Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4293/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em processo de recurso em processo contra-ordenacional, na fase de execução, é necessária a constituição de mandatário, ou a nomeação de defensor oficioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:

I
1. Nos autos de execução comum, por coima, n.º 2449/03.8TBLRS, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Loures, que corre termos contra J., o M.mo Juiz decidiu declarar verificada a prescrição da coima e, em consequência, julgar extinta a execução (despacho de 10-3-2004, a fls. 29).

2. O Dg.mo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal interpôs recurso de tal despacho, concluindo que: (a) face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal; (b) ao proferir a sentença de fls. 29, violou o M.mo Juiz a quo o disposto nos arts. 156.º, do Código da Estrada e 29.º n.os 1 e 2, 59.º n.º 3 e 60.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações.

3. Em sequência, o M.mo Juiz admitiu o recurso, determinando que os autos sejam continuados a este Tribunal, «entendendo-se não ser de nomear defensor ao executado nem de o citar atenta a natureza da decisão recorrida e o custo em honorários insuportável para o erário público» (despacho de 16-4-2004, a fls. 35).

4. Nesta instância, o Dg.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, secundando a posição do Ex.mo Recorrente.
II
5. A matéria em referência, foi já decidida, neste Tribunal e Secção[1], suscitando-se e dirimindo-se a questão prévia da nulidade do segmento do despacho revidendo, reportado acima, em 3.
Vejamos.
Estamos, como se colhe dos autos, perante um processo de recurso em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva.
Ao mesmo, de acordo com o expressamente disposto no art. 41.º n.º 1, do RGCO, são aplicáveis «os preceitos reguladores do processo criminal».
Impõe o art. 64.º n.º 1 al. d) do CPP que «é obrigatória a assistência do defensor... nos recursos ordinários...».
Trata-se de imposição directamente decorrente do princípio constitucional de que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», que directamente decorre do disposto no art. 32.º n.º 1, da CRP, bem como do art. 6.º n.º 3 al. c), da CEDH, de 4-11-50, aprovada, para ratificação, pela Lei 65/78, de 13-10, dentro em pouco abonado pelo art. II-47.º, do Projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa, que também o reconhece.
Isto porque, «com o juiz instrutor e Ministério Público actuante, deve coexistir uma outra entidade que, como voz crítica, possa controlar juízos aprioristicos ou emocionalmente formados e, pela sua preparação técnica, oriente o arguido nos meandros das regras processuais, regras exigíveis para uma eficiente salvaguarda dos direitos do cidadão arguido, aquele cuja liberdade é um valor que deve ser assegurado zelosamente pela comunidade[2]».
Não colhem pois nesta matéria, face aos valores em causa e ressalvado o muito e devido respeito, nem a natureza da decisão recorrida nem, muito menos, o invocado custo em honorários insuportável para o erário público.

6. A «ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência» constitui, nos termos prevenidos no art. 119.º al. c), do CPP, nulidade insanável, que «deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento», tornando «inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar», impondo-se a determinação dos que «passam a considerar-se inválidos», ordenando-se a sua «repetição» - art. 122.º n.os 1 e 2, do mesmo Código.
III
7. Nestes termos e com tais fundamentos decide-se anular o referido (em 3, supra) segmento do despacho de 16-4-2004, determinando-se que o M.mo Juiz o substitua por decisão que notifique o executado para, em prazo, constituir mandatário para os termos do recurso, e que, caso este o não constitua, lhe nomeie defensor oficioso, prosseguindo-se depois os ulteriores termos do processo.
Não cabe tributação.
Lisboa, 26-5-2004


RELATOR: António M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. O. Simões

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[1] Acórdão de 12-5-2004, no Proc. 4311/04 – relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador Dr. M. Varges Gomes, em que o aqui relator foi adjunto - cuja fundamentação, com vénia, se aporta, in integrum, para a presente decisão.
[2] Gil Moreira dos Santos, «O Direito Processual Penal», Edições Asa, pág. 163.