Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006445
Nº Convencional: JTRL00006969
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
OFENDIDO
PESSOA SINGULAR
CRIME
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RL199604230006445
Data do Acordão: 04/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A ART74 N1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/11/08 IN CJ ANOII TV PAG1482.
Sumário: I - No crime de desobediência, o particular ofendido pelo incumprimento da ordem, não pode intervir nos autos como assistente, pois não é titular do interesse que a lei especialmente quis proteger.
II - No crime de desobediência tutela-se a autoridade pública ou os seus agentes e só reflexamente o particular ofendido pelo não cumprimento da ordem dada por quem tem legitimidade para o fazer.