Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Em processo de recurso em processo contra-ordenacional, na fase de execução, é necessária a constituição de mandatário, ou a nomeação de defensor oficioso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 2. O Dg.mo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal interpôs recurso de tal despacho, concluindo que: (a) face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal; (b) ao proferir a sentença de fls. 29, violou o M.mo Juiz a quo o disposto nos arts. 156.º, do Código da Estrada e 29.º n.os 1 e 2, 59.º n.º 3 e 60.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações. 3. Em sequência, o M.mo Juiz admitiu o recurso, determinando que os autos sejam continuados a este Tribunal, «entendendo-se não ser de nomear defensor ao executado nem de o citar atenta a natureza da decisão recorrida e o custo em honorários insuportável para o erário público» (despacho de 16-4-2004, a fls. 35). 4. Nesta instância, o Dg.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, secundando a posição do Ex.mo Recorrente. II 5. A matéria em referência, foi já decidida, neste Tribunal e Secção[1], suscitando-se e dirimindo-se a questão prévia da nulidade do segmento do despacho revidendo, reportado acima, em 3.Vejamos. Estamos, como se colhe dos autos, perante um processo de recurso em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva. Ao mesmo, de acordo com o expressamente disposto no art. 41.º n.º 1, do RGCO, são aplicáveis «os preceitos reguladores do processo criminal». Impõe o art. 64.º n.º 1 al. d) do CPP que «é obrigatória a assistência do defensor... nos recursos ordinários...». Trata-se de imposição directamente decorrente do princípio constitucional de que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», que directamente decorre do disposto no art. 32.º n.º 1, da CRP, bem como do art. 6.º n.º 3 al. c), da CEDH, de 4-11-50, aprovada, para ratificação, pela Lei 65/78, de 13-10, dentro em pouco abonado pelo art. II-47.º, do Projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa, que também o reconhece. Isto porque, «com o juiz instrutor e Ministério Público actuante, deve coexistir uma outra entidade que, como voz crítica, possa controlar juízos aprioristicos ou emocionalmente formados e, pela sua preparação técnica, oriente o arguido nos meandros das regras processuais, regras exigíveis para uma eficiente salvaguarda dos direitos do cidadão arguido, aquele cuja liberdade é um valor que deve ser assegurado zelosamente pela comunidade[2]». Não colhem pois nesta matéria, face aos valores em causa e ressalvado o muito e devido respeito, nem a natureza da decisão recorrida nem, muito menos, o invocado custo em honorários insuportável para o erário público. 6. A «ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência» constitui, nos termos prevenidos no art. 119.º al. c), do CPP, nulidade insanável, que «deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento», tornando «inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar», impondo-se a determinação dos que «passam a considerar-se inválidos», ordenando-se a sua «repetição» - art. 122.º n.os 1 e 2, do mesmo Código. III 7. Nestes termos e com tais fundamentos decide-se anular o referido (em 3, supra) segmento do despacho de 16-4-2004, determinando-se que o M.mo Juiz o substitua por decisão que notifique o executado para, em prazo, constituir mandatário para os termos do recurso, e que, caso este o não constitua, lhe nomeie defensor oficioso, prosseguindo-se depois os ulteriores termos do processo.Não cabe tributação. Lisboa, 26-5-2004 RELATOR: António M. Clemente LimaADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. O. Simões _______________________________________________________________ [1] Acórdão de 12-5-2004, no Proc. 4311/04 – relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador Dr. M. Varges Gomes, em que o aqui relator foi adjunto - cuja fundamentação, com vénia, se aporta, in integrum, para a presente decisão. [2] Gil Moreira dos Santos, «O Direito Processual Penal», Edições Asa, pág. 163. |