que a decisão é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art.668º, nº1, al.d), 2ª parte), é igualmente certo que tal nulidade está em correlação com a 2ª parte, do nº2, do art.660º, onde se proíbe ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso (sublinhado nosso). Assim, não existe nulidade se por lei o juiz tenha o poder ou o dever de conhecer oficiosamente da questão respectiva. Ora, no caso, por força do disposto no art.56º, do CIRE, o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência se fundadamente considerar existir justa causa. Por conseguinte, a iniciativa do incidente de destituição pode ser dele, tendo até em consideração que lhe cabe o poder de vigilância da actividade do administrador (cfr. o art.58º, do CIRE). Deste modo, no caso dos autos, ao destituir o administrador da insolvência, o tribunal não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. A circunstância de, alegadamente, se ter socorrido de factos que estava impedido de conhecer, poderá constituir erro de julgamento, que pode ser fundamento de recurso em que se peça a revogação da decisão, mas não justifica a arguição da nulidade da 2ª parte, da al.d), do nº1, do art.668º. No entanto, ao contrário do que alega o recorrente, com o encerramento do processo não cessam, de imediato, as atribuições do administrador da insolvência, pois que, é o próprio art.233º, nº1, al.b), do CIRE, que excepciona as referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência. Note-se que o citado art.56º prevê que o administrador da insolvência possa ser destituído a todo o tempo e que o mesmo, além de não cessar automaticamente as suas atribuições com o encerramento do processo, ainda tem, ou pode ter, outros ditames legais a cumprir depois daquele momento (cfr. o nº5, do citado art.233º e o art.188º, do CIRE). Não se invoque, pois, o disposto no art.666º, nº1, porquanto, nos termos deste artigo, o que se esgota com a decisão é o poder jurisdicional do juiz relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a decisão. O que não obsta, como é evidente, que o juiz possa e deva resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na decisão que emitiu. Ou seja, o juiz continua a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. Daí nada impedir, no caso, que, apesar de encerrado o processo, fosse proferida decisão de destituição do administrador da insolvência. Dir-se-á, ainda, que não tem qualquer sentido a alegação de que o objecto da decisão recorrida é impossível e que, por isso, esta é substancialmente nula, nos termos do disposto nos arts.280º e 295º, do C.Civil. Do que se trata, aqui, é de eventual nulidade formal daquela decisão ou de erro de julgamento, nos termos atrás referidos. Porém, já vimos que não se verifica uma coisa nem outra. Haverá, assim, que concluir que a decisão recorrida não é nula, nem incorreu em erro de julgamento, atentos os factos alegados pelo recorrente. 2.4.2. Entende o recorrente que, de todo o modo, o decidido é nulo, em virtude de se ter omitido o cumprimento do dever de audição do administrador da insolvência, ora recorrente, o que integra a nulidade prevista no art.201º. Assim, o que se invoca não é, rigorosamente, uma nulidade da decisão, mas sim a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, a qual, nos termos do citado artigo, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Haverá, pois, desde logo, que apurar se, na verdade, foi omitida a invocada formalidade que a lei prescreve. É certo que, além da audição da comissão de credores, quando exista, a lei exige também a do devedor e a do próprio administrador destituendo (cfr. o citado art.56º). Sendo que, é defensável que a eventual falta de audição de qualquer daquelas entidades, na medida em que representaria um elemento relevante para a boa apreciação e decisão da causa, constitui irregularidade processual relevante e, assim, arguível nos termos do citado art.201º (cfr, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.I, pág.263). Contudo, verifica-se que, em 8/9/10, foi proferido o seguinte despacho: «Por último, notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, nos termos do art. 266.° do CPC, no prazo de 10 dias, esclarecer o porquê de, em face dos elementos constantes dos autos principais, juntos por determinação judicial - e não por via de uma actuação minimamente diligente do Sr. Administrador - em sede de assembleia de credores (e que, no mínimo, põem em causa a credibilidade dos esclarecimentos prestados pelo legal representante da insolvente e aos quais o Sr. Administrador, pese o facto de ser o representante da massa insolvente, atribui tanta credibilidade) se vem pronunciar no sentido de a insolvência da requerida dever ser considerada fortuita, o que se justifica para indagar da eventual aplicação do disposto no art. 56.° do CIRE». No seguimento desse despacho, o ora recorrente apresentou requerimento do seguinte teor, datado de 28/9/10: «Uma vez que existem imensos documentos juntos aos autos, solicitamos a V. Exª, nos termos do art° 669° n° l, al. a) do CPC, que esclareça a que documentos, em concreto, se refere, que levassem a que, forçosamente, o Administrador da Insolvência tivesse de emitir opinião oposta à que emitiu, uma vez que o referido despacho não concretiza os referidos documentos, com base no qual foi emitido o pedido de esclarecimentos nos termos do art° 266° do CPC, não se tendo, igualmente, dado cumprimento ao art° 228° n° 3 do citado Código, juntando cópia dos mesmos, o que agora se requer». Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho, datado de 4/10/10: «Fls. 202 (quanto à incompreensão de quais os documentos em causa): Uma vez mais o Sr Administrador não quer compreender o teor do despacho, não se percebendo bem o porquê, uma vez que o mesmo é perfeitamente compreensível para qualquer bónus pater famílias, especialmente no caso do Sr Administrador, que sabe bem quais os documentos que teve de juntar por determinação do Tribunal e não por sua iniciativa, como seria de esperar enquanto representante da massa insolvente. Custas da ocorrência anómala a que deu azo o Sr Administrador, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Ucs. Notifique. * Com cópia deste despacho, e de fls. 114-115, 191-192 e 202, notifique o MP, a devedora e os credores para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo, acerca da eventual destituição do Sr. Administrador da insolvência, tendo em conta as perplexidades que a sua actuação nos presentes autos tem levantado ao Tribunal, tal como referimos no despacho de fls. 191-192, de que a tomada de posição do Sr Administrador ao vir "aderir" ao teor da oposição da devedora e responder aos pareceres "desfavoráveis" à devedora (e ao seu legal representante) constituiu o limite final. * A audição do MP e dos credores deve-se ao facto de não existir comissão de credores e de não ser admissível que apenas a devedora se pudesse pronunciar, não se dando igual possibilidade a quem tem assumido posições contrárias à do Sr. Administrador e da devedora, encontrando tal assento no disposto no art. 265.° A do CPC». Após, foi proferida a decisão recorrida, datada de 8/11/10, onde se concluiu pela destituição do ora recorrente como administrador da insolvência. Parece-nos, assim, que ao ora recorrente foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre a sua destituição, já que foi notificado para prestar esclarecimentos, com a justificação de que se destinavam a indagar da eventual aplicação do disposto no art.56º, do CIRE, que, precisamente, prevê a destituição do administrador da insolvência. Acresce que, além de não ter prestado os pretendidos esclarecimentos, também nada disse quanto à sua eventual destituição, nem quando foi notificado para os prestar, nem quando foi notificado do despacho que indeferiu o seu requerimento de 28/9/10. Teve, por conseguinte, o ora recorrente o ensejo de se pronunciar sobre aquela destituição e se o não fez foi, certamente, porque não quis. Logo, não foi omitida a invocada formalidade que a lei prescreve. Assim, não há sequer que falar em nulidade. Haverá, deste modo, que concluir que não foi cometida a nulidade prevista no art.201º, nº1. Não há, pois, que declarar a impossibilidade legal de prossecução do incidente de destituição do ora recorrente, nem que ordenar a notificação deste para que, querendo, se pronuncie sobre a sua eventual destituição. Constata-se que o ora recorrente não pôs em causa, do ponto de vista substancial, a decisão recorrida, limitando-se a invocar vícios de natureza formal, que, todavia, já se viu não existirem. Naquela decisão, além de se terem dado como apurados os factos atrás transcritos, teceram-se, ainda, as seguintes considerações: «Até aqui, perante a inexistência de bens conhecidos, pouco haveria a obstar, pese embora os autos indiciassem a existência de "desvios" de dinheiros da insolvente e a realização de negócios que claramente favoreciam um dos credores da insolvente em detrimento dos demais. Daí que, perante tais elementos constantes dos autos, fosse de esperar, de um "administrador médio" que se pronunciasse no sentido de a insolvência ser declarada culposa e adoptasse medidas tendentes a recuperar o património entregue a um dos credores para a massa, a fim de os créditos dos vários credores fosse satisfeitos de acordo com os critérios legais (designadamente, a resolução do negócio em benefício da massa). Só que - pasmemo-nos todos - o Sr. Administrador da Insolvência vem pronunciar-se no sentido de que a insolvência deverá ser considerada fortuita (!!!) e nada faz quanto à resolução da dação em cumprimento em beneficio da massa. Não estamos com isto a antecipar a nossa decisão quanto ao incidente de qualificação da insolvência, mas antes a, tendo em conta as regras da experiência comum, o que um Administrador da Insolvência "médio" (diligente, imparcial, movido apenas pêlos interesses lícitos em causa num processo de insolvência) faria num caso como o dos autos, independentemente do que se viesse e vier a provar nos autos e o Tribunal decidir na sentença (que seria e será impugnável pelo Administrador da Insolvência). Aliás, a Sra. Magistrada do Ministério Público, que terá de nortear as suas posições por critérios de objectividade (ta! como o Sr. Administrador nos termos do CIRE e do respectivo estatuto), pronunciou-se no sentido de a insolvência dever ser considerada culposa, baseando-se nos elementos constantes dos autos. Mas, a cereja no cimo do bolo haveria ainda de ser colocada pelo Sr. Administrador quando, na sequência de a insolvente (aparentemente, visto que atento o requerimento de oposição do Apenso C, quem se defende é o seu legal representante, beneficiando do regime do art. 303.° do CIRE quanto às custas) se ter vindo opor a que a insolvência seja qualificada como culposa, o Sr Administrador, ao claro arrepio do art. 188.°, n.° 6, do CIRE (onde manifestamente, o Ministério Público e o Administrador de Insolvência apenas se deverão pronunciar se a oposição do devedor for em sinal contrário àquilo que propuseram, uma vez que o que está em causa nesse preceito é o exercício do contraditório face à oposição e não a reiteração das posições anteriormente defendidas), vem reiterar a sua proposta de que a insolvência seja considerada fortuita. Assim sendo, é evidente que, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o Sr. Administrador da Insolvência B…, em lugar de agir como verdadeiro representante da massa insolvente, designadamente tendo como propósito exclusivo satisfazer as dividas dos credores, tem-se antes colocado do lado da devedora e do seu legal representante (que é quem poderá ser realmente afectado pela qualificação da insolvência, caso a mesma venha a ser considerada culposa). Com efeito, os autos parecem indiciar que a indicação do Sr. Administrador B… pela devedora não terá sido totalmente inocente, importando retirar daí as necessárias consequências. Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 56.° do CIRE, destituo o Sr Administrador da Insolvência, B… e, seguindo o entendimento de Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, p. 265, desde já se nomeia em sua substituição o Sr. Dr. C…, conhecido em Juízo. Custas do incidente a cargo do Sr. Administrador da Insolvência, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs., nos termos do art. 7.°, n.° 3, do Regulamento das Custas Processuais, em virtude de, com a sua actuação, ter dado causa ao presente incidente». Resulta do disposto no citado art.56º que o juiz pode destituir o administrador da insolvência a todo o tempo, desde que exista justa causa. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., pág.263, «Cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzem uma situação em que atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções». Refira-se que o administrador da insolvência está investido de verdadeiros poderes funcionais, cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência, pelo que, ocorrendo justa causa, deve ser destituído pelo juiz, para se evitar uma situação que não conduziria à conveniente tutela dos interesses a proteger (cfr., ob.cit., págs.264 e 265). Ora, consideramos que o incumprimento injustificado dos deveres que incumbem ao administrador da insolvência, relatado na decisão recorrida, constitui justa causa de destituição, já que é de molde a inviabilizar, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente, não se vendo que tenham sido violadas as disposições legais aí citadas. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada. Custas pelo apelante. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |