Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041942
Nº Convencional: JTRL00016713
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: SOLIDARIEDADE
TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
JUROS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199102210041942
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART512 ART519 N1 ART763 ART840 N1.
LULL ART39 ART47 ART48 ART49.
CPC67 ART802 ART813 F ART815.
CONST76 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/05 IN BMJ N352 PAG389.
AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG175.
AC STJ DE 1987/01/08 IN BMJ N363 PAG229.
Sumário: I - Quando no artigo 519, n. 1, do CC - relativo à solidariedade entre devedores ou solidariamente passiva - se prescreve a inibição do credor que tenha já judicialmente exigido a prestação a um dos devedores, de proceder judicialmente contra os restantes pelo que ao primeiro tenha exigido, pressupõe-se, indubitavelmente, que a prestação pertence à mesma relação jurídica que a todos une. Pressupõe, portanto, que perante essa mesma relação, os sujeitos processuais passivos se apresentam todos como deveadores e unidos pelo vínculo da solidariedade;
II - A solidariedade que liga a responsabilidade dos sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas para com o portador da letra (e que é uma solidariedade imprópria) não acarreta para este último a limitação prescrita no art. 519, n. 1, do CC - pois que neste domínio existe uma regra própria e especial que é a do artigo 47, paragráfo 4, da LULL, que não foi revogado por aquela disposição do CC;
III - Não é inconstitucional (nem ilegal) a disposição do artigo 4, do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que permite taxas de juro superiores às prescritas nos arts. 48 e 49 da LULL.