Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048513 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | FALTAS IMPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS APRESENTAÇÃO IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL2003032600105124 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL398/83 DE 1983/11/02 ART2 N1 ART3 N1 ART4. DL874/76 DE1976/12/28 ART27 ART28. DL397/91 DE 1991/10/16. LCT/69 ART20 N1 B. CCIV66 ART799 N1. LCCT/89 ART9 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/05/14 IN AD N423 PAG1523. | ||
| Sumário: | I - O que está em causa são as faltas dadas após o termo do impedimento, ou seja, as faltas dadas nos dias 12 a 15 de Janeiro, entendendo o recorrente que após o impedimento prolongado era de presumir , na falta de justificação dessas faltas, a prorrogação do impedimento . II - Ao invés do que o recorrente alega, dispõe o art. 4° do DL 398193 que o trabalhador incorre em faltas injustificadas se não se apresentar após o termo do impedimento. III - A não apresentação do Recorrente ao serviço, após o impedimento prolongado, fez incorrer o mesmo em faltas que têm-se de considerar injustificadas, uma vez que não apresentou à entidade patronal, nem ao tribunal qualquer motivo válido justificativo das mesmas. IV - Aliás, sempre competia ao Autor alegar e provar que após o dia 11 de Janeiro, continuava na situação de impedimento prolongado. V - Logo que findo o impedimento, o trabalhador estava obrigado a regressar imediatamente ao trabalho, sob pena de incorrerem faltas injustificadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |