Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006969 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE OFENDIDO PESSOA SINGULAR CRIME DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199604230006445 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A ART74 N1. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/11/08 IN CJ ANOII TV PAG1482. | ||
| Sumário: | I - No crime de desobediência, o particular ofendido pelo incumprimento da ordem, não pode intervir nos autos como assistente, pois não é titular do interesse que a lei especialmente quis proteger. II - No crime de desobediência tutela-se a autoridade pública ou os seus agentes e só reflexamente o particular ofendido pelo não cumprimento da ordem dada por quem tem legitimidade para o fazer. | ||