Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047915 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2003022000103428 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART8 N2 C ART9 N1 N6. CCIV ART432 ART496 ART801 N2. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento para habitação sem licença de utilização não é nulo nem ineficaz (artigos 8º nº 2 al c) e nº 3 e 9º nº 1 e 5 do RAU). II - O arrendatário pode resolver o contrato, por opção sua, demonstrando-se que o mesmo foi celebrado em tais condições por causa imputável ao senhorio. III - Se o arrendatário pedir ainda uma indemnização, a atribuir nos termos gerais (artigos 432º e 801º nº 2, do C. Civil), nos prejuízos a considerar se incluem, também, os danos morais mas, não, a perda do benefício que o lesado auferiria se o contrato subsistisse, traduzido este no subsídio de renda. | ||
| Decisão Texto Integral: |