Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1819/22.7T9ALM.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: CRIME DE FURTO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE
PERDA RETROACTIVA DA LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
– A recondução final de um furto ao regime do artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal não implica, por si só, a perda retroactiva da legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. A legitimidade processual afere-se no momento em que a acusação é deduzida, perante o quadro factual e jurídico então indiciado, não sendo apagada pela qualificação jurídica que apenas se fixa a final.
– A articulação entre os artigos 48.º, 50.º, 285.º e 358.º do Código de Processo Penal afasta uma leitura retroactiva dos pressupostos processuais. O sistema admite a alteração da qualificação jurídica em julgamento, mas não converte essa alteração num mecanismo de invalidade superveniente do iter acusatório regularmente formado.
– O artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal não traduz uma despenalização material do furto de reduzido valor em contexto comercial; exprime antes uma solução de disponibilidade do procedimento na esfera do ofendido. Por isso, a teleologia da norma visa limitar o procedimento oficioso contra a vontade do lesado, e não impor a eliminação processual de um procedimento cuja prossecução foi por ele inequivocamente querida.
– A distinção entre queixa, constituição de assistente e acusação particular deve ser lida à luz do momento processual em que a natureza particular do ilícito emerge. Quando essa natureza apenas se revela após a produção de prova, a exigência de actos típicos do encerramento do inquérito não pode ser projectada mecanicamente para a fase de julgamento, sob pena de desarticular a sequência e a estabilidade do processo penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

1.1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 3, foi a arguida AA condenada, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, pena declarada perdoada ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
Foi ainda julgado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante S.P.D.A.D., Unipessoal, Lda.
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1.2. Inconformado recorreu o Ministério Público extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
I. O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem identificados por, não obstante concordar com a matéria de facto dada como provada, discordar, ainda assim, da apreciação jurídica efectuada sobre tal factualidade.
II. Nos presentes autos foi deduzida acusação contra a arguida pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do C.P.
III. Em face da matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal recorrido e do disposto no art. 207º, nº2 do C.P., o crime de furto cometido pela arguida reveste natureza particular e não semi-pública, porquanto os factos tiveram lugar em estabelecimento comercial durante o período de abertura ao público, as coisas subtraídas possuem valor diminuto (€16) e foram imediatamente recuperadas não tendo resultado comprovado que tivessem sido danificadas.
IV. Nos autos, a ofendida não se constituiu a assistente, não deduziu acusação particular ou sequer aderiu à acusação pública, pelo que carecia o Ministério Público de legitimidade para promover a acção penal por tal crime.
V. Ao ter condenado a arguida pela prática do crime de furto nos termos em que o fez, ao invés de absolvê-la, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 207º, nº 2 do C.P e arts. 48º e 50º do C.P.P..
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1.3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1.4. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Como é consabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
In casu, não vem impugnada a matéria de facto, nem se suscita qualquer vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. A única questão a decidir consiste, assim, em saber se, perante a factualidade apurada em julgamento, a sentença recorrida deveria ter absolvido a arguida por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, em virtude de o ilícito passar a caber no regime do artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal.
*
2.2. A sentença recorrida na parte que aqui releva tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
FACTOS PROVADOS
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. A 10 de Março de 2022, pelas 18h, a arguida entrou no estabelecimento comercial denominado Decathlon, sito em Almada, explorado pela sociedade comercial S.P.D.A.D., Unipessoal, Lda. - Decathlon Portugal.
2. Já no interior da loja, a arguida retirou dos expositores da superfície comercial em questão 2 pares de luvas, um de marca Artengo, no valor de 10€ (dez euros), e outro de marca Kipsta, no valor de 6€ (seis euros).
3. De seguida, a arguida abandonou a referida superfície comercial, levando as luvas consigo, sem efectuar o pagamento das mesmas.
4. Ao agir da forma descrita, a arguida agiu com o propósito de se apoderar das referidas luvas, fazendo-as suas, apesar de saber que esses objectos não lhe pertenciam, uma vez que não havia procedido ao respectivo pagamento, e que agia sem autorização e contra a vontade da proprietária.
5. A arguida agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
6. A arguida não tem filhos nascidos em Portugal.
7. A arguida não exerce actividade profissional declarada junto da SS.
8. A arguida não é proprietária de quaisquer bens imóveis nem de veículos em Portugal.
9. A arguida não tem quaisquer antecedentes criminais.
FACTOS NÃO PROVADOS
Foram dados como não provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
A. De seguida, a arguida arrancou, de forma não apurada, as etiquetas RFID que se encontravam nas peças.
B. As luvas em apreço não foram recolocadas para venda por não se encontrarem nas condições originais.
C.As luvas ficaram danificadas e sem possibilidade de serem recolocadas para venda.
(…)
*
III – APRECIANDO
A questão suscitada no recurso não reside na prova do facto típico de subtracção, nem na verificação, em abstracto, dos elementos do furto simples. O que importa saber é se a eventual recondução final da factualidade ao artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal, em razão da natureza do furto praticado em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativo a bens de valor diminuto e imediatamente recuperados, tem como efeito necessário a perda retroactiva da legitimidade do Ministério Público e, por essa via, a impossibilidade jurídica de manutenção da condenação.
É esta, em rigor, a única verdadeira questão de direito colocada pelo recurso do Ministério Público. O recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada; aceita a narrativa factual fixada pela sentença; diverge apenas da consequência processual e jurídico-penal extraída dessa factualidade.
In casu, a ofendida Decathlon apresentou queixa-crime, declarou expressamente a intenção de proceder criminalmente contra os denunciados e de prosseguir a participação até final, e manifestou ainda a intenção de formular pedido de indemnização civil. Mais tarde, já depois da acusação pública, foi notificada do despacho acusatório, bem como da possibilidade de, no prazo legal, requerer a instrução, constituir-se assistente e, querendo, deduzir acusação particular. Apesar disso, não deduziu acusação particular.
A sentença condenou a arguida por furto simples. O recurso do Ministério Público sustenta que, porque os bens valiam €16, os factos ocorreram em loja aberta ao público e os artigos foram recuperados sem prova bastante do dano impeditivo da revenda, o ilícito passou a revestir natureza particular, sendo então ilegítima a acção penal pública e impondo-se a absolvição.
Vejamos:
O que aqui se afirma não é que o artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal seja irrelevante, nem que a natureza particular do crime seja indiferente, nem sequer que o regime dos artigos 50.º e 285.º do Código de Processo Penal possa ser desconsiderado. O que se afirma é algo metodologicamente mais rigoroso: a eventual recondução final dos autos ao artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal não opera retroactivamente sobre a legitimidade do Ministério Público validamente existente no momento da acusação; não converte ex post um acto acusatório regular em acto ilegítimo; não esvazia retroactivamente o processado; e não impõe, em fase de julgamento, ou já no momento da sentença, a reconstituição artificial de um iter próprio dos crimes particulares que o sistema desenha para o encerramento do inquérito, e não para a fase de julgamento.
O núcleo do problema é, pois, de teoria do processo: trata-se de saber se uma alteração superveniente da configuração jurídica final do facto destrói as condições processuais em que o processo foi validamente promovido. A resposta, à luz do sistema, deve ser negativa. Os artigos 48.º, 50.º, 285.º e 358.º do CPP, lidos conjugadamente, não permitem uma concepção retroactiva da legitimidade processual. Pelo contrário, apontam para a preservação dos actos regularmente praticados e para a adaptação do regime de disponibilidade do procedimento ao momento processual em que a alteração da qualificação jurídica surge.
É precisamente neste ponto que a argumentação do recorrente perde consistência. Essa construção parte de uma premissa intuitiva, mas juridicamente errada: a de que a natureza do crime, tal como se apresenta no termo da sentença, operaria retroactivamente sobre a validade de todos os actos anteriores. Ora, o processo penal não funciona assim. A validade dos actos processuais afere-se pela situação jurídica existente no momento em que são praticados e pela sua adequação funcional no iter procedimental, não por uma ficção de retroacção construída a partir do resultado final da produção de prova.
O que está em causa, por conseguinte, não é apenas a decisão deste recurso. Está em causa uma opção de sistema entre duas concepções opostas do processo penal: uma concepção estável, funcional e sequencial, em que os pressupostos são aferidos nos momentos próprios do iter; e uma concepção retrospectiva, instável e autodestrutiva, em que a sentença pode pôr em causa a legitimidade da acusação que a tornou possível. É a primeira que o direito positivo português acolhe. E porquê?
O artigo 48.º do Código de Processo Penal consagra a regra de princípio segundo a qual a promoção do processo penal cabe ao Ministério Público, nos limites definidos pela lei. O artigo 50.º, n.º 1, estabelece a especialidade dos crimes particulares: quando a lei fizer depender o procedimento de acusação particular, cabe ao Ministério Público proceder oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis, participar nos actos em que intervier a acusação particular, acusar conjuntamente com esta e recorrer autonomamente das decisões judiciais. O artigo 285.º regula, depois, a dedução da acusação particular, pressupondo que o inquérito chega ao seu termo com uma qualificação que já revela a natureza particular do ilícito. Por fim, o artigo 358.º admite, em julgamento, quer a alteração não substancial dos factos, quer a alteração da qualificação jurídica, desde que seja assegurado o contraditório.
Estes quatro preceitos, lidos em conjunto, revelam um dado essencial: o sistema processual penal distingue de forma nítida os momentos do exercício da acção penal e não exige que a qualificação jurídica final coincida, quanto à natureza pública, semi-pública ou particular do crime, com a qualificação inicialmente assumida no inquérito e na acusação.
É precisamente aqui que a posição da perda retroactiva da legitimidade, que o recurso convoca, começa a perder consistência. O artigo 285.º do CPP só tem sentido funcional no termo do inquérito, porque é nesse momento que se decide se o assistente deduz ou não acusação particular. Fora dessa fase, a sua lógica deixa de ser operacional. Pretender que, em plena fase de julgamento, ou já depois da audiência, se exija, como condição de validade da condenação, um acto processual concebido para o encerramento do inquérito significa deslocar o instituto do seu lugar sistemático e transformá-lo em mecanismo de invalidade retroactiva.
Neste sentido, impõe-se afirmar que, se a lei admite a alteração da qualificação jurídica em julgamento e não condiciona essa alteração à manutenção da mesma natureza processual do ilícito, então o sistema aceita, como possibilidade normal, que um crime inicialmente tratado segundo um regime de legitimidade se reconduza, a final, a um tipo com regime diverso. Nessa hipótese, a solução não pode consistir na destruição retrospectiva da acusação; tem de consistir, antes, na acomodação da nova qualificação ao estádio processual em que ela emerge.
O argumento contrário costuma responder que o artigo 50.º do CPP é imperativo: se o crime é particular, sem constituição de assistente e acusação particular não há legitimidade para o exercício da acção penal. A objecção seria forte se estivéssemos a falar do momento próprio em que o processo ingressa na fase acusatória com essa natureza já definida. Mas deixa de o ser quando a natureza particular apenas emerge como resultado final do julgamento.
O artigo 50.º não foi pensado para disciplinar a hipótese de recondução superveniente; regula a estrutura típica dos crimes particulares desde o inquérito. Lê-lo como norma de invalidade retroactiva significaria fazer dele não uma regra de distribuição de poderes processuais, mas uma cláusula de eliminação do iter já percorrido. Essa leitura não encontra apoio no texto, não se harmoniza com o artigo 358.º e contraria a lógica do próprio sistema. O ponto é, pois, este: a norma dos crimes particulares mantém toda a sua relevância, mas a sua operacionalidade deve ser ajustada ao momento processual em que a questão se coloca. É esse ajustamento temporal, e não a negação da norma, que preserva a coerência do sistema.
Mais:
A posição da perda superveniente da legitimidade assenta numa confusão dogmática que importa desfazer com rigor: confunde-se o momento de verificação dos pressupostos processuais com o momento de fixação definitiva da subsunção jurídico-penal do facto. A legitimidade do Ministério Público para acusar não é um atributo que paira sobre o processo até à sentença; é um pressuposto de validade do acto de promoção da acção penal e, como tal, afere-se perante o quadro normativo e factual que, naquele momento, justifica a intervenção acusatória.
Se, no termo do inquérito, a factualidade indiciada e a respectiva qualificação autorizavam o Ministério Público a deduzir acusação por furto simples não reconduzido, ainda, ao artigo 207.º, n.º 2, a acusação nasce válida. A posterior redução factual, traduzida na não prova do dano dos artigos ou na não demonstração de elementos que afastassem a natureza reduzida do furto, não reescreve o passado processual. Altera a qualificação final do facto; não apaga a legitimidade originária do acto acusatório. É justamente esta diferença entre “validade do acto quando praticado” e “resultado final da qualificação” que o recurso do Ministério Público omite.
Os próprios autos revelam como a solução contrária produz efeitos desconformes. A ofendida apresentou uma queixa-crime inequívoca, em que afirmou querer proceder criminalmente contra os denunciados e prosseguir a participação até final. Mais tarde, após a acusação pública, foi formalmente notificada da acusação e expressamente informada de que dispunha do prazo legal para se constituir assistente e deduzir acusação particular, caso assim o entendesse. Em seguida, já no despacho do artigo 311.º do CPP, o tribunal afirmou, sem reservas, que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da acção penal. A sentença voltou a declarar que se mantinham os pressupostos necessários ao conhecimento do mérito.
Ora, se se aceitasse que a sentença, a final, faz “cair” retroactivamente a legitimidade, ter-se-ia de admitir algo profundamente anómalo: que o processo correu validamente durante inquérito, acusação, saneamento e julgamento, com sucessivas afirmações jurisdicionais de regularidade, para só no último momento se descobrir que faltava, desde o início, o pressuposto essencial da acção penal. Uma tal construção não é apenas excessiva; é teoricamente errada. Ela converte a sentença num mecanismo retroactivo de invalidade da marcha processual e transforma a estabilidade do iter em mera aparência.
Poderá dizer-se que não está em causa negar a validade originária da acusação, mas reconhecer uma impossibilidade superveniente de condenação por crime particular, uma vez apurado que não houve assistente nem acusação particular. Porém, esta reformulação continua a não resolver o problema. Desde logo, porque desloca a questão da legitimidade para uma pretensa falta superveniente de condição de procedibilidade numa fase em que o sistema já não comporta o mecanismo processual correspondente.
Para quem acolhe a argumentação favorável à perda da legitimidade, costuma dizer-se: “se, a final, o crime é particular, então sem assistente e sem acusação particular não pode haver condenação”. Ora, esta fórmula tem a aparência de um silogismo simples, mas assenta numa falsa premissa: a de que as exigências próprias do crime particular são indiferentes ao momento processual em que a natureza particular emerge. Não são!
Nos crimes originariamente particulares, a exigência de assistente e acusação particular cumpre uma função de activação da instância penal. Quando, porém, a natureza particular apenas se revela no termo da produção de prova, essa função já não pode ser transplantada mecanicamente. O que foi activado não foi um procedimento arbitrário; foi um processo regularmente instaurado pelo Ministério Público, perante um quadro indiciário que legitimava a acusação pública. A pretensão de exigir, nesse estádio, a repetição ou reconstrução de actos próprios do encerramento do inquérito não traduz respeito pelo regime dos crimes particulares; traduz, antes, uma projecção intempestiva da sua disciplina típica.
Outra linha argumentativa de quem acolhe essa posição prende-se com a teleologia do artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal: o legislador quis afastar do sistema judicial as chamadas bagatelas penais e só permitir o prosseguimento se o ofendido o quiser. Mas esta formulação, sendo parcialmente correcta, é incompleta e, nesse ponto, enganadora. O artigo 207.º, n.º 2, não exprime uma opção geral pela irrelevância penal do furto sem significado expressivo; exprime uma opção pela disponibilidade do procedimento por parte do ofendido. A norma desloca a iniciativa persecutória para a esfera do lesado; não cria uma zona de imunidade processual absoluta que deva prevalecer mesmo quando o ofendido, como neste caso, apresentou queixa, declarou expressamente querer procedimento criminal até final e foi ainda notificado da acusação pública e dos actos subsequentes que podia praticar.
Dito de outro modo: a ratio da norma não é impedir, custe o que custar, a intervenção dos tribunais; é evitar que o Estado imponha a perseguição penal quando o ofendido não a quer. Onde a vontade de prosseguir se manifestou de forma clara, a invocação teleológica da norma para obter a eliminação retroactiva do processado desvia-se do seu fundamento e converte a disponibilidade do ofendido em instrumento de impunidade não querida pela lei.
Outra linha argumentativa dos defensores de tal posição procura apoio no AUJ n.º 9/2024 para concluir, a contrario, que, não havendo aqui assistente constituído nem adesão à acusação pública, deve faltar legitimidade para a condenação. Também esta leitura não procede. É exacto que o AUJ n.º 9/2024 não decide directamente o caso do furto do artigo 207.º, n.º 2, e é igualmente exacto que o respectivo segmento uniformizador sublinha a necessidade de o ofendido ter apresentado queixa, de se constituir assistente e de aderir à acusação do Ministério Público. Mas daí não resulta a posição da perda retroactiva da legitimidade.
O valor decisivo do AUJ está na sua ratio: o Supremo recusou uma leitura formalista segundo a qual a redução final para crime particular faria, por si só, colapsar a legitimidade do Ministério Público e a prossecução processual. O AUJ não apoia a retroactividade; enfraquece-a. O que pode discutir-se é apenas o alcance analógico da solução uniformizada e a razão pela qual, num caso como o presente, a falta de constituição como assistente não deve conduzir a solução diversa. Essa demonstração será feita, em momento próprio, pela diferença entre condição de prossecução originária e manutenção da validade de um procedimento já legitimamente instaurado. Para já, basta fixar este ponto: quem invoca o AUJ para sustentar a perda retroactiva da legitimidade invoca-o contra a sua própria razão de decidir.
A compreensão correcta do artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal exige que se lhe restitua o seu exacto lugar dogmático. A norma não institui uma causa de atipicidade, não converte o furto “bagatela” em facto penalmente indiferente e não apaga o desvalor da acção. O que faz é deslocar a disponibilidade do procedimento para a esfera do ofendido em hipóteses de reduzida gravidade patrimonial, desde que se verifiquem cumulativamente os pressupostos legalmente enunciados: prática em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, incidência sobre coisas expostas para venda de valor diminuto e recuperação imediata.
Trata-se, pois, de uma norma de modelação procedimental da tutela penal, e não de uma norma de despenalização material. É decisivo insistir nisto, porque grande parte da argumentação favorável à perda superveniente da legitimidade processual opera com uma metodologia alargada e inexacta: transforma uma regra de disponibilidade da perseguição penal numa suposta proibição sistémica de o Estado levar até ao fim um processo que, entretanto, correu validamente e cuja prossecução foi claramente desejada pelo ofendido. Ora, nada no texto do artigo 207.º, n.º 2, consente semelhante extrapolação. O que a norma evita é a perseguição penal oficiosa contra a vontade do titular do interesse protegido; não impõe a eliminação retrospectiva de um procedimento cuja instauração e manutenção assentaram, desde o início, numa inequívoca vontade de prosseguimento criminal manifestada pela própria lesada.
Os autos mostram, aliás, de forma particularmente clara, que a ofendida nunca se colocou numa posição de retracção procedimental. Na participação/queixa apresentada pela Decathlon, ficou expressamente consignado que era intenção da participante “proceder criminalmente contra os denunciados e prosseguir a participação crime até final”, tendo ainda sido manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil. A acusação do Ministério Público acolheu a versão indiciária segundo a qual os artigos não foram recolocados para venda por já não se encontrarem nas condições originais. E, depois de deduzida a acusação pública, a ofendida foi formalmente notificada de que podia requerer a instrução, constituir-se assistente e, no prazo próprio, deduzir acusação particular.
O processo, por sua vez, avançou para julgamento com despacho de saneamento onde se afirmou expressamente a legitimidade do Ministério Público e se admitiu o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante. O quadro procedimental é, pois, inequívoco: não estamos perante um ofendido que se mantém em silêncio, indiferente ou surpreendido; estamos perante um ofendido que denunciou, quis procedimento criminal, formulou pretensão indemnizatória e viu o processo prosseguir, sem que em qualquer momento anterior ao julgamento se tivesse imposto, segundo a configuração então vigente do caso, a necessidade de acusação particular.
É neste contexto que a leitura teleológica do artigo 207.º, n.º 2, deve ser disciplinada. Não é correcto afirmar que o legislador “quis retirar dos tribunais as bagatelas” num sentido absoluto e indiferenciado. Quis, sim, submeter a iniciativa persecutória, em certos furtos de reduzido valor, à vontade do ofendido. Mas, quando essa vontade foi inequivocamente afirmada e quando o processo foi legitimamente promovido segundo a qualificação então plausível, a ratio da norma não autoriza a produção de um efeito processual destrutivo no momento da sentença.
Uma leitura assim construída desvia a finalidade do preceito: já não serve a disponibilidade do ofendido; serve apenas a criação de uma zona de impunidade obtida por retroacção processual. A norma do artigo 207.º, n.º 2, não foi desenhada para isso. O seu objectivo é limitar a oficiosidade da perseguição quando o lesado a não deseja; não é sancionar o funcionamento regular do processo quando o lesado o quis, o Ministério Público o promoveu legitimamente e o tribunal o recebeu como válido. A redução do crime a natureza particular, ocorrida apenas no termo da apreciação probatória, não apaga este percurso nem permite que a norma seja invertida contra o próprio interesse disponível que ela visa proteger.
Há, por isso, um erro metodológico na tese da recorrente que importa tornar inteiramente visível. A recorrente parte do resultado final da qualificação e reconstrói, a partir dele, a teleologia do regime, como se o sistema processual tivesse sido desenhado para operar em retroacção. Mas a teleologia relevante não é apenas a do artigo 207.º, n.º 2; é também a do processo penal enquanto sequência ordenada de actos, regida por regras de competência funcional, de exercício da acção penal e de alteração da qualificação jurídica. Lido em conjunto com os artigos 48.º, 50.º, 285.º e 358.º do CPP, o artigo 207.º, n.º 2, não permite concluir que o Ministério Público passa a carecer, ex post, de legitimidade para sustentar o resultado condenatório de um julgamento regularmente realizado. A norma mantém toda a sua força no plano da disponibilidade do procedimento; o que não pode é ser convertida numa regra de invalidade retroactiva do iter já consumado.
A posição da perda da legitimidade processual do Ministério Público ganha aparência de consistência precisamente porque funde categorias que o sistema distingue. Uma coisa é a titularidade da acção penal e a legitimidade para praticar o acto acusatório no momento processualmente próprio; outra coisa é o regime de dependência do procedimento em crimes semipúblicos ou particulares; outra, ainda, é a alteração superveniente da qualificação jurídica em fase de julgamento. Confundir estes três planos conduz inevitavelmente ao resultado defendido no recurso; distingui-los conduz, com a mesma inevitabilidade, à sua improcedência.
A legitimidade do Ministério Público para acusar é um pressuposto do exercício da acção penal que se afere no momento em que a acusação é deduzida, perante o quadro factual indiciário então recolhido e a qualificação jurídica então admissível. A dependência de acusação particular, por sua vez, rege a estrutura típica dos crimes cuja natureza particular é conhecida no termo do inquérito. E a alteração da qualificação jurídica prevista no artigo 358.º do CPP respeita ao momento posterior em que, já produzida a prova, o tribunal conclui por enquadramento diverso. Reduzir estes três momentos a um único plano e deixar que o último reescreva retroactivamente os dois primeiros é erro manifesto.
In casu, essa distinção não é um exercício abstracto; é decisiva. O Ministério Público deduziu acusação pelos factos indiciados, incluindo a imputação de que as peças não foram recolocadas para venda por não se encontrarem nas condições originais. Essa acusação foi notificada à ofendida, que foi expressamente advertida da possibilidade de requerer a instrução, constituir-se assistente e deduzir acusação particular. Remetidos os autos a julgamento, o tribunal de primeira instância proferiu despacho de saneamento afirmando, de forma expressa, que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da acção penal e que inexistiam nulidades ou questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito. Tudo isto significa que, no momento procedimental próprio, o sistema reconheceu a regularidade da acusação pública. A não prova, em julgamento, do segmento relativo ao dano impeditivo da recolocação em venda pode afectar a subsunção final; não pode apagar retroactivamente a legitimidade anteriormente reconhecida para acusar. O processo não admite uma espécie de eliminação retrospectiva do pressuposto processual por efeito da valoração final da prova.
Percebendo a dificuldade desta retroactividade, os defensores desta posição procuram, por vezes, refugiar-se numa formulação diversa: não estaria em causa negar a legitimidade originária do Ministério Público, mas antes reconhecer que, uma vez apurado um crime particular, a condenação já não pode subsistir sem acusação particular. Também esta reformulação falha o alvo. Desde logo, porque desloca para a fase de julgamento um instituto - o da acusação particular - cuja lógica funcional está pensada para o encerramento do inquérito, como decorre do artigo 285.º do CPP. Depois, porque supõe que a alteração da natureza do crime anula automaticamente o processo, quando o artigo 358.º do CPP precisamente mostra o contrário: a alteração da qualificação jurídica não rompe a continuidade da instância nem exige reabertura do iter acusatório; antes é tratada por via de contraditório e adaptação na decisão. O processo penal conhece, portanto, a mutabilidade da qualificação sem a transformar em fonte de ilegitimidade retroactiva.
Voltando novamente ao AUJ n.º 9/2024, importa evitar duas leituras simetricamente erradas. A primeira seria tratá-lo como automaticamente transponível, como se a questão do furto “bagatela” do artigo 207.º, n.º 2, fosse coincidente com a redução de violência doméstica a injúria. Não é. A segunda, porém, seria descartá-lo como irrelevante, sob o argumento de que a violência doméstica é crime complexo e a injúria crime particular contra a honra, ao passo que o artigo 207.º, n.º 2, consagra uma norma especial de natureza procedimental em matéria de furto. Também isso seria errado.
O AUJ n.º 9/2024 tem uma ratio que não pode ser ignorada: o Supremo recusou a ideia de que a mera degradação final para um crime particular conduz automaticamente ao colapso da legitimidade do Ministério Público e da prossecução processual. A jurisprudência uniformizada fixou que o Ministério Público mantém legitimidade, e o assistente mantém legitimidade para a prossecução processual, quando, a final do julgamento, a acusação pública por violência doméstica se reduz a factos integrantes de injúria, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público. O ponto essencial, para o que agora importa, não é a coincidência perfeita dos factos-base; é a rejeição de uma lógica puramente formalista e retroactiva.
É certo que o AUJ sublinha, no seu segmento uniformizador, a tríplice exigência de queixa, constituição como assistente e adesão à acusação pública. Mas a utilização desta circunstância pela recorrente é, de novo, frágil. O AUJ não afirmou que, faltando qualquer desses elementos, a regra passa a ser a retroactividade da ilegitimidade tornada inválida; limitou-se a decidir o caso-tipo que tinha diante de si. A partir daí, a pergunta relevante não é se o AUJ “manda absolver” neste processo; não manda. A pergunta relevante é outra: a razão que levou o Supremo a preservar a legitimidade e a prossecução processual em face da redução final do crime é, ou não, incompatível com a posição de que a sentença elimina retroactivamente a acusação pública? E a resposta só pode ser afirmativa.
O AUJ enfraquece a posição da recorrente porque demonstra que o sistema não trata a mutação final para crime particular como factor automático de anulação do iter processual. O que resta discutir, então, é o alcance da analogia. E, nesse ponto, a melhor resposta é a seguinte: a falta de constituição como assistente pode limitar a extensão imediata da solução uniformizada, mas não reabilita a posição da perda retroactiva da legitimidade do Ministério Público; no máximo, obrigaria a justificar autonomamente por que razão, neste domínio específico, o sistema haveria de preferir a eliminação processual à manutenção da validade do procedimento. Justificação essa que o recurso não apresenta.
A argumentação favorável à procedência do recurso costuma revestir-se de um discurso de conformidade sistémica: dir-se-á que é desconforme com o sistema deixar um processo correr até ao fim para só depois reconhecer natureza particular ao crime; que tal solução afectaria a estabilidade da instância; que seria desleal para com o ofendido; e que se tornaria incompreensível para o cidadão comum. Trata-se de objecções intuitivamente apelativas, mas juridicamente mal dirigidas.
A primeira razão é simples: a verdadeira solução desestabilizadora não é a manutenção da condenação; é a tese da perda retroactiva da legitimidade. Com efeito, admitir que uma alteração final da qualificação apaga a regularidade da acusação significa aceitar que a sentença tem poder para dissolver, ex post, o pressuposto em que assentaram o inquérito, a acusação, o saneamento e o julgamento. Isso, sim, compromete a estabilidade da instância, porque torna precária a validade de todos os actos anteriores e faz depender a legitimidade processual não do momento em que o acto é praticado, mas do resultado final da prova. A instância torna-se, assim, estruturalmente instável. A posição aqui sustentada produz o efeito oposto: preserva os actos regularmente praticados e apenas acomoda a qualificação final ao estádio em que ela surge, exactamente como o artigo 358.º do CPP manda fazer em matéria de alteração da qualificação jurídica.
Também o argumento da lealdade processual não resiste à análise. Não existe, no direito processual penal, um dever autónomo do Ministério Público de advertir o ofendido de que uma eventual futura não prova de determinados factos poderá conduzir a um ilícito particular e que, por isso, se deveria constituir assistente por mera cautela. Nos crimes particulares originários não existe dever legal de advertência quanto à obrigatoriedade da constituição de assistente. Não há razão para construir, justamente num caso em que o crime não foi tratado originariamente como particular, um dever de advertência ainda mais intenso do que aquele que a lei não prevê sequer para os casos paradigmáticos.
Acresce que, in casu, a ofendida não foi deixada na ignorância dos seus poderes processuais: após a acusação, foi formalmente notificada da possibilidade de requerer a instrução, de se constituir assistente e de deduzir acusação particular. Não se vê, por isso, onde estaria a alegada deslealdade do sistema. O que o processo não podia exigir-lhe era uma espécie de preconstituição cautelar como assistente para prevenir uma hipotética reconfiguração futura da prova. Tal ónus não consta da lei, não decorre da lógica do artigo 50.º e seria incompatível com a própria delimitação funcional do artigo 285.º do CPP.
A objecção da “confiança do ofendido” assenta no mesmo equívoco. A confiança juridicamente protegida do ofendido não é a confiança em que o processo ficará sem efeito se, por vicissitudes probatórias, a qualificação final se deslocar; é, antes, a confiança em que a sua vontade processual, uma vez manifestada e acolhida pelo sistema, não será frustrada por uma leitura retroactiva que lhe imponha a prática, em momento impróprio, de actos cuja exigibilidade não existia quando o processo avançou.
Sob este prisma, o recurso não protege a confiança do ofendido; trai-a. A ofendida quis procedimento criminal, deduziu queixa, foi notificada da acusação, formulou pedido de indemnização civil e viu o tribunal receber a acção penal como legítima. Declarar, no fim, que tudo isso não basta porque faltou um acto típico de uma configuração processual que só emergiu a final equivale a transformar a confiança na regularidade do processo numa armadilha formal. Não é essa a ideia de justiça processual que o sistema deve promover.
Finalmente, a invocação de uma suposta “incompreensibilidade para o cidadão” deve ser recolocada no seu lugar. O processo penal não decide por impressões sociológicas; decide segundo regras de estrutura e de validade. Ainda assim, mesmo nesse plano, a solução que mantém a condenação é bem mais inteligível do que a que absolve por ilegitimidade superveniente. Para o cidadão comum, é compreensível que um processo avance quando o lesado quer perseguição penal, o Ministério Público acusa, o tribunal recebe a acusação, a prova se produz e a sentença condena. O que é dificilmente explicável é que, depois de tudo isso, se declare que afinal faltava um requisito que nunca foi exigível no momento em que os actos centrais foram praticados.
A aparente simplicidade da posição assumida pela recorrente dissolve-se logo que se percebe o seu custo sistémico: destrói a sequência processual, desloca institutos para fora do seu lugar funcional e faz da sentença uma máquina de retroacção operando com invalidades. É precisamente para evitar esse resultado que o recurso deve improceder e a condenação deve manter-se.
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IV – DECISÃO
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa e Tribunal da Relação, 22-04-2026
Alfredo Costa
Cristina Isabel Henriques
Ana Rita Loja
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do Código Processo Penal).
Conforme anterior acordo ortográfico
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Voto da Senhora Juíza Desembargadora Ana Rita Loja, ora ex-relatora vencida.
Votei vencido porque teria decidido de forma distinta o recurso pelas razões que a seguir enuncio:
Nos autos foi deduzida acusação imputando à recorrida a prática de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º do Código tendo sido proferida sentença condenatória que manteve tal imputação e aplicou pena de de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) a qual foi perdoada sob condição resolutiva de esta não ter praticado qualquer infração dolosa entre 1 de Setembro de 2023 e 1 de Setembro de 2024.
Na sentença foi dado como provado que com relevo:
1. A 10 de Março de 2022, pelas 18h, a arguida entrou no estabelecimento comercial denominado Decathlon, sito em Almada, explorado pela sociedade comercial S.P.D.A.D., Unipessoal, Lda. - Decathlon Portugal.
2. Já no interior da loja, a arguida retirou dos expositores da superfície comercial em questão 2 pares de luvas, um de marca Artengo, no valor de 10€ (dez euros), e outro de marca Kipsta, no valor de 6€ (seis euros).
3. De seguida, a arguida abandonou a referida superfície comercial, levando as luvas consigo, sem efectuar o pagamento das mesmas.
4. Ao agir da forma descrita, a arguida agiu com o propósito de se apoderar das referidas luvas, fazendo-as suas, apesar de saber que esses objectos não lhe pertenciam, uma vez que não havia procedido ao respectivo pagamento, e que agia sem autorização e contra a vontade da proprietária.
5. A arguida agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
E como não provado:
A. De seguida, a arguida arrancou, de forma não apurada, as etiquetas RFID que se encontravam nas peças.
B. As luvas em apreço não foram recolocadas para venda por não se encontrarem nas condições originais.
C. As luvas ficaram danificadas e sem possibilidade de serem recolocadas para venda.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público que entende em suma que mercê da não prova dos factos A a C supra descritos deixou de estar em causa um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal e de natureza semipública para estar em causa um crime de furto de natureza particular e com previsão nos artigos 203º nº1 e 207º nº2 do mesmo diploma legal, crime esse para o qual carece de legitimidade uma vez que a SPAD Unipessoal Lda Decathlon Portugal não se constituiu a assistente, não deduziu acusação particular ou sequer aderiu à acusação pública pugnando pela revogação da condenação.
Decorre do artigo 207º nº2 do Código Penal artigo chamado à colação pelo recorrente: «No caso do artigo 203º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas moveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas». Com efeito e como aponta o recorrente da factualidade supra descrita resulta que a arguida subtraiu sozinha dois pares de luvas num estabelecimento comercial o que fez em horário de abertura ao público do mesmo tendo tais pares de luvas sido imediatamente recuperados.
Por outro lado, da matéria de facto não provada supratranscrita decorre que tais bens não ficaram danificados e, assim, impossibilitados de serem recolocados para venda.
A recuperação imediata dos bens subtraídos para efeitos do artigo 207º nº2 do Código Penal não se resume à mera recuperação física da posse dos bens por parte do seu proprietário demandando que tais bens possam ser de novo e de imediato colocados à venda, ou seja, sejam recuperados no mesmo estado em que se encontravam quando foram subtraídos (Vide no mesmo sentido Acórdãos desta Secção e Tribunal da Relação proferidos em, respetivamente, 20-01-2021 no processo 2269/19.8PYLSB.L1 de que é relatora Maria Margarida Almeida e de 25-01-23 proferido no processo 1802/20.7S3LSB.L1 de que é relator Rui Miguel Teixeira, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.).
Ora, no caso vertente a arguida fora acusada (e bem) pelo Ministério Público pela prática de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal porquanto em tal despacho de acusação o que constava era designadamente que as sobreditas peças de vestuário não foram recolocadas para venda, por não se encontrarem nas condições originais.
Porém, tal não se provou em audiência de julgamento pelo que se afigura que o que decorre da prova produzida e da seleção factual empreendida pelo tribunal recorrido permite enquadramento nos artigos 203º nº1 e artigo 207º nº2 do Código Penal ou seja crime de furto de natureza particular como propugnado pelo recorrente. Perfilha-se o entendimento que a legitimidade do Ministério Público é um pressuposto processual que permanece em aberto ao longo de toda a tramitação do processo penal. Aliás tal entendimento é o mais consentâneo com o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº2/95 (Vide DR nº135/1995 Série I.A de 12 de junho de 1995) ao afirmar que «A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento». E estando em causa um pressuposto processual a sua falta pode ser conhecida a todo o tempo sendo a requerimento ou oficiosamente e, assim, também em fase de recurso. Com efeito na fase do recurso a competência para controlar os pressupostos processuais pertence, ao relator ou à conferência- artigos 417.º, n.º 6, alínea c), 417.º, n.º 8 e 419.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal-, devendo atender-se a que cabe sempre no âmbito do recurso a apreciação das questões de conhecimento oficioso.
A questão a dirimir neste recurso não tem tido uma resposta linear ou consensual na jurisprudência e traduz-se no fundo em saber qual a consequência de não se terem provado todos os factos da acusação por crime semipúblico e, face a essa falta de prova, resultar provado um crime cujo procedimento depende de acusação particular.
Trata-se de uma situação e que o crime continua a ser um crime de furto apenas se modificando a sua natureza do crime com a consequente alteração dos respetivos pressupostos processuais e condições de procedibilidade que no crime particular se traduzem na exigência de queixa, constituição como assistente e dedução de acusação particular.
Desenharam-se na jurisprudência, no essencial, duas teses principais uma que perfilha o entendimento que o Ministério Público perde a legitimidade que detinha até então para prosseguir a ação penal (vide neste sentido vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de 29/11/2010 proferido no processo 479/07.0TABRR.L1.e relatado por Maria José Costa Pinto, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2106 proferido no processo 40/15.5GAORQ.E1 relatado por António João Latas e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ambos acessíveis em www.dgsi.pt) e outra que propugna à semelhança da posição maioritária neste Acórdão a manutenção da regularidade processual e da legitimidade do Ministério Público (vide neste sentido vide entre outros Acórdão da Relação do Porto de 10/2/2021 proferido no processo 383/18.GGAVNG.P1 relatado por Paulo Costa, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2022 proferido no processo 19/21.8PFPRT.P1 e relatado por Nuno Pires Salpico ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Tais acórdãos foram todos proferidos em data anterior ao Acórdão de Uniformização Jurisprudência nº9/2024 de 9 de julho (Vide DR. nº131/2024, Série I de 9-7-2024) que veio por termo a permanente discussão relativamente à legitimidade do Ministério Público em caso de redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica para crime de injúria ou seja de crime de natureza pública para crime de natureza particular afirmando: « O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»
A situação em causa neste recurso não se refere a alteração da natureza do crime público para crime particular mas do referido AUJ retiram-se esclarecimentos pertinentes como a destrinça entre a queixa e a acusação particular na configuração da primeira como condição de procedibilidade e a segunda como condição de prosseguibilidade ou pressuposto de prosseguimento, o reconhecimento que tal alteração não contende com a anterior plena legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, o acompanhamento da acusação pública como equivalente/correspondente da acusação particular.
Com efeito, um dos aspetos singulares dos crimes particulares é a total disponibilidade do processo conferida ao ofendido e que tal disponibilidade perante uma impossibilidade processual prévia de dedução de acusação particular (uma vez que o crime revestia durante o inquérito natureza pública) seria materializada no acompanhamento da acusação do Ministério Público).
Revertendo ao caso vertente discorda-se que esteja em causa qualquer entendimento de eliminação retroativa da legitimidade do Ministério Público ou de prévia regularidade ou validade do procedimento criminal porquanto o que se defende é que tal legitimidade não é imutável. O que se entende não poder ocorrer é defender-se a manutenção de tal legitimidade na sequência de alteração da natureza do crime público ou semipúblico para crime particular e perante uma ausência de verificação aquando de tal alteração das condições estabelecidas na lei, pelo menos aquelas que poderiam ter sido cumpridas pela ofendida enquanto manifestações de inequívoca e reiterada manifestação de vontade de prossecução processual e criminal dos factos de que foi vítima como seja a constituição como assistente e a adesão à acusação deduzida pelo Ministério Público.
Assim e à semelhança de argumentação expendida em diversos acórdãos1 (vide entre outros Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2013, proferido no processo n.º 1743/11.9TAGDM.P1 relatado por Vaz Patto, Acórdão da Relação do Porto de 13/01/2021, proc. n.º 799/18.8GBPNF.P1 relatado por Vaz Patto, Acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015, processo. n.º 48/13.5PFPDL.L1-3 relatado por Graça Santos Silva, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/09/2017, processo n.º 573/16.6PBCVT.G1 relatado por Ausenda Gonçalves) incluindo o citado AUJ (embora nos mesmos esteja em causa a convolação de crime público para particular) entende-se que também no caso de alteração da natureza do crime de semipúblico para particular nas circunstâncias em causa nos autos a condenação apenas pode ocorrer se em tal momento estiverem verificadas nos autos as condições possíveis estabelecidas na lei referentes a pressupostos processuais, condições de procedibilidade ou prosseguibilidade como designadamente a constituição como assistente e a adesão à acusação pública, o que no caso não se verifica.
Assim ter-se-ia decidido a favor do recorrente revogando a decisão recorrida.
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1. Vide entre outros Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2013, proferido no processo n.º 1743/11.9TAGDM.P1 relatado por Vaz Patto, Acórdão da Relação do Porto de 13/01/2021, proc. n.º 799/18.8GBPNF.P1 relatado por Vaz Patto, Acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015, processo. n.º 48/13.5PFPDL.L1-3 relatado por Graça Santos Silva, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/09/2017, processo n.º 573/16.6PBCVT.G1 relatado por Ausenda Gonçalves.