Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00100003
Nº Convencional: JTRL00035751
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: PROCESSO PENAL
PROCESSO SUMARISSIMO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
REENVIO DO PROCESSO
PROCESSO COMUM
Nº do Documento: RL2001102400100003
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART396 ART398.
Sumário: I - Revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação do arguido, no âmbito do processo sumaríssimo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 396º, nº 1, alínea b), do C.P.P., deve o processo ser reenviado para a forma comum.
II - É que não só quando o arguido expressamente se opõe, como também quando o não possa fazer por não ser para tanto notificado, fica inviabilizada a possibilidade de consenso que está na base desta forma de processo especial.
III - De resto, a regra que impõe o reenvio para a forma comum nos casos em que o arguido deduza oposição à proposta jurisdicional, é ilustrativa do sentido que a lei confere ao processo sumaríssimo, no que toca à imprescindibilidade da participação pessoal do arguido.
Decisão Texto Integral: