Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Concluindo-se na sentença que estão preenchidos vários dos factos índice enunciados no Artº 12º/1 do CT, e provando-se a materialidade inerente aos mesmos, compete ao réu convencer da autonomia do prestador. 2. Tal autonomia tem que alicerçar-se em factos que a revelem, não bastando a fragilização de algum dos factos índice. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: N… & P…L… - TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA., Ré nos autos à margem referenciados e neles com os melhores sinais, notificada da sentença que julgou a presente ação procedente, por não concordar com o teor da mesma, vem dela interpor, RECURSO. Pede a revogação da sentença, substituindo-a por outra que: a) Declare não existir contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, desde a data indicada, absolvendo a recorrente do respetivo reconhecimento; b) Declare a existência de contrato de prestação de serviços entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, desde a data indicada. Funda-se nas seguintes conclusões: a) Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e contrariamente ao defendido pela sentença ora recorrida, não se poderá considerar que a relação entre recorrente e o prestador em causa se desenvolvesse num quadro de subordinação jurídica; b) Não resultando demonstrados nos presentes autos quaisquer dos elementos típicos contrato de trabalho; c) Quanto ao alegado horário de trabalho definido pela recorrente não resulta da prova produzida que fosse a recorrente a determinar um horário de entrada do(a) prestador(a); d) Pelo contrário, dos depoimentos das testemunhas AA, BB e das declarações de parte do legal representante da recorrente, CC, resulta demonstrado que a recorrente não determinou qualquer horário de trabalho, quer quanto a hora de entrada, quer quanto a hora de saída do(a) prestador(a) em apreço; e) Sendo, unicamente, indicado pela recorrente aos distribuidores que podem dirigir-se às instalações dos CTT Expresso no MARL a partir das 7h00- altura em que os que esta entidade começa a disponibilizar os objetos destinados a entrega- para organizarem o seu serviço, da forma que entenderem ser-lhes mais conveniente; f) Podendo os distribuidores, mormente o(a) prestador(a) em apreço, adequar a hora de início da prestação de atividade de entrada conforme o serviço de entregas que se dispõem a fazer; g) Devendo, como tal, o ponto 9. dos factos provados (do requerimento inicial) ser dado como não provado; h) Os distribuidores não têm uma hora de fecho de atividade definida, estando unicamente dependentes da carga que se comprometem a distribuir e das recolhas que aceitam fazer, bem como, das janelas horárias determinados em função de compromissos assumidos pelos CTT expresso com os seus clientes. i) E não de uma imposição da recorrente; j) Inexistindo, como tal, um horário de trabalho definido pela recorrente, mas sim um período que decorre entre as 7h00 e as 22h00, durante o qual os distribuidores, mormente o(a) prestador(a) em causa, podem gerir com grande autonomia o período de duração diária do seu serviço; k) Quanto à alegada subordinação a ordens, diretrizes e instruções da entidade empregadora, resulta provado que muito embora o trabalhador da recorrente BB tivesse a seu cargo a efetiva coordenação operação de distribuição em causa nos autos, não dava quaisquer ordens de serviço ao prestador em apreço; l) Mormente quanto ao volume de encomendas a distribuir e recolher, através de PDA, ou efetuando correções em caso de deficiente execução do serviço por parte dos distribuidores; m) Sendo unicamente a função de BB dar apoio aos prestadores de serviço de forma que toda os objetos colocados para entrega pelos CTT Expresso fossem, efetivamente, expedidos, funcionando, igualmente, como interlocutor da recorrente junto dos CTT Expresso. n) Não era imposto pelo Sr. BB ao(à) prestador(a) em apreço, qualquer limite máximo ou mínimo de objetos a carregar, designadamente através do instrumento designado por PDA. o) Tendo os prestadores autonomia para selecionar os objetos que entendem poder distribuir; p) Quanto ao instrumento designado por PDA, na altura em que foi efetuada a ação inspetiva do ACT, eram os próprios distribuidores, nomeadamente o(a) trabalhador (a) em apreço nos presentes autos, que efetuavam o carregamento deste aparelho, com os objetos que pretendiam distribuir; q) Não tendo o Sr. BB qualquer intervenção neste processo de seleção; r) O Sr. BB não tem qualquer intervenção no processo de atribuição ou redistribuição dos vários percursos atribuídos aos distribuidores, dentro de cada código postal (designados por giros); s) Os distribuidores, incluindo a(a) prestador(a) em causa nos presentes autos estes têm autonomia para alterarem os giros inicialmente atribuídos, redistribuindo, entre si, os objetos a entregar. t) Resulta, igualmente demonstrado nos presentes autos que o trabalhador da recorrente, DD é o chefe de frota, assegurando a gestão das viaturas quer a nível da sua afetação aos distribuidores quer a nível da sua manutenção; u) Não dando, contrariamente ao defendido pela sentença recorrida, quaisquer ordens de serviço aos distribuidores, mormente, quanto a quanto às encomendas a distribuir e recolher. v) Devendo, como tal, os pontos 23. e 25. dos factos provados (do requerimento inicial) ser considerado como não provado. w) Mantendo-se, apenas, como provado, no ponto 25 dos factos provados que BB coordena a atividade dos distribuidores, garantindo que toda a mercadoria saí do armazém para distribuição. x) Ficou, assim, demonstrada a efetiva autonomia por parte do(a) prestador(a) quer relativamente ao seu período diário de prestação de atividade quer quanto à gestão da execução da mesma, mormente quanto ao volume de objetos a entregar. y) Caso entendessem que a carga de objetos a entregar no seu código postal assim o justificava, os distribuidores podiam sugerir à recorrente a entrada de novos colaboradores; z) Criando verdadeiras subequipes cuja atividade coordenavam diretamente. aa) Devendo, assim, o ponto 1 dos factos não provados (da contestação), da sentença ora recorrida, ser considerado como provado. bb) Contrariamente ao defendido pela sentença ora recorrida, a recorrente logrou apresentar prova no sentido de afastar os factos índices de laboralidade em apreço nos presentes autos. cc) Quanto à atividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, muito embora a prestação de atividade do(a) colaborador(a) em apreço se iniciasse nas instalações da CTT Expresso, tal não decorre de determinação da recorrente, mas sim pela natureza do serviço a prestar; dd) Os objetos a carregar começavam a ser disponibilizados pelos CTT Expresso, nas suas instalações, a partir das 7h30 da manhã. ee) O(a) prestador(a) em apreço dispunha de grande autonomia para alterar os percursos a efetuar no âmbito da distribuição dos objetos por si assumida- mesmo que anteriormente definidos; ff) Nem a recorrente, nem os CTT têm qualquer intervenção na alteração destes percursos. gg) Para além da viatura, principal instrumento de trabalho dos distribuidores, a utilização de todos os demais equipamentos de trabalho não resulta de qualquer imposição da recorrente, mas sim, de normas de segurança e de identificação dos prestadores junto dos clientes dos CTT Expresso, inerentes à prestação do serviço de distribuição.; hh) Sendo o(a) prestador(a) a suportar o custo do combustível despendido com a utilização da viatura por si utilizada na prestação da atividade em causa; ii) Não poderá deixar de se considerar como não verificado este facto-índice de laboralidade; jj) Resulta demonstrado nos presentes autos que a quantia mensal que o prestador de atividade em causa auferia era, contrariamente, ao defendido pela sentença recorrida, variável, dependendo do número de objetos entregues por cada prestador. kk) Não podendo considerar-se verificado que a recorrente efetuasse ao prestador(a) de atividade em apreço um pagamento mensal de quantia certa; ll) Não foram demonstrados nos presentes autos os elementos típicos do contrato de trabalho, como sendo, a existência de um local e horário de trabalho determinados pela ora recorrente, pagamento de remuneração certa, exercício de poder disciplinar e subordinação a ordens, diretrizes e instruções. mm) Tendo, por seu lado, a recorrente logrado demostrar que toda a atividade do(a) prestador(a) em apreço nos presentes autos se desenvolvia num quadro de autonomia, não estando sujeito(a) ao poder de direção e autoridade da recorrente; nn) Face a todo o supra exposto deveria a sentença recorrida ter considerado como não verificado o vínculo laboral entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em apreço. oo) Mas outrossim reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo entre o(a) prestador(a) de atividade e os CTT Expresso. pp) Ao não ter decidido conforme supra exposto, a sentença ora recorrida viola o disposto no art.º 11.º e 12.ºdo Código do Trabalho e 1154.º do Código de Processo Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou pugnando por que se mantenha a sentença proferida. * Os autos organizaram-se como segue: O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra N… & P…L…, Ld.ª, com a denominação social de N… & P…L… - Trabalho Temporário, Ld.ª, desde 7 de dezembro de 2023, NIPC …, o NISS …, e sede em Complexo Industrial da Granja, Armazém A, Casarias, 2625-607 Vialonga, peticionando seja reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a ora Ré e o(a) trabalhador(a) EE, desde pelo menos julho de 2023. Regularmente citada, a Ré N… & P…L…, Ld.ª deduziu contestação, impugnando parcialmente os factos e pugnando pela improcedência do pedido. Por despacho de 25.03.2025, foi determinada a apensação das ações pendentes neste Juízo do Trabalho, tendo por objeto os colaboradores que prestavam a sua atividade no âmbito do setor da distribuição (3227/24.6T8LRS, 3229/24.2T8LRS, 3232/24.2T8LRS, 3238/24.1T8LRS, 3489/24.9T8LRS, 3492/24.9T8LRS, 3494/24.5T8LRS, 3500/24.3T8LRS, 3503/24.8T8LRS, 3509/24.7T8LRS, 3510/24.0T8LRS, 3514/24.3T8LRS, 3518/24.6T8LRS, 3519/24.4T8LRS, 3222/24.5T8LRS, 3224/24.1T8LRS, 3231/24.4T8LRS, 3233/24.0T8LRS, 3235/24.7T8LRS, 3237/24.3T8LRS, 3243/24.8T8LRS, 3247/24.0T8LRS, 3484/24.8T8LRS, 3490/24.2T8LRS, 3493/24.7T8LRS, 3501/24.1T8LRS, 3502/24.0T8LRS, 3507/24.0T8LRS, 3511/24.0T8LRS, 3512/24.7T8LRS, 3515/24.1T8LRS e 3520/24.8T8LRS). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e consignou-se que seria proferida sentença em cada um dos apensos, sentença essa que, no caso, decide julgar procedente a presente ação e, em consequência: 1. Declarar que entre EE e N… & P…L…, LDA. foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado; 2. Declarar que o referido contrato de trabalho teve início em 17 de julho de 2023; 3. Condenar a Ré N… & P…L…, Ld.ª a reconhecer a vigência do contrato de trabalho nos termos referidos em 1.º e 2.º. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – Não estão provados os factos índice integradores da presunção de laboralidade? 3ª – Não está demonstrada a existência de contrato de trabalho, estando ilidida a presunção? Atento o objeto da presente ação, parece-nos decorrer de manifesto lapso o que se inseriu na conclusão 00), aliás não desenvolvido em sede de motivação. *** FUNDAMENTAÇÃO: Enfrentemos, então, a 1ª questão – o erro de julgamento da matéria de facto. Tal erro vem apontado aos pontos de facto 9, 23 e 25 do acervo provado e 1 do não provado. Os pontos de facto em referência apresentam a seguinte redação: 9. Por determinação da Ré, o colaborador devia comparecer diariamente, cerca das 07:30h nas instalações do seu cliente CTT Expresso, sitas no Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa). 23. O colaborador EE e os restantes colaboradores da N… & P…, recebem ordens concretas de serviço transmitidas pelos trabalhadores da Ré DD e BB (com contrato de trabalho) e da CTT Expresso, quanto às encomendas a distribuir e a recolher no cliente, através do PDA. 25. BB coordena a atividade dos distribuidores da Ré, dá instruções quanto ao volume de encomendas a distribuir, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição, corrige os colaboradores em caso de deficiente execução do serviço, determina a eventual alteração do giro, com o acordo da CTT Expresso, e impõe o uso de equipamentos de proteção, sendo visto pelas chefias da CTT Expresso e pelos colaboradores como supervisor dos distribuidores da Ré. 1 – Todos os distribuidores têm autonomia para decidirem qual a sua carga horária e volume de objetos a entregar, tendo, unicamente, de ser por estes asseguradas as efetivas entregas de todos os objetos, não dependendo de quaisquer instruções por parte da R. Vêm indicadas como provas a reapreciar, quanto ao ponto 9, as declarações do legal representante da R. CC, o depoimento de AA; quanto aos pontos 23 e 25, aquelas declarações e o depoimento de BB e AA; e quanto ao ponto 1, as declarações do representante legal da R., o depoimento de AA e BB. Pretende-se a inversão da decisão. Mostram-se, pois, cumpridos, os ónus consignados no Artº 640º do CPC. O Recrdº Ministério Público contrapõe com o depoimento do Trabalhador, sem que, contudo, proceda à indicação das passagens da gravação em que se funda, antes elaborando um resumo do que entende terem sido tais declarações. Na sentença recorrida consignou-se que o teor do ponto 9 se encontra parcialmente admitido por acordo das partes (quanto ao local e hora de início da prestação) (Artº 14º da Contestação), tendo-se valorado, no mais, as declarações do prestador. No concernente aos pontos 23 e 25, valoraram-se, para além dos depoimentos testemunhais e declarações aqui referidos, ainda os de EE, FF, bem como o contrato de prestação e serviços (doc. 1). Quanto ao facto não provado a sentença atendeu às declarações do prestador, compaginando-as com a forma de remuneração e consignando-se que não se afigura credível a autonomia em presença do contrato de prestação de serviços celebrado com a CTT EXPRESSO e das declarações de BB e AA. Apreciando! Quanto ao horário, CC declarou que o grande cliente da empresa é os CTT. Os trabalhadores podem organizar o serviço como entenderem. Podem entrar em armazém a partir das 7h, vão chegando conforme entenderem mais conveniente ou conseguirem realizar o serviço. Não lhes é imposta hora de entrada. Apenas lhes é dada indicação de que àquela hora podem recolher carga. Têm interesse em estar todos à mesma hora porque competem pela carga. A carga vinha dividida por código postal e os distribuidores decidiam as respetivas zonas. A empresa aloca os distribuidores aos códigos postais. O nosso interesse é que a carga saia. O controle do serviço é efetuado pelos CTT através do PDA, um sistema que é próprio deles. A adição de ruas para distribuição é feita pelos prestadores, que se entenderem ser necessária mais gente disso dão nota. O horário de regresso do distribuidor é delimitado pelo trabalho administrativo dos CTT – até às 22h-, sem que a R. faça qualquer controle. Toda a gestão da carga é feita pelos CTT. Sobre coordenação das pessoas e empresas que trabalham para a R., declarou que o BB vai vendo o que é que os prestadores não vão levar para depois enviar uma equipa de apoio (trabalhadores contratados) para realização do serviço não levado pelos distribuidores. O BB não dá indicação sobre a carga de serviço dos prestadores. Apenas assegura que aquilo que os prestadores não levam é levado pela equipa. Ou seja, os contratados (13 ou 14) fazem o excesso, serviços pontuais e ausências dos prestadores. O BB não dá indicações de serviço aos prestadores; só aos contratados. A testemunha AA quanto às matérias em causa esclareceu que existem dois tipos de trabalhadores – os contratados e os prestadores de serviço, estes alocados ao serviço dos CTT. Estes organizam as suas rotas de modo a procederem à entrega dos pacotes. O serviço é dividido por códigos postais. Têm que garantir que é tudo distribuído. Aos contratados (14) damos indicações diárias de serviço (que zonas e como devem fazer o seu trabalho). Os prestadores gerem o seu trabalho. Aqueles fazem o excesso que estes não asseguraram. O BB faz a coordenação ou verificação acerca de a carga ter sido toda distribuída, de modo a verificar se é necessário chamar os contratados. Estes não têm rotas definidas. Há equipas para cada código postal. Os prestadores são autónomos, definem os objetos que carregam, os horários que fazem. Não têm horário definido para efetuar a carga, escolhem o que lhes for mais conveniente e conforme a sua pretensão de faturar mais ou menos. Recentemente (menos de 1 mês) o cliente CTT implementou um sistema – carregamento por ondas - do qual emerge que não conseguem ter carga disponível para todos os distribuidores ao mesmo tempo, e por isso, demos indicações para que efetuem o carregamento num determinado horário. Uns códigos postais carregam às 8h, outros às 9h. Também há janelas horárias definidas para as entregas, impostas pelo cliente CTT e regras acerca da concretização do serviço. Por exemplo picagem no PDA. Mas se o prestador só puder trabalhar num determinado período, decide não entregar certo objeto que fica em certa janela horária. Ou seja, decide o que faz ou não faz. Se decidir fazer a entrega, terá que ser naquela janela horária, pois há penalizações para a empresa que são repercutidas no distribuidor. O distribuidor pode não aceitar fazer a entrega. Não é imposta uma hora de final de atividade aos prestadores. Apenas há que cumprir, nos casos em que é aplicável, a janela horária. EE, o prestador em causa nos autos, a trabalhar atualmente noutra empresa, declarou que trabalhava para os CTT/N… & P…, na distribuição. Teve formação (2 semanas) para aprender sobre o código postal onde ia trabalhar. Sempre teve horário para começar; para acabar não. Entrava entre as 7h30m/8h e terminava, conforme o dia, às 19h/20h. Começou por auferir um salário de 900€/mês e ao cabo de uns 7 meses passou a receber por ponto de entrega -0,90€. O controle era efetuado pela AA e pelo CC. Dispunha de um PDA, que controlava o tempo entre cada morada e só assim contabilizava. Esta mudança foi ordenada pela empresa e acarretou-lhe um aumento na retribuição e no serviço (especialmente em certos meses). O local de trabalho eram as instalações dos CTT. O BB era o chefe dos distribuidores, era quem estava abaixo da AA e do CC. Pouquíssimas vezes foi chamado à atenção. Mas algumas vezes foi chamado à atenção pela malta dos CTT para levar mais serviço. Estes reportavam ao BB, e este dirigia-se ao depoente. Eu não tinha horário como tenho agora a contrato. Ganhava sempre o mesmo. Com contrato tem que receber suas horas. Se ultrapassar, ganha as extra. Se precisasse faltar, comunicava ao BB. Havia um outro supervisor, o DD com tarefa idêntica à do BB, mas este era a palavra final. Se precisasse de trocar de carrinha, falava com o BB ou com o DD. A instâncias do mandatário da R., explicou que lhe foi dito que o trabalho se realizaria de 2ª a 6ª ou, quando solicitado – perguntavam se pode-, sábados e domingos. Nunca justificou faltas. O horário de saída dependia da quantidade de objetos a distribuir. Não definia por si o número de objetos a levar. O BB verificava se carregavam os objetos a distribuir. Acho que ele contabilizava, porque os CTT davam uma lista diária. Ao final do dia voltava ao local para entregar as recolhas definidas pelo PDA. Nunca trabalhou menos de 8 horas por dia. O controle do número de objetos entregues ou recolhidos era efetuado pelo PDA. (que era dos CTT, que passava a mensagem à empresa). A testemunha BB declarou que também é distribuidor e está no local para dar indicações, informações… O PDA atribui previamente a carga e a testemunha faz o controle necessário – se há uma remessa ou objetos que não pertencem aquele circuito, se os prestadores não os levaram, retira-os do PDA. Não dou ordens diretas aos prestadores de serviço. Apenas interajo com eles. Eles sabem o que têm que fazer. Na parte da distribuição os CTT têm 3 supervisores. Eu coordeno com estes de modo a garantir que a mercadoria sai para a rua. Dou indicações sobre a informação passada pelos CTT. No procedimento de carga, os distribuidores decidem o que carregam. Depende das respetivas vontades. Não lhes dá indicações. Quanto a horários, há 3 ondas em que os CTT põem a carga à distribuição. Antes a mercadoria era posta à disposição toda de uma vez, o que gerava grande confusão no armazém. Por isso, agora faz-se por ondas. As horas de término dependem do trabalho. Alguns, às 11h já estão despachados. Não há um horário igual para todos. O serviço não é escolhido diariamente. Há uma certa organização na atribuição do serviço – fazer entregas, fazer recolhas. Solicitação de ausências por períodos curtos comunicam-me a mim, assim como férias. A testemunha FF foi responsável pelas operações logísticas para clientes terceiros e, a final, foi responsável pelo centro de distribuição do MARL. Fazia-se ali receção de encomendas e saída. Atividade que era contratada a empresas externas. Á R. estava adjudicado um conjunto de códigos postais. Não sabe se os prestadores tinham horários. Sabe que a atividade tem um ciclo. Sabe que não saíam encomendas antes da 7h e que o mais tardar que se podia regressar ao centro era às 23h. Os CTT não tinham controle sobre a realização da atividade. Controlavam que as encomendas saíam e eram entregues bem como o número de entregas. Na R. havia 2 responsáveis – o BB e o DD. Controlavam se tudo estava a correr bem, a razão pela qual certa encomenda não aconteceu. Todo o modelo de entregas é digitalizado e implica um registo que é feito num certo equipamento, pertença dos CTT – o PDA – ao qual se acede mediante um código. Também havia o serviço de recolha de encomendas, com informação disponível no PDA – encomendas previamente planeadas e encomendas descarregadas ao longo do dia. Pensa que havia recolhas até às 21h/22h. Aqui chegados, na apreciação que fazemos da prova, entendemos que não foi imposto qualquer horário ao prestador. É um facto que existe um ciclo de atividade, cujo início ocorre por volta das 7h30m. Mas isso não significa imposição de uma hora de entrada. Devemos dizer que quer os depoimentos do prestador, quer os da testemunha AA e do próprio legal representante da R. se nos apresentaram como seguros e confiáveis, não se podendo extrair de algum deles tal imposição. Nem mesmo do do prestador, não obstante a referência às horas de início e de término da atividade que praticava. É expressiva a sua afirmação quando diz que não tinha horário como tem agora a contrato. Por outro lado, do Artº 14º da contestação não se extrai a admissão de algum horário, mas tão só que o início de atividade no centro ocorre entre as 7h e as 7h30m, sendo necessário que os distribuidores ali compareçam nesse intervalo. Isto não significa admitir que foi imposto algum horário. Consideramos, pois, não provada a matéria que integra o ponto 9. No concernente ao ponto 23, resulta claro da prova que EE tomava conhecimento das encomendas a distribuir e a recolher através do PDA disponibilizado por CTT Expresso. Neste ponto consideramos especialmente relevante o depoimento de FF e as próprias declarações do prestador. Não vemos como retirar da prova a existência de quaisquer ordens no sentido de realizar uma ou outra tarefa. Altera-se, pois, o ponto 23 nos seguintes termos: 23 - EE tomava conhecimento das encomendas a distribuir e a recolher através do PDA disponibilizado por CTT Expresso. Relativamente ao ponto 25, a prova é profícua no sentido de que o BB coordena a atividade dos distribuidores. Já não que dê instruções quanto ao volume de encomendas a distribuir ou que, de alguma forma corrija os trabalhadores no seu desempenho ou corrija giros. Dos depoimentos auditados ficámos convictos que o mesmo exerce no local uma atividade de coordenação de modo a verificar a necessidade de introduzir mais meios para satisfação das necessidades do cliente, sendo o interlocutor deste. Porém, nada revela que imponha o uso de certos equipamentos – isso vem definido pelo cliente. Acresce ainda que decorre do ponto 11 que a atribuição do giro era efetuada pela CTT Expresso, que associava cada prestador a um código postal e uma letra. Consideramos, assim, provado que: 25. BB coordena a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição. Quanto ao ponto 1 do acervo não provado, começamos por dizer que, devendo o acervo fático ser integrado por factos – Artº 607º/4 do CPC – a expressão “todos os trabalhadores têm autonomia para decidir…” não tem aqui cabimento. Tal expressão encerra uma conclusão que, para valer, terá que resultar de factos concretos. Quanto ao mais a prova não é absolutamente convincente acerca de quem decide a carga horária ou o volume de objetos a entregar. Relembra-se que o prestador afirmou que algumas vezes foi chamado à atenção pela malta dos CTT para levar mais serviço. Dúvidas não temos que têm de ser asseguradas as efetivas entregas de todos os objetos, embora não necessariamente pelos prestadores, pois há um conjunto de trabalhadores que são chamados para assegurar o excesso. Mantemos, pois, a decisão de não provado quanto ao mais que integra a redação do ponto 1. Concluindo, consideramos não provado o ponto 9, mantemos a decisão de não provado relativamente ao ponto 1 (dali expurgando a referência á autonomia) e alteramos a redação dos pontos 23 e 25 nos seguintes termos: 23. EE tomava conhecimento das encomendas a distribuir e a recolher através do PDA disponibilizado por CTT Expresso; 25. BB coordena a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição. *** FACTOS PROVADOS: (Do requerimento inicial) 1. Pela Ap. 105/20100727, foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente a constituição da sociedade comercial N… E P…L…, LDA, com o objeto social de transporte de mercadorias e logística. 2. N… & P…L…, Ld.ª, passou a ter a denominação social de N… & P…L… -TRABALHO TEMPORÁRIO, Ld.ª, a partir de 7 de dezembro de 2023 e tem atualmente por objeto social “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, transporte de mercadorias, distribuição e logística”, sendo seus sócios gerentes CC, com o NIF ..., e AA, NIF ..., ambos residentes na Rua 1. (facto assente por acordo das partes) 3. N… & P…L…, Ld.ª desenvolve a sua atividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras, tendo celebrado com CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A. um “Contrato de prestação de Serviços, de Transporte, distribuição e recolha de objetos EMS, banca e Outsourcing”, para prestação de serviços no “Ponto CTT – MARL” (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa) nos termos que constam do documento nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido. (facto assente por acordo das partes) 4. Este Centro Operacional funciona em todos os dias da semana, 24 horas por dia, com interregno entre as 16 horas de sábado e as 16 horas de domingo. (facto assente por acordo das partes) 5. Nele são efetuadas a divisão e receção de encomendas e também é efetuada a distribuição de encomendas a partir deste local. (facto assente por acordo das partes) 6. A distribuição funciona entre as 7h e as 17:30h, podendo as entregas ser efetuadas no domicílio dos clientes até às 21h. (facto parcialmente assente por acordo das partes) 7. Em serviços de inspeção realizadas pela ACT, no dia 12 de dezembro de 2023 (entre as 15h30 e as 19h), no Centro Operacional da CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A. designado de “Ponto CTT - MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa)”, sito em Lugar do Quintanilho, 2660-998 São Julião do Tojal, foi verificado que EE, com o NISS ..., NIF ..., se encontrava a prestar a sua atividade de distribuidor/recolha de objetos. 8. Entre N… & P…L…, Ld.ª e o(a) referido(a) colaborador(a) foi celebrado, verbalmente, em 17 de julho de 2023, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços. (facto parcialmente assente por acordo das partes) 9. Não provado 10. O colaborador, cerca das 07:30h iniciava a sua atividade, começando por selecionar as encomendas correspondentes ao seu giro (zona de entrega), seguidamente carregava a carrinha com as encomendas e, cerca das 09h, partia para a respetiva distribuição no destino final. 11. A atribuição do giro era efetuada pela CTT Expresso, que associava cada prestador a um Código Postal e uma letra. 12. Para além das tarefas de distribuição de encomendas, a atividade do colaborador abrangia as tarefas de recolha que consistiam em levantar encomendas junto de clientes da CTT Expresso (que vendem on line), as quais transportavam nas ditas viaturas até ao Centro Operacional do MARL onde se seguia o procedimento normal para posterior distribuição. 13. Em regra, o colaborador finda a jornada de trabalho por volta das 20h. (facto instrumental) 14. Fruto de alterações introduzidas pela CTT Expresso, desde há cerca de dois meses, os distribuidores deixaram de efetuar a separação das encomendas, limitando-se a carregar a mercadoria no respetivo veículo, no horário que lhes foi atribuído, sendo a seleção das encomendas feita previamente pelos funcionários da CTT Expresso, e constando a respetiva lista de um PDA atribuído a cada um dos colaboradores. (facto instrumental) 15. O colaborador exerce a sua atividade de segunda a sexta e, por vezes, aos sábados e domingos. 16. No exercício das suas funções, o/a trabalhador/a em causa utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços (i.é. fornecidos pelos CTT – Correios de Portugal, S.A.), quer pela Ré (facto assente por acordo das partes) 17. O colaborador utiliza, nomeadamente, um equipamento eletrónico (“PDA”) do qual é proprietária a CTT Expresso, SA e com o qual executa o registo das encomendas que entrega e verifica os giros das entregas e recolhas de encomendas. (facto parcialmente assente por acordo das partes) 18. O distribuidor conduz uma viatura pertença da Ré N… & P…, idêntica às viaturas da CTT Expresso nas marcas, modelos e tamanho e ostentam, tal como as dos CTT Expresso, o logótipo da CTT. (facto assente por acordo das partes) 19. Os colaboradores da N… & P…, incluindo o/a acima identificado/a, são detentores de um cartão de identificação que foi fornecido pela CTT Expresso, onde consta o nome, foto e número de trabalhador, o qual inicia com as letras SC, seguidas de 5 algarismos, tendo o/a trabalhador/a o n.º SC27075, conforme documento junto aos autos. (facto assente por acordo das partes) 20. Nos primeiros oito meses de vigência do contrato, a Ré pagava ao referido colaborador um valor mensal certo de € 900,00 por mês. 21. Após a referida data, a Ré impôs ao colaborador uma alteração na forma de pagamento, passando a remunerá-lo pelo valor de € 0,90 por cada ponto de entrega de encomendas. 22. Em contrapartida pelas importâncias recebidas, o/a trabalhador/a emitiu recibos eletrónicos, vulgarmente designados “recibos verdes” (facto assente por acordo das partes) 23. EE tomava conhecimento das encomendas a distribuir e a recolher através do PDA disponibilizado por CTT Expresso; 24. DD assume funções de “chefe de frota”, tratando dos assuntos relacionados com os veículos, designadamente, a manutenção. 25. BB coordena a atividade dos distribuidores da Ré, garantindo que toda a mercadoria sai do armazém para distribuição. 26. BB tem ainda a seu cargo as tarefas de recrutar/selecionar trabalhadores. (facto assente por acordo das partes) 27. Em caso de entrega do objeto fora da janela horária determinada pelos CTT, recolha não efetuada, cobrança não executada, entrega errada, extravio, furto ou dano, transporte de objetos não mencionados na lista de entrega, entrega de objetos Banca e Outsourcing fora do horário estabelecido, inexistência de assinatura do cliente na lista de entrega, não utilização do PDA, ou outros desvios descritos no Anexo II do Caderno de Encargos, os distribuidores sofriam uma penalização, aplicada no final do mês. 28. Para a Ré era relevante quer a disponibilidade dos distribuidores, quer o resultado da atividade prestada. 29. A Ré tem trabalhadores por si contratados com contrato de trabalho para o exercício de funções como distribuidores, ou seja, as mesmas que o/a colaborador/a identificado exerce. (facto assente por acordo das partes) 30. Para os seus colaboradores, a Ré tem vários modelos de contratação e respetivos montantes de pagamento, designadamente: a. 6,50€ por dia correspondentes ao designado “arranque de carrinha” + 0,70€ (nuns casos) e 0,90€ (noutros casos) por dia, por cada encomenda/objeto entregue + pelo menos 0,80€ relativos a encomendas de entrega a partir das 19 horas b. 50€ por dia de trabalho; c. 900€ por mês. 31. A Ré foi notificada pela ACT para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do colaborador suprarreferido ou pronunciar-se sobre o que entendesse por conveniente (facto assente por acordo das partes) 32. A Ré pediu sucessivas prorrogações de prazos, que lhe foram concedidos, tendo remetido em 23/02/2024 uma exposição à ACT de que resultou, em suma, que: “Antes desta ação inspetiva esta empresa atuava com a convicção de que, face à natureza ocasional e inconstante do serviço prestado e a execução de objetivos concretamente definidos pela CTT Expresso, a relação com os seus colaboradores se inseria no âmbito de uma prestação de serviços. O recurso à contratação temporária de recursos humanos, dentro do regime jurídico que lhe é aplicável, surge, assim, como via para regularização da atividade da empresa e como melhor forma de adequação da sua atividade à legislação laboral aplicável, em respeito pelos direitos dos seus trabalhadores”- (facto assente por acordo das partes) 33. Após a realização da suprarreferida inspeção, a Ré alterou o seu objeto social de forma incluir “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiro. (facto assente por acordo das partes) 34. Na sequência da constatação de tais factos foi levantado o respetivo auto de notícia pela prática de contraordenação, com base na utilização indevida, em relação ao/à aludido/a trabalhador/a, do contrato de prestação de serviços. (facto assente por acordo das partes) 35. O colaborador iniciou atividade como trabalhador/a independente em 15/08/2023, tendo passado a emitir recibos. (da contestação) 36. Para além das horas de início de prestação da atividade, os colaboradores tinham que observar, ao longo do dia, horários de entrega de encomendas, nos casos em que os clientes da CTT Expresso tivessem comprado janelas horárias para a entrega de objetos postais. 37. Quando terminavam as suas entregas e recolhas diárias pré-definidas, estas indicadas pela CTT Expresso diretamente ao distribuidor, os colaboradores da Ré regressavam ao CTT Marl para entrega do PDA e fecho de contas. (Factos instrumentais apurados no decurso da instrução e julgamento da causa) 38. Durante todo o período em que prestou atividade ao abrigo do acordo celebrado com a Ré, o colaborador não desempenhou qualquer outra atividade profissional. *** O DIREITO: Pretende a Apelante que se declare inexistir contrato de trabalho entre si e o trabalhador a que se reportam os autos e que se declare a existência de um contrato de prestação de serviços entre si e este. Antes de avançarmos na análise das questões que suscita, deixamos explícito que não constitui objeto desta ação a declaração de existência de um contrato de prestação de serviços. O objeto desta ação é a declaração de existência de um contrato de trabalho, apenas nesse sentido podendo incidir a decisão final de procedência ou improcedência. Com a presente apelação visa-se a improcedência pois, conforme demos nota no relatório inicial, concluiu-se na sentença pela existência de um contrato de trabalho reportado a 17 de julho de 2023. Para assim, decidir concluiu-se na sentença estarem preenchidos três factos índice da presunção legal de laboralidade – os ínsitos nas alíneas a), b) e d) do Artº 12º- e, ademais, que a R. não produziu prova capaz de afastar a presunção, logrando o A. provar a subordinação jurídica. Mais propriamente que está verificada a ausência de autonomia na prestação da atividade, para o que relevam, entre outras o recebimento de ordens concretas de serviço, a matéria que constava dos pontos 23 e 25, a sujeição a obrigações na forma como é executado o trabalho, o cumprimento de horário de entrada, a observância de janelas horárias, o uso de equipamentos de proteção individual e instrumentos determinados pela R. Nesta apelação vem posta em causa a conclusão acerca do preenchimento dos factos índice e afirma-se que não foi demonstrada a existência de contrato de trabalho. Uma nota preliminar para clarificar que, não tendo o Ministério Público interposto recurso, nos cingiremos aos factos índice elencados na sentença, pois é sobre eles que incide a impugnação da decisão. Comecemos, então, pela não verificação dos factos índice enunciados na sentença. Considerou-se na sentença recorrida que estão preenchidos três factos índice da presunção de laboralidade prevista no Artº 12º do CT, a saber, os que integram as alíneas a),b) e d), ou seja: Atividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma. Na alínea a) do n.º 1 do Artº 12º surge como elemento indiciário o facto de a atividade prestada ser “realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado”. Afirma a Apelante que o local de exercício da prestação não decorre de determinação sua. Na alínea b) é assumido como elemento indiciador o facto de “os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem ao beneficiário da atividade”. Não é excludente do preenchimento desta alínea a circunstância de o destinatário da atividade não ser proprietário em sentido técnico-jurídico dos bens em causa, contentando-se a lei com o facto de o mesmo, por um título legítimo, ter a disponibilidade desses bens e de os facultar ao prestador da atividade de que é destinatário. Defende a Apelante que para além da viatura, os demais equipamentos utilizados não são imposição sua. Na alínea d), releva a forma de pagamento ao prestador exigindo-se que “seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma”. Ou seja, não só a quantia paga há-de ser assumida como contrapartida da atividade prosseguida, como deve ser prestada periodicamente, e deve ser certa. Afirma a Apelante que a quantia mensal auferida era variável, dependendo do número de objetos entregues. O contrato de trabalho é definido no CT/2009 como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas (Artº 11º). Do que resulta que a integração numa certa organização passou a ser crucial, ao mesmo tempo que não se prescinde da sujeição à autoridade do contratante. As dificuldades de demonstração de existência de um contrato de trabalho são conhecidas dada a presença neste e em contratos de prestação de serviços de elementos coincidentes, mas, não obstante, também de outros distintivos, elegendo-se como elemento diferenciador a subordinação jurídica. Ocorre, porém, que esta, também não é, bastas vezes, facilmente apreensível. Daí que o legislador tenha consagrado no Artº 12º do CT, uma presunção de contrato de trabalho, o que resulta na dispensa do encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho tal como ele é definido no Artº 11º do CT. Assim, por força de tal presunção, a quem alegue a existência de um contrato de trabalho, basta agora e a partir de então evidenciar algumas das características ali enunciadas – os denominados factos base -, ficando o beneficiário da prestação com o ónus de demonstrar a situação de autonomia ou, melhor dizendo, de não subordinação jurídica. É que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (Artº 350º/2 do CC). No sistema de presunção instituído é o legislador quem atribui relevância a certos factos indiciários, o que decorre de regras da experiência capazes de, por si próprias, revelarem com elevado grau de verosimilhança uma relação entre o facto base e o facto presumido. À contraparte é facultada a possibilidade de convencer que a atividade prestada, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias que integram a presunção, configura uma relação que não é uma relação de trabalho subordinado. Contudo, é bom relembrá-lo, o paradigma alterou-se, invertendo-se o encargo da prova. Ao contrário da ponderação global dos indícios de subordinação, inerente ao preenchimento do conceito de contrato de trabalho no âmbito do regime antecedente, agora a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar dependente apenas da demonstração de alguns – pelo menos dois - dos índices reportados no Artº 12º do CT. Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, “a qualificação laboral do negócio pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho1”, a saber, a atividade, a retribuição, a subordinação. E, assim, agora pode concluir-se estar em presença de um contrato de trabalho se se demonstrarem alguns dos índices legais. E sem que cumpra ajuizar da maior ou menor relevância dos mesmos, pois se a inferência é efetuada pelo legislador, ao aplicador cumpre apenas verificar da evidência do elemento que integra a presunção. A relevância de determinado facto está na consagração legal, não nas mãos do aplicador. Na verdade, “legal ou judicial, baseia-se numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado”. A presunção legal baseia-se em regras da experiência, “que o legislador tem em conta quando cria a regra da ligação entre o facto base da presunção e o facto presumido2”. O Ac. do STJ de 2/07/2015 é explícito nesta matéria. Aqui se explica, com clareza a distinção imposta pelo novo regime na apreciação do acervo fático de modo a concluir pela caracterização do contrato como de trabalho. Consignou-se ali que “A técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, embora seja inspirada no modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho. Na verdade, ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração de «alguns» dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º3” Conforme acima dito, reporta-se a alínea a) do nº 1 do Artº 12º do CT à realização de atividade em local pertencente ao beneficiário da atividade ou por ele determinado. No caso provou-se que a atividade é desenvolvida no Ponto CTT – MARL, o que ocorre por força de contrato de prestação de serviços celebrado entre a Apelante e a empresa CTT Expresso. Ou seja, como não pode deixar de se concluir a atividade é realizada em local determinado pelo beneficiário que é quem, na economia desta relação, contratou com o prestador. Relativamente aos equipamentos e instrumentos de trabalho, provou-se que no exercício das suas funções o prestador utiliza equipamentos e instrumentos da entidade que contratou com a R., fornecidos quer por esta, quer pela própria R., nomeadamente equipamento eletrónico, cartão de identificação. Utiliza também uma viatura pertença da R., utilização esta que é suficiente para que tenhamos como preenchido o facto índice previsto na alínea b) do nº 1 do Artº 12º, devendo ainda considerar-se que para este efeito, a circunstância de outros instrumentos serem disponibilizados pela entidade contratante terceira equivale a que pertençam ao beneficiário da atividade desenvolvida. Como se provou é também a própria R. que os disponibiliza, devendo a pertença aqui reportada entender-se como possibilidade de disponibilização (e não tanto como propriedade). Se a utilização deles decorre de normas de segurança e de identificação desconhece-se, mas como já dito a força do facto para funcionamento da presunção legal é conferida pelo próprio legislador, não nos cabendo aquilatar da respetiva relevância. Quanto à retribuição, provou-se que inicialmente começou por ser no valor mensal de 900,00€ e ultimamente é à peça, dependendo do número de encomendas entregues. Não se pode, pois, concluir que seja paga ao prestador uma quantia certa como contrapartida da sua atividade. Nessa medida, não se tem tal facto índice como demonstrado. Consideramos, assim, demonstrados dois factos índice – os enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do Artº 12º, o que, em presença da redação do nº 1 – necessidade de verificação de algumas das características ali enunciadas – é suficiente para termos como presumida a existência de contrato de trabalho. * Podemos, assim, avançar para a 2ª questão - Não está demonstrada a existência de contrato de trabalho, estando ilidida a presunção? Em presença da presunção legal, a questão não é de não demonstração da existência de contrato de trabalho. Como dissemos, a função da presunção legal é exatamente retirar ao trabalhador o ónus de alegação e prova da existência de contrato de trabalho. A questão é, pois, saber se foi ilidida tal presunção, o que a Apelante pretende invocando que logrou demonstrar que toda a atividade do prestador se desenvolvia num quadro de autonomia, não estando sujeito ao seu poder de direção e autoridade. Vejamos! O prestador assumiu para com a Apelante a prestação de atividade de distribuidor/recolha de objetos. Pegando ao serviço, o prestador selecionava as encomendas correspondentes ao seu giro, previamente atribuído pela CTT Expresso. Para além disso, efetuava também tarefas de recolha de encomendas transportando-as para o centro de distribuição. Utiliza equipamentos e instrumentos de trabalho fornecidos ou pelos CTT ou pela R., nomeadamente um equipamento eletrónico essencial ao exercício da atividade, conduz uma viatura pertença da R., usa cartão de identificação fornecido pelos CTT. Está sujeito a penalizações caso não cumpra as funções que lhe estão adstritas. Manteve exclusividade na atividade. Recebe à peça. Não se provou que observasse horário imposto pela R., muito embora observe horários de entrega de encomendas e não se provou que recebesse ordens e instruções da R.. Contudo a execução da atividade passa pela observância de instruções decorrentes do uso do PDA – registo de encomendas entregues e verificação de giros de entregas. Estará demonstrada a inexistência de contrato de trabalho? Tal inexistência depende da prova da autonomia do trabalhador ou da ausência de um elemento essencial caracterizador do contrato de trabalho, como sejam a atividade, a retribuição, a subordinação. Não basta que não se prove algum destes elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, nomeadamente a retribuição. Para ilidir a presunção é essencial que o beneficiário da atividade prove que não era paga qualquer retribuição, o que no caso não ocorre. Quanto ao horário, também é necessário que se prove que não era imposto horário e não só que não se prove o horário. Será, em face dos elementos dos autos, completa a autonomia do prestador? No concernente ao exercício de uma atividade retribuída por força da relação estabelecida entre as partes não temos dúvidas. A sua prestação aqui evidenciada desenvolve-se em moldes previamente definidos pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e o terceiro. Neste sentido o ponto 27 do acervo fático, bem como o 14 e a necessidade de utilização do PDA (ponto 17). No concernente à atividade propriamente dita, ao beneficiário da atividade interessa o resultado da prestação desenvolvida (ponto 28) – entrega do maior número possível de encomendas - e daí a remuneração à peça. Mas não só o resultado, antes um resultado em moldes que não envolvam penalizações (ponto 27) e que carece da presença de coordenadores próprios no local de desempenho (ponto 25). Quanto à subordinação, ela consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. A subordinação jurídica é condição essencial da existência de contrato de trabalho, assumindo-se que, dada a dificuldade em caracterizá-la, é necessário o recurso a indícios reveladores da mesma. Em presença do preenchimento de vários factos índice da presunção, também é requerida a prova de factos reveladores de não subordinação. Entre estes indícios estão a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho, o local de trabalho, o modo de cálculo da remuneração, a inserção numa estrutura organizativa, o carater duradouro da prestação… Relativamente a este não dispomos de indícios, sabendo-se apenas que a relação perdurou, pelo menos por 8 meses (ponto 20). Quanto aos instrumentos de trabalho já vimos que a sua titularidade não está na pessoa do prestador. O modo de execução da atividade obedece a um conceito previamente definido pelo beneficiário da prestação (através do contrato de prestação de serviços que celebrou com o terceiro). Assume relevância o facto de o local de execução ser o determinado pela Apelante, bem como a utilização de equipamentos/instrumentos de trabalho específicos. Concluindo: Os autos não revelam, de forma segura, um exercício autónomo. Antes evidenciam, mesmo para além da presunção, a inserção na organização da R. e a sujeição à sua autoridade. O CT evoluiu no sentido da valorização da inserção numa organização em detrimento da precedente noção acoplada ao poder diretivo. Como dito pelo STJ “ter-se-á pretendido sinalizar a desnecessidade de o trabalhador efetivamente receber ordens diretas e sistemáticas”, bem como que existe uma “conexão entre a inserção do trabalhador na organização do empregador e a autoridade deste”4. É assim que no Artº 11º se define contrato de trabalho como aquele em que uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra no âmbito de organização e sob autoridade desta. E assim será a inserção numa organização alheia, com submissão à respetiva autoridade, o elemento distintivo5. Ou seja, o “elemento chave de identificação do trabalho subordinado há-de, pois, encontrar-se no facto de o trabalhador não agir no seio de uma organização própria, antes se integrar numa organização de trabalho alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios…, o que implica, da sua parte, a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empregador”6. Situação evidenciada no caso concreto. Com o que não pode deixar de se concluir que estamos em presença de um contrato de trabalho tal como o mesmo é definido no Artº 11º do CT. Improcede, deste modo, a apelação. As custas constituem encargo da Apelante, visto ter ficado vencida (Artº 527º do CPC). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar o acervo fático conforme sobredito e, julgar a apelação improcedente, confirmando, em consequência, a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. Lisboa, 8/10/2025 Manuela Fialho Susana Silveira Maria José Costa Pinto ______________________________________________________ 1. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 51 2. José Lebre de Freitas, ob. cit., 434 3. Proc.º 182/14.4TTGRD 4. Ac. de 17/09/2025, Proc.º 10369/24.2T8LSB 5. Neste sentido, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina, 133-134 6. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22ª Ed., Almedina, 140 |