Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012276 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ADJUDICAÇÃO INSTÂNCIA MODIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110030051102 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART826. CPC67 ART27 N1 N2 ART878. | ||
| Sumário: | I - A adjudicação - que constitui uma forma de aquisição derivada inter vivos (artigos 826 CC e 878 CPC) provoca uma modificação subjectiva da instância que não opera, contudo, automáticamente. II - Para que ocorra a substituição processual do transmitente pelo transmissário é essencial a respectiva habilitação, antes da qual o transmitente continua a deter toda a legitimidade (artigo 271 n. 1 e n. 2 CPC). III - Se o direito cuja tutela se pede não está definido, ainda, e precisa de o ser, a lide continua a ser útil mesmo havendo modificação de um dos titulares do direito, desde que tal modificação não comporte, no caso concreto, alteração na estrutura objectiva que prejudique definitivamente o interesse visado com a propositura da acção. | ||