Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00105124
Nº Convencional: JTRL00048513
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: FALTAS
IMPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
APRESENTAÇÃO
IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL2003032600105124
Data do Acordão: 03/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL398/83 DE 1983/11/02 ART2 N1 ART3 N1 ART4. DL874/76 DE1976/12/28 ART27 ART28. DL397/91 DE 1991/10/16. LCT/69 ART20 N1 B. CCIV66 ART799 N1. LCCT/89 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/05/14 IN AD N423 PAG1523.
Sumário: I - O que está em causa são as faltas dadas após o termo do impedimento, ou seja, as faltas dadas nos dias 12 a 15 de Janeiro, entendendo o recorrente que após o impedimento prolongado era de presumir , na falta de justificação dessas faltas, a prorrogação do impedimento .
II - Ao invés do que o recorrente alega, dispõe o art. 4° do DL 398193 que o trabalhador incorre em faltas injustificadas se não se apresentar após o termo do impedimento.
III - A não apresentação do Recorrente ao serviço, após o
impedimento prolongado, fez incorrer o mesmo em faltas que têm-se de considerar injustificadas, uma vez que não apresentou à entidade patronal, nem ao tribunal qualquer motivo válido justificativo das mesmas.
IV - Aliás, sempre competia ao Autor alegar e provar que após o dia 11 de Janeiro, continuava na situação de impedimento
prolongado.
V - Logo que findo o impedimento, o trabalhador estava obrigado a regressar imediatamente ao trabalho, sob pena de incorrerem faltas injustificadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: