Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DEPOSITÁRIO ARRESTO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O arresto de bens do depositário, por aplicação do disposto no nº 2 do art. 854º do CPC, pressupõe que este tenha violado o dever de apresentar os bens que foram entregues à sua guarda. II – O art. 843º do CPC impõe ao depositário o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família. III – A violação culposa deste dever importa responsabilidade civil nos termos gerais. IV – A sanção referida em I tem natureza excepcional, não podendo ser aplicada por analogia nos casos de violação do dever referido em II. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Na execução que T, Lda., move contra V, Lda., veio a L, Lda., – encarregada de venda - informar que os bens penhorados, que lhe foram entregues pelo fiel de depositário, se encontram em muito mau estado de conservação por terem sido armazenados numa cave com muita humidade e que, devido ao seu estado de deterioração, não possuem qualquer valor comercial. Notificada a exequente para dizer o que se lhe oferecesse sobre o exposto, veio esta, invocando que a perda dos bens penhorados, avaliados em € 8.989,00, se deve única e exclusivamente a culpa do fiel depositário, por não ter informado o tribunal de que havia risco da sua deterioração, nem ter solicitado que se providenciasse por arranjar outro local para a sua guarda, requerer, ao abrigo do disposto no art. 854º, nºs 1 e 2 do CPC, que se ordene o arresto de bens deste, suficientes para garantir o valor dos bens depositados, custas e demais despesas, instaurando-se contra ele a respectiva execução. Notificado para tal, veio o fiel depositário – N, sócio-gerente da executada – alegar que os bens foram desmontados e guardados, não numa cave húmida, mas na R…., tendo sofrido a deterioração normal de móveis desmontados, passados que foram quatro anos; que a exequente levou já outros bens da executada que garantem o valor daqueles que foram penhorados, não sendo ele responsável pela deterioração ocorrida. Nega, ainda, que o dever de apresentação dos bens, constante do art. 854º do CPC, tenha sido por ele violado. Em apreciação do requerido pela exequente, foi proferido despacho que o indeferiu, por ter considerado não estarem verificados os pressupostos ínsitos no art. 854º, nº 1 do CPC, já que o fiel depositário, quando tal lhe foi ordenado, entregou os bens penhorados. Agravou a exequente, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1 – O sócio-gerente da executada foi nomeado fiel depositário dos bens penhorados, no valor de € 8.989,00, que armazenou numa cave com muita humidade e, consequentemente, originou a deterioração dos mesmos e a perda do seu valor comercial. 2 – Foi o fiel depositário que indicou os bens à penhora (enquanto sócio-gerente da executada) e que escolheu o local onde acondicionou os bens. 3 – O fiel depositário jamais informou o tribunal, ou quem quer que fosse, da possibilidade de deterioração dos bens e/ou tomou providências a evitar tal consequência. 4 – O agravo recorrido viola, assim, o disposto no art. 854º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil, conjugado com o art. 843º desse mesmo diploma e com o art. 1187º, alínea b) do Código Civil. 5 – Com efeito, é dever do fiel depositário avisar imediatamente o tribunal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa, como, aliás, é entendimento pacífico da jurisprudência portuguesa para cujas supra citações se remete. 6 – Assim, o despacho recorrido deve ser anulado e substituído por outro que defira o arresto dos bens do fiel depositário que sejam suficientes para fazer face à perda patrimonial a que este deu causa. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pela recorrente nas conclusões formuladas, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso, ou seja, a de saber se estão verificados os pressupostos para, ao abrigo do disposto no art. 854º, nºs 1 e 2, do CPC – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência -, se decretar o arresto sobre bens do fiel depositário. II – Os elementos processuais a considerar para decisão do presente recurso são os enunciados em sede de relatório. III – É manifesta a falta de razão da agravante e a improcedência do recurso, para tanto bastando atentar no regime que o citado art. 854º - aliás, por ela expressamente invocado - estabelece. Segundo o seu nº 1 “O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.” E nos termos do seu nº 2 “Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para pagamento daquele valor e acréscimos.” Disto se vê, sem margem para qualquer dúvida, que o arresto de bens do depositário pressupõe que este tenha violado o dever de apresentar os bens que foram entregues à sua guarda, dever esse que se não confunde com o estabelecido no art. 843º, segundo o qual ao depositário judicial incumbe, além do mais, o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e cuja violação culposa importará responsabilidade civil nos termos gerais – art. 483º do CC. É este último dever que a agravante considera ter sido violado pelo depositário, atribuindo-lhe a culpa da deterioração dos bens penhorados, por, alegadamente, os ter armazenado em local húmido, sem nunca ter avisado o tribunal do risco de deterioração que corriam, ou ter tomado providências para evitar essa mesma consequência. Ora, desde logo, para o não cumprimento deste dever a lei não estabelece a consequência que a agravante pretende ver ordenada, não havendo, por isso, fundamento legal para o pretendido arresto de bens do depositário. E sendo o nº 2 do art. 854º uma norma de natureza excepcional, a sua aplicação está reservada à hipótese nele prevista de falta de apresentação dos bens pelo fiel depositário[1], não comportando aplicação analógica – art. 11º do CC –, contra o que parece ser a ideia da agravante. Deve dizer-se ainda que não está sequer demonstrado que a deterioração dos bens penhorados e depositados tenha ocorrido por virtude de humidade existente no local onde foram armazenados. Este motivo, invocado pela exequente, foi também o aventado pela encarregada de venda, mas é negado pelo fiel depositário que atribui ao decurso do tempo e ao facto de os móveis estarem desmontados a deterioração que sofreram. E estes factos não foram objecto de averiguação, nem sobre eles foi proferida qualquer decisão, o que obsta à formulação de qualquer juízo positivo quanto à violação, pelo depositário, do dever a que alude o citado art. 843º. Em suma, não estão sequer demonstrados factos que enquadrem a previsão do art. 843º. Mas ainda que estivessem, para a violação do dever de administração dos bens depositados, não estabelece a lei, como consequência, o arresto de bens do depositário, dependente, isso sim, da violação do dever de apresentação dos bens, como claramente decorre do art. 854º, nºs 1 e 2. IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão agravada. Custas a cargo da agravante. Lisboa, 4 de Maio de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., a este propósito, Lebre de Freiras e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, pág. 442. |