Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00103428
Nº Convencional: JTRL00047915
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL2003022000103428
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART8 N2 C ART9 N1 N6. CCIV ART432 ART496 ART801 N2.
Sumário: I - O contrato de arrendamento para habitação sem licença de utilização não é nulo nem ineficaz (artigos 8º nº 2 al c) e nº 3 e 9º nº 1 e 5 do RAU).
II - O arrendatário pode resolver o contrato, por opção sua, demonstrando-se que o mesmo foi celebrado em tais condições por causa imputável ao senhorio.
III - Se o arrendatário pedir ainda uma indemnização, a atribuir nos termos gerais (artigos 432º e 801º nº 2, do C. Civil), nos prejuízos a considerar se incluem, também, os danos morais mas, não, a perda do benefício que o lesado auferiria se o contrato subsistisse, traduzido este no subsídio de renda.
Decisão Texto Integral: