Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0314343
Nº Convencional: JTRL00017032
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: DIFAMAÇÃO
DOLO GENÉRICO
PROVOCAÇÃO
ISENÇÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199401120314343
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 N1 ART374 N2 ART428 N2.
CONST76 ART25 ART26 N1.
CP82 ART164 N1 ART172 N1.
Sumário: - Dirigindo-se o agente a terceiro(s), imputando a outrem facto ofensivo da honra e consideração de alguém, preenche o tipo legal do crime de difamação.
- Na qualificação de uma conduta, como difamatória ou não, devem valorar-se os factos segundo critérios de normalidade, definidos em função da experiência, do senso comun da generalidade dos individuos que integram a sociedade num dado momento.
- Para se averiguar se a imputação é ofensiva da honra e consideração da pessoa visada, há que apurar se, no caso concreto, o brio, o amor-próprio e a sensibilidade pessoal foram afectados ou a reputação molestada.
- À luz do Código Penal a especial intenção de difamar, não é elemento constitutivo do crime.
- Quando a difamação for provocada por uma conduta repreensivel do ofendido pode o agente ser isento de pena não tendo a prática do crime de imediatamente seguido à conduta repreensivel.