Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA LIQUIDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- São realidades distintas, sujeitas a regimes distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. II- Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica, sendo os seus administradores os liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido. III- Com a extinção, que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. IV- As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- Os exequentes/recorridos “A” e “B” instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa contra ““C” – Restaurante, Cervejaria, Ldª”, pedindo o pagamento, por esta, da quantia em que foi condenada por Sentença transitada em julgado, proferida no Processo nº 655/04.7 TBMTJ que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo. 2- No decorrer da acção executiva veio a apurar-se que a executada procedeu à dissolução da sociedade, bem como ao encerramento da liquidação. 3- Perante tal, foi proferido o seguinte despacho : “Resulta do documento junto aos autos que a Executada procedeu à dissolução da sociedade bem como ao encerramento da liquidação. De acordo com o disposto no artº 160º nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (lei aplicável ao caso concreto, uma vez que o artº 997º do Código Civil se aplica às sociedades civis), a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, pelo registo do encerramento da liquidação. Refere o artº 163º nº 1, do Código das Sociedades Comerciais que encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. No entanto, se os liquidatários (sócios), com culpa, indicarem na assembleia para aprovação de relatório e contas finais falsamente que os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, estes serão pessoalmente responsáveis para com esses credores – artº 158º nº 1 do CSC. Assim, para aferir da responsabilidade dos sócios da Executada, é necessário que seja junta aos autos a conta final dos liquidatários. Pelo exposto, determino a notificação dos liquidatários da Executada (sócios) para, em 10 dias, juntarem aos autos as contas finais e documentos que apresentaram, sob pena de, não o fazendo, se entender que actuaram culposamente quanto à indicação de que os créditos dos credores da sociedade se encontravam satisfeitos”. 4- Notificados nos termos de tal despacho, os liquidatários da executada nada disseram, sendo, de imediato, proferido o seguinte despacho : “Não tendo os sócios da sociedade executada junto aos autos as contas finais da executada, consideram-se pessoalmente responsáveis para com os credores da sociedade. Notifique”. 5- De tal decisão interpuseram recurso de agravo os sócios da executada, “D” e “E”. Na sua alegação apresentaram os agravantes as seguintes conclusões : “1º O senhor Juiz “a quo”, ao proferir, na sequência do despacho de 18.02.2008, o despacho de 30.03.2009, pelo qual, sem prévia iniciativa dos exequentes, considerou pessoalmente responsáveis os sócios (liquidatários) da executada, entretanto dissolvida, por pretensamente não terem sido juntos aos autos as contas finais e documentos que apresentaram no Registo, violou flagrantemente não só o artigo 160º nº 2, 158º nº 1, 162º nº 1 e 3, e 163º nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, bem como o artigo 997º do Código Civil, como, também, as regras relativas à repartição do ónus da prova, em especial o artigo 342º nº 1, do mesmo Código, sendo certo que, não podendo ter o silêncio qualquer valor se nenhuma norma de direito probatório lho atribuir (artigos 218º e 295º do Código Civil), não é legal a condenação dos ora Recorrentes assente numa cominação que a lei não estabelece. Violou, ainda, o disposto nos artigos 55º e 264º do Código de Processo Civil. 2º Impõe-se, assim, que seja concedido provimento ao presente Agravo, bem como a revogação do despacho recorrido, com todas as consequências legais”. 6- Foram apresentadas contra-alegações por parte dos exequentes, nas quais concluem : “1. Na verdade, ao dissolverem e liquidarem a sociedade ““C” – Restaurante, Cervejaria, Ldª”, pretendiam e pretendem os sócios-gerentes e ora Recorrentes, não pagarem as dívidas. 2. Não se pode, por ser injusto e cair no “laxismo”judiciário, e em práticas de iniquidade absoluta, contrárias ao que é de direito e dignidade no ser Humano. 3. Dever-se-á pois não premiar, pelo recurso este tipo de situações, mas sim condenar os ora Recorrentes, a pagar o que é devido, uma vez que dissolveram e liquidaram o património social para obviar a este tipo de dívidas”. 7- O Exmº Juiz do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto a considerar é a seguinte : 1- Os exequentes/recorridos “A” e “B” instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa contra ““C” – Restaurante, Cervejaria, Ldª”, pedindo o pagamento, por esta, da quantia em que a mesma foi condenada, por Sentença transitada em julgado, proferida no Processo nº 655/04.7 TBMTJ que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo. 2- No decorrer da acção executiva veio a apurar-se que a executada procedeu à dissolução da sociedade, bem como ao encerramento da liquidação. 3- Perante tal, e com data de 8/5/2006 foi proferido o seguinte despacho : “Resulta do documento junto aos autos que a Executada procedeu à dissolução da sociedade bem como ao encerramento da liquidação. De acordo com o disposto no artº 160º nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (lei aplicável ao caso concreto, uma vez que o artº 997º do Código Civil se aplica às sociedades civis), a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, pelo registo do encerramento da liquidação. Refere o artº 163º nº 1, do Código das Sociedades Comerciais que encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. No entanto, se os liquidatários (sócios), com culpa, indicarem na assembleia para aprovação de relatório e contas finais falsamente que os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, estes serão pessoalmente responsáveis para com esses credores – artº 158º nº 1 do CSC. Assim, para aferir da responsabilidade dos sócios da Executada, é necessário que seja junta aos autos a conta final dos liquidatários. Pelo exposto, determino a notificação dos liquidatários da Executada (sócios) para, em 10 dias, juntarem aos autos as contas finais e documentos que apresentaram, sob pena de, não o fazendo, se entender que actuaram culposamente quanto à indicação de que os créditos dos credores da sociedade se encontravam satisfeitos”. 4- Os liquidatários da executada foram notificados nos termos e para os efeitos de tal despacho e nada disseram. 5- Com data de 30/3/2009 foi proferido o seguinte despacho : “Não tendo os sócios da sociedade executada junto aos autos as contas finais da executada, consideram-se pessoalmente responsáveis para com os credores da sociedade. Notifique”. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. c) Perante as conclusões da alegação dos recorrentes a única questão em recurso consiste em determinar se, extinta a sociedade demandada, os seus antigos sócios, que procederam à sua dissolução e liquidação, respondem perante terceiros pelo passivo social não satisfeito. d) Vejamos : Recorde-se que a presente execução foi intentada contra a sociedade ““C” – Restaurante, Cervejaria, Ldª” que havia sido condenada, por decisão transitada em julgado, a pagar uma quantia aos exequentes “A” e “B”. No decorrer da execução veio a apurar-se que a sociedade executada foi dissolvida, procedeu-se a sua liquidação e a mesma foi extinta. Foi, então, proferido o despacho que declarou substituída, para os termos da acção, a executada pelos seus sócios, agora agravantes, “D” e “E”. Ora, são realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. Na verdade, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta. A extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (cf. artº 160º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais). A forma de extinção das sociedades é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação “lato sensu” : A extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação. E é com este registo que, finalmente, a sociedade “exala o último suspiro”, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (cf. Pinto Furtado in “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª ed., pg. 546). Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos artºs. 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade. Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída (sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação, devendo-se, tão só, fazer seguir a acção contra as pessoas a quem a lei confere essa legitimidade) pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. Foi o que aconteceu no caso em apreço. Repare-se que, nos termos da lei, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios. São estes que passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários. Os liquidatários, que já funcionavam no processo como representantes da própria sociedade, passam a ser considerados como representantes legais da generalidade (ou seja, da totalidade) dos sócios. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo. E os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais : Eles são responsáveis até esse montante (cf. Acórdão S.T.J. de 26/6/2008, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). O artº 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais pressupõe que a liquidação esteja encerrada e extinta a sociedade. Só neste caso é que se verifica a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios. No caso em apreciação, a executada era uma sociedade por quotas, cujos sócios “D” e “E” tiveram intervenção na escritura de dissolução e liquidação da sociedade. Não interessa apurar se existiam ou não bens a partilhar, pois mesmo que os sócios fizessem uma declaração nesse sentido em tal escritura, tal declaração seria da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Com efeito, trata-se duma declaração “res inter alios acta”, não vinculativa para os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no artº 371º do Código Civil, é reconhecida aos documentos autênticos. Aquilo que releva é que a sociedade executada foi extinta. A presente execução, em que aquela era parte, continua, considerando-se a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artºs. 163º nºs. 2, 4 e 5, e 164º nºs. 2 e 5 do Código das Sociedades Comerciais, sendo certo que não existia a necessidade de suspender a instância nem era necessária habilitação (artº 162º do Código das Sociedades Comerciais), deste modo estando assegurada a legitimidade dos agora agravantes (que, em bom rigor, não constavam como devedores no título executivo). Isto porque “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada” (artº 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” em mandar prosseguir a execução contra os sócios liquidatários da executada, aqui agravantes, não merecendo censura o despacho recorrido, razão pela qual o recurso terá de improceder. e) E quanto à questão suscitada a propósito do artº 158º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais ? Dispõe tal normativo : “Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados”. Ora, entendeu a decisão sob recurso que os sócios liquidatários são pessoalmente responsáveis para com os credores da sociedade, por não terem junto aos autos as contas finais da sociedade executada, isto após se terem remetido ao silêncio na sequência da notificação que lhes foi feita para, no prazo de dez dias “juntarem aos autos as contas finais e documentos que apresentaram, sob pena de, não o fazendo, se entender que actuaram culposamente quanto à indicação de que os créditos dos credores da sociedade se encontravam satisfeitos”. Se é certo que a lei, nomeadamente o normativo em causa, não impõe qualquer cominação, a verdade é que o Tribunal “a quo” fixou uma cominação no despacho, ou seja, determinou que, não juntando os recorrentes aos autos, no prazo que lhes foi fixado, as contas finais e documentos que apresentaram aos credores aquando da extinção da sociedade, entendia-se que os mesmos teriam actuado culposamente quanto à indicação de que os créditos dos credores da sociedade se encontravam satisfeitos. É certo que ao interpretar e aplicar, como aplicou, o artº158º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais o Juiz “a quo” presumiu um comportamento omissivo por parte dos recorrentes Porém, a sanção imposta não se mostra desadequada, nem desnecessária, nem excessiva, tendo sido a mais correcta para alcançar um fim legal. Não se vê, por exemplo, que do despacho resulte a violação de qualquer preceito constitucional. Aliás, a cominação foi determinada e os recorrentes não reagiram contra o despacho que a impôs, pelo que, não o tendo feito, “sibi imputet”, isto é, o mesmo transitou em julgado. Só depois de sancionados pela sua conduta omissiva é que decidiram reagir contra a cominação. Dir-se-á ainda que, de acordo com o preceituado no artº 519º do Código de Processo Civil, estavam os recorrentes obrigados a cooperar para a descoberta da verdade, não se vislumbrando no caso qualquer uma das situações de recusa legitima fixadas no nº 3 de tal preceito. A finalidade do processo, na tentativa da descoberta da verdade, não poderia, de modo algum, deixar de ser alcançada por causa de uma omissão, ainda para mais partindo ela de uma parte importante no processo e cuja preocupação maior deveria ser a descoberta dessa mesma verdade. f) Sumariando : I- São realidades distintas, sujeitas a regimes distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. II- Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica, sendo os seus administradores os liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido. III- Com a extinção, que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. IV- As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e, assim, confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente (artº 446º nº 1 do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 16 de Novembro de 2010 Pedro Brighton Anabela Calafate António Santos |