Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
457/08.1TASCR-A.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTES
Decisão: CONCEDIDA A ESCUSA
Sumário: I - Tradicionalmente (assim, por exemplo, no domínio do Código de Processo Penal de 1929), os motivos que podiam gerar a suspeição do juiz (cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 3.ª Ed., Vol. I, pág.ª 202/3) e que integravam os diversos números do então art. 112.º, estavam sempre reconduzidos “a relações de parentesco, de interesse ou de inimizade que ligassem o juiz ou os seus parentes ao assistente, ao ofendido ou ao arguido”.
II - Porém, o quadro conformador deste instituto evoluiu, e aquele arquétipo marcado pela simples antinomia amizade/inimizade, mostra-se hoje bastante estreito para aquilatar das realidades normalmente em jogo neste tipo de decisões.
III - «A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada. Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes».
IV – Havendo identidade de situações entre o que foi apreciado no processo onde interveio a Sra. juíza que pede escusa e a que há-de ser apreciada no âmbito do processo onde essa mesma escusa é pedida justifica-se a apreensão da Sra. juíza quanto à circunstância de se puderem suscitar dúvidas externas sobre a sua imparcialidade na análise do caso, ou seja, que haja o risco do não reconhecimento dessa imparcialidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório:

I – 1.) A Dr.ª S… F…, Juíza de Direito afecta à Instrução Criminal do Círculo Judicial da Comarca do Funchal, nos termos e para os fins constantes do art. 43.º e segt.s do Cód. Proc. Penal, veio requerer a escusa na sua intervenção no processo acima melhor identificado, em que é arguido J… C…, alegando essencialmente para o efeito que:

- Os autos em epígrafe tiveram origem numa certidão extraída de uns outros com o NUIPC 20/04.6TASCR, que correu termos no 2.º Juízo da Comarca de Santa Cruz;
- A extracção da referida certidão foi determinada pelo tribunal colectivo após deliberação por maioria nesse sentido, por se considerar que existiam factos susceptíveis de determinar a responsabilidade penal do ora arguido como co-autor dos factos supra referenciados;
- A requerente, à data juiz titular do 1.º Juízo do Tribunal de Santa Cruz, interveio nesse julgamento e votou com o respectivo Presidente do Colectivo a extracção da mencionada certidão.

Posto que não esteja em causa “a serenidade e o distanciamento exigíveis para apreciar a questão submetida a julgamento” (querer-se-á dizer instrução), entende a Sr.ª Juiz que o “facto de já se ter pronunciado nas deliberações do tribunal colectivo quanto à responsabilidade do aqui arguido compromete a imagem pública da imparcialidade e confiança na administração da justiça”.

Juntou certidão do acórdão proferido nos mencionados autos com o n.º 20/04.6TASCR e bem assim da acusação proferida no processo donde o presente incidente emerge.

II – Subidos os autos a esta Relação o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto dele teve vista.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Não havendo necessidade de proceder a quaisquer diligências de prova, foram os autos submetidos à Conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

III – 1.) Embora o juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, “pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.°s 1 e 2” do art. 43.º do Cód. Proc. Penal (cfr. respectivo n.º 4).
O tribunal competente, esclarece-o o art. 45.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, “é o tribunal imediatamente superior, traduzindo-se as condições ali exigidas para o respectivo deferimento, a existência “do risco da sua intervenção no processo ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, especificando o n.º 2 daquele art. 43.º, que pode constituir fundamento de recusa a circunstância do juiz ter intervido “noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º”.

Tradicionalmente (assim, por exemplo, no domínio do Código de Processo Penal de 1929), os motivos que podiam gerar a suspeição do juiz (cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 3.ª Ed., Vol. I, pág.ª 202/3) e que integravam os diversos números do então art. 112.º, estavam sempre reconduzidos “a relações de parentesco, de interesse ou de inimizade que ligassem o juiz ou os seus parentes ao assistente, ao ofendido ou ao arguido”.

Não se invocando nenhuma relação deste tipo com qualquer dos intervenientes acabados de mencionar, nunca a situação dos autos aí lograria previsão.

Porém, o quadro conformador deste instituto evoluiu, e aquele arquétipo marcado pela simples antinomia amizade/inimizade, mostra-se hoje bastante estreito para aquilatar das realidades normalmente em jogo neste tipo de decisões.

III – 2.) Conforme se extrai da certidão junta de fls. 18 a 40, no mencionado processo com o n.º 20/04.6TASCR do Círculo Judicial do Funchal, discutiu-se a responsabilização penal do arguido R… M… por factos cometidos na altura em que era vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de Santa Cruz, que aí respondia por um crime de prevaricação.

Em termos resumidos, veio a demonstrar-se que lhe estando cometidos poderes camarários delegados no domínio do licenciamento de actividades na área das Obras Particulares, no que concerne a um determinado projecto relativo a um edifício misto (comércio/serviço e habitação) situado na Rua da P…, n.ºs … da Freguesia e Concelho de Santa Cruz, “contra o direito e contra diversas normas administrativas subjacentes à apreciação e licenciamento (…), decidiu contra eles e contra a legislação que o projecto não cumpria”.
Sendo que se consignou ainda, que o fez “com a específica intenção de beneficiar” entre outros “o Presidente da Câmara” J… C…, ora arguido nos autos cuja escusa se pede.

Para os fins do presente incidente não será aliás despiciendo destacar aqui o que a respectiva matéria de facto provada regista nos seus art.ºs 50 a 59:

50 – J… C… e o arguido integravam a lista do Partido X para a Câmara Municipal de Santa Cruz, aquele como cabeça de lista e este como membro efectivo.
51 - O arguido candidatava-se pela primeira vez a este órgão.
52 – J… C… já exercia as funções de Presidente da Câmara e recandidatava-se ao lugar.
53 - Na sequência do contrato supra referido, J… C… solicitou que o promotor J… P… procedesse à imediata demolição da construção que existia sobre o terreno, sem qualquer processo administrativo de demolição ou vistoria municipal.
54 - Com essa demolição, pretendia o Presidente da Câmara utilizar o espaço em questão para estacionamento provisório, público e gratuito.
55 - Em Março de 2002, quando deu entrada o projecto, J… C… disse ao arguido que aquele licenciamento "era para andar".
56 - Por essa altura, o arguido esteve numa reunião no gabinete do Presidente da Câmara, onde estava presente o promotor, da qual foi evidente um entendimento entre o Presidente da Câmara e o promotor para o rápido licenciamento do projecto, entendimento que foi transmitido ao arguido.
57 - Face ao contrato supra referido e à sua conduta posterior, J… C… na qualidade de Presidente da Câmara de Santa Cruz, ilegitimamente assumiu compromisso da edilidade proceder ao deferimento do projecto de construção, ainda antes do mesmo ter dado entrada nos serviços da Câmara.
58 – J… C…, agiu deste modo para obter benefícios político-eleitorais - em pleno período eleitoral limpar uma zona degradada e criar um parque público gratuito -, bem como para beneficiar os demais outorgantes do contrato outorgado em 7 de Dezembro.
59 - O arguido ao aceder à vontade de J… C…, quis proceder ao licenciamento nos termos descritos, sabendo que agia contra direito e conformando-­se com a possibilidade de beneficiar os outorgantes do contrato e J… C….

Na acusação formulada nestes autos com o n.º 457/08.1TASCR está em causa esta mesma situação, ainda que orientada e conformada, logicamente, no sentido da responsabilização daquele J… C… enquanto Presidente da Câmara.

É certo que não se teve o cuidado de juntar certidão da forma como esses autos tiveram início, para atestar, como se alegou, que foram originados precisamente com base na certidão mandada extrair no acórdão do processo n.º 20/04.6TASCR acima referido.

Porém, na perspectiva do que abaixo defenderemos, tal não se mostrará relevante.

O que importa neste ponto sobretudo reafirmar, é a identidade das situações que subjazem a ambos os processos, ou seja, que estamos a falar do mesmo prédio sito na Rua da P… nºs … em Santa Cruz e do mesmo processo de licenciamento n.º …./92.

III – 3.) Num universo temporal ainda muito recente, haverá que reconhecê-lo, este tipo de situações não dava origem ao deferimento da escusa.

Como se pode ler no sumário do acórdão da Relação do Porto de 19/12/2007, no processo com o número convencional JTRP00040898, relatado por aquele que foi depois o seu Insigne Presidente, Desembargador Correia de Paiva, “o facto de um juiz ter tido intervenção num processo que deu origem a outro processo-crime cujo julgamento lhe cabe fazer, não constitui só por si fundamento de escusa. Com efeito, é natural e vulgar que um juiz tenha jurisdição em mais do que um processo em que haja envolvimento das mesmas pessoas.”

Na mesma linha de orientação se filia um outro acórdão da mesma Relação, agora de 11/06/2008 (tal como o anterior disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp), para quem, “não é fundamento para escusar um juiz de intervir num julgamento a circunstância de haver estado presente, no exercício das suas funções, em audiência anterior, na qual ocorreram os factos ora em julgamento.”

III – 4.) Ainda assim existe uma outra perspectiva a valorizar:

Como a propósito da imparcialidade, que constitui a razão de ser do presente instituto, se expendeu no acórdão desta Relação e Secção de 07/07/2009, no processo n.º 2110/03.3TALSB, aquela “deve ser tanto institucional como pessoal, o que implica que o juiz não tenha nenhum interesse no desfecho do processo e, por outro lado, que o juiz possa aparentar não ter qualquer interesse na solução do mesmo.
O que está fundamentalmente em causa é o risco do não reconhecimento público da imparcialidade do juiz e não só que, na realidade, o juiz permaneça imparcial.
O mesmo pensamento correu no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (caso Hauschildt, citação do Ac. do TC n.º 52/92 no DR, 1-A, de 14-3-92) “a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada. Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes.”

A circunstância de não estar em causa uma nova situação de julgamento não concita nenhuma objecção particular à decisão, antes pelo contrário. Uma vez que o nível indiciário exigido para a pronúncia em fase de instrução é legalmente inferior à necessária para o veredicto em fase de julgamento, poder-se-á mesmo defender que aquela margem de “exposição” até lhe será superior.

III – 5.) No contexto indicado as apreensões da Mm.ª Requerente deverão ter-se como objectivamente justificadas?

Reconduzida à situação aos parâmetros esquemáticos já apontados, e sem embargo de uma afinação futura da nossa posição em relação a esta matéria, a resposta parece-nos afirmativa.

No fundo, a Sr.ª Juiz terá que afirmar indiciariamente o que em outra sede (integrando o Colectivo que o julgou) essencialmente até já considerou como provado, o que é de molde a poder causar dúvidas externas sobre a sua imparcialidade na análise do caso.

A questão do respectivo acórdão não ter sido tirado por unanimidade, não tem, quanto a nós, o sentido pretendido pela Exm.ª Requerente.
Se bem interpretamos o voto de vencido lavrado, a Sr.ª Juiz que o subscreve, ainda que refira discordar da matéria de facto provada, o sentido da sua posição é de que totalidade das responsabilidades no caso até serão do arguido J… C… de que o arguido R… M… seria mero cúmplice.

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se pois em conceder à Mm.ª Juíza S… F… escusa em intervir na instrução dos referidos autos de processo-crime com o n.º 457/08.1TASCR.

Sem tributação.

Lisboa, 29 de Junho de 2010

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.ºsignatário.

Luís Gominho
José Adriano