Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033051
Nº Convencional: JTRL00045237
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RL200211260033051
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. RECURSOS
Legislação Nacional: CPC95 ART202 ART204 ART666 N1 N3.
Sumário: I - A Lei processual não contempla a existência de dois despachos de admissão de um recurso pela mesma instância, tendo as duas decisões o mesmo objecto, sendo que, uma vez proferido o despacho, se esgotou o poder jurisdicional do juiz relativamente a esse ponto, fazendo aquele despacho caso julgado formal.
II - O vício que ocorreu quando foi proferido aquele segundo despacho não assume o carácter de simples desvio entre o formalismo prescrito na Lei e aquele que foi observado, pelo que não se trata de mera nulidade mas, sim, de inexistência.
Isto porque se trata de um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de decisão, mas absolutamente insusceptível de vir a ter eficácia jurídica desta, tudo se passando como se não tivesse sido produzido.
III - É o vício da inexistência jurídica, sendo uma invalidade dos actos processuais mais grave do que as próprias nulidades principais, é insanável, pode ser conhecida a todo o tempo é de conhecimento oficioso, por aplicação do disposto nos artigos 202º e 204º, nº 2 ambos do CPC.
IV - Sendo aquele segundo despacho inexistente, terá de se fazer regressar o processo, nessa parte, à prolacção do 1º despacho.
V - E porque a Lei fixou em termos precisos o prazo para alegações e mandou contá-lo a partir da notificação do despacho que recebeu o recurso, tratando-se de prazo peremptório, o seu decurso extinguiu o direito de o recorrente apresentar as alegações (art. 145º, nº 3, 291º, nº 2, 690º, nº 3, todos do CPC).
Decisão Texto Integral: