Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Q, instaurou acção com processo ordinário contra C, LIMITADA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora as quantias de 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00 e 70.200$00, respectivamente, acrescidas de 169.051$00 de juros de mora vencidos até 31/12/1998, e nos vincendos até integral pagamento. Alega para tanto e resumidamente, que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato por virtude do qual aquela cedeu a esta dois espaços na Feira Tradicional de Gastronomia Portuguesa 98, que se realizou entre 21 de Maio e 30 de Setembro de 1998, em Cascais, prestando-lhe os inerentes serviços constantes do contrato, mas a Ré não procedeu aos pagamentos a que estava obrigada apenas tendo entregue a quantia de 175.500$00 a título de inscrição e participação na feira. Apesar de instada, a Ré nada mais pagou. Citada legalmente, contestou a Ré por impugnação, por excepção e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 3.299.500$00, a título de indemnização, pelos prejuízos patrimoniais sofridos. Replicou a Autora, respondendo à matéria excepcional e contestou a reconvenção, pedindo a sua improcedência. Foi proferido despacho saneador que relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória de anulabilidade do negócio jurídico por erro, procedendo-se à organização dos factos assentes e base instrutória. Foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória e improcedente a acção, com a absolvição da Ré do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção condenando a Autora a restituir à Ré a quantia de 175.500$00, absolvendo-a do demais peticionado. Inconformada, apelou a Autora, concluindo textualmente nas suas alegações que: 1. Quando J S asseverou explicitamente que (1) os restaurantes iriam servir 200 a 300 refeições por dia em média e no mínimo, (2) em datas próximas da abertura da Feira e no decurso dela seria desencadeada nos meios de comunicação social uma intensa campanha publicitária de modo sistemático e a horas de maior audiência para tornar o evento bem conhecido e captar correntes de visitantes, (3) no recinto da feira seriam realizados espectáculos diários com artistas e grupos musicais de primeiro plano nacional que atrairiam milhares de visitantes, (4) seriam canalizados para a Feira através de contratos com agências de viagens, grupos de milhares de visitantes, tanto nacionais como estrangeiros, com autocarros vindos da Expo 98, (5) os restaurantes seriam apoiados por F (6) mercê de todos esses factores ia haver verdadeiras enchentes na Feira, a tal ponto, que muitas vezes, principalmente aos fins-de-semana, iria ser necessário limitar o acesso ao recinto pois de contrário não haveria espaço físico onde, coubesse tanta gente, estava na maioria dos casos a exprimir um desejo, uma intenção, uma publicidade divulgadora do evento, e não a afirmar propostas ou vinculações contratuais, 2. Tanto assim foi que nem a autora nem a ré quizeram verter as correspondentes obrigações no contrato que elaboraram e assinaram entre ambas ou seja no “acordo referido em C)”, 3. mesmo aconteceu com as mencionadas asseverações explícitas em material de equipamentos, no que respeita ao equipamento dos restaurantes com fogão a gaz, arca de frio, mesas e cadeiras e armários para arrumação das loiças, 4. É desta forma que se deve interpretar as “asseverações explícitas” de J S e não de outra, 5. Dai que caso fossem estipulações negociais elas seriam nulas enquanto tal (ponto 2 do artigo 222º do código civil), 6. A resposta ao quesito 10° não corresponde a matéria de facto e deve ter-se por não escrita (artigo 646°, ponto 4, do código de processo civil), 7. O Tribunal Colectivo ao afirmar, em resposta ao quesito 10º que “Se J S não tivesse feito as promessas aludidas nas respostas dadas aos quesitos 8° e 9°, a ré não teria feito o acordo referido na alínea C) dos Factos Assentes” estão tão somente a decidir a causa, a fazer um julgamento que apenas pode fazer depois de apreciar todo o factualismo provado, 8. A autora encerrou o certame antes de 30 de Setembro de 1998, mas encerrou-o muito depois de a ré o ter abandonado no dia 30 de Maio de 1998 e exactamente por isso, 9. Daí que a reunião, com os feirantes referida na resposta conjunta aos quesitos 37° e 38°, a diminuição do custo, dos bilhetes e as outras medidas tomadas pela autora não tenham também afectado os interesses da ré. 10. Inexiste erro sobre a base do negócio, já que as partes no contrato de 22 de Julho de 1997 sabiam bem o que estavam a contratar. 11. O que aconteceu foi que o negócio não resultou como a ré esperava: a ré pretendia com esse contrato atingir um lucro que não alcançou. 12. O contrato não é nulo nem anulável, não existe motivo nem fundamento legal para isso, o contrato é válido e foi incumprido pela ré. 13. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigos 405° e 406° do código civil), pelo que não o tendo feito a ré deve ser condenada a cumprir as obrigações que, para ela decorrem do que subscreveu no dia 22 de Julho de 1997, através do pagamento à autora das prestações contratuais a que obrigou acrescidas de juros de mora, 14. A sentença de 15 de Julho de 2003 violou o disposto no ponto 4 do artigo 646° do código de processo civil, no ponto 2 do artigo 222° e nos artigo 405° e 406° do código civil, 15. pelo que deve ser revogada por outra que condene a ré a pagar à autora 14.356,40 euros ou 2.878.200 escudos no total - acrescidas de juros de mora sobre cada uma das oito prestações de 1.750,78 euros ou 351.000 escudos e sobre a prestação de 350,16 euros ou 70.200 escudos a partir do vencimento de cada uma, como pedido na petição inicial. Não foram apresentadas contra-alegações. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir: a) A possibilidade de resposta ao artigo 10º da Base Instrutória; b) A inexistência de erro vício. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à promoção de eventos gastronómicos e afins; (ai. A) 2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à indústria hoteleira; (alo B) 3. Entre Autora e Ré foi celebrado o acordo materializado nos autos de folhas 19 a 22, cujo teor é o seguinte: Cláusula Primeira I. A título de pagamento da inscrição e participação na Feira Tradicional da Gastronomia Portuguesa, a realizar-se entre 21 de Maio de 1998 a 30 de Setembro de 1998, em local a designar pelo 2º outorgante na Área Metropolitana de Lisboa, o 1º outorgante entrega nesta data ao 2º a quantia de Esc. 175.500$00 (cento e setenta e cinco mil e Quinhentos escudos), que este confessa ter recebido e de que dá quitação. 2. O 1º outorgante pagará ao 2º outorgante a quantia diária de 20.000$00 (vinte mil escudos), como taxa de ocupação. Cláusula Segunda Através do presente acordo o primeiro outorgante adquire o direito de participação na referida feira durante o período de 21/05/98 a 30/09/98. O primeiro outorgante deverá recolher junto dos clientes que servir o respectivo bilhete de entrada na Feira, a fim de receber do 2° outorgante, a título de comissão, a quantia de 187$00 (cento e oitenta e sete escudos) por cada bilhete que lhe seja entregue. O segundo outorgante poderá livremente ceder a sua posição a terceiros, cedendo a totalidade dos seus direitos e obrigações. I - O primeiro outorgante não poderá vender uma dose do prato de carne ou peixe por preço inferior a 1.200$00 (mil e duzentos escudos). 2 - O preço máximo da ementa obrigatória e turística não pode exceder 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos). Fica livre no entanto ao 1º outorgante poder praticar todos os preços que bem entender nos restantes pratos., Os pagamentos serão acertados à quinzena, ficando o 1º outorgante responsável pelo pagamento dos mesmos. O valor pago na cláusula primeira pelo primeiro outorgante será restituído no final da Feira a 1 de Outubro de 1998, não vencendo juros. Cláusula Décima Primeira Compromete-se o 2º outorgante a entregar o espaço a ser utilizado pelo 1º outorgante 15 dias antes da inauguração da Feira, nessa data será assinada a relação dos bens entregues à guarda do 1º outorgante, assim como a assinatura do regulamento da Feira. Fica expressamente designado o foro de Lisboa com renúncia a qualquer outro, para resolução de questões litigiosas.(aI. C) a) que os restaurantes iriam servir entre 200 a 300 refeições por dia, em média, no mínimo, durante todo o período da feira; b) que seria feita instalação eléctrica para iluminação dos espaços atribuídos aos feirantes; (resposta ao Quesito 9°) *** O artigo 10º da Base Instrutória foi retirado da matéria alegada pela Apelada no artigo 21º da sua contestação, tendo aquele a seguinte redacção: “As garantias a que se reportam os factos antecedentes foram determinantes para que a ré, através de JP celebrasse o acordo referido em C)?”. Na resposta à matéria de facto, o mesmo obteve a resposta considerada provada sob o 11., ou seja, “Se JS não tivesse feito as promessas aludidas em 9. e 10., a Ré não teria feito o acordo referido em 3.; “. A matéria vertida no artigo 10º da Base Instrutória, que não mereceu qualquer reclamação, nem aquando da sua formulação nem da sua resposta, destinou-se a provar a essencialidade do erro. Este foi arguido pela Apelada, por via de excepção peremptória, com vista a impedir o efeito jurídico pretendido pelo Apelante (artigo 493º, nº 3 do Código de Processo Civil), incumbindo aquela a sua prova, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil. Nos termos do artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil, têm-se por não escritas as respostas à matéria de facto que sejam dadas sobre questões de direito e bem assim as que sejam dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Os factos constantes do dito artigo 10º da Base Instrutória, bem como a resposta que lhe foi dada, integram por um lado, matéria de facto e não de direito e, por outro, a sua prova não tem de ser documental, sendo que aqueles factos eram controvertidos. Não existe, pois, qualquer ilegalidade quer na formulação do mencionado artigo 10º da Base Instrutória, quer na resposta que o mesmo mereceu, pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões do Apelante. A douta sentença recorrida anulou, por erro na base do negócio, o acordo referido em 3. O erro consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio. A lei contempla vários tipos de erro, embora nem todos mereçam a tutela do direito, uma vez que não é todo e qualquer erro que tem repercussão no negócio jurídico. Requisito da relevância do erro em geral é aquilo que se pode denominar de “causalidade”, isto é, é preciso que o erro seja error causam dans, causa do negócio jurídico nos seus precisos termos, como refere Castro Mendes, in Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, pág, 78 e seguintes. “A causalidade implica a inserção de um factor anómalo – justamente o erro abrangendo a ignorância – no processo volitivo. Processo volitivo esse que, sem a intromissão do erro, teria sido outro e diferente.” (Acórdão do S.T.J. de 16/4/2002, in C.J.S.T.J., Ano X, tomo II, pág. 30.). Existem basicamente dois tipos de erro, o erro na declaração e o erro-motivo ou erro-vício. No primeiro, o declarante emite uma declaração divergente da sua vontade real, no segundo, há conformidade entre a vontade real e a declarada, só que esta formou-se em consequência de erro sofrido pelo declarante e, se não fosse esse erro, o declarante não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia celebrado de forma diferente (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, pág. 232, 235). No caso sub judice, a Apelada só celebrou o acordo aludido em 3., porque a Apelante lhe asseverou o que consta de 9. e 10., e que foi essencial para que aquela concluísse o citado negócio (11.). A Apelante, com as promessas que efectuou, induziu a Apelada em erro, a qual acreditando que essas circunstâncias se iriam verificar, celebrou com aquela o acordo mencionado em 3., verificando-se, assim, erro sobre a base do negócio, nos termos do artigo 252º, nº 2 do Código Civil. Neste mesmo sentido, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, pág. 236 e Acórdão da Relação do Porto de 10/1/2002, in C.J., Ano XXVII, tomo I, pág. 177.). A Apelante defende a inexistência de erro por, a seu ver, os factos provados em 9. e 10., não corresponderem a promessas, nem asseverações, mas sim a expressões, pela sua parte de um desejo, uma intenção, uma publicidade divulgadora do evento, e não a afirmar propostas ou vinculações contratuais. A verdade, porém, é que dos autos não resulta qualquer prova nesse sentido, muito antes pelo contrário, pois que a Apelante não fez simples promessas ou manifestou simples intenções ou desejos, tendo é “asseverado explicitamente”, os factos referidos em 9. e 10., que foram determinantes da contratação (11.). De acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa, da Porto Editora, 8ª Edição, asseverar é sinónimo de afirmar com segurança, assegurar, certificar-se. Daí que, perante as afirmações feitas pela Apelante, constantes de 9. e 10., previamente à celebração do acordo aludido em 3., não subsistem dúvidas de que a Apelada contratou em erro sobre a base do negócio, sendo aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 252º, nº 2 do Código Civil. Deste modo, não resultando da matéria fáctica dada como provada a interpretação que a Apelante lhe pretende dar, improcedem, por isso as suas alegações, remetendo-se quanto ao mais para os fundamentos da douta decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil. Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 6 de Maio de 2004.
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