Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035751 | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCESSO SUMARISSIMO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO REENVIO DO PROCESSO PROCESSO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL2001102400100003 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART396 ART398. | ||
| Sumário: | I - Revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação do arguido, no âmbito do processo sumaríssimo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 396º, nº 1, alínea b), do C.P.P., deve o processo ser reenviado para a forma comum. II - É que não só quando o arguido expressamente se opõe, como também quando o não possa fazer por não ser para tanto notificado, fica inviabilizada a possibilidade de consenso que está na base desta forma de processo especial. III - De resto, a regra que impõe o reenvio para a forma comum nos casos em que o arguido deduza oposição à proposta jurisdicional, é ilustrativa do sentido que a lei confere ao processo sumaríssimo, no que toca à imprescindibilidade da participação pessoal do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |