Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051102
Nº Convencional: JTRL00012276
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: ADJUDICAÇÃO
INSTÂNCIA
MODIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199110030051102
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART826.
CPC67 ART27 N1 N2 ART878.
Sumário: I - A adjudicação - que constitui uma forma de aquisição derivada inter vivos (artigos 826 CC e 878 CPC) provoca uma modificação subjectiva da instância que não opera, contudo, automáticamente.
II - Para que ocorra a substituição processual do transmitente pelo transmissário é essencial a respectiva habilitação, antes da qual o transmitente continua a deter toda a legitimidade (artigo 271 n. 1 e n. 2 CPC).
III - Se o direito cuja tutela se pede não está definido, ainda, e precisa de o ser, a lide continua a ser útil mesmo havendo modificação de um dos titulares do direito, desde que tal modificação não comporte, no caso concreto, alteração na estrutura objectiva que prejudique definitivamente o interesse visado com a propositura da acção.