Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017032 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DOLO GENÉRICO PROVOCAÇÃO ISENÇÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199401120314343 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1 ART374 N2 ART428 N2. CONST76 ART25 ART26 N1. CP82 ART164 N1 ART172 N1. | ||
| Sumário: | - Dirigindo-se o agente a terceiro(s), imputando a outrem facto ofensivo da honra e consideração de alguém, preenche o tipo legal do crime de difamação. - Na qualificação de uma conduta, como difamatória ou não, devem valorar-se os factos segundo critérios de normalidade, definidos em função da experiência, do senso comun da generalidade dos individuos que integram a sociedade num dado momento. - Para se averiguar se a imputação é ofensiva da honra e consideração da pessoa visada, há que apurar se, no caso concreto, o brio, o amor-próprio e a sensibilidade pessoal foram afectados ou a reputação molestada. - À luz do Código Penal a especial intenção de difamar, não é elemento constitutivo do crime. - Quando a difamação for provocada por uma conduta repreensivel do ofendido pode o agente ser isento de pena não tendo a prática do crime de imediatamente seguido à conduta repreensivel. | ||