Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016713 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | SOLIDARIEDADE TÍTULO DE CRÉDITO LETRA JUROS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199102210041942 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART512 ART519 N1 ART763 ART840 N1. LULL ART39 ART47 ART48 ART49. CPC67 ART802 ART813 F ART815. CONST76 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/12/05 IN BMJ N352 PAG389. AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG175. AC STJ DE 1987/01/08 IN BMJ N363 PAG229. | ||
| Sumário: | I - Quando no artigo 519, n. 1, do CC - relativo à solidariedade entre devedores ou solidariamente passiva - se prescreve a inibição do credor que tenha já judicialmente exigido a prestação a um dos devedores, de proceder judicialmente contra os restantes pelo que ao primeiro tenha exigido, pressupõe-se, indubitavelmente, que a prestação pertence à mesma relação jurídica que a todos une. Pressupõe, portanto, que perante essa mesma relação, os sujeitos processuais passivos se apresentam todos como deveadores e unidos pelo vínculo da solidariedade; II - A solidariedade que liga a responsabilidade dos sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas para com o portador da letra (e que é uma solidariedade imprópria) não acarreta para este último a limitação prescrita no art. 519, n. 1, do CC - pois que neste domínio existe uma regra própria e especial que é a do artigo 47, paragráfo 4, da LULL, que não foi revogado por aquela disposição do CC; III - Não é inconstitucional (nem ilegal) a disposição do artigo 4, do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que permite taxas de juro superiores às prescritas nos arts. 48 e 49 da LULL. | ||